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0010864-15.2024.5.03.0013

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0010864-15.2024.5.03.0013 AGRAVANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA AGRAVADO: WESLEY GOMES DE ANDRADE A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6425a1e) proferido nos autos do processo 0010864-15.2024.5.03.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010864-15.2024.5.03.0013 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/hp/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte agravante não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que não se conhece, no particular. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA RECONHECIDA. 1. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente. Precedentes. 2. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, ante a incidência da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. ÍNDICE APLICÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 302 DA SDI-1/TST. O apelo não desafia processamento, uma vez que a matéria foi equacionada em estrita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 302 da SDI-1/TST que dispõe que "os créditos referentes ao FGTS decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas". Aplica-se o entendimento contido na Súmula nº 333 desta Corte e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010864-15.2024.5.03.0013, em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA e é AGRAVADO WESLEY GOMES DE ANDRADE. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id8715197; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id 8facd57). Regular a representação processual (Id c4585a9). A análise do preparo será realizada conjuntamente com omérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITOSUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havidocontrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta dedispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º doart. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso deRevista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com asua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do caput do artigo 5º da Constituição daRepública. Consta do acórdão: A reclamada comprovou o requerimento, junto ao Ministério daEducação, da renovação do Certificado CEBAS, estando a instituição, portanto, comcertificado ativo (ID: fae3985 - fl. 406 do PDF). A obtenção do Certificado de Entidade Beneficente e deAssistência Social (CEBAS) garante à pessoa jurídica a imunidade tributária do art. 195,§ 7º, da CF, pelo período de validade do certificado, como já definido na sentença. Noutro giro, a Lei nº 13.467/2017 trouxe em seu bojo a previsãoda isenção do depósito recursal às entidades filantrópicas, acrescentando o § 10º aoart. 899 da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, asentidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Trata-se justamente dahipótese dos autos. Ocorre que para aplicação da referida norma não basta aapresentação do CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social,sendo necessária ainda a cabal comprovação da condição de filantropia, requisitoespecífico, não sendo o bastante a entidade ser sem fins lucrativos. O entendimento que tem prevalecido no TST é o de que aprestação de serviços da entidade filantrópica deve se dar de forma integralmentegratuita, não demandando remuneração do beneficiado, buscando em outras fontes osaportes necessários para cobrir seu custeio. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com aiterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a Certidão de CEBAS(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), emitida pelo MEC, atestaapenas a condição de entidade beneficente de assistência social da pessoa jurídica quea obtém, não bastando, por si só, para comprovar a condição de entidade filantrópicade que tratam os arts. 884, §6º e 889, §10, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados,entre vários: AIRR-0000336-85.2021.5.05.0201, 1ª Turma, Relator Ministro AmauryRodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; Ag-AIRR-321-71.2020.5.05.0001, 2ª Turma,Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024; RR-0010519-23.2022.5.15.0098, 3ªTurma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/08/2024; Ag-RRAg-11147-26.2021.5.18.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2024;RR-0010507-09.2022.5.15.0098, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10275-71.2022.5.18.0014, 6ª Turma, Relator Desembargador ConvocadoJosé Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; RRAg-11770-21.2020.5.18.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e Ag-RRAg-101176-41.2019.5.01.0248, 8ª Turma, Relatora Ministra DelaídeAlves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art.896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, afasta as ofensas normativas apontadasquanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / CORREÇÃO MONETÁRIA O recurso de revista não pode ser admitido quanto ao tema correção monetária do FGTS, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-Ado art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus daparte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisãorecorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST nosentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vícionascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada datese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definidoque o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho doacórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou dointeiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I RelatorMinistro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024;AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa,DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra KatiaMagalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, RelatorMinistro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, deforma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA O recurso de revista não pode ser admitido quanto ao tema rescisão indireta/diferenças de FGTS, uma vez que não atende ao disposto no inciso Ido § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de serônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto doapelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST nosentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vícionascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada datese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definidoque o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho doacórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou dointeiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I RelatorMinistro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024;AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa,DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra KatiaMagalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, RelatorMinistro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, deforma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Quanto ao tema “Correção Monetária”, alega que é clara a “ violação do artigo 5, inciso II da CF, vez não cabe a aplicação da OJ 302 SBDI-1 do TST, para a atualização dos depósitos de FGTS, merecendo tal controvérsia ser analisada”. Quanto ao tema “Rescisão Indireta”, reitera os argumentos de mérito do recurso de revista. Já quanto ao tema “Preparo. Entidade Filantrópica”, aduz que “adunou aos autos todos os documentos relativos à sua condição de entidade filantrópica e que restou demonstrado no agravo que o tema versava acerca da aplicação da lei e não discussão de fatos, em atenção aos art. 5, II e LIV da CRFB” e que “a União é a AUTORIDADE COMPETENTE para conferir o status de entidade filantrópica”. Ao exame. O agravo não alcança conhecimento quanto ao tema “Rescisão Indireta”, ante a ausência de impugnação dos fundamentos jurídicos expendidos no despacho denegatório do agravo de instrumento. Conforme se extrai do excerto transcrito, a decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “Rescisão Indireta”, ante a inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT – referente à transcrição do trecho do acórdão em que se consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Com efeito, a parte agravante não se debruçou sobre o referido obstáculo processual, limitando-se a renovar as razões de mérito do recurso de revista. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao agravado. Agravo não conhecido , com aplicação de multa" (Ag-AIRR-636-35.2014.5.11.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIAS ESTRANHAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. 1. Na hipótese, o feito está em fase de execução e foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas “ inexigibilidade do título executivo judicial”, “benefício de ordem” e “desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal”. 2. Todavia, no agravo interno, a reclamada articula insurgência relativa à “ configuração da responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando” e “limitação da condenação subsidiária ”, matérias estranhas aos recursos interpostos e que dizem respeito à fase de conhecimento. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-617-08.2012.5.15.0127, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; (ii) no contexto descrito pelo acórdão regional acerca das parcelas que compõem a base de cálculo do adicional de periculosidade e as normas coletivas, a ausência de violação aos dispositivos e contrariedade ao verbete de Súmula apontado; (iii) a consonância do acórdão regional com a Súmula nº 191, III, do TST; (iv) no tocante ao bônus alimentação, a ausência de fundamentos recursais que impugnem a decisão recorrida (dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a corroborar o defendido no recurso de revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa" (Ag-AIRR-20163-61.2022.5.04.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/07/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NATUREZA SALARIAL DA HABITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-20759-89.2017.5.04.0571, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/07/2024). "AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. No caso , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, em relação ao tema "intervalo intrajornada", em razão do óbice contido na Súmula nº 126 e pelo não cumprimento do artigo 896, §1º-A, da CLT. A parte, em suas razões recursais, apresenta alegações genéricas, requerendo o processamento do seu agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão denegatória. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-20180-55.2020.5.04.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 2. RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS ASSEGURADOS POR REGULAMENTO INTERNO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 3. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. ADESÃO COMPULSÓRIA AO PLANO V. 4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST . Verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 - , fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Na hipótese , ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória - óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT -, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I / TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1001061-62.2022.5.02.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CORRETORA DE SEGUROS. VÍNCULO DE EMPREGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula n° 422, item I, do TST. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10736-70.2017.5.03.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, no tema. Por outro lado, no pertinente aos temas “Preparo/Entidade Filantrópica” e “Correção Monetária/FGTS”, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1. PREPARO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). O Tribunal Regional, no tema, assim dirimiu a controvérsia: ISENÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E CUSTAS JUDICIAIS - ENTIDADE FILANTRÓPICA A reclamada, Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, requer seja conhecida a isenção dos depósitos recursais, judiciais e isenção de recolhimentos previdenciários, por se tratar de associação filantrópica. Na sentença, assim se definiu (ID: fa7772f - fls. 356/357 do PDF): Condição de entidade filantrópica - Isenção do Depósito recursal - Imunidade sobre o INSS (cota patronal) A reclamada pugna para que seja declarado seu direito à isenção de recolhimento de depósito recursal, na forma do §10º do art. 899, CLT, bem como o direito ao não recolhimento da cota previdenciária patronal, prevista no art. 22, da Lei nº 8.212/1991, por se tratar de instituição imune às contribuições sociais e portadora do CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. O reclamante impugna tal condição da reclamada. Examino. Conceitualmente as entidades beneficentes e filantrópicas não se confundem. As beneficentes não têm fins lucrativos e atuam em favor de terceiros, nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, podendo ser remuneradas por seus serviços. Já as filantrópicas podem ter o mesmo fim, mas seus serviços são gratuitos. Para ser reconhecida como entidade beneficente, a associação ou fundação deve possuir Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), enquanto que a filantropia tem certificação própria - Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (CEFF). Embora a reclamada tenha fundamentado os seus requerimentos no corpo da defesa apresentada no ID afaa614 (fls. 269/303 do pdf.), não juntou aos presentes autos o certificado mencionado, nem comprovou o seu enquadramento como entidade filantrópica, não havendo como reconhecer o direito vindicado. Indefiro. A reclamada comprovou o requerimento, junto ao Ministério da Educação, da renovação do Certificado CEBAS, estando a instituição, portanto, com certificado ativo (ID: fae3985 - fl. 406 do PDF). A obtenção do Certificado de Entidade Beneficente e de Assistência Social (CEBAS) garante à pessoa jurídica a imunidade tributária do art. 195, § 7º, da CF, pelo período de validade do certificado, como já definido na sentença. Noutro giro, a Lei nº 13.467/2017 trouxe em seu bojo a previsão da isenção do depósito recursal às entidades filantrópicas, acrescentando o § 10º ao art. 899 da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Trata-se justamente da hipótese dos autos. Ocorre que para aplicação da referida norma não basta a apresentação do CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social, sendo necessária ainda a cabal comprovação da condição de filantropia, requisito específico, não sendo o bastante a entidade ser sem fins lucrativos. O entendimento que tem prevalecido no TST é o de que a prestação de serviços da entidade filantrópica deve se dar de forma integralmente gratuita, não demandando remuneração do beneficiado, buscando em outras fontes os aportes necessários para cobrir seu custeio. Nesse sentido, as seguintes decisões: (...) A reclamada não demonstrou ser entidade filantrópica em sentido estrito, com atuação em benefício de outrem através de patrimônio próprio, sem contrapartida. Mantenho a sentença, no aspecto. O Tribunal Regional asseverou que a reclamada comprovou o requerimento da renovação do Certificado de Entidade Beneficente e de Assistência Social (CEBAS), concluindo estar a instituição, portanto, com certificado ativo. Nesse contexto, consignou que não basta a apresentação do CEBAS, sendo necessária a comprovação do requisito específico da filantropia, não bastando ser a entidade sem fins lucrativos. Por fim, registrou que a recorrente “não demonstrou ser entidade filantrópica em sentido estrito, com atuação em benefício de outrem através de patrimônio próprio, sem contrapartida”. Com efeito, ao contrário do que defende a reclamada, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, consoante se depreende dos julgados abaixo (g.n.): AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO DESERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Ag-AIRR - 1645-42.2015.5.06.0002 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 19/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2022) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 899, §10, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 899, §10, da CLT concede às entidades filantrópicas o benefício de isenção do depósito recursal. No caso, foi mantida a decisão em que o Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário da Reclamada, porque deserto, uma vez que a certidão apresentada, expedida pelo Ministério da Educação, comprova apenas a sua condição de entidade beneficente, situação que não se equipara à de uma entidade filantrópica. Registre-se que entidade filantrópica é aquela que atua para atender o interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, enquanto a entidade beneficente atua em favor da população em geral, podendo, entretanto, ser remunerada pelos seus serviços. Assim, considerando que nem toda entidade beneficente é também filantrópica, a ausência da comprovação da condição de filantropia impede o reconhecimento do direito à isenção do recolhimento do depósito recursal. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR - 11656-16.2019.5.18.0016 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE . A decisão não merece reparos, pois a Fundação agravante enquadra-se como entidade beneficente, e não como entidade filantrópica, não fazendo jus, portanto, à isenção do depósito recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-134-58.2014.5.05.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/11/2018). DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT considerou deserto o recurso ordinário interposto pela parte reclamada por ausência de garantia do juízo, assentando que a reclamada não comprovou sua condição de entidade filantrópica, já que a Certidão de CEBAS-Educação, emitida pelo MEC, atesta apenas a sua condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 884, § 6º, da CLT. Nesse contexto, e tendo em vista não se tratar a hipótese de recolhimento insuficiente, mas de ausência total de depósito recursal, a decisão que decretou a deserção encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, já que incabível a abertura de prazo para a regularização do preparo em hipóteses como a dos autos, como se pode depreender, a contrário senso, do citado verbete, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST como óbice intransponível ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa " (Ag-AIRR-10639-02.2020.5.18.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. ENTIDADE BENEFICENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DIFERENÇAS DE FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PRESCRIÇÃO DO FGTS. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 362 DO TST. No tema "entidade filantrópica - cota patronal do INSS", conforme já ressaltado na decisão monocrática, incide o óbice da Súmula 126 do TST, pois a moldura fática traçada na instância ordinária indica que, apesar de possuir Certificação de Entidades de Beneficentes de Assistência Social (CEBAS-Educação) ativa, a ré não comprovou os demais requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101/2009 para ter direito à isenção das contribuições previdenciárias da cota patronal. Já no tema "diferenças de FGTS", também incide o óbice da Súmula 126 do TST, pois o quadro fático traçado pelo Regional é categórico ao afirmar que "os documentos juntados aos autos não comprovam o depósito de todas as competências de FGTS." Vale ressaltar, ainda, que a jurisprudência dessa Corte é no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo este, assim, pleitear a qualquer momento o imediato depósito fundiário. Por fim, no tema "prescrição do FGTS", a decisão está em sintonia com a Súmula 362 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Ag-AIRR - 10912-72.2019.5.03.0134 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/10/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO REGIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Segundo o artigo 899, § 10, da CLT, "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ocorre que, conforme salientado pela decisão de admissibilidade do recurso de revista, a Fundação recorrente enquadra-se como Entidade Beneficente, e não como Entidade Filantrópica, não fazendo jus, portanto, à isenção do depósito recursal, nos termos do citado artigo consolidado. Ademais, os reclamados sequer juntaram documentos que pudessem infirmar a conclusão adotada na decisão de admissibilidade do recurso de revista com a minuta do recurso ora em análise. Irrepreensível, portanto, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, ante a deserção. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-1291-50.2015.5.05.0194, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/03/2019). Citam-se, ainda, precedentes da lavra deste Relator envolvendo a mesma associação reclamada: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. (...). NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMADA. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social –CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (Ag-RRAg-10611-03.2021.5.18.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2026). "I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - DEPÓSITO RECURSAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Ao contrário do que defende a reclamada, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente . 2. De igual modo, referida Certidão de CEBAS-Educação, por si só, não demonstra o preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 29 da Lei nº 12.101/2009 para ter direito à isenção das contribuições previdenciárias. 2 - FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o parcelamento do FGTS em atraso firmado entre o empregador e a CEF, conquanto encontre amparo legal, não afasta o direito do empregado de requerer em Juízo o recolhimento integral e imediato das competências faltantes, uma vez que o mencionado ajuste não gera efeitos em relação a terceiros (trabalhador). 3 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia, relegando a discussão para a fase de liquidação, de maneira ausente a sucumbência, não se vislumbra o binômio necessidade e utilidade, e, por conseguinte, carece a parte de interesse, no particular. Agravo não provido " (Ag-AIRR-100773-84.2019.5.01.0244, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2022). Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, ante a incidência da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.2. CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. ÍNDICE APLICÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 302 DA SDI-1/TST. No tema, o acórdão regional assentou as seguintes razões de decidir: (...) CORREÇÃO MONETÁRIA Consoante disposto na OJ nº 302, da SDI1 do TST, "os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas". Isso implica dizer que os débitos relativos ao FGTS, uma vez cobrados nesta Justiça Especial, oriundos de condenação judicial, perdem o caráter de mero débito administrativo em atraso e passam a ter a mesma natureza dos débitos trabalhistas em geral, razão pela qual se sujeitam aos mesmos critérios e índices de atualização monetária a eles aplicáveis. Como a reclamada foi condenada ao recolhimento dos depósitos de FGTS não realizados nas épocas próprias, a parcela constitui um débito trabalhista como qualquer outro e, portanto, sujeita-se à correção monetária fixada nos moldes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC 58 e 59, como definido desde sentença. Os índices de atualização da Lei nº 8.036/90 não têm aplicação em se tratando de condenação judicial, mas apenas sobre os depósitos realizados na conta vinculada durante o pacto laboral. Nego provimento. Nos termos em que proferida a decisão, verifica-se que a matéria foi equacionada em estrita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 302 da SDI-1/TST, que dispõe que “os créditos referentes ao FGTS decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas”. Aplica-se o entendimento contido na Súmula nº 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – não conhecer do agravo quanto ao tema “Rescisão Indireta”; II – conhecer do agravo quanto aos temas “Preparo/Entidade Filantrópica” e “Correção Monetária/FGTS” e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061820261770200000185328794. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061820261770200000185328794?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY GOMES DE ANDRADE

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0010864-15.2024.5.03.0013 AGRAVANTE: ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA AGRAVADO: WESLEY GOMES DE ANDRADE A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (6425a1e) proferido nos autos do processo 0010864-15.2024.5.03.0013 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0010864-15.2024.5.03.0013 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/hp/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte agravante não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que não se conhece, no particular. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA RECONHECIDA. 1. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente. Precedentes. 2. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, ante a incidência da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. ÍNDICE APLICÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 302 DA SDI-1/TST. O apelo não desafia processamento, uma vez que a matéria foi equacionada em estrita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 302 da SDI-1/TST que dispõe que "os créditos referentes ao FGTS decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas". Aplica-se o entendimento contido na Súmula nº 333 desta Corte e no art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010864-15.2024.5.03.0013, em que é AGRAVANTE ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA e é AGRAVADO WESLEY GOMES DE ANDRADE. A parte reclamada interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/06/2025 - Id8715197; recurso apresentado em 23/06/2025 - Id 8facd57). Regular a representação processual (Id c4585a9). A análise do preparo será realizada conjuntamente com omérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITOSUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havidocontrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta dedispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º doart. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso deRevista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com asua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do caput do artigo 5º da Constituição daRepública. Consta do acórdão: A reclamada comprovou o requerimento, junto ao Ministério daEducação, da renovação do Certificado CEBAS, estando a instituição, portanto, comcertificado ativo (ID: fae3985 - fl. 406 do PDF). A obtenção do Certificado de Entidade Beneficente e deAssistência Social (CEBAS) garante à pessoa jurídica a imunidade tributária do art. 195,§ 7º, da CF, pelo período de validade do certificado, como já definido na sentença. Noutro giro, a Lei nº 13.467/2017 trouxe em seu bojo a previsãoda isenção do depósito recursal às entidades filantrópicas, acrescentando o § 10º aoart. 899 da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, asentidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Trata-se justamente dahipótese dos autos. Ocorre que para aplicação da referida norma não basta aapresentação do CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social,sendo necessária ainda a cabal comprovação da condição de filantropia, requisitoespecífico, não sendo o bastante a entidade ser sem fins lucrativos. O entendimento que tem prevalecido no TST é o de que aprestação de serviços da entidade filantrópica deve se dar de forma integralmentegratuita, não demandando remuneração do beneficiado, buscando em outras fontes osaportes necessários para cobrir seu custeio. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com aiterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a Certidão de CEBAS(Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), emitida pelo MEC, atestaapenas a condição de entidade beneficente de assistência social da pessoa jurídica quea obtém, não bastando, por si só, para comprovar a condição de entidade filantrópicade que tratam os arts. 884, §6º e 889, §10, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados,entre vários: AIRR-0000336-85.2021.5.05.0201, 1ª Turma, Relator Ministro AmauryRodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; Ag-AIRR-321-71.2020.5.05.0001, 2ª Turma,Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024; RR-0010519-23.2022.5.15.0098, 3ªTurma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 23/08/2024; Ag-RRAg-11147-26.2021.5.18.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/08/2024;RR-0010507-09.2022.5.15.0098, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10275-71.2022.5.18.0014, 6ª Turma, Relator Desembargador ConvocadoJosé Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 23/08/2024; RRAg-11770-21.2020.5.18.0015, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e Ag-RRAg-101176-41.2019.5.01.0248, 8ª Turma, Relatora Ministra DelaídeAlves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art.896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, afasta as ofensas normativas apontadasquanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / CORREÇÃO MONETÁRIA O recurso de revista não pode ser admitido quanto ao tema correção monetária do FGTS, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-Ado art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus daparte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisãorecorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST nosentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vícionascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada datese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definidoque o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho doacórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou dointeiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I RelatorMinistro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024;AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa,DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra KatiaMagalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, RelatorMinistro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, deforma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA O recurso de revista não pode ser admitido quanto ao tema rescisão indireta/diferenças de FGTS, uma vez que não atende ao disposto no inciso Ido § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de serônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto doapelo. É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST nosentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vícionascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada datese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definidoque o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho doacórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou dointeiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto CesarLeite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I RelatorMinistro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024;AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa,DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra KatiaMagalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, RelatorMinistro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024, deforma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. A reclamada afirma que o recurso denegado comportava processamento. Quanto ao tema “Correção Monetária”, alega que é clara a “ violação do artigo 5, inciso II da CF, vez não cabe a aplicação da OJ 302 SBDI-1 do TST, para a atualização dos depósitos de FGTS, merecendo tal controvérsia ser analisada”. Quanto ao tema “Rescisão Indireta”, reitera os argumentos de mérito do recurso de revista. Já quanto ao tema “Preparo. Entidade Filantrópica”, aduz que “adunou aos autos todos os documentos relativos à sua condição de entidade filantrópica e que restou demonstrado no agravo que o tema versava acerca da aplicação da lei e não discussão de fatos, em atenção aos art. 5, II e LIV da CRFB” e que “a União é a AUTORIDADE COMPETENTE para conferir o status de entidade filantrópica”. Ao exame. O agravo não alcança conhecimento quanto ao tema “Rescisão Indireta”, ante a ausência de impugnação dos fundamentos jurídicos expendidos no despacho denegatório do agravo de instrumento. Conforme se extrai do excerto transcrito, a decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema “Rescisão Indireta”, ante a inobservância dos requisitos inscritos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT – referente à transcrição do trecho do acórdão em que se consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Com efeito, a parte agravante não se debruçou sobre o referido obstáculo processual, limitando-se a renovar as razões de mérito do recurso de revista. Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante ao agravado. Agravo não conhecido , com aplicação de multa" (Ag-AIRR-636-35.2014.5.11.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATÉRIAS ESTRANHAS AOS RECURSOS INTERPOSTOS. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422/TST. 1. Na hipótese, o feito está em fase de execução e foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas “ inexigibilidade do título executivo judicial”, “benefício de ordem” e “desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal”. 2. Todavia, no agravo interno, a reclamada articula insurgência relativa à “ configuração da responsabilidade subsidiária – culpa in vigilando” e “limitação da condenação subsidiária ”, matérias estranhas aos recursos interpostos e que dizem respeito à fase de conhecimento. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-617-08.2012.5.15.0127, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 31/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Conforme relatado, os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, quais sejam: (i) a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT; (ii) no contexto descrito pelo acórdão regional acerca das parcelas que compõem a base de cálculo do adicional de periculosidade e as normas coletivas, a ausência de violação aos dispositivos e contrariedade ao verbete de Súmula apontado; (iii) a consonância do acórdão regional com a Súmula nº 191, III, do TST; (iv) no tocante ao bônus alimentação, a ausência de fundamentos recursais que impugnem a decisão recorrida (dialeticidade). 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a corroborar o defendido no recurso de revista. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa" (Ag-AIRR-20163-61.2022.5.04.0141, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/07/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – NATUREZA SALARIAL DA HABITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-20759-89.2017.5.04.0571, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/07/2024). "AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I. NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista. No caso , foi mantida a decisão denegatória do recurso de revista, em relação ao tema "intervalo intrajornada", em razão do óbice contido na Súmula nº 126 e pelo não cumprimento do artigo 896, §1º-A, da CLT. A parte, em suas razões recursais, apresenta alegações genéricas, requerendo o processamento do seu agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão denegatória. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece" (Ag-AIRR-20180-55.2020.5.04.0016, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 2. RENÚNCIA AOS BENEFÍCIOS E VANTAGENS ASSEGURADOS POR REGULAMENTO INTERNO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. 3. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. ADESÃO COMPULSÓRIA AO PLANO V. 4 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST . Verifica-se que o agravo de instrumento não alcança conhecimento, porquanto manifestamente desfundamentado. Isso porque a finalidade do agravo de instrumento é a de destrancar o apelo inadmitido pela instância ordinária, objetivando demonstrar a inadequação da decisão denegatória, com explícita insurgência quanto ao óbice processual que não permitiu o processamento regular do recurso principal, em observância ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, é necessária a objeção específica aos fundamentos da decisão denegatória. Importante pontuar, a respeito do alcance da impugnação própria do agravo de instrumento, que, após debates surgidos no âmbito da jurisprudência desta Corte sobre os pressupostos específicos dessa medida recursal, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, - Redator Designado Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 19/04/2021, Publicação: 17/06/2021 - , fixou a seguinte tese jurídica: "o agravo de instrumento que impugna óbice processual eleito na decisão denegatória do recurso de revista não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no decisum agravado". Ou seja, embora se tenha compreendido ser desnecessária a renovação dos fundamentos próprios do recurso de revista, permanece hígido o entendimento desta Corte no sentido de que a parte, no agravo de instrumento, deve observar o rigor processual de manifestação expressa quanto às razões de decidir adotadas pelo Juízo de admissibilidade do recurso de revista. Na hipótese , ao interpor o agravo de instrumento, a Parte Agravante não impugna os fundamentos específicos adotados na decisão denegatória - óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT -, de modo a apresentar argumentos que viabilizassem o provimento do seu apelo. Como se sabe, a fundamentação é pressuposto objetivo extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, cujo atendimento supõe, necessariamente, argumentação visando a evidenciar o equívoco da decisão impugnada. Não basta, pois, a motivação do recurso: imperativo seja pertinente ao teor da decisão recorrida. Não preenchido o requisito fixado pelo art. 1.016, III, do CPC/2015, o recurso não atende ao pressuposto extrínseco da adequação, nos termos da Súmula 422, I / TST . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1001061-62.2022.5.02.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. CORRETORA DE SEGUROS. VÍNCULO DE EMPREGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. IMPUGNAÇÃO IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DESTE TRIBUNAL. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, porque desfundamentado, nos termos da Súmula n° 422, item I, do TST. Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10736-70.2017.5.03.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 28/06/2024). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, no tema. Por outro lado, no pertinente aos temas “Preparo/Entidade Filantrópica” e “Correção Monetária/FGTS”, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO 2.1. PREPARO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). O Tribunal Regional, no tema, assim dirimiu a controvérsia: ISENÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E CUSTAS JUDICIAIS - ENTIDADE FILANTRÓPICA A reclamada, Associação Salgado de Oliveira de Educação e Cultura, requer seja conhecida a isenção dos depósitos recursais, judiciais e isenção de recolhimentos previdenciários, por se tratar de associação filantrópica. Na sentença, assim se definiu (ID: fa7772f - fls. 356/357 do PDF): Condição de entidade filantrópica - Isenção do Depósito recursal - Imunidade sobre o INSS (cota patronal) A reclamada pugna para que seja declarado seu direito à isenção de recolhimento de depósito recursal, na forma do §10º do art. 899, CLT, bem como o direito ao não recolhimento da cota previdenciária patronal, prevista no art. 22, da Lei nº 8.212/1991, por se tratar de instituição imune às contribuições sociais e portadora do CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. O reclamante impugna tal condição da reclamada. Examino. Conceitualmente as entidades beneficentes e filantrópicas não se confundem. As beneficentes não têm fins lucrativos e atuam em favor de terceiros, nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, podendo ser remuneradas por seus serviços. Já as filantrópicas podem ter o mesmo fim, mas seus serviços são gratuitos. Para ser reconhecida como entidade beneficente, a associação ou fundação deve possuir Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), enquanto que a filantropia tem certificação própria - Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (CEFF). Embora a reclamada tenha fundamentado os seus requerimentos no corpo da defesa apresentada no ID afaa614 (fls. 269/303 do pdf.), não juntou aos presentes autos o certificado mencionado, nem comprovou o seu enquadramento como entidade filantrópica, não havendo como reconhecer o direito vindicado. Indefiro. A reclamada comprovou o requerimento, junto ao Ministério da Educação, da renovação do Certificado CEBAS, estando a instituição, portanto, com certificado ativo (ID: fae3985 - fl. 406 do PDF). A obtenção do Certificado de Entidade Beneficente e de Assistência Social (CEBAS) garante à pessoa jurídica a imunidade tributária do art. 195, § 7º, da CF, pelo período de validade do certificado, como já definido na sentença. Noutro giro, a Lei nº 13.467/2017 trouxe em seu bojo a previsão da isenção do depósito recursal às entidades filantrópicas, acrescentando o § 10º ao art. 899 da CLT: "São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Trata-se justamente da hipótese dos autos. Ocorre que para aplicação da referida norma não basta a apresentação do CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social, sendo necessária ainda a cabal comprovação da condição de filantropia, requisito específico, não sendo o bastante a entidade ser sem fins lucrativos. O entendimento que tem prevalecido no TST é o de que a prestação de serviços da entidade filantrópica deve se dar de forma integralmente gratuita, não demandando remuneração do beneficiado, buscando em outras fontes os aportes necessários para cobrir seu custeio. Nesse sentido, as seguintes decisões: (...) A reclamada não demonstrou ser entidade filantrópica em sentido estrito, com atuação em benefício de outrem através de patrimônio próprio, sem contrapartida. Mantenho a sentença, no aspecto. O Tribunal Regional asseverou que a reclamada comprovou o requerimento da renovação do Certificado de Entidade Beneficente e de Assistência Social (CEBAS), concluindo estar a instituição, portanto, com certificado ativo. Nesse contexto, consignou que não basta a apresentação do CEBAS, sendo necessária a comprovação do requisito específico da filantropia, não bastando ser a entidade sem fins lucrativos. Por fim, registrou que a recorrente “não demonstrou ser entidade filantrópica em sentido estrito, com atuação em benefício de outrem através de patrimônio próprio, sem contrapartida”. Com efeito, ao contrário do que defende a reclamada, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte, consoante se depreende dos julgados abaixo (g.n.): AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO DESERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Ag-AIRR - 1645-42.2015.5.06.0002 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 19/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2022) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 899, §10, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 899, §10, da CLT concede às entidades filantrópicas o benefício de isenção do depósito recursal. No caso, foi mantida a decisão em que o Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário da Reclamada, porque deserto, uma vez que a certidão apresentada, expedida pelo Ministério da Educação, comprova apenas a sua condição de entidade beneficente, situação que não se equipara à de uma entidade filantrópica. Registre-se que entidade filantrópica é aquela que atua para atender o interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, enquanto a entidade beneficente atua em favor da população em geral, podendo, entretanto, ser remunerada pelos seus serviços. Assim, considerando que nem toda entidade beneficente é também filantrópica, a ausência da comprovação da condição de filantropia impede o reconhecimento do direito à isenção do recolhimento do depósito recursal. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR - 11656-16.2019.5.18.0016 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 17/08/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE . A decisão não merece reparos, pois a Fundação agravante enquadra-se como entidade beneficente, e não como entidade filantrópica, não fazendo jus, portanto, à isenção do depósito recursal, nos termos do § 10 do art. 899 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-134-58.2014.5.05.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/11/2018). DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT considerou deserto o recurso ordinário interposto pela parte reclamada por ausência de garantia do juízo, assentando que a reclamada não comprovou sua condição de entidade filantrópica, já que a Certidão de CEBAS-Educação, emitida pelo MEC, atesta apenas a sua condição de entidade beneficente (CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social), o que não se confunde com entidade filantrópica de que trata o art. 884, § 6º, da CLT. Nesse contexto, e tendo em vista não se tratar a hipótese de recolhimento insuficiente, mas de ausência total de depósito recursal, a decisão que decretou a deserção encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, já que incabível a abertura de prazo para a regularização do preparo em hipóteses como a dos autos, como se pode depreender, a contrário senso, do citado verbete, o que atrai a incidência da Súmula nº 333 do TST como óbice intransponível ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa " (Ag-AIRR-10639-02.2020.5.18.0018, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. ENTIDADE BENEFICENTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DIFERENÇAS DE FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PRESCRIÇÃO DO FGTS. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 362 DO TST. No tema "entidade filantrópica - cota patronal do INSS", conforme já ressaltado na decisão monocrática, incide o óbice da Súmula 126 do TST, pois a moldura fática traçada na instância ordinária indica que, apesar de possuir Certificação de Entidades de Beneficentes de Assistência Social (CEBAS-Educação) ativa, a ré não comprovou os demais requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101/2009 para ter direito à isenção das contribuições previdenciárias da cota patronal. Já no tema "diferenças de FGTS", também incide o óbice da Súmula 126 do TST, pois o quadro fático traçado pelo Regional é categórico ao afirmar que "os documentos juntados aos autos não comprovam o depósito de todas as competências de FGTS." Vale ressaltar, ainda, que a jurisprudência dessa Corte é no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo este, assim, pleitear a qualquer momento o imediato depósito fundiário. Por fim, no tema "prescrição do FGTS", a decisão está em sintonia com a Súmula 362 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Ag-AIRR - 10912-72.2019.5.03.0134 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/10/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/10/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO REGIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Segundo o artigo 899, § 10, da CLT, "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Ocorre que, conforme salientado pela decisão de admissibilidade do recurso de revista, a Fundação recorrente enquadra-se como Entidade Beneficente, e não como Entidade Filantrópica, não fazendo jus, portanto, à isenção do depósito recursal, nos termos do citado artigo consolidado. Ademais, os reclamados sequer juntaram documentos que pudessem infirmar a conclusão adotada na decisão de admissibilidade do recurso de revista com a minuta do recurso ora em análise. Irrepreensível, portanto, a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, ante a deserção. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR-1291-50.2015.5.05.0194, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/03/2019). Citam-se, ainda, precedentes da lavra deste Relator envolvendo a mesma associação reclamada: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. (...). NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMADA. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social –CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (...). (Ag-RRAg-10611-03.2021.5.18.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 03/03/2026). "I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 1 - DEPÓSITO RECURSAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. CEBAS (CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL). DOCUMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Ao contrário do que defende a reclamada, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, por si só, comprova apenas que se trata de entidade beneficente, não tendo o condão de demonstrar a arguida condição de entidade filantrópica, que tem como característica o atendimento assistencial à sociedade de forma integralmente gratuita, circunstância que não necessariamente se encontra presente em uma entidade beneficente . 2. De igual modo, referida Certidão de CEBAS-Educação, por si só, não demonstra o preenchimento de todos os requisitos elencados no art. 29 da Lei nº 12.101/2009 para ter direito à isenção das contribuições previdenciárias. 2 - FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o parcelamento do FGTS em atraso firmado entre o empregador e a CEF, conquanto encontre amparo legal, não afasta o direito do empregado de requerer em Juízo o recolhimento integral e imediato das competências faltantes, uma vez que o mencionado ajuste não gera efeitos em relação a terceiros (trabalhador). 3 - CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia, relegando a discussão para a fase de liquidação, de maneira ausente a sucumbência, não se vislumbra o binômio necessidade e utilidade, e, por conseguinte, carece a parte de interesse, no particular. Agravo não provido " (Ag-AIRR-100773-84.2019.5.01.0244, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/11/2022). Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, ante a incidência da Súmula n° 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 2.2. CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. ÍNDICE APLICÁVEL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 302 DA SDI-1/TST. No tema, o acórdão regional assentou as seguintes razões de decidir: (...) CORREÇÃO MONETÁRIA Consoante disposto na OJ nº 302, da SDI1 do TST, "os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas". Isso implica dizer que os débitos relativos ao FGTS, uma vez cobrados nesta Justiça Especial, oriundos de condenação judicial, perdem o caráter de mero débito administrativo em atraso e passam a ter a mesma natureza dos débitos trabalhistas em geral, razão pela qual se sujeitam aos mesmos critérios e índices de atualização monetária a eles aplicáveis. Como a reclamada foi condenada ao recolhimento dos depósitos de FGTS não realizados nas épocas próprias, a parcela constitui um débito trabalhista como qualquer outro e, portanto, sujeita-se à correção monetária fixada nos moldes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC 58 e 59, como definido desde sentença. Os índices de atualização da Lei nº 8.036/90 não têm aplicação em se tratando de condenação judicial, mas apenas sobre os depósitos realizados na conta vinculada durante o pacto laboral. Nego provimento. Nos termos em que proferida a decisão, verifica-se que a matéria foi equacionada em estrita sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n° 302 da SDI-1/TST, que dispõe que “os créditos referentes ao FGTS decorrentes de condenação judicial, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas”. Aplica-se o entendimento contido na Súmula nº 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – não conhecer do agravo quanto ao tema “Rescisão Indireta”; II – conhecer do agravo quanto aos temas “Preparo/Entidade Filantrópica” e “Correção Monetária/FGTS” e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061820261770200000185328794. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061820261770200000185328794?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA

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