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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · EXE2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - BAURU ATSum 0010863-91.2023.5.15.0090 AUTOR: VINICIUS GOMES RÉU: ROGERIO PIMENTEL DE SOUSA 31996387839 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3172626 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Requer a parte Exequente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para direcionar a execução em desfavor do(s) sócio(s), na condição de responsável(eis) pelas dívidas da pessoa jurídica, ao argumento da inexistência de êxito do processo executório na satisfação do débito exequendo. Indica para figurar(em) no polo passivo: ROGERIO PIMENTEL DE SOUSA (CPF: 319.963.878-39) , na condição de sócio da empresa executada. A empresa individual (pequeno porte) possui personalidade jurídica diversa da pessoa física apenas para fins tributários, não havendo distinção entre o patrimônio do empresário individual e o da microempresa. Assim, o patrimônio da pessoa jurídica e da pessoa física responde, indistintamente, pelas obrigações assumidas, tendo em vista a confusão patrimonial existente. Logo, considerando que o empresário individual responde pelos débitos relativos à sua atividade, não há necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de separação patrimonial que justifique sua utilização. Inclua-se no polo passivo da execução, na condição de responsável solidário pelo crédito exequendo, o(a) proprietário(a) da empresa executada: ROGERIO PIMENTEL DE SOUSA, CPF 319.963.878-39. Com base no poder geral de cautela, fundamentado no permissivo do texto legal do parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, para que prossiga em tutela de urgência com o arresto de bens previsto no artigo 301 do CPC, bem como embasado no artigo 854, CPC (abaixo descrito), procedam-se as pesquisas eletrônicas iniciando-se pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, com vistas ao arresto de bens dos responsáveis até o limite do valor da execução. “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora “ Negativo ou parcial, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470 de 24.08.2011 do C. TST, bem como do artigo 883-A, CLT, e artigo 4° do Provimento GP-CR nº 10/2018, a inclusão da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), somente ocorrerá após 45 dias da citação. Caso infrutíferas as medidas, determina-se a pesquisa no Exe-PJe e, se o caso, a expedição de mandado para pesquisa patrimonial e penhora, nos termos do Provimento CR 10/2018 e Ordem de Serviço 07/2024. Autoriza-se, desde já, a quebra dos sigilos bancário e fiscal dos executados. Defiro a isenção da cobrança de custas/emolumentos para pesquisa junto à ARISP. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS GOMES