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0010865-97.2021.5.18.0009

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010865-97.2021.5.18.0009 AUTOR: HAMILTON BARBOSA DOS SANTOS RÉU: COMERCIAL DISTRIBUIDORA E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81f48d7 proferido nos autos. DESPACHO DO MANDADO DE PENHORA DE SALÁRIOS O exequente requer em petição de ID.9ef6337 seja expedido ofício ao empregador do executado, quem seja, Prefeitura do Município de Nova Crixás (GO) para que seja promovida a penhora de 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração mensal do executado, para saldar o crédito ora exequendo. Compulsando os autos, observa-se no documento de ID.958969e (CAGED) que o ora executado DEUZIMAR LIBERAL DUTRA, CPF nº 008.266.041-70 possui vínculo indicado como “ABERTO” junto à PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRIXÁS, inscrita no CNPJ nº 00.236.968/0001-11. O pedido fundamenta-se na tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos número 1000887-80.2017.5.02.0000 (Tema 21), que autoriza a penhora de salários para satisfação de crédito trabalhista. A análise da pretensão exige observar a superação da impenhorabilidade absoluta dos vencimentos prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Conforme a tese vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, a penhora de rendimentos é válida para o pagamento de dívida trabalhista, desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos do devedor. É imprescindível, contudo, garantir que o executado preserve valor correspondente a, pelo menos, um salário mínimo nacional para sua subsistência, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, considerando-se que até a presente data os atos executórios restaram infrutíferos, expeça-se o competente mandando para o que o sr. oficial de justiça compareça ao local informado pelo exequente, PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CRIXÁS, inscrita no CNPJ nº 00.236.968/0001-11, endereço: Praça Três Poderes s/n Centro, Nova Crixás - GO, 76520-000 a fim de que se proceda a penhora de numerário 20% dos proventos brutos recebidos pelo executado DEUZIMAR LIBERAL DUTRA, CPF nº 008.266.041-70, a ser cumprido na sede daquele Órgão (endereço retro mencionado), registrando-se que deverão ser bloqueados os vencimentos básicos do executado acima nominado, mensalmente em 20% mensais, até a garantia da presente execução de R$19.917,74, atualizada até 11/02/2026. Neste mesmo ato, determina-se a nomeação do depositário o responsável pela liberação do pagamento ou qualquer outra pessoa que o represente na diligência, cientificando-o de que deverá reter o valor consignado no mandado e depositá-lo junto à Caixa Econômica Federal - agência 2555 - Posto da Justiça do Trabalho - à disposição deste Juízo, tão logo se torne disponível, sob as penas da lei. Registre-se que deverá ser informada a remuneração percebida pelo devedor, bem como a data de repasse dos valores penhorados. Intime-se o executado. À Secretaria para as providências cabíveis. cp GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ROSANA RABELLO PADOVANI MESSIAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HAMILTON BARBOSA DOS SANTOS

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