Publicações do processo

0010862-18.2025.5.03.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: DENISE ALVES HORTA AP 0010862-18.2025.5.03.0043 AGRAVANTE: EDSON GONCALVES RIOS E OUTROS (2) AGRAVADO: EDSON GONCALVES RIOS E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010862-18.2025.5.03.0043, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. ATRASO ÍNFIMO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelo exequente e pelas executadas contra decisão que, constatando atraso no pagamento de três parcelas de acordo homologado judicialmente, reduziu a cláusula penal de 50% para 10% sobre o saldo devedor. O exequente postula o restabelecimento do percentual de 50% sobre o saldo devedor, alegando descumprimento reiterado e ofensa à coisa julgada. As executadas pleiteiam a exclusão integral da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso ínfimo no pagamento de parcelas de acordo judicial autoriza a exclusão total da cláusula penal ou sua redução equitativa, à luz do art. 413 do Código Civil e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 413 do Código Civil impõe ao julgador o dever de reduzir equitativamente a penalidade quando a obrigação principal é cumprida em parte ou se o montante da multa se revela manifestamente excessivo, consideradas a natureza e a finalidade do negócio. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é remansosa no sentido de não autorizar a exclusão da cláusula penal na sua totalidade, admitindo a possibilidade de redução proporcional da multa por descumprimento do acordo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A exclusão total da cláusula penal em caso de atraso ínfimo viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), sendo necessária a aplicação da multa para preservar a eficácia do título executivo judicial. 6. A redução da penalidade para 20%, com incidência restrita apenas às parcelas pagas com atraso, constitui medida equânime que preserva a finalidade coercitiva da sanção sem onerar desproporcionalmente a parte devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso das executadas não provido; recurso do exequente parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O atraso ínfimo no cumprimento de obrigação estabelecida em acordo judicial não autoriza a exclusão total da cláusula penal, sob pena de violação à coisa julgada. 2. É cabível a redução equitativa da multa pactuada, nos termos do art. 413 do Código Civil, quando o montante da penalidade se mostra manifestamente excessivo frente ao pequeno atraso e ao cumprimento substancial da obrigação. 3. A incidência da cláusula penal deve limitar-se à parcela paga em atraso, sendo desproporcional sua aplicação sobre a totalidade do saldo devedor quando comprovada a boa-fé e o ânimo de adimplemento pelo devedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 413; CLT, art. 831, parágrafo único, e 835. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0001041-74.2023.5.10.0007, 6ª Turma, j. 27/08/2026; TST, Ag-RR-11467-19.2017.5.03.0180, 6ª Turma, j. 21/06/2019; TRT da 3.ª Região, PJe 0010094-09.2026.5.03.0027 (AP), 11ª Turma, j. 28/07/2026; TRT da 3.ª Região, PJe 0010694-92.2025.5.03.0050 (AP), 11ª Turma, j. 29/06/2026. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos Agravos de Petição interpostos pelo Reclamante e pelas 1ª e 2ª Reclamadas; no mérito, negou provimento ao apelo das 1ª e 2ª Reclamadas e deu provimento ao do Reclamante para manter a cláusula penal nos moldes pactuados pelas partes, no importe de 50% sobre o saldo devedor do acordo por ocasião do primeiro inadimplemento; custas pelas 1ª e 2ª Reclamadas, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT; vencida parcialmente a Exma. Desembargadora Relatora, nos termos da fundamentação do voto. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - TOTAL BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 11ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relatora: DENISE ALVES HORTA AP 0010862-18.2025.5.03.0043 AGRAVANTE: EDSON GONCALVES RIOS E OUTROS (2) AGRAVADO: EDSON GONCALVES RIOS E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010862-18.2025.5.03.0043, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. ATRASO ÍNFIMO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelo exequente e pelas executadas contra decisão que, constatando atraso no pagamento de três parcelas de acordo homologado judicialmente, reduziu a cláusula penal de 50% para 10% sobre o saldo devedor. O exequente postula o restabelecimento do percentual de 50% sobre o saldo devedor, alegando descumprimento reiterado e ofensa à coisa julgada. As executadas pleiteiam a exclusão integral da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o atraso ínfimo no pagamento de parcelas de acordo judicial autoriza a exclusão total da cláusula penal ou sua redução equitativa, à luz do art. 413 do Código Civil e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 413 do Código Civil impõe ao julgador o dever de reduzir equitativamente a penalidade quando a obrigação principal é cumprida em parte ou se o montante da multa se revela manifestamente excessivo, consideradas a natureza e a finalidade do negócio. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é remansosa no sentido de não autorizar a exclusão da cláusula penal na sua totalidade, admitindo a possibilidade de redução proporcional da multa por descumprimento do acordo, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A exclusão total da cláusula penal em caso de atraso ínfimo viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), sendo necessária a aplicação da multa para preservar a eficácia do título executivo judicial. 6. A redução da penalidade para 20%, com incidência restrita apenas às parcelas pagas com atraso, constitui medida equânime que preserva a finalidade coercitiva da sanção sem onerar desproporcionalmente a parte devedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso das executadas não provido; recurso do exequente parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O atraso ínfimo no cumprimento de obrigação estabelecida em acordo judicial não autoriza a exclusão total da cláusula penal, sob pena de violação à coisa julgada. 2. É cabível a redução equitativa da multa pactuada, nos termos do art. 413 do Código Civil, quando o montante da penalidade se mostra manifestamente excessivo frente ao pequeno atraso e ao cumprimento substancial da obrigação. 3. A incidência da cláusula penal deve limitar-se à parcela paga em atraso, sendo desproporcional sua aplicação sobre a totalidade do saldo devedor quando comprovada a boa-fé e o ânimo de adimplemento pelo devedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, art. 413; CLT, art. 831, parágrafo único, e 835. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0001041-74.2023.5.10.0007, 6ª Turma, j. 27/08/2026; TST, Ag-RR-11467-19.2017.5.03.0180, 6ª Turma, j. 21/06/2019; TRT da 3.ª Região, PJe 0010094-09.2026.5.03.0027 (AP), 11ª Turma, j. 28/07/2026; TRT da 3.ª Região, PJe 0010694-92.2025.5.03.0050 (AP), 11ª Turma, j. 29/06/2026. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos Agravos de Petição interpostos pelo Reclamante e pelas 1ª e 2ª Reclamadas; no mérito, negou provimento ao apelo das 1ª e 2ª Reclamadas e deu provimento ao do Reclamante para manter a cláusula penal nos moldes pactuados pelas partes, no importe de 50% sobre o saldo devedor do acordo por ocasião do primeiro inadimplemento; custas pelas 1ª e 2ª Reclamadas, no importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, IV, da CLT; vencida parcialmente a Exma. Desembargadora Relatora, nos termos da fundamentação do voto. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente e Relatora), Marcelo Lamego Pertence e a Exma. Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro). Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - SIM DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS S.A.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.