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TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010865-80.2025.5.03.0169 RECORRENTE: JULIANO RAMOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: USINA MONTE ALEGRE LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010865-80.2025.5.03.0169, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESSUPOSTO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL/CONCAUSAL ENTRE FATORES DE ORDEM LABORATIVA E A MOLÉSTIA. O pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho exige, em regra, a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, ato abusivo ou ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. As entidades mórbidas que são, no todo ou em parte, adquiridas, produzidas, desencadeadas ou agravadas por fatores de ordem laborativa também se equiparam ao acidente do trabalho, na forma dos arts. 20, I e II, e 21, I, da Lei 8.213/1991. No caso vertente, considerando que restou robustamente provado nos autos que fatores de ordem laborativa contribuíram, ainda que de forma concausal, para a deflagração da doença que acometeu o trabalhador e acarreta perda total e temporária de sua capacidade de trabalho até o final da convalescença, afigura-se devido o pagamento de indenizações por danos morais e materiais (na forma de lucros cessantes). Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto por JULIANO RAMOS DE OLIVEIRA; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos materiais por lucros cessantes, equivalente à remuneração que o autor perceberia pelo regular exercício de sua função habitual (incluídos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS) desde seu afastamento (27/05/2025) até o marco de decretação de rescisão indireta (11/11/2025); b) majorar a reparação por danos morais fixada na sentença, para o importe de R$25.000,00; a reparação por danos morais será corrigida a partir do ajuizamento da ação, afastando-se a incidência da Súmula 439 do TST (já superada em face do julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021 pelo STF), conforme fundamentação constante no voto; custas processuais da fase de conhecimento sob responsabilidade da ré, fixadas no importe provisório de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00 (artigo 789, caput e § 2º, da CLT), montante compatível com as parcelas deferidas ao trabalhador; após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o importe de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação, autorizada a dedução do valor já recolhido na fase de conhecimento. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dra. Mariana Luiza Canuto, pelo Reclamante. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - JULIANO RAMOS DE OLIVEIRA
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010865-80.2025.5.03.0169 RECORRENTE: JULIANO RAMOS DE OLIVEIRA RECORRIDO: USINA MONTE ALEGRE LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010865-80.2025.5.03.0169, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESSUPOSTO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL/CONCAUSAL ENTRE FATORES DE ORDEM LABORATIVA E A MOLÉSTIA. O pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho exige, em regra, a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, ato abusivo ou ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. As entidades mórbidas que são, no todo ou em parte, adquiridas, produzidas, desencadeadas ou agravadas por fatores de ordem laborativa também se equiparam ao acidente do trabalho, na forma dos arts. 20, I e II, e 21, I, da Lei 8.213/1991. No caso vertente, considerando que restou robustamente provado nos autos que fatores de ordem laborativa contribuíram, ainda que de forma concausal, para a deflagração da doença que acometeu o trabalhador e acarreta perda total e temporária de sua capacidade de trabalho até o final da convalescença, afigura-se devido o pagamento de indenizações por danos morais e materiais (na forma de lucros cessantes). Vistos os autos. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto por JULIANO RAMOS DE OLIVEIRA; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para: a) acrescer à condenação o pagamento de indenização por danos materiais por lucros cessantes, equivalente à remuneração que o autor perceberia pelo regular exercício de sua função habitual (incluídos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS) desde seu afastamento (27/05/2025) até o marco de decretação de rescisão indireta (11/11/2025); b) majorar a reparação por danos morais fixada na sentença, para o importe de R$25.000,00; a reparação por danos morais será corrigida a partir do ajuizamento da ação, afastando-se a incidência da Súmula 439 do TST (já superada em face do julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021 pelo STF), conforme fundamentação constante no voto; custas processuais da fase de conhecimento sob responsabilidade da ré, fixadas no importe provisório de R$1.200,00, calculadas sobre R$60.000,00 (artigo 789, caput e § 2º, da CLT), montante compatível com as parcelas deferidas ao trabalhador; após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais, observado o importe de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação, autorizada a dedução do valor já recolhido na fase de conhecimento. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Sustentação Oral: Dra. Mariana Luiza Canuto, pelo Reclamante. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - USINA MONTE ALEGRE LTDA
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