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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010865-05.2026.5.03.0021 AUTOR: SONIA MARIA MACHADO RIBEIRO CARVALHO RÉU: MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84c102a proferida nos autos. SENTENÇA I- RELATÓRIO Tenho-o por dispensado, nos termos do art. 852-I, CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo (ou determinado) com valor correspondente, nos termos do art. 852-B, l, CLT, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, §1º, CLT. No caso dos autos, a parte Reclamante faz referência a reflexos de adicional de periculosidade no rol de pedidos (vide item "ii" do rol de pretensões). Destaca-se parte da inicial: "reflexos do adicional de periculosidade e/ou insalubridade em 13º salário integrais e proporcionais, férias + 1/3 vencidas folha, FGTS, RSR e eventuais horas extras quitadas" (p. 9 do PDF, com destaque). Ocorre que, no item "i" do rol de pedidos, e também na causa de pedir, a autora não faz referência ao adicional de periculosidade. A autora menciona labor com exposição a radiações ionizantes, mas não formula pretensão relativa à periculosidade, requerendo, todavia, no item "ii", reflexos de adicional de periculosidade e/ou insalubridade. O pedido deve ser certo (ou determinado) como ressaltado, sendo que a autora não observa tal exigência normativa, trazendo pedido de reflexos de adicional de periculosidade, mas sem pedido específico do adicional e nem mesmo causa de pedir correlata. Dessa forma, quando da propositura da ação, cabe à parte autora formular pedido certo (ou determinado), apresentando o valor correspondente,nos termos do art. 852-B, I, CLT, sob pena de extinção do processo. Ademais, entende o juízo que prazo para eventual emenda da inicial, no caso específico do Processo do Trabalho, é incompatível com a natureza do rito sumaríssimo, que contém previsão legal para apreciação da reclamação de 15 (quinze) dias. Deve-se ressaltar que a indicação do valor a cada pedido possibilita a conferência de regularidade de tramitação do feito no rito processual (no caso, sumaríssimo). Assim, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, §1º, CLT. III DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, §1º, CLT. Custas processuais, no importe de 2% do valor da causa, pela parte autora, mas isenta, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe defiro(declaração de ID 5744411). Intime-se a parte autora. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. PEDRO MALLET KNEIPP Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SONIA MARIA MACHADO RIBEIRO CARVALHO