Publicações do processo

0010863-51.2026.5.03.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010863-51.2026.5.03.0145 AUTOR: CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: TRANSNORTE S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 023e946 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010863-51.2026.5.03.0145 Na sede da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, procedeu-se ao julgamento da Ação Trabalhista ajuizada por CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS em face de TRANSNORTE S.A, TRANSNORTE - TRANSPORTE E TURISMO NORTE DE MINAS LTDA e SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA Pelo Juiz do Trabalho, SÉRGIO SILVEIRA MOURÃO, foi proferida a seguinte: SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Por se tratar de Ação Trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). 2 – FUNDAMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO – LEI 13.467/17 Como se sabe, a Lei 13.467/17 foi sancionada pelo Presidente da República no dia 13/07/2017 e passou a ter vigência no país a partir de 11/11/2017 (120 dias após sua publicação no diário oficial). As normas de direito processual possuem efeito imediato a partir da vigência da Lei, na forma do art. 14 do CPC, in verbis: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. No mesmo sentido, o art. 915 da CLT possui dispositivo que prevê a incidência imediata da norma processual aos processos em andamento: Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação. No tocante ao direito material aplicável, a análise das questões propostas será realizada com base na legislação vigente a cada época, valendo-se do princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato) Deve ser frisado que, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Nessa esteira, preceitua o art. 6º da LINDC (antiga LICC - Decreto-Lei 4.657/42) que "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nesta senda, considerando-se que a presente decisão está sendo proferida após o dia 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467/17, serão aplicadas as normas de natureza material e processual incidentes em cada hipótese, conforme análise individual a ser realizada em cada pleito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO – As Reclamadas requerem, em apertada síntese, que eventual condenação seja limitada aos valores dos pedidos contidos na petição inicial (fls. 03/12 ID. 18b1f90). O Reclamante, por sua vez, alega que “os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo que se falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação” (destaques originais; impugnação à defesa, fl. 02 - ID. 85b41ae). No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos objetiva propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/2000, bem como permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Uma vez atribuído o valor da causa em montante igual ou inferior a 40 salários mínimos, fica o rito processual submetido ao procedimento sumaríssimo, ressalvadas algumas hipóteses excepcionais, na forma do art. 852-A da CLT. Nos demais casos, o processamento ocorre nos moldes do rito ordinário. Nestas circunstâncias, incumbe à parte Autora indicar o valor econômico correspondente a cada um dos pedidos formulados, providência que define os limites objetivos da coisa julgada, na forma dos arts. 141 e 492 do CPC (aplicáveis subsidiariamente). Demais disso, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, §1º, da CLT e art. 852-B, I, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017). Entendimento em sentido contrário incentiva o exercício de uma advocacia descompromissada com a aferição do real valor econômico de cada litígio, além de submeter a escolha do rito ao mero alvedrio da parte Autora. Deve ser lembrado que não se pode deslocar para o Poder Judiciário a providência de analisar, de forma pormenorizada e caso a caso, se cada pedido formulado correspondente ao respectivo valor econômico atribuído pela parte, até porque tal atribuição constitui encargo direcionado à parte Autora (art. 840, §1º, da CLT e art. 852-B, I, da CLT). Vale destacar que o próprio TRT/MG, pela sua Eg. 10ª Turma, proferiu a seguinte decisão: Limitação da condenação aos valores dos pedidos. Por tramitar o feito sob o rito sumaríssimo, há imposição legal para que os pedidos sejam certos e determinados, com indicação do valor correspondente a teor do art. 852-B da CLT, que assim dispõe: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Nesse passo, a condenação deve ser limitada aos respectivos valores lançados na peça de ingresso, ressalvada apenas a incidência de atualização monetária. Em que pese o conteúdo da TJP nº 16, certo é que não se chegou a consenso de forma a contemplar edição de súmula por este Regional, inexistindo efeito vinculativo. Em suma, vale o que está escrito na lei. Provejo o recurso da reclamada (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011559-38.2020.5.03.0100 (ROPS); Disponibilização: 05/02/2024; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Marcelo Silva). No entanto, por questões de disciplina judiciária, registrando-se a ressalva de entendimento deste Magistrado, deve ser aplicado o entendimento contido na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT/MG, a saber: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Aliás, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado no dia 30/11/2023 (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), firmou o seguinte entendimento: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Deste modo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, § 1º, da CLT, configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Indefere-se, portanto, o pedido das Rés de limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial. LEGITIMIDADE PASSIVA A parte Ré argui a ilegitimidade passiva das empresas TRANSNORTE - TRANSPORTE E TURISMO NORTE DE MINAS LTDA. e SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA para figurar no polo passivo da presente ação, na forma das razões defensivas apresentadas. (defesa, fl.09 - ID. 18b1f90). Como se sabe, a pesquisa dos pressupostos processuais, dentre os quais aquele que se refere à pertinência subjetiva da lide, deve ser realizada em abstrato, isto é, sob a ótica dos fatos alegados na inicial (teoria da asserção). A discussão a respeito da eventual existência de sucessão empresarial e a respectiva responsabilidade em relação à parte Ré não constitui matéria de ordem processual que deva ser aferida em sede de preliminar, mas sim questão relacionada com o mérito da demanda, para onde se remete o seu exame. Rejeita-se, pois, a preliminar em destaque. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação apresentada pelas Rés, relativamente aos documentos carreados à inicial (defesa, fl. 165). Não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há que se falar em prescrição quinquenal (art. 7º, inc. XXIX, da CF/88), uma vez que admissão ocorreu em 29/04/2024 (CTPS digital, fl. 14 - ID. 8c006f8) e o término do contrato deu-se em 13/05/2026, conforme pontuado em sede de impugnação (fl. 03 - ID. 85b41ae) e a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 08/05/2026 (fl. 01). Rejeita-se, portanto, a prescrição arguida pela Ré (defesa, fl. 03 - ID. 18b1f90). RESCISÃO INDIRETA A parte Reclamante alega que foi admitida em 29/04/2024, para exercer a função de auxiliar de SAC I , percebendo como último salário o valor de R$1.621,00. Alega que a Reclamada não efetuava o correto recolhimento dos valores devidos a título de FGTS e que atrasava o pagamento dos salários. Pleiteia a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. No contraponto alega a Ré que “procedeu o recolhimento das parcelas do FGTS durante o pacto laboral, conforme comprovado ao Extrato Analítico do FGTS de juntado aos autos, demonstrando os efetivos depósitos e diversos saques realizados pelo reclamante ao longo do Contrato de Trabalho; ademais, procedeu tempestivo e regular pagamento dos vencimentos salariais, tal como consta aos holerites em anexo, referentes ao período imprescrito” (fl. 04; ID. 18b1f90). De início, cumpre ressaltar que o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a existência de falta grave praticada pelo empregador, suficiente o bastante para tornar insuportável a permanência do trabalhador no serviço, não sendo o descumprimento de qualquer obrigação que gera a ruptura do pacto laboral. Noutro giro, consoante já se firmou na jurisprudência, o ônus da prova de que o contrato de trabalho possa ser rompido obliquamente é do empregado, mormente por se tratar de fato constitutivo do direito cujo reconhecimento postula (art. 818, inc. I, da CLT). No caso, a Reclamada não comprovou o pagamento dos salários dentro do prazo legal, limitando-se a trazer aos autos diversos recibos de pagamento sem data e assinatura da Autora (fls. 253/283; ID. 688c228). No tocante aos depósitos do FGTS, nota-se que não foram realizados os depósitos referentes ao período contratual, observando-se que não há indicação de recolhimento, conforme extrato de fls. 17/19 (ID. 2aaae5b). Sobre o tema, deve ser destacado que, segundo a tese fixada pelo Col. TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 70 do TST: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Neste ponto, não merece prosperar a tese defensiva de que “a recusa do reclamante a continuar desempenhar sua atividade junto a Empresa fora interpretado como ‘pedido de demissão’, conforme consta ao TRCT”, uma vez que, segundo a tese vinculante construída, mostra-se desnecessária a imediatidade. Ademais, para além da irregularidade nos depósitos do FGTS, não logrou êxito a Reclamada em comprovar o normal cumprimento das demais obrigações contratuais, notadamente o pagamento de salários no prazo legal. A rigor, o atraso no pagamento de salários e de outras verbas trabalhistas, por si só, justifica a resolução do contrato de trabalho, porquanto não se pode exigir que uma pessoa trabalhe sem receber a devida contraprestação no dia aprazado. O pagamento de salário é, a toda evidência, a maior obrigação do empregador no curso do pacto laboral, que não pode transferir os riscos do empreendimento ao trabalhador. Vale lembrar que, em razão de seu caráter forfetário, o salário recebe especial proteção jurídica a fim de preservar a sua intangibilidade, justamente por se tratar de parcela alimentar responsável em garantir a subsistência vital do trabalhador, bem como de sua família, de forma digna (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e do Valor Social do Trabalho – art. 1º, incisos III e IV da CF/88). Sobre a temática, traz-se à colação recentes e ilustrativas jurisprudências oriundas do Colendo TST: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. (…) 3. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL E ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O PACTO LABORAL. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, tais como o atraso reiterado no pagamento de salários e a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, consubstanciam justificativas suficientemente graves para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, ‘d’, da CLT. Na hipótese dos autos, verifica-se que, durante todo o pacto laboral (aproximadamente 23 meses), houve atraso no recolhimento do salário por três meses (‘junho, julho e setembro de 2013’), além de a Reclamada nunca ter efetuado o pagamento do FGTS no prazo, o que evidencia a justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, ‘d’, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.” (ARR - 1968-94.2013.5.03.0036, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/05/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016) “RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E NOS DEPÓSITOS DO FGTS. A jurisprudência desta Corte superior tem confirmado o entendimento de que, a exemplo da hipótese dos autos, o descumprimento quanto ao regular pagamento das parcelas salariais devidas durante todo o curso do contrato de trabalho configura falta grave apta a ensejar rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula n.º 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista não conhecido.” (RR - 734-04.2013.5.04.0601, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 13/04/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016) “RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS SALARIAIS (13º SALÁRIO). PRECEDENTES. A mora no adimplemento de parcelas alimentares reveste-se de excepcional gravidade, pois fere de morte a dignidade do trabalhador, que delas depende para garantir seu sustento e de sua família. Qualquer verba devida ao trabalhador deve ser paga até a data de vencimento, para que ele possa honrar seus compromissos e garantir sua sobrevivência e de sua família. In casu, houve o descumprimento reiterado durante o contrato de trabalho de obrigações legais e essenciais do empregador, quais sejam, recolhimento de FGTS e pagamento de parcelas salariais (13º salário). Assim, autoriza-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT. Aliás, a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior também caminha nesse sentido, conforme demonstram os precedentes colacionados. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR - 192-31.2014.5.15.0120, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015) Assim, com base no art. 483, alínea “d”, da CLT e considerando-se, ainda, que a Reclamada não apresentou justificativa plausível pelo inadimplemento das citadas obrigações trabalhistas, declara-se que a rescisão contratual operou-se de forma indireta, fixando-se como último dia de trabalho a data 13/05/2026. Em consequência, defere-se o pagamento das seguintes parcelas, observando-se os limites do pedido (CPC, arts. 141 e 492): a) saldo de salário (08 dias); b) aviso prévio indenizado (36 dias); c) 13º salário proporcional de 2026 (07/12); d) férias integrais, acrescidas de 1/3 (2025/2026) e) férias proporcionais 02/12 acrescidas de 1/3 (2026) . Deverá a Ré comprovar nos autos, no prazo de 08 dias, a regularidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada do Reclamante, inclusive no tocante à multa rescisória de 40% relativamente a todo o período contratual (observada a Súmula 305 do TST e OJ 42 da SDI-1/TST), sob pena de indenização substitutiva correspondente às eventuais diferenças do FGTS+40%, conforme se apurar em liquidação. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença. Como parâmetro de cálculo das parcelas ora deferidas, deverá ser considerada a remuneração auferida pelo Obreiro (TST, Súmula 264). Para tanto, deve ser considerada a média duodecimal, observando-se o critério previsto no Manual de Cálculo do TRT/MG, considerando todas as parcelas de natureza salarial percebidas. Deverá a Reclamada proceder à baixa na CTPS da Reclamante, fazendo constar saída em 13/05/2026 (considerando a projeção do aviso prévio - OJ 82 da SDI-1/TST). Para tanto, deverá o Obreiro ser intimado para apresentar sua CTPS na Secretaria desta Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, para a devida anotação A Ré deverá fornecer à Autora, ainda, o TRCT, no código RI2, bem como as guias CD/SD, ou providenciar as movimentações digitais equivalentes ("E-social" / "Empregador Web"), sob pena de indenização substitutiva, caso o Reclamante não usufrua do benefício do seguro-desemprego por culpa da Reclamada. MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477, § 8º, DA CLT No julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 52 o C. TST fixou a seguinte tese vinculante: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Registre-se, ainda, a tese vinculante nº 26 do IRDR do TRT/MG: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 26. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Deste modo, defere-se o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. No entanto, diante da controvérsia instalada sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho, fica indeferido o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR Afirma a Autora que não recebeu a PLR referente aos anos de 2024 e 2026. Vale lembrar que a eficácia jurídica do benefício em destaque está condicionada à existência de negociação entre a empresa e seus empregados, seja através de comissão paritária escolhida pelas partes, seja através de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho (art. 2º da Lei 10.101/2000). Para fins de elucidação, transcreve-se trecho da cláusula normativa em questão: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2025 a 28/02/2026 Será pago, a título de PLR, R$ 244,41 (duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos) para quem ganha até R$ 1.653,60 (hum mil e seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos) e R$ 488,82 (quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos) para quem ganha acima de R$ 1.653,60 (hum mil e seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), de uma só vez, até o dia 30/11/2025 a todos os empregados que, no ano de 2024, não tenham sido culpados por acidentes de trânsito envolvendo veículos da empresa, não tenham sofrido punição disciplinar e não tenham faltado injustificadamente ao serviço, permitida a proporcionalidade para os admitidos entre 01/01/2024 e 31/12/2024. Tratando-se de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) prevista em norma coletiva, a demonstração de fatos impeditivos ao direito tais como ter sofrido punições disciplinares ou comprovar a existência de faltas injustificadas ao serviço constitui encargo probatório da empregadora, a quem caberia a juntada dos registros funcionais e relatórios operacionais pertinentes (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Nota se que, no caso em tela, caberia à defesa apontar e provar eventuais óbices ao pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, defere-se ao Reclamante o pagamento da PLR referente aos anos de 2024 e 2026, observando-se as regras contidas nas CCT’s carreadas aos autos (fls. 35, ID. 4ded191 ; fl. 55, ID. 1f0caef), conforme se apurar oportunamente. Admitidas eventuais deduções de valores efetivamente pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Afirma o Reclamante que (inicial, fls. 05/06 - ID.34071c7): “Os salários devem ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, como dispõe o artigo 459, parágrafo único, da CLT e cláusula 4ª do incluso ACT da categoria, sendo certo também que o adiantamento salarial deveria ser concedido até o dia 20 (vinte) de cada mês, conforme cláusula 5ª do ACT retro, porém, apesar de várias cobranças da Autora, os pagamentos não foram realizados de forma tempestiva, dado que ocorreram atrasos significativos, como se vê pelos extratos bancários juntados. A demora no pagamento salarial causou e causa impactos negativos na vida familiar da Reclamante, com efetivo desconforto e constrangimentos decorrentes da citada conduta ilícita empresária, tendo em vista que a Autora foi e é obrigada a retardar a liquidação das suas contas particulares.” Em razão da mora contumaz no pagamento dos salários,e nos termos das cláusulas 4ª e 5ª dos inclusos ACTs e artigos 186 e 927 do Código Civil , requer o pagamento de indenização por danos morais. A Reclamada impugna o pedido, na forma das alegações defensivas (contestação; fls. 12/14 ID. 18b1f90). Negaram a ocorrência de atrasos sistemáticos no pagamento de salários. Asseveraram que os contracheques comprovam a quitação tempestiva das verbas. Sustentaram a inexistência de ato ilícito, nexo causal ou dano moral indenizável. Requereram a improcedência do pedido e, sucessivamente, a fixação de valor moderado conforme o art. 223-G da CLT. A reparação do dano moral está garantida pela Constituição Federal, na medida em que é assegurado “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, reconhecendo-se como “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, incs. V e X). No plano infraconstitucional, o dever de reparar o dano causado encontra regramento nos arts. 12, 186 e 927 do Código Civil. Segundo a boa doutrina, o fato motivador de reparação por dano moral deve ostentar natureza diferenciada, referindo-se à ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa. Em todo o caso, compete à parte Autora o ônus de demonstrar, de forma convincente, o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, inc. I, da CLT. No caso em análise, ficou demonstrado que a Reclamada submeteu o Reclamante à inatividade forçada, com atraso no pagamento dos salários, fato que inclusive gerou a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre as partes, conforme tópico acima. Pontue-se que é através do pagamento do salário que o trabalhador garante a sua subsistência mínima, bem como de sua família, capazes de garantir o patamar mínimo existencial, a luz do princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da CF/88). Ademais, os riscos da atividade econômica apenas alcançam o empregador e, desta forma, não pode o trabalhador sofrer prejuízos em razão de infortúnios ocorridos dos quais não tenha concorrido culposa ou dolosamente (princípio da alteridade). Não restam dúvidas, portanto, de que a Ré praticou conduta ilícita ao privar o Obreiro do recebimento de sua remuneração durante o período contratual, suprimindo a sua única fonte de renda. Assim agindo, violou a Demandada normas de ordem pública que protegem o pagamento pontual do salário, justamente por se tratar de parcela alimentar responsável em garantir sua subsistência vital de forma digna (princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador e do valor social do trabalho - art. 1º, incisos III e IV, da CF/88). Caracterizada a conduta ilícita da ex-empregadora (art. 186 e 927 do CC/2002), deverá esta parte arcar com a obrigação de ressarcir o Reclamante pelos danos de ordem moral por ele suportados, que se presumem ocorridos (damnum in re ipsa). Quanto ao valor da indenização, utiliza-se como parâmetros a extensão do dano causado (art. 944 do CC/2002), a gravidade da conduta e seu potencial lesivo, a repercussão social do ato ilícito praticado, a capacidade econômica do agressor, o caráter pedagógico para o ofensor e a finalidade lenitiva para a vítima, evitando-se, ainda, eventual enriquecimento sem causa da parte Obreira. Por todo exposto, defere-se ao Reclamante o pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrada em R$3.000,00 (três mil reais), à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A parte Reclamante sustenta a existência de grupo econômico entre as Reclamadas (fl. 02/03; ID. 34071c7). O grupo econômico é a figura decorrente da vinculação havida entre duas ou mais empresas que se beneficiam de um mesmo contrato de trabalho. Segundo o § 2°, do art. 2°, da CLT, o reconhecimento do grupo econômico tem como consequência a responsabilização solidária dos seus entes componentes pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. A teor da redação do art. 2º, § 2º, da CLT, a configuração do grupo econômico não depende exclusivamente da existência de uma empresa controladora (grupo econômico hierárquico ou vertical), considerando possível, também, a sua formação nas hipóteses de simples interligação entre as empresas que demonstrem comunhão de interesses e atuação conjunta em um mesmo objetivo social (grupo econômico por coordenação ou horizontal). Na hipótese, depreende-se da análise dos elementos probatórios existentes nos autos que a 2ª e 3ª Reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, encontrando-se, inclusive, submetidas ao mesmo controle diretivo, de modo que ambas se beneficiaram da força de trabalho da Obreira. Analisando os documentos coligidos aos autos pelas Rés, constata-se que a 2ª e 3ª Rés são gerenciadas pelos mesmos administradores. Nota-se que os senhores Rubens Lessa Carvalho e Robson José Lessa Carvalho figuram como administradores de ambas as Rés (vide cláusula 7ª da Alteração contratual da 2ª Ré fl. 162; ID. 55bc0ba - Pág. 11 e cláusula 6ª do Contrato Social da 3ª Ré - fl. 176; ID. 9d1b026 - Pág. 10). Corrobora a tese adotada a constatação de as Reclamadas possuem objeto social semelhante e são administradas por pessoas pertencentes ao mesmo grupo familiar. Tais circunstâncias, por certo, arrimam a conclusão de que são, de fato, pessoas jurídicas integrantes de um mesmo grupo econômico. Não se pode perder de vista que o escopo do artigo 2º, § 2º, da CLT é a tutela do empregado e a necessidade de se ampliar ao máximo a garantia do crédito trabalhista. Nesse contexto, evidenciada a integração entre a 2ª e 3ª Rés, impõe-se o reconhecimento do grupo econômico, sendo certo que não só a relação hierárquica, mas também os laços de coordenação existentes, se mostram suficientes para caracterizar o instituto em comento. Desse modo, ficam as 2ª e 3ª Rés condenadas solidariamente pelas parcelas condenatórias deferidas nesta sentença, nos termos do art. 942 do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação, uma vez que a parte Reclamante não possui débito trabalhista perante o empregador a ser objeto de compensação, na forma do art. 368 do Código Civil. Indefere-se, pois, o requerimento das Reclamadas formulado na contestação. Por outro lado, tendo em vista o princípio do não enriquecimento ilícito, autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título das parcelas deferidas nesta sentença, conforme se apurar oportunamente. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza apresentada nos autos pelo procurador do Autor, gera a presunção, não infirmada por prova em contrário, de que o Reclamante não percebe salário ou outros rendimentos em montante superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (artigo 790, parágrafo 3º, da CLT). Atendidas as exigências legais, concede-se a gratuidade judiciária pleiteada. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A partir da vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Em relação ao percentual aplicável, fixam-se os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), considerando-se o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve ser ressaltado, ainda, a importância de se valorizar o Advogado que milita perante a Justiça do Trabalho, em razão da injusta diferenciação instituída pela Lei 13.467/17, que limitou os honorários advocatícios entre 5% e 15%, em flagrante desrespeito à isonomia profissional que deve ser conferida em relação aos demais causídicos, uma vez que a norma processual comum prevê honorários advocatícios na ordem de 10% a 20% (art. 85, §2º, do CPC e art. 55 da Lei 9.099/95). Apresentadas tais premissas, resolve o Juízo - condenar a Reclamada no pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da parte Autora, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; - condenar a parte Autora no pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da parte Reclamada, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos formulados pela parte Autora e que foram indeferidos (considerando o valor indicado do pedido - art. 791-A, caput, parte final, da CLT). A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos em favor da advogada da parte Autora deverá considerar o valor bruto da apuração (valor total a ser apurado em liquidação), deduzindo-se apenas a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, em observância à Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT/MG. Em relação aos honorários sucumbenciais devidos em favor da advogada da Ré, deve ser registrado que o Supremo Tribunal Federal, no dia 20/10/2021, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional trecho do § 4º, do artigo 791-A da CLT, que dispõe o seguinte: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Desse modo, as obrigações decorrentes de sucumbência do beneficiário de justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tais obrigações do beneficiário após o transcurso do prazo assinalado. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DESCONTOS LEGAIS Os valores decorrentes desta condenação serão corrigidos pelo índice de correção monetária IPCA-E, na fase pré-judicial, e pela taxa Selic (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC´s 58 e 59. No tocante ao pleito indenizatório, a correção somente é devida a partir da publicação da presente sentença (Súmula 439 do TST). A parte Ré deverá, portanto, providenciar o recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 c/c art. 832, §3º, da CLT, sob pena de execução. Ficam autorizados, desde já, os descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas tributáveis constantes da condenação, nos exatos termos da Súmula 368 do TST. No tocante ao desconto fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, bem como o teor da IN 1.500/2014 da RFB. 3 – CONCLUSÃO Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG: I) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista para condenar a 1ª reclamada, TRANSNORTE S.A., com responsabilidade solidária da 2ª TRANSNORTE - TRANSPORTE E TURISMO NORTE DE MINAS LTDA. e da 3ª, SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA, a pagar à reclamante, CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS as seguintes parcelas, tudo de acordo com a fundamentação, parte integrante deste "decisum", e conforme se apurar em liquidação de sentença: a) saldo de salário (08 dias); b) aviso prévio indenizado (36 dias); c) 13º salário proporcional de 2026 (07/12); d) férias integrais, acrescidas de 1/3 (2025/2026) e) férias proporcionais 02/12 acrescidas de 1/3 (2026) . f) o pagamento da PLR referente aos anos de 2024 e 2026, observando-se as regras contidas nas CCT’s carreadas aos autos (fls. 35, ID. 4ded191 ; fl. 55, ID. 1f0caef), conforme se apurar. g) pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrada em R$3.000,00 conforme fundamentação. h) multa do art. 477 da CLT. Obrigações de fazer, na forma da fundamentação. Concede-se a Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Todos os valores serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, incidindo juros moratórios sobre o montante total corrigido, tudo na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais, consoante fundamentos. Custas processuais, pela Reclamada, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre R$15.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. MONTES CLAROS/MG, 06 de setembro de 2026. SERGIO SILVEIRA MOURAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010863-51.2026.5.03.0145 AUTOR: CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS RÉU: TRANSNORTE S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 023e946 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0010863-51.2026.5.03.0145 Na sede da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG, procedeu-se ao julgamento da Ação Trabalhista ajuizada por CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS em face de TRANSNORTE S.A, TRANSNORTE - TRANSPORTE E TURISMO NORTE DE MINAS LTDA e SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA Pelo Juiz do Trabalho, SÉRGIO SILVEIRA MOURÃO, foi proferida a seguinte: SENTENÇA 1 – RELATÓRIO Por se tratar de Ação Trabalhista sujeita ao procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). 2 – FUNDAMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL NO TEMPO – LEI 13.467/17 Como se sabe, a Lei 13.467/17 foi sancionada pelo Presidente da República no dia 13/07/2017 e passou a ter vigência no país a partir de 11/11/2017 (120 dias após sua publicação no diário oficial). As normas de direito processual possuem efeito imediato a partir da vigência da Lei, na forma do art. 14 do CPC, in verbis: Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. No mesmo sentido, o art. 915 da CLT possui dispositivo que prevê a incidência imediata da norma processual aos processos em andamento: Art. 915 - Não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação. No tocante ao direito material aplicável, a análise das questões propostas será realizada com base na legislação vigente a cada época, valendo-se do princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato) Deve ser frisado que, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". Nessa esteira, preceitua o art. 6º da LINDC (antiga LICC - Decreto-Lei 4.657/42) que "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Nesta senda, considerando-se que a presente decisão está sendo proferida após o dia 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467/17, serão aplicadas as normas de natureza material e processual incidentes em cada hipótese, conforme análise individual a ser realizada em cada pleito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO – As Reclamadas requerem, em apertada síntese, que eventual condenação seja limitada aos valores dos pedidos contidos na petição inicial (fls. 03/12 ID. 18b1f90). O Reclamante, por sua vez, alega que “os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo que se falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação” (destaques originais; impugnação à defesa, fl. 02 - ID. 85b41ae). No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos objetiva propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/2000, bem como permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Uma vez atribuído o valor da causa em montante igual ou inferior a 40 salários mínimos, fica o rito processual submetido ao procedimento sumaríssimo, ressalvadas algumas hipóteses excepcionais, na forma do art. 852-A da CLT. Nos demais casos, o processamento ocorre nos moldes do rito ordinário. Nestas circunstâncias, incumbe à parte Autora indicar o valor econômico correspondente a cada um dos pedidos formulados, providência que define os limites objetivos da coisa julgada, na forma dos arts. 141 e 492 do CPC (aplicáveis subsidiariamente). Demais disso, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 840, §1º, da CLT e art. 852-B, I, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017). Entendimento em sentido contrário incentiva o exercício de uma advocacia descompromissada com a aferição do real valor econômico de cada litígio, além de submeter a escolha do rito ao mero alvedrio da parte Autora. Deve ser lembrado que não se pode deslocar para o Poder Judiciário a providência de analisar, de forma pormenorizada e caso a caso, se cada pedido formulado correspondente ao respectivo valor econômico atribuído pela parte, até porque tal atribuição constitui encargo direcionado à parte Autora (art. 840, §1º, da CLT e art. 852-B, I, da CLT). Vale destacar que o próprio TRT/MG, pela sua Eg. 10ª Turma, proferiu a seguinte decisão: Limitação da condenação aos valores dos pedidos. Por tramitar o feito sob o rito sumaríssimo, há imposição legal para que os pedidos sejam certos e determinados, com indicação do valor correspondente a teor do art. 852-B da CLT, que assim dispõe: "Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente". Nesse passo, a condenação deve ser limitada aos respectivos valores lançados na peça de ingresso, ressalvada apenas a incidência de atualização monetária. Em que pese o conteúdo da TJP nº 16, certo é que não se chegou a consenso de forma a contemplar edição de súmula por este Regional, inexistindo efeito vinculativo. Em suma, vale o que está escrito na lei. Provejo o recurso da reclamada (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011559-38.2020.5.03.0100 (ROPS); Disponibilização: 05/02/2024; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Ricardo Marcelo Silva). No entanto, por questões de disciplina judiciária, registrando-se a ressalva de entendimento deste Magistrado, deve ser aplicado o entendimento contido na Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT/MG, a saber: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Aliás, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do C. Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado no dia 30/11/2023 (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), firmou o seguinte entendimento: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. (...) 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Deste modo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, § 1º, da CLT, configuram mera estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Indefere-se, portanto, o pedido das Rés de limitação da condenação aos valores apontados na petição inicial. LEGITIMIDADE PASSIVA A parte Ré argui a ilegitimidade passiva das empresas TRANSNORTE - TRANSPORTE E TURISMO NORTE DE MINAS LTDA. e SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA para figurar no polo passivo da presente ação, na forma das razões defensivas apresentadas. (defesa, fl.09 - ID. 18b1f90). Como se sabe, a pesquisa dos pressupostos processuais, dentre os quais aquele que se refere à pertinência subjetiva da lide, deve ser realizada em abstrato, isto é, sob a ótica dos fatos alegados na inicial (teoria da asserção). A discussão a respeito da eventual existência de sucessão empresarial e a respectiva responsabilidade em relação à parte Ré não constitui matéria de ordem processual que deva ser aferida em sede de preliminar, mas sim questão relacionada com o mérito da demanda, para onde se remete o seu exame. Rejeita-se, pois, a preliminar em destaque. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revela-se inócua a impugnação apresentada pelas Rés, relativamente aos documentos carreados à inicial (defesa, fl. 165). Não foram apontados eventuais vícios reais capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor probatório dos documentos será apreciado por ocasião da análise dos pedidos, à luz do princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do CPC). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há que se falar em prescrição quinquenal (art. 7º, inc. XXIX, da CF/88), uma vez que admissão ocorreu em 29/04/2024 (CTPS digital, fl. 14 - ID. 8c006f8) e o término do contrato deu-se em 13/05/2026, conforme pontuado em sede de impugnação (fl. 03 - ID. 85b41ae) e a presente Reclamação Trabalhista foi ajuizada em 08/05/2026 (fl. 01). Rejeita-se, portanto, a prescrição arguida pela Ré (defesa, fl. 03 - ID. 18b1f90). RESCISÃO INDIRETA A parte Reclamante alega que foi admitida em 29/04/2024, para exercer a função de auxiliar de SAC I , percebendo como último salário o valor de R$1.621,00. Alega que a Reclamada não efetuava o correto recolhimento dos valores devidos a título de FGTS e que atrasava o pagamento dos salários. Pleiteia a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. No contraponto alega a Ré que “procedeu o recolhimento das parcelas do FGTS durante o pacto laboral, conforme comprovado ao Extrato Analítico do FGTS de juntado aos autos, demonstrando os efetivos depósitos e diversos saques realizados pelo reclamante ao longo do Contrato de Trabalho; ademais, procedeu tempestivo e regular pagamento dos vencimentos salariais, tal como consta aos holerites em anexo, referentes ao período imprescrito” (fl. 04; ID. 18b1f90). De início, cumpre ressaltar que o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe a existência de falta grave praticada pelo empregador, suficiente o bastante para tornar insuportável a permanência do trabalhador no serviço, não sendo o descumprimento de qualquer obrigação que gera a ruptura do pacto laboral. Noutro giro, consoante já se firmou na jurisprudência, o ônus da prova de que o contrato de trabalho possa ser rompido obliquamente é do empregado, mormente por se tratar de fato constitutivo do direito cujo reconhecimento postula (art. 818, inc. I, da CLT). No caso, a Reclamada não comprovou o pagamento dos salários dentro do prazo legal, limitando-se a trazer aos autos diversos recibos de pagamento sem data e assinatura da Autora (fls. 253/283; ID. 688c228). No tocante aos depósitos do FGTS, nota-se que não foram realizados os depósitos referentes ao período contratual, observando-se que não há indicação de recolhimento, conforme extrato de fls. 17/19 (ID. 2aaae5b). Sobre o tema, deve ser destacado que, segundo a tese fixada pelo Col. TST no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 70 do TST: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). Neste ponto, não merece prosperar a tese defensiva de que “a recusa do reclamante a continuar desempenhar sua atividade junto a Empresa fora interpretado como ‘pedido de demissão’, conforme consta ao TRCT”, uma vez que, segundo a tese vinculante construída, mostra-se desnecessária a imediatidade. Ademais, para além da irregularidade nos depósitos do FGTS, não logrou êxito a Reclamada em comprovar o normal cumprimento das demais obrigações contratuais, notadamente o pagamento de salários no prazo legal. A rigor, o atraso no pagamento de salários e de outras verbas trabalhistas, por si só, justifica a resolução do contrato de trabalho, porquanto não se pode exigir que uma pessoa trabalhe sem receber a devida contraprestação no dia aprazado. O pagamento de salário é, a toda evidência, a maior obrigação do empregador no curso do pacto laboral, que não pode transferir os riscos do empreendimento ao trabalhador. Vale lembrar que, em razão de seu caráter forfetário, o salário recebe especial proteção jurídica a fim de preservar a sua intangibilidade, justamente por se tratar de parcela alimentar responsável em garantir a subsistência vital do trabalhador, bem como de sua família, de forma digna (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e do Valor Social do Trabalho – art. 1º, incisos III e IV da CF/88). Sobre a temática, traz-se à colação recentes e ilustrativas jurisprudências oriundas do Colendo TST: “RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. (…) 3. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. MORA SALARIAL E ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS DURANTE O PACTO LABORAL. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o descumprimento de obrigações essenciais do contrato de trabalho, tais como o atraso reiterado no pagamento de salários e a ausência de regularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, consubstanciam justificativas suficientemente graves para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, ‘d’, da CLT. Na hipótese dos autos, verifica-se que, durante todo o pacto laboral (aproximadamente 23 meses), houve atraso no recolhimento do salário por três meses (‘junho, julho e setembro de 2013’), além de a Reclamada nunca ter efetuado o pagamento do FGTS no prazo, o que evidencia a justificativa suficientemente grave para configurar a justa causa, por culpa do empregador, a ensejar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos do artigo 483, ‘d’, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.” (ARR - 1968-94.2013.5.03.0036, Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 25/05/2016, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2016) “RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO PARA RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E NOS DEPÓSITOS DO FGTS. A jurisprudência desta Corte superior tem confirmado o entendimento de que, a exemplo da hipótese dos autos, o descumprimento quanto ao regular pagamento das parcelas salariais devidas durante todo o curso do contrato de trabalho configura falta grave apta a ensejar rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes desta Corte. Incidência da Súmula n.º 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista não conhecido.” (RR - 734-04.2013.5.04.0601, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 13/04/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2016) “RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS SALARIAIS (13º SALÁRIO). PRECEDENTES. A mora no adimplemento de parcelas alimentares reveste-se de excepcional gravidade, pois fere de morte a dignidade do trabalhador, que delas depende para garantir seu sustento e de sua família. Qualquer verba devida ao trabalhador deve ser paga até a data de vencimento, para que ele possa honrar seus compromissos e garantir sua sobrevivência e de sua família. In casu, houve o descumprimento reiterado durante o contrato de trabalho de obrigações legais e essenciais do empregador, quais sejam, recolhimento de FGTS e pagamento de parcelas salariais (13º salário). Assim, autoriza-se a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT. Aliás, a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior também caminha nesse sentido, conforme demonstram os precedentes colacionados. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR - 192-31.2014.5.15.0120, Relator Desembargador Convocado: Cláudio Armando Couce de Menezes, Data de Julgamento: 21/10/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/10/2015) Assim, com base no art. 483, alínea “d”, da CLT e considerando-se, ainda, que a Reclamada não apresentou justificativa plausível pelo inadimplemento das citadas obrigações trabalhistas, declara-se que a rescisão contratual operou-se de forma indireta, fixando-se como último dia de trabalho a data 13/05/2026. Em consequência, defere-se o pagamento das seguintes parcelas, observando-se os limites do pedido (CPC, arts. 141 e 492): a) saldo de salário (08 dias); b) aviso prévio indenizado (36 dias); c) 13º salário proporcional de 2026 (07/12); d) férias integrais, acrescidas de 1/3 (2025/2026) e) férias proporcionais 02/12 acrescidas de 1/3 (2026) . Deverá a Ré comprovar nos autos, no prazo de 08 dias, a regularidade dos depósitos de FGTS na conta vinculada do Reclamante, inclusive no tocante à multa rescisória de 40% relativamente a todo o período contratual (observada a Súmula 305 do TST e OJ 42 da SDI-1/TST), sob pena de indenização substitutiva correspondente às eventuais diferenças do FGTS+40%, conforme se apurar em liquidação. As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença. Como parâmetro de cálculo das parcelas ora deferidas, deverá ser considerada a remuneração auferida pelo Obreiro (TST, Súmula 264). Para tanto, deve ser considerada a média duodecimal, observando-se o critério previsto no Manual de Cálculo do TRT/MG, considerando todas as parcelas de natureza salarial percebidas. Deverá a Reclamada proceder à baixa na CTPS da Reclamante, fazendo constar saída em 13/05/2026 (considerando a projeção do aviso prévio - OJ 82 da SDI-1/TST). Para tanto, deverá o Obreiro ser intimado para apresentar sua CTPS na Secretaria desta Vara, no prazo de 05 (cinco) dias, para a devida anotação A Ré deverá fornecer à Autora, ainda, o TRCT, no código RI2, bem como as guias CD/SD, ou providenciar as movimentações digitais equivalentes ("E-social" / "Empregador Web"), sob pena de indenização substitutiva, caso o Reclamante não usufrua do benefício do seguro-desemprego por culpa da Reclamada. MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477, § 8º, DA CLT No julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 52 o C. TST fixou a seguinte tese vinculante: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT." (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008). Registre-se, ainda, a tese vinculante nº 26 do IRDR do TRT/MG: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 26. RESCISÃO INDIRETA. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ART. 477 DA CLT. APLICABILIDADE. É aplicável a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Deste modo, defere-se o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. No entanto, diante da controvérsia instalada sobre a rescisão indireta do contrato de trabalho, fica indeferido o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR Afirma a Autora que não recebeu a PLR referente aos anos de 2024 e 2026. Vale lembrar que a eficácia jurídica do benefício em destaque está condicionada à existência de negociação entre a empresa e seus empregados, seja através de comissão paritária escolhida pelas partes, seja através de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho (art. 2º da Lei 10.101/2000). Para fins de elucidação, transcreve-se trecho da cláusula normativa em questão: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2025 a 28/02/2026 Será pago, a título de PLR, R$ 244,41 (duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos) para quem ganha até R$ 1.653,60 (hum mil e seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos) e R$ 488,82 (quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos) para quem ganha acima de R$ 1.653,60 (hum mil e seiscentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), de uma só vez, até o dia 30/11/2025 a todos os empregados que, no ano de 2024, não tenham sido culpados por acidentes de trânsito envolvendo veículos da empresa, não tenham sofrido punição disciplinar e não tenham faltado injustificadamente ao serviço, permitida a proporcionalidade para os admitidos entre 01/01/2024 e 31/12/2024. Tratando-se de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) prevista em norma coletiva, a demonstração de fatos impeditivos ao direito tais como ter sofrido punições disciplinares ou comprovar a existência de faltas injustificadas ao serviço constitui encargo probatório da empregadora, a quem caberia a juntada dos registros funcionais e relatórios operacionais pertinentes (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC). Nota se que, no caso em tela, caberia à defesa apontar e provar eventuais óbices ao pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, defere-se ao Reclamante o pagamento da PLR referente aos anos de 2024 e 2026, observando-se as regras contidas nas CCT’s carreadas aos autos (fls. 35, ID. 4ded191 ; fl. 55, ID. 1f0caef), conforme se apurar oportunamente. Admitidas eventuais deduções de valores efetivamente pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Afirma o Reclamante que (inicial, fls. 05/06 - ID.34071c7): “Os salários devem ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado, como dispõe o artigo 459, parágrafo único, da CLT e cláusula 4ª do incluso ACT da categoria, sendo certo também que o adiantamento salarial deveria ser concedido até o dia 20 (vinte) de cada mês, conforme cláusula 5ª do ACT retro, porém, apesar de várias cobranças da Autora, os pagamentos não foram realizados de forma tempestiva, dado que ocorreram atrasos significativos, como se vê pelos extratos bancários juntados. A demora no pagamento salarial causou e causa impactos negativos na vida familiar da Reclamante, com efetivo desconforto e constrangimentos decorrentes da citada conduta ilícita empresária, tendo em vista que a Autora foi e é obrigada a retardar a liquidação das suas contas particulares.” Em razão da mora contumaz no pagamento dos salários,e nos termos das cláusulas 4ª e 5ª dos inclusos ACTs e artigos 186 e 927 do Código Civil , requer o pagamento de indenização por danos morais. A Reclamada impugna o pedido, na forma das alegações defensivas (contestação; fls. 12/14 ID. 18b1f90). Negaram a ocorrência de atrasos sistemáticos no pagamento de salários. Asseveraram que os contracheques comprovam a quitação tempestiva das verbas. Sustentaram a inexistência de ato ilícito, nexo causal ou dano moral indenizável. Requereram a improcedência do pedido e, sucessivamente, a fixação de valor moderado conforme o art. 223-G da CLT. A reparação do dano moral está garantida pela Constituição Federal, na medida em que é assegurado “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, reconhecendo-se como “invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, incs. V e X). No plano infraconstitucional, o dever de reparar o dano causado encontra regramento nos arts. 12, 186 e 927 do Código Civil. Segundo a boa doutrina, o fato motivador de reparação por dano moral deve ostentar natureza diferenciada, referindo-se à ofensa aos chamados direitos da personalidade, que são os direitos subjetivos absolutos, incorpóreos e extrapatrimoniais, correspondentes aos atributos físicos, intelectuais e morais da pessoa. Em todo o caso, compete à parte Autora o ônus de demonstrar, de forma convincente, o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 818, inc. I, da CLT. No caso em análise, ficou demonstrado que a Reclamada submeteu o Reclamante à inatividade forçada, com atraso no pagamento dos salários, fato que inclusive gerou a rescisão indireta do contrato de trabalho firmado entre as partes, conforme tópico acima. Pontue-se que é através do pagamento do salário que o trabalhador garante a sua subsistência mínima, bem como de sua família, capazes de garantir o patamar mínimo existencial, a luz do princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da CF/88). Ademais, os riscos da atividade econômica apenas alcançam o empregador e, desta forma, não pode o trabalhador sofrer prejuízos em razão de infortúnios ocorridos dos quais não tenha concorrido culposa ou dolosamente (princípio da alteridade). Não restam dúvidas, portanto, de que a Ré praticou conduta ilícita ao privar o Obreiro do recebimento de sua remuneração durante o período contratual, suprimindo a sua única fonte de renda. Assim agindo, violou a Demandada normas de ordem pública que protegem o pagamento pontual do salário, justamente por se tratar de parcela alimentar responsável em garantir sua subsistência vital de forma digna (princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador e do valor social do trabalho - art. 1º, incisos III e IV, da CF/88). Caracterizada a conduta ilícita da ex-empregadora (art. 186 e 927 do CC/2002), deverá esta parte arcar com a obrigação de ressarcir o Reclamante pelos danos de ordem moral por ele suportados, que se presumem ocorridos (damnum in re ipsa). Quanto ao valor da indenização, utiliza-se como parâmetros a extensão do dano causado (art. 944 do CC/2002), a gravidade da conduta e seu potencial lesivo, a repercussão social do ato ilícito praticado, a capacidade econômica do agressor, o caráter pedagógico para o ofensor e a finalidade lenitiva para a vítima, evitando-se, ainda, eventual enriquecimento sem causa da parte Obreira. Por todo exposto, defere-se ao Reclamante o pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrada em R$3.000,00 (três mil reais), à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A parte Reclamante sustenta a existência de grupo econômico entre as Reclamadas (fl. 02/03; ID. 34071c7). O grupo econômico é a figura decorrente da vinculação havida entre duas ou mais empresas que se beneficiam de um mesmo contrato de trabalho. Segundo o § 2°, do art. 2°, da CLT, o reconhecimento do grupo econômico tem como consequência a responsabilização solidária dos seus entes componentes pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. A teor da redação do art. 2º, § 2º, da CLT, a configuração do grupo econômico não depende exclusivamente da existência de uma empresa controladora (grupo econômico hierárquico ou vertical), considerando possível, também, a sua formação nas hipóteses de simples interligação entre as empresas que demonstrem comunhão de interesses e atuação conjunta em um mesmo objetivo social (grupo econômico por coordenação ou horizontal). Na hipótese, depreende-se da análise dos elementos probatórios existentes nos autos que a 2ª e 3ª Reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, encontrando-se, inclusive, submetidas ao mesmo controle diretivo, de modo que ambas se beneficiaram da força de trabalho da Obreira. Analisando os documentos coligidos aos autos pelas Rés, constata-se que a 2ª e 3ª Rés são gerenciadas pelos mesmos administradores. Nota-se que os senhores Rubens Lessa Carvalho e Robson José Lessa Carvalho figuram como administradores de ambas as Rés (vide cláusula 7ª da Alteração contratual da 2ª Ré fl. 162; ID. 55bc0ba - Pág. 11 e cláusula 6ª do Contrato Social da 3ª Ré - fl. 176; ID. 9d1b026 - Pág. 10). Corrobora a tese adotada a constatação de as Reclamadas possuem objeto social semelhante e são administradas por pessoas pertencentes ao mesmo grupo familiar. Tais circunstâncias, por certo, arrimam a conclusão de que são, de fato, pessoas jurídicas integrantes de um mesmo grupo econômico. Não se pode perder de vista que o escopo do artigo 2º, § 2º, da CLT é a tutela do empregado e a necessidade de se ampliar ao máximo a garantia do crédito trabalhista. Nesse contexto, evidenciada a integração entre a 2ª e 3ª Rés, impõe-se o reconhecimento do grupo econômico, sendo certo que não só a relação hierárquica, mas também os laços de coordenação existentes, se mostram suficientes para caracterizar o instituto em comento. Desse modo, ficam as 2ª e 3ª Rés condenadas solidariamente pelas parcelas condenatórias deferidas nesta sentença, nos termos do art. 942 do Código Civil c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação, uma vez que a parte Reclamante não possui débito trabalhista perante o empregador a ser objeto de compensação, na forma do art. 368 do Código Civil. Indefere-se, pois, o requerimento das Reclamadas formulado na contestação. Por outro lado, tendo em vista o princípio do não enriquecimento ilícito, autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título das parcelas deferidas nesta sentença, conforme se apurar oportunamente. JUSTIÇA GRATUITA A declaração de pobreza apresentada nos autos pelo procurador do Autor, gera a presunção, não infirmada por prova em contrário, de que o Reclamante não percebe salário ou outros rendimentos em montante superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (artigo 790, parágrafo 3º, da CLT). Atendidas as exigências legais, concede-se a gratuidade judiciária pleiteada. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A partir da vigência da Lei 13.467/17, os honorários advocatícios são devidos em razão da mera sucumbência da parte (art. 791-A da CLT). Em relação ao percentual aplicável, fixam-se os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento), considerando-se o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve ser ressaltado, ainda, a importância de se valorizar o Advogado que milita perante a Justiça do Trabalho, em razão da injusta diferenciação instituída pela Lei 13.467/17, que limitou os honorários advocatícios entre 5% e 15%, em flagrante desrespeito à isonomia profissional que deve ser conferida em relação aos demais causídicos, uma vez que a norma processual comum prevê honorários advocatícios na ordem de 10% a 20% (art. 85, §2º, do CPC e art. 55 da Lei 9.099/95). Apresentadas tais premissas, resolve o Juízo - condenar a Reclamada no pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da parte Autora, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; - condenar a parte Autora no pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da parte Reclamada, no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos formulados pela parte Autora e que foram indeferidos (considerando o valor indicado do pedido - art. 791-A, caput, parte final, da CLT). A base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos em favor da advogada da parte Autora deverá considerar o valor bruto da apuração (valor total a ser apurado em liquidação), deduzindo-se apenas a cota-parte da contribuição previdenciária do empregador, em observância à Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do TRT/MG. Em relação aos honorários sucumbenciais devidos em favor da advogada da Ré, deve ser registrado que o Supremo Tribunal Federal, no dia 20/10/2021, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, declarou inconstitucional trecho do § 4º, do artigo 791-A da CLT, que dispõe o seguinte: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Desse modo, as obrigações decorrentes de sucumbência do beneficiário de justiça gratuita ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se tais obrigações do beneficiário após o transcurso do prazo assinalado. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DESCONTOS LEGAIS Os valores decorrentes desta condenação serão corrigidos pelo índice de correção monetária IPCA-E, na fase pré-judicial, e pela taxa Selic (juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC´s 58 e 59. No tocante ao pleito indenizatório, a correção somente é devida a partir da publicação da presente sentença (Súmula 439 do TST). A parte Ré deverá, portanto, providenciar o recolhimento previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 c/c art. 832, §3º, da CLT, sob pena de execução. Ficam autorizados, desde já, os descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre as parcelas tributáveis constantes da condenação, nos exatos termos da Súmula 368 do TST. No tocante ao desconto fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, bem como o teor da IN 1.500/2014 da RFB. 3 – CONCLUSÃO Por estes fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros/MG: I) julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista para condenar a 1ª reclamada, TRANSNORTE S.A., com responsabilidade solidária da 2ª TRANSNORTE - TRANSPORTE E TURISMO NORTE DE MINAS LTDA. e da 3ª, SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO LTDA, a pagar à reclamante, CRISTIANE FERREIRA DOS SANTOS as seguintes parcelas, tudo de acordo com a fundamentação, parte integrante deste "decisum", e conforme se apurar em liquidação de sentença: a) saldo de salário (08 dias); b) aviso prévio indenizado (36 dias); c) 13º salário proporcional de 2026 (07/12); d) férias integrais, acrescidas de 1/3 (2025/2026) e) férias proporcionais 02/12 acrescidas de 1/3 (2026) . f) o pagamento da PLR referente aos anos de 2024 e 2026, observando-se as regras contidas nas CCT’s carreadas aos autos (fls. 35, ID. 4ded191 ; fl. 55, ID. 1f0caef), conforme se apurar. g) pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrada em R$3.000,00 conforme fundamentação. h) multa do art. 477 da CLT. Obrigações de fazer, na forma da fundamentação. Concede-se a Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Todos os valores serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, incidindo juros moratórios sobre o montante total corrigido, tudo na forma da fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais, consoante fundamentos. Custas processuais, pela Reclamada, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre R$15.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. MONTES CLAROS/MG, 06 de setembro de 2026. SERGIO SILVEIRA MOURAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSNORTE TRANSPORTE E TURISMO NORTE DE MINAS LTDA - SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA - TRANSNORTE S.A

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.