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Tribunal
TRT15
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set/2026
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Edital
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA AP 0010864-50.2017.5.15.0005 AGRAVANTE: ULLY WEISSHAUPT DE FREITAS PARREIRAS AGRAVADO: REGINA MARIA MARAN DE OLIVEIRA AP 0010864-50.2017.5.15.0005 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ULLY WEISSHAUPT DE FREITAS PARREIRAS AUDREY VIEIRA LEITE (SP236305) NATALLY RIOS (SP302509) Recorrido: Advogado(s): REGINA MARIA MARAN DE OLIVEIRA MARIA APARECIDA PAIXAO (SP369337) Interessado: FABRICIO BARBOSA DA SILVA Interessado: HELEN PEREIRA REIS RECURSO DE: ULLY WEISSHAUPT DE FREITAS PARREIRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/06/2026 - Id 3154b98; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 26a4bde). Regular a representação processual (Id 01c66e7). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO LIMITADA À HERANÇA RECEBIDA IMPENHORABILIDADE DA CADERNETA DE POUPANÇA Constou do v. acórdão: "Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro responde pelas dívidas do espólio apenas até o limite das forças da herança recebida (intra vires hereditatis). Tal limitação, contudo, refere-se ao valor econômico do quinhão hereditário percebido, e não à vinculação da execução exclusivamente ao bem herdado. No caso dos autos, restou comprovado que a agravante auferiu R$ 88.000,00 com a alienação de sua cota-parte no imóvel objeto da matrícula nº 5.480 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande, valor que representa o proveito econômico por ela obtido em decorrência da sucessão. A inexistência de fraude à execução apenas afasta a invalidação do negócio jurídico celebrado, mas não exonera a herdeira da responsabilidade patrimonial decorrente da sucessão, que permanece limitada ao valor do quinhão hereditário por ela percebido. Assim, uma vez alienado o bem que integrava a herança, a responsabilidade patrimonial da executada subsiste até o limite do valor obtido com a venda, podendo a execução recair sobre quaisquer bens integrantes de seu patrimônio, até atingir o montante correspondente ao proveito econômico recebido. No presente caso, o bloqueio realizado junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 85.573,03, encontra-se plenamente compatível com o limite da responsabilidade da executada, uma vez que não ultrapassa o montante de R$ 88.000,00 por ela percebido com a alienação do bem herdado. Desse modo, não se verifica qualquer irregularidade na constrição realizada, que respeita integralmente o limite da responsabilidade intra vires hereditatis. Também não prospera a alegação de impenhorabilidade do numerário bloqueado. A própria executada afirma que os valores constritos decorrem da alienação de outro imóvel de sua propriedade, os quais estariam reservados para eventual aquisição futura de novo bem. Trata-se, portanto, de quantia proveniente de operação patrimonial, e não de economia destinada à manutenção cotidiana da executada. A circunstância de o numerário encontrar-se depositado em conta poupança não é suficiente, por si só, para atrair a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, sobretudo quando evidenciado que os valores resultam de movimentação patrimonial relevante, destinada à reorganização de seu patrimônio. Ademais, a alegação de que os valores seriam destinados à futura aquisição de outro imóvel, em razão de seu casamento iminente e do fato de residir atualmente com a sogra, não tem o condão de conferir natureza alimentar ao montante, tampouco de caracterizar situação de proteção legal à impenhorabilidade. Trata-se, em verdade, de mera destinação futura pretendida pela devedora, incapaz de afastar a eficácia da constrição judicial." Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. ELIANE CARVALHO REIS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- HELEN PEREIRA REIS
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO AUGUSTO FERREIRA AP 0010864-50.2017.5.15.0005 AGRAVANTE: ULLY WEISSHAUPT DE FREITAS PARREIRAS AGRAVADO: REGINA MARIA MARAN DE OLIVEIRA AP 0010864-50.2017.5.15.0005 - 1ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ULLY WEISSHAUPT DE FREITAS PARREIRAS AUDREY VIEIRA LEITE (SP236305) NATALLY RIOS (SP302509) Recorrido: Advogado(s): REGINA MARIA MARAN DE OLIVEIRA MARIA APARECIDA PAIXAO (SP369337) Interessado: FABRICIO BARBOSA DA SILVA Interessado: HELEN PEREIRA REIS RECURSO DE: ULLY WEISSHAUPT DE FREITAS PARREIRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/06/2026 - Id 3154b98; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 26a4bde). Regular a representação processual (Id 01c66e7). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE RESPONSABILIDADE DO HERDEIRO LIMITADA À HERANÇA RECEBIDA IMPENHORABILIDADE DA CADERNETA DE POUPANÇA Constou do v. acórdão: "Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro responde pelas dívidas do espólio apenas até o limite das forças da herança recebida (intra vires hereditatis). Tal limitação, contudo, refere-se ao valor econômico do quinhão hereditário percebido, e não à vinculação da execução exclusivamente ao bem herdado. No caso dos autos, restou comprovado que a agravante auferiu R$ 88.000,00 com a alienação de sua cota-parte no imóvel objeto da matrícula nº 5.480 do Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande, valor que representa o proveito econômico por ela obtido em decorrência da sucessão. A inexistência de fraude à execução apenas afasta a invalidação do negócio jurídico celebrado, mas não exonera a herdeira da responsabilidade patrimonial decorrente da sucessão, que permanece limitada ao valor do quinhão hereditário por ela percebido. Assim, uma vez alienado o bem que integrava a herança, a responsabilidade patrimonial da executada subsiste até o limite do valor obtido com a venda, podendo a execução recair sobre quaisquer bens integrantes de seu patrimônio, até atingir o montante correspondente ao proveito econômico recebido. No presente caso, o bloqueio realizado junto à Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 85.573,03, encontra-se plenamente compatível com o limite da responsabilidade da executada, uma vez que não ultrapassa o montante de R$ 88.000,00 por ela percebido com a alienação do bem herdado. Desse modo, não se verifica qualquer irregularidade na constrição realizada, que respeita integralmente o limite da responsabilidade intra vires hereditatis. Também não prospera a alegação de impenhorabilidade do numerário bloqueado. A própria executada afirma que os valores constritos decorrem da alienação de outro imóvel de sua propriedade, os quais estariam reservados para eventual aquisição futura de novo bem. Trata-se, portanto, de quantia proveniente de operação patrimonial, e não de economia destinada à manutenção cotidiana da executada. A circunstância de o numerário encontrar-se depositado em conta poupança não é suficiente, por si só, para atrair a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, sobretudo quando evidenciado que os valores resultam de movimentação patrimonial relevante, destinada à reorganização de seu patrimônio. Ademais, a alegação de que os valores seriam destinados à futura aquisição de outro imóvel, em razão de seu casamento iminente e do fato de residir atualmente com a sogra, não tem o condão de conferir natureza alimentar ao montante, tampouco de caracterizar situação de proteção legal à impenhorabilidade. Trata-se, em verdade, de mera destinação futura pretendida pela devedora, incapaz de afastar a eficácia da constrição judicial." Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (acbq) CAMPINAS/SP, 09 de setembro de 2026. ELIANE CARVALHO REIS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIO BARBOSA DA SILVA