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TRT15 · EXE1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010864-71.2023.5.15.0027 AUTOR: SIDMAR NILSEN E OUTROS (1) RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09f8819 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em função do pedido de parcelamento do crédito em execução, tendo em vista a comprovação do depósito de 30% desse valor e por considerar mais célere ao processo, defiro o parcelamento requerido nos termos do artigo 916 do CPC. Deverá, portanto, a parte executada efetivar o depósito do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Os depósitos mensais deverão ser realizados nos meses subsequentes ao do depósito inicial, observando-se, desde que se trate de dia útil, o mesmo dia em que o depósito inicial foi efetuado. Libere-se o depósito judicial de Id 125bc44 ao exequente, referente a 30% do seu crédito. Libere-se o depósito judicial de Id 2b232c7 para quitação dos honorários advocatícios de sucumbência. Ainda, deverá a parte reclamante, caso ainda não tenha feito, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários completos para que a reclamada proceda aos depósitos das demais parcelas mensais diretamente na conta informada. Os depósitos que serão efetuados pela reclamada diretamente na conta bancária indicada pela parte autora devem abranger tão somente créditos da parte credora e eventuais honorários advocatícios, sendo que depósitos porventura realizados em excesso são de responsabilidade exclusiva da parte reclamada, e não poderá ser solicitada compensação de valores a serem comprovados nos autos, a exemplo de contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, etc. O não pagamento de quaisquer das prestações no referido prazo implicará o vencimento das demais parcelas e o prosseguimento da execução com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da execução. Eventual inadimplemento deverá ser noticiado nos autos no prazo de 5 dias, presumindo-se, no silêncio, o seu pagamento. O recolhimento previdenciário deverá ser comprovado pela reclamada nos autos em guia própria e o recolhimento do FGTS em conta vinculada da parte autora, no prazo de até 30 dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante. Oportunamente, expeça-se alvará para saque do fundo de garantia. Efetuado o pagamento do parcelamento e comprovado o cumprimento das demais obrigações, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 06 de setembro de 2026 SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
TRT15 · EXE1 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010864-71.2023.5.15.0027 AUTOR: SIDMAR NILSEN E OUTROS (1) RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09f8819 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Em função do pedido de parcelamento do crédito em execução, tendo em vista a comprovação do depósito de 30% desse valor e por considerar mais célere ao processo, defiro o parcelamento requerido nos termos do artigo 916 do CPC. Deverá, portanto, a parte executada efetivar o depósito do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Os depósitos mensais deverão ser realizados nos meses subsequentes ao do depósito inicial, observando-se, desde que se trate de dia útil, o mesmo dia em que o depósito inicial foi efetuado. Libere-se o depósito judicial de Id 125bc44 ao exequente, referente a 30% do seu crédito. Libere-se o depósito judicial de Id 2b232c7 para quitação dos honorários advocatícios de sucumbência. Ainda, deverá a parte reclamante, caso ainda não tenha feito, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários completos para que a reclamada proceda aos depósitos das demais parcelas mensais diretamente na conta informada. Os depósitos que serão efetuados pela reclamada diretamente na conta bancária indicada pela parte autora devem abranger tão somente créditos da parte credora e eventuais honorários advocatícios, sendo que depósitos porventura realizados em excesso são de responsabilidade exclusiva da parte reclamada, e não poderá ser solicitada compensação de valores a serem comprovados nos autos, a exemplo de contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, etc. O não pagamento de quaisquer das prestações no referido prazo implicará o vencimento das demais parcelas e o prosseguimento da execução com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da execução. Eventual inadimplemento deverá ser noticiado nos autos no prazo de 5 dias, presumindo-se, no silêncio, o seu pagamento. O recolhimento previdenciário deverá ser comprovado pela reclamada nos autos em guia própria e o recolhimento do FGTS em conta vinculada da parte autora, no prazo de até 30 dias após o vencimento da última parcela do crédito da parte reclamante. Oportunamente, expeça-se alvará para saque do fundo de garantia. Efetuado o pagamento do parcelamento e comprovado o cumprimento das demais obrigações, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 06 de setembro de 2026 SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIDMAR NILSEN
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