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0010863-13.2025.5.03.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo ROT 0010863-13.2025.5.03.0072 RECORRENTE: WENDER RAMOS DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MINASLIGAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65b20ae proferida nos autos. ROT 0010863-13.2025.5.03.0072 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MINASLIGAS S.A. CELIO XAVIER DA SILVA (MG103992) JOSMAR SOARES (MG40233) LUCAS BRAGA VIANA (MG118238) Recorrido: Advogado(s): WENDER RAMOS DE ALMEIDA WALDIR BOLIVAR CANCADO PACHECO (MG82035) RECURSO DE: MINASLIGAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id d8d6d4e; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id ba7331c). Regular a representação processual (Id a3cd182, 6a2359b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6485ca9: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id 6485ca9: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bac391d: R$ 8.000,00; Custas pagas no RO: id f3fc21f; Condenação no acórdão, id 64593c1: R$ 8.000,00; Custas no acórdão, id 64593c1: R$ 160,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação : art. 5º, LV, da Constituição Federal art. 480 do Código de Processo Civil Consta do acórdão (Id. ): No presente caso, o Juízo de origem nomeou como perito Felipe Figueiredo Maciel, engenheiro de segurança do trabalho, conforme ata de id. 46bc5ca. Veio aos autos o laudo pericial concluindo pela inexistência de periculosidade (id. 09df4d1). Instado a prestar esclarecimentos, o perito ratificou suas conclusões (id. 482c921). Após a realização da audiência de instrução, a parte autora peticionou (id. daa218b), tendo o Juízo entendido por bem em converter o julgamento em diligência, determinando a intimação do vistor oficial para responder quesitos complementares (id. 55cdc97). Ao aprofundar a análise sobre o cumprimento do item 10.2.8 da NR-10, o perito retificou sua conclusão, reconhecendo a periculosidade no período de 02/12/2020 a 01/10/2021. Naquela oportunidade, o perito constatou que a elevada carga térmica do setor de fornos elétricos gerava sudorese intensa e contínua nos trabalhadores, comprometendo a eficácia do isolamento das ferramentas, já que luvas, pele e vestimentas úmidas reduzem a resistência elétrica de contato e favorecem a formação de caminhos condutivos não intencionais (id. 808f7a9). O perito também identificou falhas específicas nas medidas de proteção coletiva: ausência de aterramento na estrutura do canhão, ausência de sinalização específica de risco elétrico e ausência de sistema de seccionamento automático da alimentação. Essas constatações são objetivas e foram extraídas de observação direta, não se tratando de mera conjectura. A alteração de conclusão pelo perito, quando instado a aprofundar a análise, não configura contradição que invalide a prova técnica. Ao contrário, demonstra zelo profissional. O fato de a nova conclusão ter partido de observações colhidas em outro processo também não a invalida, desde que as condições de trabalho fossem essencialmente idênticas, o que o perito afirmou expressamente. Além do mais, o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, mas também não é obrigado a substituí-lo sempre que a parte discordar de suas conclusões. Nesse contexto, não se vislumbra nenhuma ofensa ao art. 5º, LV, da CR (princípios do contraditório e da ampla defesa). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não se afigura a pretendida violação do inciso LV do art. 5º da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à parte recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, não havendo se falar em prejuízo processual. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do art. 193, caput e I, da Consolidação das Leis do Trabalho Consta do acórdão (Id. ): Não há dúvida de que, no presente caso, a conclusão pericial é coerente com as apurações realizadas pelo vistor e está em consonância com as normas técnicas e celetista pertinentes. Diversamente do que sustenta a parte reclamada, a análise pericial foi além da mera referência à sudorese. O perito identificou falhas concretas e específicas nas medidas de proteção coletiva do item 10.2.8 da NR-10, que são exigíveis independentemente de cumulação. Constatou que: a) não havia aterramento na estrutura do canhão utilizado pela parte reclamante; b) não havia sinalização específica de risco elétrico nas áreas de operação do forno; c) não havia sistema de seccionamento automático da alimentação em caso de fuga de energia ou falha de isolamento. Tais deficiências, por si sós, já comprometem a segurança da operação. O item 10.2.8.2.1 da NR-10 estabelece as medidas de proteção coletiva que devem ser adotadas quando não for possível desenergizar, entre as quais se incluem isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização e sistemas de seccionamento automático. A ausência de aterramento em equipamento energizado que é operado manualmente, em ambiente com piso condutivo e elevada temperatura, configura falta grave de segurança. A condição de sudorese intensa e contínua, constatada pelo perito como característica do setor de fornos, agrava o risco porque reduz a resistência elétrica da pele e das luvas, aumentando a condutividade e favorecendo a formação de caminhos condutivos não intencionais. Essa constatação não é abstrata: decorre de observação direta do ambiente de trabalho e de relatos reiterados de ocorrência de choques elétricos. Como salientado, o i. perito concluiu, de forma clara e motivada, que não houve neutralização eficaz do risco elétrico, estando caracterizada a exposição a risco acentuado durante a execução da atividade de operação do canhão energizado, nos termos do Anexo 4 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, no período em que a parte reclamante exerceu a função de forneiro (02/12/2020 a 01/10/2021). Cumpre esclarecer que, nos termos da Súmula 364 do TST, a simples exposição à periculosidade de forma intermitente já é suficiente para o deferimento da parcela, não cabendo a limitação pretendida pela parte ré. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 364 do TST, de forma a afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MINASLIGAS S.A. - WENDER RAMOS DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo ROT 0010863-13.2025.5.03.0072 RECORRENTE: WENDER RAMOS DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MINASLIGAS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65b20ae proferida nos autos. ROT 0010863-13.2025.5.03.0072 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MINASLIGAS S.A. CELIO XAVIER DA SILVA (MG103992) JOSMAR SOARES (MG40233) LUCAS BRAGA VIANA (MG118238) Recorrido: Advogado(s): WENDER RAMOS DE ALMEIDA WALDIR BOLIVAR CANCADO PACHECO (MG82035) RECURSO DE: MINASLIGAS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id d8d6d4e; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id ba7331c). Regular a representação processual (Id a3cd182, 6a2359b). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6485ca9: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id 6485ca9: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bac391d: R$ 8.000,00; Custas pagas no RO: id f3fc21f; Condenação no acórdão, id 64593c1: R$ 8.000,00; Custas no acórdão, id 64593c1: R$ 160,00. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação : art. 5º, LV, da Constituição Federal art. 480 do Código de Processo Civil Consta do acórdão (Id. ): No presente caso, o Juízo de origem nomeou como perito Felipe Figueiredo Maciel, engenheiro de segurança do trabalho, conforme ata de id. 46bc5ca. Veio aos autos o laudo pericial concluindo pela inexistência de periculosidade (id. 09df4d1). Instado a prestar esclarecimentos, o perito ratificou suas conclusões (id. 482c921). Após a realização da audiência de instrução, a parte autora peticionou (id. daa218b), tendo o Juízo entendido por bem em converter o julgamento em diligência, determinando a intimação do vistor oficial para responder quesitos complementares (id. 55cdc97). Ao aprofundar a análise sobre o cumprimento do item 10.2.8 da NR-10, o perito retificou sua conclusão, reconhecendo a periculosidade no período de 02/12/2020 a 01/10/2021. Naquela oportunidade, o perito constatou que a elevada carga térmica do setor de fornos elétricos gerava sudorese intensa e contínua nos trabalhadores, comprometendo a eficácia do isolamento das ferramentas, já que luvas, pele e vestimentas úmidas reduzem a resistência elétrica de contato e favorecem a formação de caminhos condutivos não intencionais (id. 808f7a9). O perito também identificou falhas específicas nas medidas de proteção coletiva: ausência de aterramento na estrutura do canhão, ausência de sinalização específica de risco elétrico e ausência de sistema de seccionamento automático da alimentação. Essas constatações são objetivas e foram extraídas de observação direta, não se tratando de mera conjectura. A alteração de conclusão pelo perito, quando instado a aprofundar a análise, não configura contradição que invalide a prova técnica. Ao contrário, demonstra zelo profissional. O fato de a nova conclusão ter partido de observações colhidas em outro processo também não a invalida, desde que as condições de trabalho fossem essencialmente idênticas, o que o perito afirmou expressamente. Além do mais, o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, mas também não é obrigado a substituí-lo sempre que a parte discordar de suas conclusões. Nesse contexto, não se vislumbra nenhuma ofensa ao art. 5º, LV, da CR (princípios do contraditório e da ampla defesa). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Não se afigura a pretendida violação do inciso LV do art. 5º da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à parte recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, não havendo se falar em prejuízo processual. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do art. 193, caput e I, da Consolidação das Leis do Trabalho Consta do acórdão (Id. ): Não há dúvida de que, no presente caso, a conclusão pericial é coerente com as apurações realizadas pelo vistor e está em consonância com as normas técnicas e celetista pertinentes. Diversamente do que sustenta a parte reclamada, a análise pericial foi além da mera referência à sudorese. O perito identificou falhas concretas e específicas nas medidas de proteção coletiva do item 10.2.8 da NR-10, que são exigíveis independentemente de cumulação. Constatou que: a) não havia aterramento na estrutura do canhão utilizado pela parte reclamante; b) não havia sinalização específica de risco elétrico nas áreas de operação do forno; c) não havia sistema de seccionamento automático da alimentação em caso de fuga de energia ou falha de isolamento. Tais deficiências, por si sós, já comprometem a segurança da operação. O item 10.2.8.2.1 da NR-10 estabelece as medidas de proteção coletiva que devem ser adotadas quando não for possível desenergizar, entre as quais se incluem isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização e sistemas de seccionamento automático. A ausência de aterramento em equipamento energizado que é operado manualmente, em ambiente com piso condutivo e elevada temperatura, configura falta grave de segurança. A condição de sudorese intensa e contínua, constatada pelo perito como característica do setor de fornos, agrava o risco porque reduz a resistência elétrica da pele e das luvas, aumentando a condutividade e favorecendo a formação de caminhos condutivos não intencionais. Essa constatação não é abstrata: decorre de observação direta do ambiente de trabalho e de relatos reiterados de ocorrência de choques elétricos. Como salientado, o i. perito concluiu, de forma clara e motivada, que não houve neutralização eficaz do risco elétrico, estando caracterizada a exposição a risco acentuado durante a execução da atividade de operação do canhão energizado, nos termos do Anexo 4 da NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, no período em que a parte reclamante exerceu a função de forneiro (02/12/2020 a 01/10/2021). Cumpre esclarecer que, nos termos da Súmula 364 do TST, a simples exposição à periculosidade de forma intermitente já é suficiente para o deferimento da parcela, não cabendo a limitação pretendida pela parte ré. A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 364 do TST, de forma a afastar as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (ncac) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MINASLIGAS S.A. - WENDER RAMOS DE ALMEIDA

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