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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010865-62.2026.5.03.0002 AUTOR: CAMILA CASTRO HORTA RÉU: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55cdc42 proferido nos autos. Vistos. Nos termos do §1º, artigo 840 da CLT, o pedido há de ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Intime-se a parte reclamante para emendar a inicial, no prazo de 05 dias, devendo liquidar especificamente os pedidos de pagamento das horas extras "laboradas além da 8ª diária e 40ª semanal", do intervalo intrajornada e do intervalo interjornadas "decorrentes da supressão dos intervalos mínimos para alimentação e descanso", requeridos na alínea "a" do rol dos pedidos, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, pois são parcelas diferentes e não podem ser acumuladas em um único pedido. Além disso, verifica-se que a procuração juntada pelo(a) I. Procurador(a) da parte autora foi firmada por meio de assinatura eletrônica via "D4Sign". Considerando que a procuração é documento imprescindível para o desenvolvimento válido e regular do processo, deverá observar as formalidades legais, notadamente no que concerne à comprovação da autenticidade da manifestação de vontade das partes, devendo ser manual ou observar que, caso digital, respeitar os sistemas de infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente. Embora a Lei nº 14.063/2020 e o art. 223 do Código Civil, bem como o art. 195 do Código de Processo Civil, reconheçam a validade de documentos eletrônicos, a simples utilização de plataformas de assinatura eletrônica, sem certificação ICP-Brasil, ou sem ser autoridade certificadora (AC) credenciada pela ICP-Brasil, ou sem a devida chancela de autenticidade no âmbito do Processo Judicial Eletrônico – PJe, pode levantar dúvidas quanto à sua plena validade. Por conseguinte, as assinaturas digitais firmadas nas plataformas como Autentique, ClickSign, D4Sign, DocuSign, Portal OAB-SP e ZapSign não são válidas em processos judiciais ou entre indivíduos privados, conforme § único do artigo 2º da Lei 14.063, de 23 de setembro de 2020. Outrossim, a assinatura "gov.br" não possui o mesmo grau de validade jurídica que uma assinatura digital respaldada por um certificado ICP Brasil. As assinaturas digitais validadas pelo Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), autarquia federal vinculada à Casa Civil da Presidência da República, não são aceitas, pois a validade jurídica é apenas para interações governamentais e não é válida em processos judiciais ou entre indivíduos privados (Art 2º, parágrafo único Lei 14.063, de 23 de setembro 2020). Pelo exposto, em cumprimento à Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), intime-se o(a) procurador(a) da parte autora para regularizar o instrumento de procuração, no prazo preclusivo de 05 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte autora, venham-me os autos conclusos para apreciação. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. MARCELO RIBEIRO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMILA CASTRO HORTA