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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010865-02.2025.5.03.0098 RECORRENTE: LUCAS COSTA SALES E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO GERALDO CORREA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16721e3 proferida nos autos. ROT 0010865-02.2025.5.03.0098 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 16.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO GERALDO CORREA LEANDRO CARVALHO SANTOS RIBEIRO (MG128640) MANOEL JOSE BRANDAO TEIXEIRA JUNIOR (MG71906) Recorrido: Advogado(s): LUCAS COSTA SALES GILBERTO SOARES MARTINS (MG60338) RECURSO DE: FUNDACAO GERALDO CORREA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id e0ef0d6; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id dade1ed). Regular a representação processual (Id c213ada). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV da Constituição da República. - violação do art. 1.026, §2º, do CPC Consta do acórdão: Tratando-se de embargos impropriamente opostos, conforme verificado em todos os tópicos recursais, considero-os protelatórios, motivo pelo qual, entendo cabível a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, à parte embargante. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão ( art. 1.026, §2º, do CPC). Não há falar em ofensa ao inciso LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV, 195, §7º, da CR - violação do art. 899, §10, da CLT, art. 9º da Lei Complementar 187/21 Consta do acórdão: A Portaria de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social apresentado pela ré não se refere ao período em discussão. O contrato de trabalho encerrou-se em 28/12/2024 (CTPS, ID. 969c0e0) e a mencionada renovação é válida a partir de 2025 (ID. bcdfa7f). Destarte, considerando-se a vedação da reformatio in pejus e não comprovada, desde já, a condição de entidade beneficente durante todo o período contratual, a análise da isenção tributária deve ser feita em fase de liquidação, como definido na origem. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Eventual ofensa constitucional, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 5º, LV e 195, §7º da CR; art. 899, §10, da CLT, art. 9º da Lei Complementar 187/21. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO GERALDO CORREA - LUCAS COSTA SALES
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO ANTONIO PAULINELLI DE CARVALHO ROT 0010865-02.2025.5.03.0098 RECORRENTE: LUCAS COSTA SALES E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO GERALDO CORREA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16721e3 proferida nos autos. ROT 0010865-02.2025.5.03.0098 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 16.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO GERALDO CORREA LEANDRO CARVALHO SANTOS RIBEIRO (MG128640) MANOEL JOSE BRANDAO TEIXEIRA JUNIOR (MG71906) Recorrido: Advogado(s): LUCAS COSTA SALES GILBERTO SOARES MARTINS (MG60338) RECURSO DE: FUNDACAO GERALDO CORREA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id e0ef0d6; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id dade1ed). Regular a representação processual (Id c213ada). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV da Constituição da República. - violação do art. 1.026, §2º, do CPC Consta do acórdão: Tratando-se de embargos impropriamente opostos, conforme verificado em todos os tópicos recursais, considero-os protelatórios, motivo pelo qual, entendo cabível a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, à parte embargante. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão ( art. 1.026, §2º, do CPC). Não há falar em ofensa ao inciso LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV, 195, §7º, da CR - violação do art. 899, §10, da CLT, art. 9º da Lei Complementar 187/21 Consta do acórdão: A Portaria de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social apresentado pela ré não se refere ao período em discussão. O contrato de trabalho encerrou-se em 28/12/2024 (CTPS, ID. 969c0e0) e a mencionada renovação é válida a partir de 2025 (ID. bcdfa7f). Destarte, considerando-se a vedação da reformatio in pejus e não comprovada, desde já, a condição de entidade beneficente durante todo o período contratual, a análise da isenção tributária deve ser feita em fase de liquidação, como definido na origem. O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Eventual ofensa constitucional, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 5º, LV e 195, §7º da CR; art. 899, §10, da CLT, art. 9º da Lei Complementar 187/21. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO GERALDO CORREA - LUCAS COSTA SALES
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