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TRT3 · 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010865-26.2026.5.03.0111 AUTOR: MIRIAN LOPES FRAGA RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 612f4d4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Aduz a reclamante que prestou serviços para a reclamada de 17/09/2024 até 07/07/2026, exercendo a função de profissional de apoio escolar, junto à rede pública. Informa que foi dispensada sem justa causa e que a reclamada teria efetuado descontos indevidos a título de faltas, DSR, vale-transporte e vale-alimentação, além de ter calculado incorretamente parcelas relacionadas ao aviso prévio. Sustenta, ainda, que a empregadora deixou de fornecer os elementos necessários à sua habilitação no seguro-desemprego, gerando prejuízo em razão da natureza alimentar do benefício. Pede, em sede de tutela, que a reclamada proceda à imediata regularização/liberação das guias ou do sistema para sua habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária ou conversão em indenização substitutiva. Pois bem. O artigo 300 do CPC dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A antecipação de tutela sem oitiva da parte contrária constitui exceção à regra, reservando-se às matérias de prejuízo iminente, não sendo esta a hipótese dos autos. De todo modo, releva considerar que o caso vertente aborda questões altamente controvertidas, o que gera, via de regra, calorosos debates e, por isso mesmo, enseja a oitiva das razões da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório. Mostra-se prudente, portanto, aguardar as razões da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório. Demais disso, a proximidade da audiência inaugural afasta quaisquer riscos de danos irreparáveis à autora. Por todas estas razões, INDEFIRO, POR ORA, o requerido e reservo-me o direito de apreciar novamente o pedido de antecipação da tutela oportunamente, após ouvida a parte contrária, sopesadas as minudências que o caso apresenta. Designa-se audiência UNA para o dia 21/09/2026, às 08h30. A audiência UNA será realizada por meio de videoconferência, sendo os atos processuais praticados por meio da plataforma ZOOM. Para tanto, os participantes deverão usar dispositivos (smartphone, notebook ou computadores) dotados de microfone e câmera e fazer acesso, no mesmo horário já anteriormente designado para audiência, como CONVIDADO, ativando áudio e vídeo. Na hipótese de serem utilizados smartphones, é necessário fazer previamente o download do aplicativo. Data: 21/09/2026, às 08h30 Opções de acesso: Link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh32 ou ID: 486 339 0256 Intime-se o(a) reclamante, diretamente, via postal, e por meio de seu procurador, via DJEN. Notifique(m)-se o(s) reclamado(s), com as cautelas de praxe, por mandado e por domicílio eletrônico. Diante da opção do(a) autor(a) pelo Juízo 100% Digital (petição de ID 3976789), intime(m)-se também o(s) reclamado(s) para, no prazo de 05 dias, manifestar(em) sua concordância ou oposição ao Juízo 100% Digital, entendendo-se o silêncio como concordância tácita. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN LOPES FRAGA
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