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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010863-23.2026.5.03.0025 AUTOR: CLAUDIA MARCIA DA SILVA SANTOS RÉU: VILLAGE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb79afc proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Prolatada a sentença de #id:bee1afc, a reclamante CLAUDIA MARCIA DA SILVA SANTOS aviou embargos de declaração, mediante as razões de #id:bc9351d , sustentando a existência de omissão e contradição no julgado. É o relatório. DECISÃO E FUNDAMENTOS Atendidos os pressupostos de admissibilidade que lhes são próprios, conheço dos embargos de declaração opostos. No mérito, as questões expostas pela embargante não se enquadram em quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Insurge-se a reclamada, na realidade, contra o entendimento adotado pelo juízo, o que só é passível de análise através do recurso próprio. Improcedem, pois, os embargos. CONCLUSÃO Ante ao exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante CLAUDIA MARCIA DA SILVA SANTOS e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES,conforme fundamentos supra. I. LRD BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA MARCIA DA SILVA SANTOS
TRT3 · 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010863-23.2026.5.03.0025 AUTOR: CLAUDIA MARCIA DA SILVA SANTOS RÉU: VILLAGE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bee1afc proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO CLÁUDIA MÁRCIA DA SILVA SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de VILLAGE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, postulando as verbas e direitos elencados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.049,79. Instruiu os pedidos com documentos. Juntou procuração e declaração de hipossuficiência. Esse é, em suma, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando-se a peça de ingresso, verifica-se que a reclamante fez a opção pelo Juízo 100% digital e que, porém, não houve a indicação do endereço eletrônico e do número da linha telefônica móvel e/ou fixo da reclamada (VILLAGE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI), conforme determina o art. 5º, parágrafo 1º, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23.09.2021. III – CONCLUSÃO POR TAIS FUNDAMENTOS, nos autos da ação trabalhista movida por CLÁUDIA MÁRCIA DA SILVA SANTOS em face de VILLAGE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI, decide-se: Indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC c/c art. 852-B da CLT. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT. Custas pela autora, dispensadas na forma da lei. Intime-se a parte autora. Após o prazo legal, remetam-se os autos ao arquivo. LHLS BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CLAUDIO ROBERTO CARNEIRO DE CASTRO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIA MARCIA DA SILVA SANTOS