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TRT15 · LIQ1 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0010862-07.2019.5.15.0136 AUTOR: FABIA MARQUES DA SILVA RÉU: COX BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7a7569 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA DESPACHO A reclamada apresentou cálculos de liquidação com aplicação de atualização monetária até a data do ajuizamento de sua recuperação judicial. A reclamante impugnou os cálculos alegando que houve encerramento da recuperação judicial e portanto o crédito deve ser acrescido de atualização monetária e juros. A reclamada contesta as alegações da reclamante asseverando que, por tratar-se de crédito concursal, deve ser submetido as condições estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial homologado. Alegou ainda que a "a própria Reclamante quem postergou e atrasou a satisfação definitiva do feito trabalhista ao interpor sucessivos recursos até a Instância Superior (TST) discutindo matérias estritamente fáticas, incidindo nos óbices das Súmulas 126 e 896 da CLT". O débito da reclamada não interpôs recurso de revista adesivo, ficando ciente do trânsito em julgado de seu débito em 27/08/2020, portanto não procede a alegação que a reclamante postergou e atrasou a satisfação definitiva de seu crédito. Nos termos do Plano de Recuperação Judicial homologado, a reclamada deveria quitar o débito trabalhista inferior a 150 salários mínimos em 90 dias. O crédito trabalhista deveria ter sido quitado até 25/11/2020. A reclamada não cumpriu o plano de recuperação homologado e, portanto, não pode se beneficiar de sua inércia. Determino que a reclamada, em 08 (oito) dias, retifique os seus cálculos de liquidação com a aplicação de atualização monetária e juros a partir da data em que deveria ter quitado o crédito trabalhista, ou seja, 25/11/2020. No prazo subsequente de 08 (oito) dias, a reclamante deverá se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte contrária, sob pena de preclusão. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 08 de setembro de 2026 POLYANNA SAMPAIO CANDIDO DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIA MARQUES DA SILVA
TRT15 · LIQ1 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0010862-07.2019.5.15.0136 AUTOR: FABIA MARQUES DA SILVA RÉU: COX BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7a7569 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PIRASSUNUNGA DESPACHO A reclamada apresentou cálculos de liquidação com aplicação de atualização monetária até a data do ajuizamento de sua recuperação judicial. A reclamante impugnou os cálculos alegando que houve encerramento da recuperação judicial e portanto o crédito deve ser acrescido de atualização monetária e juros. A reclamada contesta as alegações da reclamante asseverando que, por tratar-se de crédito concursal, deve ser submetido as condições estabelecidas no Plano de Recuperação Judicial homologado. Alegou ainda que a "a própria Reclamante quem postergou e atrasou a satisfação definitiva do feito trabalhista ao interpor sucessivos recursos até a Instância Superior (TST) discutindo matérias estritamente fáticas, incidindo nos óbices das Súmulas 126 e 896 da CLT". O débito da reclamada não interpôs recurso de revista adesivo, ficando ciente do trânsito em julgado de seu débito em 27/08/2020, portanto não procede a alegação que a reclamante postergou e atrasou a satisfação definitiva de seu crédito. Nos termos do Plano de Recuperação Judicial homologado, a reclamada deveria quitar o débito trabalhista inferior a 150 salários mínimos em 90 dias. O crédito trabalhista deveria ter sido quitado até 25/11/2020. A reclamada não cumpriu o plano de recuperação homologado e, portanto, não pode se beneficiar de sua inércia. Determino que a reclamada, em 08 (oito) dias, retifique os seus cálculos de liquidação com a aplicação de atualização monetária e juros a partir da data em que deveria ter quitado o crédito trabalhista, ou seja, 25/11/2020. No prazo subsequente de 08 (oito) dias, a reclamante deverá se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte contrária, sob pena de preclusão. Intimem-se. ARARAQUARA/SP, 08 de setembro de 2026 POLYANNA SAMPAIO CANDIDO DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COX BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA
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