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0010863-02.2026.5.03.0129

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010863-02.2026.5.03.0129 AUTOR: NATHALY ELOY NOGUEIRA RÉU: LUREE GINASTICA ARTISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0cbd79 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA MATERIAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A pretensão principal de recolhimento previdenciário referente ao vínculo (sentença declaratória de reconhecimento de vínculo, sem dispor de pagamento de salários) importa em verificação das contribuições que não são objeto desta condenação, não sendo de competência da Justiça Trabalhista, conforme Súmulas 53 do STF e 368 do TST. Dessa feita, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e extingo o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre parcelas contratuais pagas em período sem registro, sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC). LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Sobre a matéria, importante esclarecer que o TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. O Tema 35 do TST, que reavalia a questão do valor da causa e pedidos por estimativa, ainda não foi julgado, tendo a última movimentação ocorrido em novembro/2025 (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654). Já a ADI 6002 do STF, que sinalizou que os pedidos na Justiça do Trabalho exigem quantificação exata, sendo admitidas estimativas apenas quando a liquidação prévia for comprovadamente impossível, teve seu julgamento iniciado no Plenário Virtual em outubro/2025, mas foi destacado e transferido para a análise presencial, o que significa que aguarda a retomada e definição final, ainda sem data designada, tendo a última movimentação ocorrido em janeiro de 2026. No que se refere à discussão sobre reserva de plenário e Súmula Vinculante 10 do STF, que tem supostamente gerado atualmente anulação de decisões do TST pelo STF na presente matéria, a questão não pode ser acolhida por este magistrado de primeiro grau, devendo ser analisada nos Tribunais onde a questão está tramitando. Sendo assim, não havendo julgamento do Tema 35 pelo TST e debate definitivo da ADI 6002 no Supremo, continuo aplicando a estimativa dos valores da inicial, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora, o que, veja-se bem, inclusive vai ao encontro da segunda parte da primeira redação da decisão da própria ADI invocada. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. VÍNCULO EMPREGATÍCIO, ALTERAÇÃO CONTRATUAL, DIFERENÇAS SALARIAIS E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante afirma ter sido admitida pela reclamada em 29/02/2024, para exercer as funções de professora de ginástica e social media manager, com jornada inicial de 15 horas semanais de segunda a sexta-feira e salário de R$ 1.120,00, reajustado em maio/2024 para R$ 1.400,00. Alega que em setembro/2024 teve sua carga horária ampliada para 21 horas semanais, fazendo jus ao salário proporcional de R$ 1.960,00, mas recebeu apenas R$ 1.760,00, sofrendo a partir de fevereiro/2025 sucessivas reduções salariais ilícitas, até sua demissão sem justa causa em 14/07/2025, sem registro em CTPS e sem quitação dos haveres rescisórios. A reclamada negou a existência de vínculo empregatício, sustentando que a autora prestava serviços de forma eventual e autônoma, sem subordinação jurídica, sem habitualidade e sem salário fixo. Incontroversa a prestação pessoal de serviços, pertencia à reclamada o ônus de comprovar a alegada autonomia e eventualidade, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Desse encargo, a ré não se desincumbiu. Ao revés, a prova oral produzida confirmou a prestação de serviços subordinada, pessoal e habitual. Em depoimento pessoal, a preposta da reclamada incorreu em confissão ao reconhecer que a reclamante cumpria horários fixos nas aulas ministradas na escola de ginástica e, notadamente, ao confessar expressamente que o encerramento do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da própria reclamada, motivado por dificuldades financeiras da empresa. Além disso, as testemunhas ouvidas a rogo da reclamante, Sra. Ediene Maria Henrique Nunes e Sra. Thalita do Prado Pereira, confirmaram a presença habitual e constante da autora ministrando aulas na escola, uniformizada e inserida na rotina e organização da ré. A cumulação de atividades na Fênix no período matutino em nada descaracteriza o vínculo, haja vista que a exclusividade não é requisito do art. 3º da CLT. Ainda, os comprovantes bancários acostados aos autos (fls. 30/50 ID 8b8cc18 a ID 394abf4) e as mensagens e fotografias anexadas (fls. 51-65 / ID 1625735) confirmam a onerosidade e a integração da reclamante na dinâmica empresarial. Assim, demonstrados os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, reconheço o vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada no período de 29/02/2024 a 14/07/2025, nas funções de professora de ginástica e social media manager. No tocante ao salário e às reduções alegadas, cabia à reclamada comprovar o correto pagamento da remuneração pactuada mediante a juntada dos correspondentes recibos de quitação ou comprovantes bancários de depósito, nos termos do art. 464 da CLT. Tratando-se de fato extintivo ou modificativo do direito alegado, o ônus da prova incumbia à ré (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu, ante a ausência de documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados. Assim, prevalece a evolução salarial informada na exordial, reconhecendo-se o salário de R$ 1.960,00 a partir de setembro/2024, em razão da ampliação da jornada semanal de 15h para 21h, e o direito às diferenças decorrentes da redução salarial ilícita, com base nos extratos juntados pela reclamante à fl. 38ss. As reduções remuneratórias posteriores implementadas pela ré violam o art. 468 da CLT e o art. 7º, VI, da Constituição Federal, sendo vedada a transferência dos riscos do empreendimento à trabalhadora (art. 2º da CLT). Desse modo, acolho o pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração contratual lesiva e redução salarial, no montante de R$ 1.000,00 referentes ao período de setembro/2024 a janeiro/2025 e R$ 2.910,00 referentes aos meses de fevereiro/2025 a junho/2025. Considerando, ainda, a confissão da preposta quanto à iniciativa patronal da ruptura contratual e o ônus do empregador de comprovar o término do contrato quando negado o despedimento (Súmula 212 do TST), reconheço que a reclamante foi injustamente dispensada sem justa causa em 14/07/2025. Resta prejudicado a análise do pedido subsidiário de rescisão indireta. Com o tempo de serviço de 1 ano, 4 meses e 15 dias, o aviso prévio indenizado proporcional é de 33 dias (Lei 12.506/2011), projetando o término do contrato para 16/08/2025. Por consequência e à míngua de recibos de quitação rescisória nos autos, condeno a empregadora nas seguintes obrigações: De pagar: a) aviso prévio indenizado de 33 dias; b) diferenças salariais dos meses de setembro/2024 a janeiro/2025 (R$ 1.000,00) e de fevereiro/2025 a junho/2025 (R$ 2.910,00); c) 10/12 de 13º salário proporcional do ano de 2024 e 8/12 de 13º salário proporcional de 2025 (com a projeção do aviso prévio); d) férias integrais do período aquisitivo 2024/2025 e 6/12 de férias proporcionais de 2025, ambas acrescidas do terço constitucional (com a projeção do aviso prévio); e) multa do § 8º do art. 477 da CLT, no valor da última remuneração da autora, consideradas todas as parcelas de natureza salarial, nos termos dos Temas 42 e 168 do TST. Improcede a multa do art. 467 da CLT, eis que não houve condenação em verbas rescisórias incontroversas, diante da controvérsia instaurada sobre o vínculo de emprego. Para o cálculo das parcelas rescisórias, deverá ser observado o salário mensal de R$ 1.960,00. De fazer: a) depósitos do FGTS de todo o pacto laboral sobre as parcelas salariais pagas e deferidas, devendo ser recolhido também sobre as parcelas rescisórias, exceto férias indenizadas (Súmula 305 e OJ 195 da SDI-1, do TST), acrescidos da multa de 40%, sob pena de execução dos valores devidos. Para saque do FGTS, determino que a reclamada faça as movimentações pelo e-Social e comprove aos autos, bem como que entregue à reclamante o TRCT e as guias para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST); b) efetuar o registro contratual na CTPS da autora, fazendo constar admissão em 29/02/2024, as funções de professora de ginástica e social media manager (CBO 2241-40), salário de R$ 1.120,00 (alterado para R$ 1.400,00 em 05/2024 e para R$ 1.960,00 em 09/2024), e desligamento em 14/07/2025, com a projeção do aviso prévio indenizado para 16/08/2025, no prazo de até 10 dias após intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. No descumprimento, o registro será feito pela Secretaria. VALE-TRANSPORTE A reclamante pleiteia indenização por vale-transporte não fornecido a partir de setembro/2024, quando as atividades passaram a ser desempenhadas na sede da ré em Pouso Alegre/MG. A reclamada, em sua defesa, argumenta que o deslocamento para a unidade de Pouso Alegre/MG ocorreu de forma pactuada, sustentando que os custos eram divididos com outro tomador de serviços (Colégio Fênix) e que reembolsava periodicamente as despesas apontadas nos relatórios apresentados pela autora (fls. 126-129). Pois bem. Os documentos juntados com a defesa (fls. 145-158 / IDs 3adcbb4 a 16bbc24) demonstram que a própria reclamante elaborava, quinzenalmente, o controle das despesas realizadas com transporte e o encaminhava à gestora da reclamada, para fins de ressarcimento dos valores despendidos. Referida documentação não foi objeto de impugnação específica pela reclamante, que tampouco apontou, de forma individualizada, quais despesas de deslocamento teriam permanecido sem o correspondente reembolso. Incide, portanto, a regra do art. 341 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, quanto à necessidade de impugnação específica dos fatos alegados e comprovados pela parte adversa. Nesse contexto, a prova documental evidencia a existência de procedimento destinado justamente ao ressarcimento das despesas de transporte suportadas pela trabalhadora, não tendo a reclamante logrado demonstrar a existência de valores que, embora regularmente apresentados à empregadora, tenham permanecido inadimplidos. Assim, diante da ausência de impugnação específica dos documentos e, sobretudo, da inexistência de prova de despesas de deslocamento não ressarcidas, concluo que as despesas de transporte comprovadamente suportadas pela reclamante no período foram objeto do correspondente reembolso, não havendo diferenças a serem indenizadas a título de vale-transporte. Julgo improcedente o pedido. DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais em razão da ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS, do não recolhimento do FGTS, das reduções salariais e do não pagamento das verbas rescisórias. Para configuração de dano moral, devem ser preenchidos os requisitos indispensáveis, para que assim haja a imposição do dever de indenizar prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-E da CLT. Ainda que o dano do empregado seja presumível, é imprescindível a prova contundente da ação ou omissão e/ou da ofensa ou abuso do direito da empregadora, meros aborrecimentos ou frustrações são inaptos a ensejar reparações de ordem moral, sob risco de se industrializar o instituto das indenizações, devendo o Juízo trilhar na lógica do razoável. Pois bem. No caso dos autos, a tese autoral do vínculo empregatício e não pagamento das verbas rescisórias foi reconhecida. No entanto, há teses vinculantes do TST afastando a indenização por danos morais. “TEMA 60. AUSÊNCIA ANOTAÇÃO CTPS. A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. TEMA 143. AUSÊNCIA DE ACERTO. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” E, muito embora tenha sido apurado a redutibilidade salarial e a ausência de recolhimento do FGTS, não se pode extrair, de tais fato, que a reclamante tenha sofrido algum dano em seus direitos da personalidade, e não houve demonstração inequívoca de que o descumprimento de tais obrigações tenham lhe causado danos extrapatrimoniais, como inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ou que tenha lhe impossibilitado de honrar seus compromissos, nos termos do tema 143 do TST. Ressalte-se que o dano moral indenizável é aquele que causa perturbação psicológica, que denigre a imagem da vítima ou que a coloca em situação constrangedora ou de verdadeiro sofrimento, o que não ficou evidenciado nos autos. Logo, não restando tipificados na vertente hipótese os requisitos determinantes da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, a improcedência do pedido em epígrafe é medida que se impõe. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada (art. 99, §3° do CPC); a renda base geralmente paga à sua profissão, e a ausência de prova de sua reinserção no mercado de trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese, houve sucumbência recíproca. Ressalto que a sucumbência é apurada por títulos e não períodos e valores (Enunciado 99 da Anamatra). Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 10%. Assim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte autora em 10% do valor da condenação apurado em liquidação, na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional (exclusão da cota previdenciária patronal). Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da reclamada, arbitrado em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (horas extras e danos morais), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Serão observados os parâmetros destacados em cada um dos pedidos deferidos. Constituem salário de contribuição (art. 28 da Lei 8.212/1991 e art. 832, §3º, da CLT) as seguintes verbas: 13º salário proporcional. A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas declaradas como salário de contribuição, na forma da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 8.620/93, observando-se, ainda, os termos da Súmula 368 do TST e OJ no. 363, da SDI-1 do TST, sob pena de execução destes por esta Justiça Especializada, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 114, do texto constitucional. Ainda sobre as contribuições previdenciárias, fica autorizada a incidência de regime previdenciário específico, desde que comprovado o cumprimento de requisitos normativos em liquidação, especificamente no prazo para a apresentação de cálculos. Determino a incidência de correção monetária e juros da seguinte forma: 1) na fase PRÉ-JUDICIAL, a incidência do IPCA-E com juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (conforme item “6” da decisão conjunta - ADCs 58 e 59); 2) na fase JUDICIAL, caso a propositura da reclamação tenha acontecido até 29/08/2024, mas somente até esta data, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (Obs: ADCs 58 e 59; Lei 14.905/2024; TST-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029); 3) na fase JUDICIAL, caso ajuizada a ação a partir de 30/08/2024, ou proposta antes desta data mas a satisfação do crédito não ocorrida até tal data, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a “taxa legal” (Selic deduzido/menos o IPCA) – conforme tabela divulgada pela Receita Federal (Obs: Lei 14.905/2024 e art. 389 e 406, CC). A correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento da ação (art. 1º da Lei 6.899/1981 e Súmula 14 do STJ). Ainda, oportuno esclarecer que esta Especializada não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos da Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. No que toca ao imposto de renda, sua incidência observará a instrução normativa 1.500/2014 da RFB, bem como o art. 404 do Código Civil (OJ-SDI1-400 do TST). Não há comprovação nos autos de pagamento das verbas ora deferidas. Não haverá limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Expressamente rejeitadas todas as demais teses e insurgências incompatíveis com a síntese do exposto em toda a fundamentação desta decisão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO proposta por NATHALY ELOY NOGUEIRA em face de LUREE GINÁSTICA ARTÍSTICA LTDA., decido declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e extingo o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre parcelas contratuais pagas em período sem registro, sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC); rejeitar as preliminares, e no mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos dos fundamentos que aqui se integram, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: De pagar: a) aviso prévio indenizado de 33 dias; b) diferenças salariais dos meses de setembro/2024 a janeiro/2025 (R$ 1.000,00) e de fevereiro/2025 a junho/2025 (R$ 2.910,00); c) 10/12 de 13º salário proporcional do ano de 2024 e 8/12 de 13º salário proporcional de 2025 (com a projeção do aviso prévio); d) férias integrais do período aquisitivo 2024/2025 e 6/12 de férias proporcionais de 2025, ambas acrescidas do terço constitucional (com a projeção do aviso prévio); e) multa do § 8º do art. 477 da CLT, no valor da última remuneração da autora, consideradas todas as parcelas de natureza salarial, nos termos dos Temas 42 e 168 do TST; f) honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional (exclusão da cota previdenciária patronal). De fazer: a) depósitos do FGTS de todo o pacto laboral sobre as parcelas salariais pagas e deferidas, devendo ser recolhido também sobre as parcelas rescisórias, exceto férias indenizadas (Súmula 305 e OJ 195 da SDI-1, do TST), acrescidos da multa de 40%, sob pena de execução dos valores devidos. Para saque do FGTS, determino que a reclamada faça as movimentações pelo e-Social e comprove aos autos, bem como que entregue à reclamante o TRCT e as guias para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST); b) efetuar o registro contratual na CTPS da autora, fazendo constar admissão em 29/02/2024, as funções de professora de ginástica e social media manager (CBO 2241-40), salário de R$ 1.120,00 (alterado para R$ 1.400,00 em 05/2024 e para R$ 1.960,00 em 09/2024), e desligamento em 14/07/2025, com a projeção do aviso prévio indenizado para 16/08/2025, no prazo de até 10 dias após intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. No descumprimento, o registro será feito pela Secretaria. Honorários advocatícios pela reclamante, conforme fundamentos. Deduções, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda observarão o determinado na fundamentação. Apuração em liquidação, observando-se os parâmetros da fundamentação. Justiça gratuita à parte autora deferida. Custas pela ré no importe de R$300,00, equivalente a 2% do valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$15.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 08 de setembro de 2026. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NATHALY ELOY NOGUEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010863-02.2026.5.03.0129 AUTOR: NATHALY ELOY NOGUEIRA RÉU: LUREE GINASTICA ARTISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0cbd79 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio submetido ao procedimento sumaríssimo. II. FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA MATERIAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A pretensão principal de recolhimento previdenciário referente ao vínculo (sentença declaratória de reconhecimento de vínculo, sem dispor de pagamento de salários) importa em verificação das contribuições que não são objeto desta condenação, não sendo de competência da Justiça Trabalhista, conforme Súmulas 53 do STF e 368 do TST. Dessa feita, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e extingo o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre parcelas contratuais pagas em período sem registro, sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC). LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA EXORDIAL A nova redação do art. 840, §1º, da CLT, exige, somente, que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente, o que não se confunde com a prévia liquidação de cada parcela requerida, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora. Registro, ainda, que os pedidos estão devidamente liquidados, consoante a Lei 13.467/2017 e a análise conjunta do valor atribuído à causa e da norma contida no art. 291 do CPC revela a compatibilidade entre a petição vestibular (inicial) e as disposições do Código de Ritos (CPC) aplicáveis ao litígio. As verbas porventura deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros fixados na presente decisão. O princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Sobre a matéria, importante esclarecer que o TST é firme no sentido de que os valores atribuídos na exordial, bem como o valor da causa, mesmo após a reforma trabalhista, são apenas estimativas, pois o art. 840, §1º, da CLT não exige a prévia liquidação de cada parcela requerida, sendo certo também que o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados: Informativo 282 do TST; Informativo 302 do TST; e parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. O Tema 35 do TST, que reavalia a questão do valor da causa e pedidos por estimativa, ainda não foi julgado, tendo a última movimentação ocorrido em novembro/2025 (IncJulgRREmbRep-1199-29.2021.5.09.0654). Já a ADI 6002 do STF, que sinalizou que os pedidos na Justiça do Trabalho exigem quantificação exata, sendo admitidas estimativas apenas quando a liquidação prévia for comprovadamente impossível, teve seu julgamento iniciado no Plenário Virtual em outubro/2025, mas foi destacado e transferido para a análise presencial, o que significa que aguarda a retomada e definição final, ainda sem data designada, tendo a última movimentação ocorrido em janeiro de 2026. No que se refere à discussão sobre reserva de plenário e Súmula Vinculante 10 do STF, que tem supostamente gerado atualmente anulação de decisões do TST pelo STF na presente matéria, a questão não pode ser acolhida por este magistrado de primeiro grau, devendo ser analisada nos Tribunais onde a questão está tramitando. Sendo assim, não havendo julgamento do Tema 35 pelo TST e debate definitivo da ADI 6002 no Supremo, continuo aplicando a estimativa dos valores da inicial, mormente em razão de a quantificação de diversas parcelas, não raras vezes, depender de documentos que ficam em posse da empregadora, o que, veja-se bem, inclusive vai ao encontro da segunda parte da primeira redação da decisão da própria ADI invocada. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações das partes relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. VÍNCULO EMPREGATÍCIO, ALTERAÇÃO CONTRATUAL, DIFERENÇAS SALARIAIS E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante afirma ter sido admitida pela reclamada em 29/02/2024, para exercer as funções de professora de ginástica e social media manager, com jornada inicial de 15 horas semanais de segunda a sexta-feira e salário de R$ 1.120,00, reajustado em maio/2024 para R$ 1.400,00. Alega que em setembro/2024 teve sua carga horária ampliada para 21 horas semanais, fazendo jus ao salário proporcional de R$ 1.960,00, mas recebeu apenas R$ 1.760,00, sofrendo a partir de fevereiro/2025 sucessivas reduções salariais ilícitas, até sua demissão sem justa causa em 14/07/2025, sem registro em CTPS e sem quitação dos haveres rescisórios. A reclamada negou a existência de vínculo empregatício, sustentando que a autora prestava serviços de forma eventual e autônoma, sem subordinação jurídica, sem habitualidade e sem salário fixo. Incontroversa a prestação pessoal de serviços, pertencia à reclamada o ônus de comprovar a alegada autonomia e eventualidade, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC). Desse encargo, a ré não se desincumbiu. Ao revés, a prova oral produzida confirmou a prestação de serviços subordinada, pessoal e habitual. Em depoimento pessoal, a preposta da reclamada incorreu em confissão ao reconhecer que a reclamante cumpria horários fixos nas aulas ministradas na escola de ginástica e, notadamente, ao confessar expressamente que o encerramento do contrato de trabalho ocorreu por iniciativa da própria reclamada, motivado por dificuldades financeiras da empresa. Além disso, as testemunhas ouvidas a rogo da reclamante, Sra. Ediene Maria Henrique Nunes e Sra. Thalita do Prado Pereira, confirmaram a presença habitual e constante da autora ministrando aulas na escola, uniformizada e inserida na rotina e organização da ré. A cumulação de atividades na Fênix no período matutino em nada descaracteriza o vínculo, haja vista que a exclusividade não é requisito do art. 3º da CLT. Ainda, os comprovantes bancários acostados aos autos (fls. 30/50 ID 8b8cc18 a ID 394abf4) e as mensagens e fotografias anexadas (fls. 51-65 / ID 1625735) confirmam a onerosidade e a integração da reclamante na dinâmica empresarial. Assim, demonstrados os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, reconheço o vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada no período de 29/02/2024 a 14/07/2025, nas funções de professora de ginástica e social media manager. No tocante ao salário e às reduções alegadas, cabia à reclamada comprovar o correto pagamento da remuneração pactuada mediante a juntada dos correspondentes recibos de quitação ou comprovantes bancários de depósito, nos termos do art. 464 da CLT. Tratando-se de fato extintivo ou modificativo do direito alegado, o ônus da prova incumbia à ré (art. 818, II, da CLT c/c art. 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu, ante a ausência de documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados. Assim, prevalece a evolução salarial informada na exordial, reconhecendo-se o salário de R$ 1.960,00 a partir de setembro/2024, em razão da ampliação da jornada semanal de 15h para 21h, e o direito às diferenças decorrentes da redução salarial ilícita, com base nos extratos juntados pela reclamante à fl. 38ss. As reduções remuneratórias posteriores implementadas pela ré violam o art. 468 da CLT e o art. 7º, VI, da Constituição Federal, sendo vedada a transferência dos riscos do empreendimento à trabalhadora (art. 2º da CLT). Desse modo, acolho o pedido de diferenças salariais decorrentes da alteração contratual lesiva e redução salarial, no montante de R$ 1.000,00 referentes ao período de setembro/2024 a janeiro/2025 e R$ 2.910,00 referentes aos meses de fevereiro/2025 a junho/2025. Considerando, ainda, a confissão da preposta quanto à iniciativa patronal da ruptura contratual e o ônus do empregador de comprovar o término do contrato quando negado o despedimento (Súmula 212 do TST), reconheço que a reclamante foi injustamente dispensada sem justa causa em 14/07/2025. Resta prejudicado a análise do pedido subsidiário de rescisão indireta. Com o tempo de serviço de 1 ano, 4 meses e 15 dias, o aviso prévio indenizado proporcional é de 33 dias (Lei 12.506/2011), projetando o término do contrato para 16/08/2025. Por consequência e à míngua de recibos de quitação rescisória nos autos, condeno a empregadora nas seguintes obrigações: De pagar: a) aviso prévio indenizado de 33 dias; b) diferenças salariais dos meses de setembro/2024 a janeiro/2025 (R$ 1.000,00) e de fevereiro/2025 a junho/2025 (R$ 2.910,00); c) 10/12 de 13º salário proporcional do ano de 2024 e 8/12 de 13º salário proporcional de 2025 (com a projeção do aviso prévio); d) férias integrais do período aquisitivo 2024/2025 e 6/12 de férias proporcionais de 2025, ambas acrescidas do terço constitucional (com a projeção do aviso prévio); e) multa do § 8º do art. 477 da CLT, no valor da última remuneração da autora, consideradas todas as parcelas de natureza salarial, nos termos dos Temas 42 e 168 do TST. Improcede a multa do art. 467 da CLT, eis que não houve condenação em verbas rescisórias incontroversas, diante da controvérsia instaurada sobre o vínculo de emprego. Para o cálculo das parcelas rescisórias, deverá ser observado o salário mensal de R$ 1.960,00. De fazer: a) depósitos do FGTS de todo o pacto laboral sobre as parcelas salariais pagas e deferidas, devendo ser recolhido também sobre as parcelas rescisórias, exceto férias indenizadas (Súmula 305 e OJ 195 da SDI-1, do TST), acrescidos da multa de 40%, sob pena de execução dos valores devidos. Para saque do FGTS, determino que a reclamada faça as movimentações pelo e-Social e comprove aos autos, bem como que entregue à reclamante o TRCT e as guias para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST); b) efetuar o registro contratual na CTPS da autora, fazendo constar admissão em 29/02/2024, as funções de professora de ginástica e social media manager (CBO 2241-40), salário de R$ 1.120,00 (alterado para R$ 1.400,00 em 05/2024 e para R$ 1.960,00 em 09/2024), e desligamento em 14/07/2025, com a projeção do aviso prévio indenizado para 16/08/2025, no prazo de até 10 dias após intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. No descumprimento, o registro será feito pela Secretaria. VALE-TRANSPORTE A reclamante pleiteia indenização por vale-transporte não fornecido a partir de setembro/2024, quando as atividades passaram a ser desempenhadas na sede da ré em Pouso Alegre/MG. A reclamada, em sua defesa, argumenta que o deslocamento para a unidade de Pouso Alegre/MG ocorreu de forma pactuada, sustentando que os custos eram divididos com outro tomador de serviços (Colégio Fênix) e que reembolsava periodicamente as despesas apontadas nos relatórios apresentados pela autora (fls. 126-129). Pois bem. Os documentos juntados com a defesa (fls. 145-158 / IDs 3adcbb4 a 16bbc24) demonstram que a própria reclamante elaborava, quinzenalmente, o controle das despesas realizadas com transporte e o encaminhava à gestora da reclamada, para fins de ressarcimento dos valores despendidos. Referida documentação não foi objeto de impugnação específica pela reclamante, que tampouco apontou, de forma individualizada, quais despesas de deslocamento teriam permanecido sem o correspondente reembolso. Incide, portanto, a regra do art. 341 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, quanto à necessidade de impugnação específica dos fatos alegados e comprovados pela parte adversa. Nesse contexto, a prova documental evidencia a existência de procedimento destinado justamente ao ressarcimento das despesas de transporte suportadas pela trabalhadora, não tendo a reclamante logrado demonstrar a existência de valores que, embora regularmente apresentados à empregadora, tenham permanecido inadimplidos. Assim, diante da ausência de impugnação específica dos documentos e, sobretudo, da inexistência de prova de despesas de deslocamento não ressarcidas, concluo que as despesas de transporte comprovadamente suportadas pela reclamante no período foram objeto do correspondente reembolso, não havendo diferenças a serem indenizadas a título de vale-transporte. Julgo improcedente o pedido. DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenização por danos morais em razão da ausência de registro do contrato de trabalho na CTPS, do não recolhimento do FGTS, das reduções salariais e do não pagamento das verbas rescisórias. Para configuração de dano moral, devem ser preenchidos os requisitos indispensáveis, para que assim haja a imposição do dever de indenizar prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil e arts. 223-B e 223-E da CLT. Ainda que o dano do empregado seja presumível, é imprescindível a prova contundente da ação ou omissão e/ou da ofensa ou abuso do direito da empregadora, meros aborrecimentos ou frustrações são inaptos a ensejar reparações de ordem moral, sob risco de se industrializar o instituto das indenizações, devendo o Juízo trilhar na lógica do razoável. Pois bem. No caso dos autos, a tese autoral do vínculo empregatício e não pagamento das verbas rescisórias foi reconhecida. No entanto, há teses vinculantes do TST afastando a indenização por danos morais. “TEMA 60. AUSÊNCIA ANOTAÇÃO CTPS. A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. TEMA 143. AUSÊNCIA DE ACERTO. A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.” E, muito embora tenha sido apurado a redutibilidade salarial e a ausência de recolhimento do FGTS, não se pode extrair, de tais fato, que a reclamante tenha sofrido algum dano em seus direitos da personalidade, e não houve demonstração inequívoca de que o descumprimento de tais obrigações tenham lhe causado danos extrapatrimoniais, como inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ou que tenha lhe impossibilitado de honrar seus compromissos, nos termos do tema 143 do TST. Ressalte-se que o dano moral indenizável é aquele que causa perturbação psicológica, que denigre a imagem da vítima ou que a coloca em situação constrangedora ou de verdadeiro sofrimento, o que não ficou evidenciado nos autos. Logo, não restando tipificados na vertente hipótese os requisitos determinantes da responsabilidade civil, previstos nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, a improcedência do pedido em epígrafe é medida que se impõe. JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, considerando não haver nos autos prova de recebimento pela parte interessada, atualmente, de proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada (art. 99, §3° do CPC); a renda base geralmente paga à sua profissão, e a ausência de prova de sua reinserção no mercado de trabalho. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Na hipótese, houve sucumbência recíproca. Ressalto que a sucumbência é apurada por títulos e não períodos e valores (Enunciado 99 da Anamatra). Considerando o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, inerentes à complexidade desta ação, arbitro o percentual de honorários em 10%. Assim, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte autora em 10% do valor da condenação apurado em liquidação, na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional (exclusão da cota previdenciária patronal). Outrossim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da reclamada, arbitrado em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (horas extras e danos morais), cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Serão observados os parâmetros destacados em cada um dos pedidos deferidos. Constituem salário de contribuição (art. 28 da Lei 8.212/1991 e art. 832, §3º, da CLT) as seguintes verbas: 13º salário proporcional. A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas declaradas como salário de contribuição, na forma da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 8.620/93, observando-se, ainda, os termos da Súmula 368 do TST e OJ no. 363, da SDI-1 do TST, sob pena de execução destes por esta Justiça Especializada, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 114, do texto constitucional. Ainda sobre as contribuições previdenciárias, fica autorizada a incidência de regime previdenciário específico, desde que comprovado o cumprimento de requisitos normativos em liquidação, especificamente no prazo para a apresentação de cálculos. Determino a incidência de correção monetária e juros da seguinte forma: 1) na fase PRÉ-JUDICIAL, a incidência do IPCA-E com juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (conforme item “6” da decisão conjunta - ADCs 58 e 59); 2) na fase JUDICIAL, caso a propositura da reclamação tenha acontecido até 29/08/2024, mas somente até esta data, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora (Obs: ADCs 58 e 59; Lei 14.905/2024; TST-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029); 3) na fase JUDICIAL, caso ajuizada a ação a partir de 30/08/2024, ou proposta antes desta data mas a satisfação do crédito não ocorrida até tal data, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a “taxa legal” (Selic deduzido/menos o IPCA) – conforme tabela divulgada pela Receita Federal (Obs: Lei 14.905/2024 e art. 389 e 406, CC). A correção monetária dos honorários advocatícios deve observar a data de ajuizamento da ação (art. 1º da Lei 6.899/1981 e Súmula 14 do STJ). Ainda, oportuno esclarecer que esta Especializada não detém competência para executar as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos da Súmula n. 24 deste Egrégio Regional. No que toca ao imposto de renda, sua incidência observará a instrução normativa 1.500/2014 da RFB, bem como o art. 404 do Código Civil (OJ-SDI1-400 do TST). Não há comprovação nos autos de pagamento das verbas ora deferidas. Não haverá limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Expressamente rejeitadas todas as demais teses e insurgências incompatíveis com a síntese do exposto em toda a fundamentação desta decisão. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO proposta por NATHALY ELOY NOGUEIRA em face de LUREE GINÁSTICA ARTÍSTICA LTDA., decido declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e extingo o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre parcelas contratuais pagas em período sem registro, sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC); rejeitar as preliminares, e no mérito julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos dos fundamentos que aqui se integram, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações: De pagar: a) aviso prévio indenizado de 33 dias; b) diferenças salariais dos meses de setembro/2024 a janeiro/2025 (R$ 1.000,00) e de fevereiro/2025 a junho/2025 (R$ 2.910,00); c) 10/12 de 13º salário proporcional do ano de 2024 e 8/12 de 13º salário proporcional de 2025 (com a projeção do aviso prévio); d) férias integrais do período aquisitivo 2024/2025 e 6/12 de férias proporcionais de 2025, ambas acrescidas do terço constitucional (com a projeção do aviso prévio); e) multa do § 8º do art. 477 da CLT, no valor da última remuneração da autora, consideradas todas as parcelas de natureza salarial, nos termos dos Temas 42 e 168 do TST; f) honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte reclamante em 10% do valor líquido da condenação, apurado na forma da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP 4 do Regional (exclusão da cota previdenciária patronal). De fazer: a) depósitos do FGTS de todo o pacto laboral sobre as parcelas salariais pagas e deferidas, devendo ser recolhido também sobre as parcelas rescisórias, exceto férias indenizadas (Súmula 305 e OJ 195 da SDI-1, do TST), acrescidos da multa de 40%, sob pena de execução dos valores devidos. Para saque do FGTS, determino que a reclamada faça as movimentações pelo e-Social e comprove aos autos, bem como que entregue à reclamante o TRCT e as guias para o recebimento do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva (Súmula 389 do TST); b) efetuar o registro contratual na CTPS da autora, fazendo constar admissão em 29/02/2024, as funções de professora de ginástica e social media manager (CBO 2241-40), salário de R$ 1.120,00 (alterado para R$ 1.400,00 em 05/2024 e para R$ 1.960,00 em 09/2024), e desligamento em 14/07/2025, com a projeção do aviso prévio indenizado para 16/08/2025, no prazo de até 10 dias após intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite de R$ 3.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. No descumprimento, o registro será feito pela Secretaria. Honorários advocatícios pela reclamante, conforme fundamentos. Deduções, juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda observarão o determinado na fundamentação. Apuração em liquidação, observando-se os parâmetros da fundamentação. Justiça gratuita à parte autora deferida. Custas pela ré no importe de R$300,00, equivalente a 2% do valor da condenação, ora arbitrado provisoriamente em R$15.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. POUSO ALEGRE/MG, 08 de setembro de 2026. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUREE GINASTICA ARTISTICA LTDA

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