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TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010864-42.2025.5.03.0025 RECORRENTE: SILVANA FERNANDES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVANA FERNANDES DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010864-42.2025.5.03.0025, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de tomador de serviços que se insere na categoria de Ente da Administração Pública, não se pode imputar sua responsabilização subsidiária automática pelas verbas advindas do contrato de trabalho, eis que o debate acerca da responsabilidade dos entes públicos tomadores de serviços foi submetido ao exame do STF no processo RE 760.931/DF. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer o recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada (ARTEBRILHO MULTSERVIÇOS LTDA.) e em conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamante (SILVANA FERNANDES DA SILVA); no mérito, sem divergência, em negar-lhes provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA FERNANDES DA SILVA
TRT3 · 03ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 03ª TURMA Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010864-42.2025.5.03.0025 RECORRENTE: SILVANA FERNANDES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVANA FERNANDES DA SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010864-42.2025.5.03.0025, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de tomador de serviços que se insere na categoria de Ente da Administração Pública, não se pode imputar sua responsabilização subsidiária automática pelas verbas advindas do contrato de trabalho, eis que o debate acerca da responsabilidade dos entes públicos tomadores de serviços foi submetido ao exame do STF no processo RE 760.931/DF. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária realizada em 2 de setembro de 2026, à unanimidade, em conhecer o recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada (ARTEBRILHO MULTSERVIÇOS LTDA.) e em conhecer o recurso ordinário interposto pela reclamante (SILVANA FERNANDES DA SILVA); no mérito, sem divergência, em negar-lhes provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Des. Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Des. Marcelo Moura Ferreira e Des. Danilo Siqueira de Castro Faria (Presidente). Presente a il. Representante do Ministério Público do Trabalho, dra. Maria Helena da Silva Guthier. Secretário, em exercício: José Ariceu Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. RUBENS PEREIRA DE ASSIS Intimado(s) / Citado(s) - ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA
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