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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · CON1 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010865-46.2026.5.15.0061 AUTOR: JULIANO ROBSON VILHALVA RÉU: GP DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d39935 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por JULIANO ROBSON VILHALVA em face de GP DISTRIBUIDORA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. e outras, pretendendo a manutenção do plano de saúde empresarial nas mesmas condições contratuais do pacto laboral ou indenização substitutiva. Na decisão interlocutória de fls. 323/328 (Id 1d8be09), este Juízo indeferiu o pedido liminar em razão da ausência de elementos que comprovassem de plano o reconhecimento patronal de acidente de trabalho típico e da falta de demonstração de caráter de urgência médica iminente quanto ao procedimento cirúrgico mencionado, designando audiência inicial telepresencial para o dia 14/12/2026. A parte autora apresentou petição de emenda à inicial (fls. 341/344, Id 2ea62e5), reiterando a pretensão liminar de restabelecimento do plano de saúde Unimed, sustentando a existência de estabilidade acidentária e necessidade cirúrgica atual. Para tanto, instruiu o requerimento com orçamento cirúrgico particular de joelho no importe de R$ 7.300,00 a R$ 7.780,00 emitido em 15/07/2026 (fls. 345, Id 9c6efc6), comprovante de recusa de autorização de guia médica pelo convênio em 25/05/2026 (fls. 346, Id e102463), cópia do contrato de trabalho a título de experiência (fls. 347/348, Id 2d656b1) e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho homologado com ressalvas unilaterais (fls. 349/350, Id 981d4cc). Vieram os autos conclusos para apreciação. 1. Fundamentação Jurídica sobre os Requisitos da Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a presença concomitante dos requisitos previstos expressamente no artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito (fumus boni iuris) e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não se deferindo a medida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, o exame dos novos documentos juntados com a emenda à inicial (fls. 345/350) revela que a controvérsia fática central permanece inalterada em relação ao momento da prolação da decisão anterior. O autor foi admitido em 06/01/2025 e dispensado sem justa causa em 15/05/2026, com aviso prévio indenizado (fls. 52 e 349). Não há nos autos emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) direta pela empregadora nem prova documental inequívoca de que o infortúnio ocorrido em 08/10/2025 tenha decorrido de típica atividade laboral em benefício da reclamada, persistindo documento emitido pelo órgão de saúde e relatos fundados na manifestação unilateral do empregado (fls. 37 e 56/115). Em relação à estabilidade provisória e ao dever patronal de manutenção contínua da assistência médica empresarial, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula nº 440 do TST, assegura a manutenção do plano de saúde na hipótese específica de contrato de trabalho suspenso em decorrência de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez: SÚMULA TST nº 440: AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. - Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez. A hipótese dos autos distingue-se expressamente do entendimento sumulado acima, pois o vínculo de emprego entre as partes foi formalmente rescindido pela empregadora em 15/05/2026, sem percepção de benefício previdenciário acidentário ativo no momento da ruptura nem comprovação inconteste de suspensão contratual (fls. 349/350). Assim, a definição sobre a legalidade da dispensa imotivada e o direito à garantia provisória de emprego acidentária constitui matéria de mérito que depende de regular instrução probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o orçamento cirúrgico particular emitido em 15/07/2026 pelo Hospital Unimed de Araçatuba (fls. 345, Id 9c6efc6) discrimina procedimento de meniscectomia com osteocondroplastia no joelho direito, sem qualquer menção técnica à necessidade de intervenção em caráter de emergência médica ou risco de perecimento iminente da saúde do paciente. Trata-se de procedimento de natureza cirúrgica eletiva, cujo cancelamento de cobertura em 25/05/2026 (fls. 346, Id e102463) decorreu do encerramento regular da relação contratual (fls. 55). A aferição do nexo causal e da extensão de eventuais lesões ocupacionais exige dilação probatória técnica. Desse modo, a realização da cirurgia eletiva pode ser solvida ou indenizada ao final, caso reconhecido o direito material vindicado na sentença de mérito, inexistindo perigo de dano irreparável imediato que justifique a imposição liminar de restabelecimento do plano de saúde antes da manifestação da defesa patronal, mantendo-se a exigência dos pressupostos do artigo 300 do CPC. 2. Dispositivo e Determinações Processuais Pelo exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil: a) RECEBO a emenda à petição inicial apresentada às fls. 341/350 (Id 2ea62e5 e anexos) para que integre a lide e produza seus efeitos jurídicos e processuais; b) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado na emenda à inicial, mantendo integralmente o indeferimento pronunciado na decisão interlocutória de fls. 323/328 (Id 1d8be09); c) no mais, aguarde-se a audiência designada. Intime-se a parte reclamante desta decisão. Notifiquem-se as reclamadas, para ciência da emenda de fls. 341/350 e desta decisão interlocutória. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 01 de setembro de 2026. SUZELINE LONGHI NUNES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular MAN
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIANO ROBSON VILHALVA