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TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010865-64.2026.5.03.0163 AUTOR: THALLES HENRIQUE MONTEIRO RÉU: TIXLOG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1206bb8 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Analiso a Ação Trabalhista 0010865-64.2026.5.03.0163, ajuizada por THALLES HENRIQUE MONTEIRO em face de TIXLOG LTDA., para proferir sentença. Em síntese o reclamante afirmou que: foi admitido pela reclamada em 19/08/2025 para exercer a função de conferente, com remuneração composta por salário fixo e parcela variável, com último dia de trabalho em 05/06/2026;a ré descumpriu obrigações contratuais ao recolher depósitos de FGTS em atraso, pagar a remuneração variável em valor inferior ao devido e exigir trabalho em altura sem a realização prévia de exames médicos específicos previstos nas normas de segurança, o que comprometeu sua higidez física e mental;utilizou diariamente telefone celular particular para comunicação de rotina e registro fotográfico de mercadorias avariadas a serviço da empresa, sem qualquer ressarcimento de custos. Pediu: declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário de 5 dias, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS sobre parcelas rescisórias com multa de 40% e multa do artigo 477 da CLT;entrega das guias rescisórias TRCT e CD/SD ou indenização substitutiva do seguro-desemprego;pagamento de diferenças de remuneração variável e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%;indenização pelo desgaste e plano de dados do telefone celular particular no importe mensal de R$300,00;indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e honorários de sucumbência. Juntou os documentos que entendia pertinentes. A reclamada respondeu ao feito na forma de contestação (Id 48fb384). Sustentou que: a petição inicial é inepta quanto ao pedido de indenização pelo uso do telefone celular;os recolhimentos de FGTS foram devidamente quitados e os eventuais atrasos foram sanados com acréscimos legais;a remuneração variável seguiu estritamente as regras de metas e absenteísmo da empresa;forneceu todos os equipamentos de proteção individual e ministrou treinamento da NR-35 para trabalho em altura;não praticou ato ilícito nem causou dano moral ou doença ocupacional;a ruptura do contrato ocorreu por iniciativa voluntária do empregado, configurando pedido de demissão. Pediu: o acolhimento da preliminar de inépcia;a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial;a compensação ou dedução de valores pagos a mesmo título;honorários de sucumbência;a rejeição das parcelas da petição inicial. Juntou os documentos que entendia pertinentes. Ouvi as partes e duas testemunhas em audiência (Id e2bc83a). As partes permaneceram inconciliáveis. Razões finais orais remissivas, sem renovação de protestos ou impugnações em audiência. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR. Revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de indenização pelo uso e desgaste de aparelho celular particular (Id 48fb384, fls. 82), alegando que o autor não individualizou o período nem apresentou memória de cálculo detalhada. No processo do trabalho, a petição inicial sujeita-se ao princípio da simplicidade positivado no artigo 840, §1º, da CLT, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido certo, determinado e a indicação do valor correspondente. A parte autora indicou a causa de pedir, o período de vigência contratual e o valor mensal estimado para a indenização pretendida (Id 537a265, fls. 4-5), o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Presentes os requisitos legais, rejeito a preliminar. VÍNCULO O vínculo de emprego entre as partes é incontroverso, tendo perdurado de 19/08/2025 a 05/06/2026, na função de conferente, com salário base contratual de R$2.302,00 acrescido de parcela variável (Id be21b6c). EXTINÇÃO O reclamante postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483 da CLT, apontando recolhimento em atraso do FGTS, incorreção no pagamento da remuneração variável e exigência de trabalho em altura sem a realização dos exames médicos específicos previstos no PCMSO (Id 537a265, fls. 3-6). A rescisão indireta constitui medida excepcional e exige a comprovação de falta patronal grave o suficiente para impossibilitar a continuidade da relação empregatícia. Quanto ao FGTS, o extrato analítico da conta vinculada demonstra que a reclamada efetuou o recolhimento das competências devidas ao longo da contratualidade com as respectivas atualizações e juros legais (Id 87a1883 e Id d394272). A regularização dos depósitos fundiários com encargos, somada à ausência de mora salarial direta quanto aos salários mensais, afasta a gravidade extrema exigida pelo artigo 483 da CLT para a ruptura culposa do contrato, não havendo proporcionalidade entre a irregularidade pretérita e a penalidade de rescisão indireta. No que tange às condições de trabalho, a prova documental e oral demonstrou que o autor recebeu treinamento de segurança em altura nos termos da NR-35 (Id d44dcbe, fls. 145) e utilizava equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa, inclusive botinas, óculos e capacete (Id 502b1db, fls. 141), além de cinto trava-quedas conforme admitido em audiência. Embora o ASO admissional tenha registrado apenas exame clínico geral (Id 3a35bff, fls. 140), a ausência dos exames complementares previstos no PCMSO (Id a9375f5), por si só, não configurou risco concreto manifesto à integridade do trabalhador, tampouco houve prova de acidente de trabalho ou de doença ocupacional decorrente das atividades. Da mesma forma, eventuais controvérsias a respeito dos critérios de cálculo da remuneração variável não ensejam a ruptura motivada do pacto, resolvendo-se pela via da recomposição patrimonial em juízo. Diante da ausência de falta patronal de gravidade bastante para a resolução culposa e tendo o trabalhador se afastado voluntariamente do serviço em 05/06/2026 (Id 537a265, fls. 4), rejeito o pedido de rescisão indireta e reconheço a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão do reclamante em 05/06/2026. Reconhecida a extinção por pedido de demissão, são indevidos o aviso prévio indenizado, a multa de 40% sobre o FGTS, o saque dos depósitos fundiários e a expedição de guias para habilitação no seguro-desemprego. Também é indevida a multa do artigo 477, §8º, da CLT, diante da fundada controvérsia acerca da modalidade rescisória, bem como a multa do artigo 467 da CLT em virtude da ausência de verbas rescisórias incontroversas. Por outro lado, são devidas ao reclamante as parcelas rescisórias típicas da demissão a pedido, a saber: saldo de salário de 5 dias do mês de junho de 2026, 13º salário proporcional de 2026 na fração de 6/12 e férias proporcionais na fração de 10/12 acrescidas do terço constitucional. Por outro lado, em decorrência do pedido de demissão, são devidas ao reclamante as parcelas rescisórias típicas da modalidade: saldo de salário de 5 dias do mês de junho de 2026, 13º salário proporcional de 2026 na fração de 6/12 e férias proporcionais na fração de 10/12 acrescidas do terço constitucional. Determino, ainda, que a reclamada proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do autor com data de saída em 05/06/2026, no prazo de 5 dias após intimada para tanto, sob pena de cumprimento pela Secretaria da Vara (artigo 39 da CLT). Acolho o pedido de pagamento de saldo de salário de 5 dias, 13º salário proporcional (6/12) e férias proporcionais (10/12) com 1/3, e a obrigação de fazer consistente na anotação de baixa na CTPS digital em 05/06/2026, e rejeito os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, saque de FGTS, guias TRCT e CD/SD ou indenização do seguro-desemprego, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O reclamante afirmou que recebia salário fixo contratual acrescido de premiação variável no valor mensal de até R$256,00, postulando o pagamento de diferenças sob a alegação de que a reclamada quitava a parcela em valores inferiores ou deixava de pagar sem justificativa (Id 537a265, fls. 5). A reclamada sustentou em defesa que a remuneração variável vinculava-se a critérios objetivos de produtividade da equipe (60%) e desempenho individual (40%), destacando que ausências justificadas ou injustificadas superiores a 8 horas no mês zeravam o indicador de absenteísmo (Id 48fb384, fls. 87-88). A instituição de parcela variável atrelada ao atingimento de metas exige clareza e transparência, competindo ao empregador o ônus de demonstrar a higidez dos parâmetros adotados e a exatidão das apurações mensais (artigo 818, II, da CLT). No caso concreto, a testemunha ouvida a rogo da reclamada admitiu que a empresa não entregava relatórios individuais aos empregados para demonstrar o atingimento das metas ou justificar eventuais reduções e glosas da remuneração variável. No mesmo sentido, a testemunha ouvida a convite do autor confirmou que a empresa não repassava aos trabalhadores a memória de cálculo da parcela. Além disso, os cartões de ponto apresentados pela ré (Id 23c90e9) revelaram registros britânicos e anotações de faltas que não corresponderam a descontos nos contracheques (Id e84e095), demonstrando a inidoneidade dos controles de frequência para respaldar a supressão do indicador de assiduidade. A prova oral e documental evidenciou que a remuneração variável foi pactuada desde a contratação, não tendo a empresa comprovado termo de instituição superveniente ou pactuação limitativa válida que justificasse a exclusão do benefício nos primeiros meses do pacto (Id 48fb384). Não se desincumbindo a reclamada do ônus de comprovar a higidez e a lisura dos critérios e pagamentos efetuados desde o início do contrato, são devidas as diferenças pretendidas desde a admissão em agosto de 2025. Acolho o pagamento de diferenças de remuneração variável no montante de R$256,00 por mês trabalhado ao longo de todo o contrato de trabalho, autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob as rubricas de premiação variável nos holerites juntados aos autos (Id e84e095). Por ostentar natureza salarial e habitualidade, acolho os reflexos das diferenças de remuneração variável em repouso semanal remunerado (Lei 605/1949 e Súmula 27 do TST), 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Rejeito os reflexos em aviso prévio indenizado, FGTS rescisório e multa de 40%, em razão da extinção contratual por pedido de demissão. INDENIZAÇÕES O reclamante postulou indenização de R$300,00 mensais pelo uso, desgaste e plano de dados de seu aparelho celular particular, alegando que utilizava o telefone próprio diariamente para cumprir rotinas de trabalho e registrar fotografias de cargas avariadas (Id 537a265, fls. 4-5). A reclamada negou a exigência do uso de aparelho celular pessoal e sustentou a ausência de comprovação de despesas materiais (Id 48fb384, fls. 85-87). Em depoimento pessoal, a preposta da reclamada declarou desconhecer se o reclamante precisava usar celular particular ou encaminhar fotos de avarias de carga, incorrendo em confissão ficta quanto à matéria de fato (artigo 843, §1º, da CLT). A testemunha ouvida a rogo do autor confirmou que os conferentes eram obrigados a utilizar o celular próprio durante a jornada para fotografar e filmar cargas avariadas, placas de caminhões e enviar os registros à liderança. O artigo 2º da CLT consagra o princípio da alteridade, segundo o qual os riscos e custos da atividade econômica pertencem com exclusividade ao empregador, sendo vedada a transferência de despesas operacionais ao empregado. Contudo, o reclamante confessou em audiência que poderia usar o plano de dados fora do contexto do trabalho e não demonstrou o desgaste no importe de R$300,00 mensais postulado na inicial. Assim, com base em critérios de razoabilidade e equidade (artigo 8º da CLT c/c artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização no valor de R$15,00 mensais, parâmetro que arbitra de forma objetiva e equitativa o rateio proporcional do pacote de dados e a depreciação média do aparelho decorrente do registro fotográfico de cargas durante o expediente. Acolho em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização pelo uso do telefone celular particular no importe de R$15,00 por mês trabalhado durante o pacto laboral. Quanto aos danos morais, o reclamante postulou indenização de R$10.000,00 sob a alegação de que o trabalho em altura sem a realização dos exames médicos previstos no PCMSO colocou sua vida em risco e acarretou adoecimento com uso de medicação controlada (Id 537a265, fls. 5-6). A responsabilidade civil do empregador exige a coexistência de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal entre o evento e o trabalho (artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso em exame, a prova dos autos demonstrou que a reclamada forneceu os equipamentos de proteção individual pertinentes (Id 502b1db, fls. 141) e realizou treinamento técnico de trabalho em altura conforme a NR-35 (Id d44dcbe, fls. 145). Os documentos médicos apresentados pelo autor apontam quadro de ansiedade generalizada (CID F41.1), inexistindo elemento probatório que estabeleça nexo de causalidade ou concausalidade com as funções desempenhadas na empresa (Id 55e8829). A ausência de realização de exames complementares específicos previstos no PCMSO constitui irregularidade administrativa que, desacompanhada de acidente de trabalho ou de lesão à integridade psicofísica do obreiro, não caracteriza dano moral presumido. Não comprovada a violação a direitos da personalidade, rejeito o pedido de indenização por danos morais. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes atuaram no exercício legítimo do direito de ação e de defesa, sem abuso detectado. Por isso, deixo de multar qualquer delas por litigância de má-fé. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O advogado do reclamante afirmou que a parte não tem bens suficientes a mover a ação sem prejuízo próprio e de sua família (arts. 99, §3º, c/c 105, caput, do CPC e Id 06568b7). Com isso, os requisitos do art. 790, §4º, da CLT estão cumpridos. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Isso quer dizer que está isento de custas processuais e despesas judiciárias (art. 790-A, caput, da CLT, c/c art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A parte autora deve honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré. Eles equivalem a 15% do valor das pretensões rejeitadas, já observados os quesitos do art. 791-A, §2º, da CLT, especialmente considerando a complexidade da causa, a qualidade das petições e o objeto da demanda. Sua exigibilidade, contudo, está suspensa por dois anos, de acordo com a decisão na ADI 5766. Compete ao credor comprovar nesse prazo se a condição financeira do devedor teve alteração substancial. A parte ré deve honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora. Eles equivalem a 15% do valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST), já observados os quesitos do art. 791-A, §2º, da CLT, especialmente considerando a complexidade da causa, a qualidade das petições e o objeto da demanda. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Incidem contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Lei 11.457/07 e da Súmula 368 do TST. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial das diferenças de remuneração variável e seus reflexos em 13º salário e repouso semanal remunerado, bem como do saldo de salário e do 13º salário proporcional. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incide contribuição previdenciária. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme os parâmetros da decisão na ADC 58, em consonância com a legislação superveniente de regência das obrigações civis e trabalhistas: até a citação: IPCA-E acrescido da TR;a partir da citação: SELIC. A liquidação dos cálculos observará a estrita evolução normativa e jurisprudencial aplicável à época da apuração. A execução correrá nos moldes dos artigos 880, caput, e 883 da CLT. CONCLUSÃO Rejeito a preliminar de inépcia. Acolho em parte os pedidos formulados na petição inicial para declarar a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão em 05/06/2026 e condenar TIXLOG LTDA. a pagar a THALLES HENRIQUE MONTEIRO as seguintes parcelas: saldo de salário de 5 dias do mês de junho de 2026;13º salário proporcional de 2026 (6/12); Acolho em parte os pedidos formulados na petição inicial para declarar a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão em 05/06/2026, determinar a anotação da baixa na CTPS digital do autor com data de 05/06/2026 e condenar TIXLOG LTDA. a pagar a THALLES HENRIQUE MONTEIRO as seguintes parcelas: diferenças de remuneração variável no valor de R$256,00 mensais com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3;indenização pelo uso do telefone celular particular no importe mensal de R$15,00. Absolvo a reclamada dos demais pedidos, inclusive aviso prévio indenizado, multa rescisória de 40% do FGTS, saque de FGTS, guias de seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. Autorizo a dedução dos importes pagos a mesmo título dos valores desta condenação. A fundamentação acima integra este dispositivo. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo. Honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST) devidos pela reclamada ao advogado do reclamante, e de 15% sobre os pedidos rejeitados devidos pelo autor ao advogado da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT e da decisão na ADI 5766 do STF. Concedo a assistência judiciária gratuita ao reclamante. As custas são no valor de R$160,00, calculadas à razão de 2% de R$8.000,00, valor arbitrado por ora à condenação. A responsabilidade por seu pagamento pertence à reclamada (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DEJT. Caso haja parte desassistida, intime-se preferencialmente por via postal. Cumpra-se a Sentença, provisoriamente se solicitado, definitivamente após o trânsito em julgado. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THALLES HENRIQUE MONTEIRO
TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010865-64.2026.5.03.0163 AUTOR: THALLES HENRIQUE MONTEIRO RÉU: TIXLOG LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1206bb8 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Analiso a Ação Trabalhista 0010865-64.2026.5.03.0163, ajuizada por THALLES HENRIQUE MONTEIRO em face de TIXLOG LTDA., para proferir sentença. Em síntese o reclamante afirmou que: foi admitido pela reclamada em 19/08/2025 para exercer a função de conferente, com remuneração composta por salário fixo e parcela variável, com último dia de trabalho em 05/06/2026;a ré descumpriu obrigações contratuais ao recolher depósitos de FGTS em atraso, pagar a remuneração variável em valor inferior ao devido e exigir trabalho em altura sem a realização prévia de exames médicos específicos previstos nas normas de segurança, o que comprometeu sua higidez física e mental;utilizou diariamente telefone celular particular para comunicação de rotina e registro fotográfico de mercadorias avariadas a serviço da empresa, sem qualquer ressarcimento de custos. Pediu: declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário de 5 dias, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS sobre parcelas rescisórias com multa de 40% e multa do artigo 477 da CLT;entrega das guias rescisórias TRCT e CD/SD ou indenização substitutiva do seguro-desemprego;pagamento de diferenças de remuneração variável e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40%;indenização pelo desgaste e plano de dados do telefone celular particular no importe mensal de R$300,00;indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e honorários de sucumbência. Juntou os documentos que entendia pertinentes. A reclamada respondeu ao feito na forma de contestação (Id 48fb384). Sustentou que: a petição inicial é inepta quanto ao pedido de indenização pelo uso do telefone celular;os recolhimentos de FGTS foram devidamente quitados e os eventuais atrasos foram sanados com acréscimos legais;a remuneração variável seguiu estritamente as regras de metas e absenteísmo da empresa;forneceu todos os equipamentos de proteção individual e ministrou treinamento da NR-35 para trabalho em altura;não praticou ato ilícito nem causou dano moral ou doença ocupacional;a ruptura do contrato ocorreu por iniciativa voluntária do empregado, configurando pedido de demissão. Pediu: o acolhimento da preliminar de inépcia;a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial;a compensação ou dedução de valores pagos a mesmo título;honorários de sucumbência;a rejeição das parcelas da petição inicial. Juntou os documentos que entendia pertinentes. Ouvi as partes e duas testemunhas em audiência (Id e2bc83a). As partes permaneceram inconciliáveis. Razões finais orais remissivas, sem renovação de protestos ou impugnações em audiência. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Curvo-me às decisões proferidas pelo STF nas RCL 79034/SP e 77179 AGR/PR. Revendo meu posicionamento, passo a adotar o entendimento de que a condenação deve ser limitada aos valores contidos na inicial, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada arguiu a inépcia da petição inicial em relação ao pedido de indenização pelo uso e desgaste de aparelho celular particular (Id 48fb384, fls. 82), alegando que o autor não individualizou o período nem apresentou memória de cálculo detalhada. No processo do trabalho, a petição inicial sujeita-se ao princípio da simplicidade positivado no artigo 840, §1º, da CLT, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido certo, determinado e a indicação do valor correspondente. A parte autora indicou a causa de pedir, o período de vigência contratual e o valor mensal estimado para a indenização pretendida (Id 537a265, fls. 4-5), o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. Presentes os requisitos legais, rejeito a preliminar. VÍNCULO O vínculo de emprego entre as partes é incontroverso, tendo perdurado de 19/08/2025 a 05/06/2026, na função de conferente, com salário base contratual de R$2.302,00 acrescido de parcela variável (Id be21b6c). EXTINÇÃO O reclamante postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483 da CLT, apontando recolhimento em atraso do FGTS, incorreção no pagamento da remuneração variável e exigência de trabalho em altura sem a realização dos exames médicos específicos previstos no PCMSO (Id 537a265, fls. 3-6). A rescisão indireta constitui medida excepcional e exige a comprovação de falta patronal grave o suficiente para impossibilitar a continuidade da relação empregatícia. Quanto ao FGTS, o extrato analítico da conta vinculada demonstra que a reclamada efetuou o recolhimento das competências devidas ao longo da contratualidade com as respectivas atualizações e juros legais (Id 87a1883 e Id d394272). A regularização dos depósitos fundiários com encargos, somada à ausência de mora salarial direta quanto aos salários mensais, afasta a gravidade extrema exigida pelo artigo 483 da CLT para a ruptura culposa do contrato, não havendo proporcionalidade entre a irregularidade pretérita e a penalidade de rescisão indireta. No que tange às condições de trabalho, a prova documental e oral demonstrou que o autor recebeu treinamento de segurança em altura nos termos da NR-35 (Id d44dcbe, fls. 145) e utilizava equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa, inclusive botinas, óculos e capacete (Id 502b1db, fls. 141), além de cinto trava-quedas conforme admitido em audiência. Embora o ASO admissional tenha registrado apenas exame clínico geral (Id 3a35bff, fls. 140), a ausência dos exames complementares previstos no PCMSO (Id a9375f5), por si só, não configurou risco concreto manifesto à integridade do trabalhador, tampouco houve prova de acidente de trabalho ou de doença ocupacional decorrente das atividades. Da mesma forma, eventuais controvérsias a respeito dos critérios de cálculo da remuneração variável não ensejam a ruptura motivada do pacto, resolvendo-se pela via da recomposição patrimonial em juízo. Diante da ausência de falta patronal de gravidade bastante para a resolução culposa e tendo o trabalhador se afastado voluntariamente do serviço em 05/06/2026 (Id 537a265, fls. 4), rejeito o pedido de rescisão indireta e reconheço a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão do reclamante em 05/06/2026. Reconhecida a extinção por pedido de demissão, são indevidos o aviso prévio indenizado, a multa de 40% sobre o FGTS, o saque dos depósitos fundiários e a expedição de guias para habilitação no seguro-desemprego. Também é indevida a multa do artigo 477, §8º, da CLT, diante da fundada controvérsia acerca da modalidade rescisória, bem como a multa do artigo 467 da CLT em virtude da ausência de verbas rescisórias incontroversas. Por outro lado, são devidas ao reclamante as parcelas rescisórias típicas da demissão a pedido, a saber: saldo de salário de 5 dias do mês de junho de 2026, 13º salário proporcional de 2026 na fração de 6/12 e férias proporcionais na fração de 10/12 acrescidas do terço constitucional. Por outro lado, em decorrência do pedido de demissão, são devidas ao reclamante as parcelas rescisórias típicas da modalidade: saldo de salário de 5 dias do mês de junho de 2026, 13º salário proporcional de 2026 na fração de 6/12 e férias proporcionais na fração de 10/12 acrescidas do terço constitucional. Determino, ainda, que a reclamada proceda à anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS digital do autor com data de saída em 05/06/2026, no prazo de 5 dias após intimada para tanto, sob pena de cumprimento pela Secretaria da Vara (artigo 39 da CLT). Acolho o pedido de pagamento de saldo de salário de 5 dias, 13º salário proporcional (6/12) e férias proporcionais (10/12) com 1/3, e a obrigação de fazer consistente na anotação de baixa na CTPS digital em 05/06/2026, e rejeito os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% do FGTS, saque de FGTS, guias TRCT e CD/SD ou indenização do seguro-desemprego, e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O reclamante afirmou que recebia salário fixo contratual acrescido de premiação variável no valor mensal de até R$256,00, postulando o pagamento de diferenças sob a alegação de que a reclamada quitava a parcela em valores inferiores ou deixava de pagar sem justificativa (Id 537a265, fls. 5). A reclamada sustentou em defesa que a remuneração variável vinculava-se a critérios objetivos de produtividade da equipe (60%) e desempenho individual (40%), destacando que ausências justificadas ou injustificadas superiores a 8 horas no mês zeravam o indicador de absenteísmo (Id 48fb384, fls. 87-88). A instituição de parcela variável atrelada ao atingimento de metas exige clareza e transparência, competindo ao empregador o ônus de demonstrar a higidez dos parâmetros adotados e a exatidão das apurações mensais (artigo 818, II, da CLT). No caso concreto, a testemunha ouvida a rogo da reclamada admitiu que a empresa não entregava relatórios individuais aos empregados para demonstrar o atingimento das metas ou justificar eventuais reduções e glosas da remuneração variável. No mesmo sentido, a testemunha ouvida a convite do autor confirmou que a empresa não repassava aos trabalhadores a memória de cálculo da parcela. Além disso, os cartões de ponto apresentados pela ré (Id 23c90e9) revelaram registros britânicos e anotações de faltas que não corresponderam a descontos nos contracheques (Id e84e095), demonstrando a inidoneidade dos controles de frequência para respaldar a supressão do indicador de assiduidade. A prova oral e documental evidenciou que a remuneração variável foi pactuada desde a contratação, não tendo a empresa comprovado termo de instituição superveniente ou pactuação limitativa válida que justificasse a exclusão do benefício nos primeiros meses do pacto (Id 48fb384). Não se desincumbindo a reclamada do ônus de comprovar a higidez e a lisura dos critérios e pagamentos efetuados desde o início do contrato, são devidas as diferenças pretendidas desde a admissão em agosto de 2025. Acolho o pagamento de diferenças de remuneração variável no montante de R$256,00 por mês trabalhado ao longo de todo o contrato de trabalho, autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados sob as rubricas de premiação variável nos holerites juntados aos autos (Id e84e095). Por ostentar natureza salarial e habitualidade, acolho os reflexos das diferenças de remuneração variável em repouso semanal remunerado (Lei 605/1949 e Súmula 27 do TST), 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas de 1/3. Rejeito os reflexos em aviso prévio indenizado, FGTS rescisório e multa de 40%, em razão da extinção contratual por pedido de demissão. INDENIZAÇÕES O reclamante postulou indenização de R$300,00 mensais pelo uso, desgaste e plano de dados de seu aparelho celular particular, alegando que utilizava o telefone próprio diariamente para cumprir rotinas de trabalho e registrar fotografias de cargas avariadas (Id 537a265, fls. 4-5). A reclamada negou a exigência do uso de aparelho celular pessoal e sustentou a ausência de comprovação de despesas materiais (Id 48fb384, fls. 85-87). Em depoimento pessoal, a preposta da reclamada declarou desconhecer se o reclamante precisava usar celular particular ou encaminhar fotos de avarias de carga, incorrendo em confissão ficta quanto à matéria de fato (artigo 843, §1º, da CLT). A testemunha ouvida a rogo do autor confirmou que os conferentes eram obrigados a utilizar o celular próprio durante a jornada para fotografar e filmar cargas avariadas, placas de caminhões e enviar os registros à liderança. O artigo 2º da CLT consagra o princípio da alteridade, segundo o qual os riscos e custos da atividade econômica pertencem com exclusividade ao empregador, sendo vedada a transferência de despesas operacionais ao empregado. Contudo, o reclamante confessou em audiência que poderia usar o plano de dados fora do contexto do trabalho e não demonstrou o desgaste no importe de R$300,00 mensais postulado na inicial. Assim, com base em critérios de razoabilidade e equidade (artigo 8º da CLT c/c artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização no valor de R$15,00 mensais, parâmetro que arbitra de forma objetiva e equitativa o rateio proporcional do pacote de dados e a depreciação média do aparelho decorrente do registro fotográfico de cargas durante o expediente. Acolho em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização pelo uso do telefone celular particular no importe de R$15,00 por mês trabalhado durante o pacto laboral. Quanto aos danos morais, o reclamante postulou indenização de R$10.000,00 sob a alegação de que o trabalho em altura sem a realização dos exames médicos previstos no PCMSO colocou sua vida em risco e acarretou adoecimento com uso de medicação controlada (Id 537a265, fls. 5-6). A responsabilidade civil do empregador exige a coexistência de conduta ilícita, dano efetivo e nexo causal entre o evento e o trabalho (artigos 186 e 927 do Código Civil). No caso em exame, a prova dos autos demonstrou que a reclamada forneceu os equipamentos de proteção individual pertinentes (Id 502b1db, fls. 141) e realizou treinamento técnico de trabalho em altura conforme a NR-35 (Id d44dcbe, fls. 145). Os documentos médicos apresentados pelo autor apontam quadro de ansiedade generalizada (CID F41.1), inexistindo elemento probatório que estabeleça nexo de causalidade ou concausalidade com as funções desempenhadas na empresa (Id 55e8829). A ausência de realização de exames complementares específicos previstos no PCMSO constitui irregularidade administrativa que, desacompanhada de acidente de trabalho ou de lesão à integridade psicofísica do obreiro, não caracteriza dano moral presumido. Não comprovada a violação a direitos da personalidade, rejeito o pedido de indenização por danos morais. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ As partes atuaram no exercício legítimo do direito de ação e de defesa, sem abuso detectado. Por isso, deixo de multar qualquer delas por litigância de má-fé. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O advogado do reclamante afirmou que a parte não tem bens suficientes a mover a ação sem prejuízo próprio e de sua família (arts. 99, §3º, c/c 105, caput, do CPC e Id 06568b7). Com isso, os requisitos do art. 790, §4º, da CLT estão cumpridos. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao reclamante. Isso quer dizer que está isento de custas processuais e despesas judiciárias (art. 790-A, caput, da CLT, c/c art. 98 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CR). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A parte autora deve honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré. Eles equivalem a 15% do valor das pretensões rejeitadas, já observados os quesitos do art. 791-A, §2º, da CLT, especialmente considerando a complexidade da causa, a qualidade das petições e o objeto da demanda. Sua exigibilidade, contudo, está suspensa por dois anos, de acordo com a decisão na ADI 5766. Compete ao credor comprovar nesse prazo se a condição financeira do devedor teve alteração substancial. A parte ré deve honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora. Eles equivalem a 15% do valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST), já observados os quesitos do art. 791-A, §2º, da CLT, especialmente considerando a complexidade da causa, a qualidade das petições e o objeto da demanda. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Incidem contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Lei 11.457/07 e da Súmula 368 do TST. Para fins do artigo 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial das diferenças de remuneração variável e seus reflexos em 13º salário e repouso semanal remunerado, bem como do saldo de salário e do 13º salário proporcional. As demais parcelas possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incide contribuição previdenciária. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme os parâmetros da decisão na ADC 58, em consonância com a legislação superveniente de regência das obrigações civis e trabalhistas: até a citação: IPCA-E acrescido da TR;a partir da citação: SELIC. A liquidação dos cálculos observará a estrita evolução normativa e jurisprudencial aplicável à época da apuração. A execução correrá nos moldes dos artigos 880, caput, e 883 da CLT. CONCLUSÃO Rejeito a preliminar de inépcia. Acolho em parte os pedidos formulados na petição inicial para declarar a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão em 05/06/2026 e condenar TIXLOG LTDA. a pagar a THALLES HENRIQUE MONTEIRO as seguintes parcelas: saldo de salário de 5 dias do mês de junho de 2026;13º salário proporcional de 2026 (6/12); Acolho em parte os pedidos formulados na petição inicial para declarar a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão em 05/06/2026, determinar a anotação da baixa na CTPS digital do autor com data de 05/06/2026 e condenar TIXLOG LTDA. a pagar a THALLES HENRIQUE MONTEIRO as seguintes parcelas: diferenças de remuneração variável no valor de R$256,00 mensais com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3;indenização pelo uso do telefone celular particular no importe mensal de R$15,00. Absolvo a reclamada dos demais pedidos, inclusive aviso prévio indenizado, multa rescisória de 40% do FGTS, saque de FGTS, guias de seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. Autorizo a dedução dos importes pagos a mesmo título dos valores desta condenação. A fundamentação acima integra este dispositivo. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo. Honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-I do TST) devidos pela reclamada ao advogado do reclamante, e de 15% sobre os pedidos rejeitados devidos pelo autor ao advogado da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT e da decisão na ADI 5766 do STF. Concedo a assistência judiciária gratuita ao reclamante. As custas são no valor de R$160,00, calculadas à razão de 2% de R$8.000,00, valor arbitrado por ora à condenação. A responsabilidade por seu pagamento pertence à reclamada (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DEJT. Caso haja parte desassistida, intime-se preferencialmente por via postal. Cumpra-se a Sentença, provisoriamente se solicitado, definitivamente após o trânsito em julgado. BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TIXLOG LTDA
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