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TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010865-68.2025.5.15.0065 AUTOR: MARIA CRISTINA RODELA DOS SANTOS RÉU: VSF SANEAMENTO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09a95e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, e observados os termos da fundamentação retro, que passa a integrar o presente dispositivo: I. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada (ECT); II. DECLARO A PRESCRIÇÃO das parcelas com efeitos pecuniários anteriores a 18/7/2020 (art. 7º, XXIX, da CF/88). III. JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda ajuizada por MARIA CRISTINA RODELA DOS SANTOS em face de VIDA SERV SANEAMENTO E SERVICOS LTDA (1ª ré) e, subsidiariamente, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (2ª ré), para CONDENAR a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, por simples cálculos. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título e das importâncias adimplidas por força do acordo inadimplido. Justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme decidido na fundamentação. Custas processuais, pela primeira reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Isenta do recolhimento a 2ª reclamada, na forma da lei (artigo 790-A, da CLT). Ficam os litigantes cientes de que, consoante o art. 93, IX, da CF, ao Poder Judiciário incumbe prolatar decisões fundamentadas, o que não significa a necessidade do Juízo se manifestar expressamente sobre cada tese e antítese das partes. A oposição de Embargos de Declaração calcados em mera justificativa de prequestionamento (inexistente em sede de primeiro grau, diante do “alcance” e da “profundidade” garantidos ao recurso ordinário pelo artigo 1013 do CPC) ou em caráter meramente protelatório, poderá implicar condenação em multa, nos termos dos artigos 1026, § 2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VSF SANEAMENTO E SERVICOS LTDA
TRT15 · CON2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010865-68.2025.5.15.0065 AUTOR: MARIA CRISTINA RODELA DOS SANTOS RÉU: VSF SANEAMENTO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 09a95e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: POSTO ISSO, e observados os termos da fundamentação retro, que passa a integrar o presente dispositivo: I. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª reclamada (ECT); II. DECLARO A PRESCRIÇÃO das parcelas com efeitos pecuniários anteriores a 18/7/2020 (art. 7º, XXIX, da CF/88). III. JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda ajuizada por MARIA CRISTINA RODELA DOS SANTOS em face de VIDA SERV SANEAMENTO E SERVICOS LTDA (1ª ré) e, subsidiariamente, em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (2ª ré), para CONDENAR a primeira reclamada e, de forma subsidiária, a segunda reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em regular liquidação de sentença, por simples cálculos. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente quitados a idêntico título e das importâncias adimplidas por força do acordo inadimplido. Justiça gratuita e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme decidido na fundamentação. Custas processuais, pela primeira reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Isenta do recolhimento a 2ª reclamada, na forma da lei (artigo 790-A, da CLT). Ficam os litigantes cientes de que, consoante o art. 93, IX, da CF, ao Poder Judiciário incumbe prolatar decisões fundamentadas, o que não significa a necessidade do Juízo se manifestar expressamente sobre cada tese e antítese das partes. A oposição de Embargos de Declaração calcados em mera justificativa de prequestionamento (inexistente em sede de primeiro grau, diante do “alcance” e da “profundidade” garantidos ao recurso ordinário pelo artigo 1013 do CPC) ou em caráter meramente protelatório, poderá implicar condenação em multa, nos termos dos artigos 1026, § 2º e 3º, do CPC. Intimem-se as partes. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA RODELA DOS SANTOS
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