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0010864-30.2017.5.18.0211

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Edital

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE FORMOSA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FORMOSA ATSum 0010864-30.2017.5.18.0211 AUTOR: HELIO ALVES DE FREITAS RÉU: JD PECAS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (4) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatários: RÉUS: JOSE ANDSON FERREIRA DA SILVA e DIOGO DE SOUZA GUIMARÃES De ordem do Dr. BRUNO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA, Juiz do Trabalho da VARA DO TRABALHO DE FORMOSA, ficam as partes RECLAMADAS atualmente em local incerto e não sabido, INTIMADAS para tomar ciência da Sentença ID fe35422 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: "Vistos, etc. Não há dinheiro em conta judicial vinculada aos presentes autos. Da análise dos autos, observo que a presente execução vem se arrastando há vários anos sem sucesso, a despeito do esgotamento das medidas que cumpria a este Juízo adotar no intuito de localizar bens dos devedores passíveis de constrição. Nesse sentido, o art. 11-A da CLT dispõe que a prescrição intercorrente resta aplicável, inclusive de ofício, quando decorrer o prazo de dois anos sem que o exequente cumpra determinação judicial no curso da execução. A saber: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". Essa regra, prevendo a existência efetiva de prescrição intercorrente, veio ao encontro da súmula 327, do Supremo Tribunal Federal, que antes mesmo da Constituição Federal de 1988, já admitia o referido instituto no âmbito trabalhista. Dispõe a súmula 327 do STF: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. No caso destes autos, verifico que o exequente foi intimado para indicar elementos claros e objetivos visando o prosseguimento dos atos executórios, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo prescricional do art. 11-A da CLT (ID c96f650). Nada obstante regularmente intimado, não se desincumbiu do encargo. Então, a execução trabalhista permaneceu paralisada por mais de dois anos (11/11/2022 a 06/10/2025), o que atrai a aplicação da prescrição intercorrente. Por tais razões, com fulcro no art. 11-A da CLT, e no art. 924, V, do CPC (aplicável subsidiariamente por força do art. 15 do CPC e do art. 769 da CLT), declaro, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo de execução trabalhista com resolução de mérito. Fica a parte exequente intimada automaticamente na pessoa de seu procurador. Após o trânsito em julgado desta sentença, exclua(m)-se o executado(s) do BNDT e retirem-se eventuais restrições inseridas por meio dos convênios. Feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe." E para que chegue ao conhecimento dos reclamados, manda-se publicar o presente Edital. Eu, CIBELE CARNEIRO FERNANDES, Servidora, digitei e assinei o presente nos termos da Portaria 03/2014 da Vara do Trabalho de Formosa-GO. FORMOSA/GO, 10 de setembro de 2026. CIBELE CARNEIRO FERNANDES Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANDSON FERREIRA DA SILVA

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