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TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010864-17.2026.5.15.0108 AUTOR: NAVOR GREGORIO CEDENO CEDENO RÉU: S4A COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1aed7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Retirem-se os autos de pauta. HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos efeitos - Id 38023e5. Extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a segunda reclamada, nos termos do art. 485, VIII, §4º c/c art. 354 do CPC. Custas no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor total do acordo, a cargo da parte reclamante, dispensado do recolhimento. Em que pese a natureza indenizatória atribuída às parcelas,o acordo foi formulado sem reconhecimento de vínculo, razão pela qual a reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, observando os termos da OJ 398 da SDI1 do C.TST, consoante Precedente Vinculante - tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no RR 0020563-51.2022.5.04.0731 (Tema 310), no prazo 60 dias após o pagamento da última parcela do acordo. Desnecessária a notificação da União, ante os termos da Portaria MF 582/2013 e Recomendação GP-CR 03/2011 do E.TRT da 15ª Região Anota-se que dispensável a comunicação do cumprimento do acordo, presumindo-se o silêncio em 10 dias após a última parcela como quitação. Fica consignado que a parte reclamada tem ciência inequívoca do débito, restando dispensada, desde já, a citação, na hipótese de inadimplemento. Cumprido o acordo, e nada mais havendo, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NAVOR GREGORIO CEDENO CEDENO
TRT15 · CON1 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010864-17.2026.5.15.0108 AUTOR: NAVOR GREGORIO CEDENO CEDENO RÉU: S4A COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1aed7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Retirem-se os autos de pauta. HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza os seus jurídicos efeitos - Id 38023e5. Extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação a segunda reclamada, nos termos do art. 485, VIII, §4º c/c art. 354 do CPC. Custas no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor total do acordo, a cargo da parte reclamante, dispensado do recolhimento. Em que pese a natureza indenizatória atribuída às parcelas,o acordo foi formulado sem reconhecimento de vínculo, razão pela qual a reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários, observando os termos da OJ 398 da SDI1 do C.TST, consoante Precedente Vinculante - tese jurídica firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no RR 0020563-51.2022.5.04.0731 (Tema 310), no prazo 60 dias após o pagamento da última parcela do acordo. Desnecessária a notificação da União, ante os termos da Portaria MF 582/2013 e Recomendação GP-CR 03/2011 do E.TRT da 15ª Região Anota-se que dispensável a comunicação do cumprimento do acordo, presumindo-se o silêncio em 10 dias após a última parcela como quitação. Fica consignado que a parte reclamada tem ciência inequívoca do débito, restando dispensada, desde já, a citação, na hipótese de inadimplemento. Cumprido o acordo, e nada mais havendo, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. ADRIANE DA SILVA MARTINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - S4A COMERCIO E SERVICOS LTDA
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