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0010862-84.2026.8.16.0038

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0010862-84.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MARCIO ROBERTO BUENO DE MORAES Réu(s): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INICIAL JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte MARCIO ROBERTO BUENO DE MORAES, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, incumbindo a parte contrária, se for o caso, impugnar na forma do “caput” do art. 100 do Código de Processo Civil. TUTELA PROVISÓRA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, por meio da qual a parte autora requer, liminarmente, a exclusão ou a suspensão da publicidade de apontamentos mantidos em seu nome perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR). Sustenta que, embora existam registros vinculados à parte requerida, não houve prévia notificação acerca da inclusão das informações no referido sistema. De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito se extrai da alegação da parte autora de que não recebeu prévia comunicação acerca do registro realizado perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, fato que, em tese, pode caracterizar afronta ao dever de informação previsto na legislação consumerista. Quanto à credibilidade da alegação, nota-se a existência de elementos documentais demonstrando a presença de apontamentos vinculados à instituição financeira requerida no relatório do SCR juntado aos autos. Em relação à urgência da medida, são notórios os efeitos nefastos que a restrição ao crédito decorrente da inscrição indevida ocasiona para aquisição de bens de consumo e realização de operações de crédito que venham a atender à atividade econômica desenvolvida. Latente, portanto, o perigo na demora. Registre-se que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) tem por objetivo a própria análise da viabilidade da concessão de crédito, já que é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeira, não se trata de qualquer arbitrariedade. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é administrado pelo Banco Central, conforme RESOLUÇÃO CMN nº 5.037 de 29 de setembro de 2022 e visa: Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art.1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados com informações sobre operações de crédito e garantias contratadas por clientes com as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central, e um dos seus objetivos é a análise de perfil de risco do cliente em uma operação de crédito. Destarte, o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) possui natureza de cadastro informativo e restritivo de crédito, porquanto é utilizado para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores. Logo, deve receber o mesmo tratamento legal conferido aos bancos de dados de inadimplentes (STJ, REsp nº 1.099.527/MG): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO INDEVIDA NO SISBACEN - SCR - DÍVIDA PRESCRITA - DANOS MORAIS - DEVER DE REPARAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. "As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários" (Precedente do STJ - REsp 1099527/MG). É indevida a manutenção do lançamento do nome no cadastro do Sistema de Informação de Crédito (SRC) do Banco Central do Brasil por dívida já prescrita. A inclusão indevida do nome do autor no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil caracteriza ato ilícito passível de causar à parte o dano moral. A indenização por danos morais deve ser fixada segundo as diretrizes do caso concreto e inobservados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devidos sobre a indenização moral contam-se do evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.136742-8/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 19/02/2024) Não pode a parte demandante arcar com os ônus da duração do processo. Assim, demonstradas a verossimilhança da alegação, bem como o perigo de dano irreparável, a concessão da liminar é medida que se impõe. Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para determinar a SUSPENSÃO DA PUBLICIDADE DOS APONTAMENTOS QUESTIONADOS efetivados em nome da parte autora perante o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), relativamente ao débito discutido na inicial. OFICIE-SE (preferencialmente por meio eletrônico, se houver) ao Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), ordenando a suspensão da publicidade dos apontamentos questionados em relação ao débito debatido nos autos, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DOS DEMAIS ATOS ORDINATÓRIOS Estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial. Tratando-se de caso que admite autocomposição, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação ou mediação a ser realizada pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil), se possível, devendo ser o réu (se pessoa jurídica) citado preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do "caput" do art. 246 do Código de Processo Civil (ou na forma requerida na inicial, nos casos do art. 247 do Código de Processo Civil ou se o réu for pessoa física), com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecer à solenidade. A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, para comparecer à sessão de conciliação, na forma do art. 334, §3º Código de Processo Civil. Deverá constar no mandado de citação e na intimação ao autor que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, §9º do Código de Processo Civil) e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou mediação implicará em multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º do Código de Processo Civil). Configurada a hipótese do art. 334, §5º do Código de Processo Civil – ressalva que deverá constar no mandado – e respeitada a dicção do 334, §6º do Código de Processo Civil no caso de litisconsórcio passivo, deverá ser cancelada a audiência de conciliação ou mediação (§5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência), ressaltando que o prazo para apresentação de resposta, neste caso, deverá ser computado a partir do protocolo do pedido de cancelamento, nos termos do art. 335, inciso II do Código de Processo Civil. Na improvável hipótese de não ser obtida a conciliação ou de cancelamento da audiência, o réu poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará as hipóteses previstas no art. 335 do Código de Processo Civil. Deve constar no mandado a advertência de que na contestação deverá o réu deverá alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil). Deverá ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa. Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial. No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica. Apresentada a contestação (e não sendo o caso de apresentação de pedido reconvencional), intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil. Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as. Após, venham conclusos para decisão de saneamento (art. 357 do Código de Processo Civil) ou julgamento antecipado, ainda que parcial, do mérito (arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito

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