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0010862-04.2026.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Câmara Cível · Conclusão

    AGRAVO INTERNO Nº 0010862-04.2026.8.16.0194, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL – 23ª VARA CÍVEL. AGRAVANTES: H. G. D. C. (REPRESENTADA) SAMANTHA JONAINA GOMES DA SILVA. SOFIA GOMES DA SILVA DA COSTA. AGRAVADA: CECM CONCESSÕES S.A. INTERESSADOS: GENERALI BRASIL SEGUROS S.A. KRM TRANSPORTES LTDA. MAPFRE SEGUROS. RELATOR: ROBERTO PORTUGAL BACELLAR. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por Helena Gomes da Costa (Representada), Samantha Jonaina Gomes da Silva e Sofia Gomes da Silva da Costa contra decisão deste Relator (mov. 24.1 – autos de agravo interno 0002043-78.2026.8.16.0194) que com base no § 2º do artigo 1.021 c/c artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgou prejudicado o agravo interno interposto por CECM Concessões S/A, em razão da revogação da decisão que havia deferido a tutela antecipada recursal nos autos de apelação cível nº 0035200-88.2016.8.16.0001, na qual impôs o cumprimento parcial da sentença no que se refere a condenação de pensionamento às autoras, tendo em vista que o cumprimento de sentença deve ser realizado em autos próprios, nos termos do artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Nas razões recursais (mov. 1.1), alegam as autoras/agravante que: a) a decisão recorrida conferiu interpretaçãoexcessivamente restritiva à pretensão deduzida pelas agravantes, tratando o pedido de antecipação de tutela recursal para impor o pagamento de pensionamento, fixado na sentença, como se fosse simples cobrança de valores, quando, na realidade, buscava-se preservar a eficácia imediata de verba de natureza alimenta já reconhecida judicialmente; b) o pedido de tutela antecipada incidental não teve por finalidade de substituir o procedimento de cumprimento provisório de sentença, mas sim, assegurar a efetividade do pensionamento mensal devido em favor das agravantes, especialmente diante da finalidade alimentar da verba e do risco de demora processual esvaziasse o próprio conteúdo prático da condenação; c) ao afastar integralmente a tutela concedida, acabou por desconsiderar que o pensionamento mensal não possui a mesma natureza de uma condenação patrimonial comum; d) trata-se de prestação sucessiva destinada a substituir a contribuição econômica que o falecido prestava ao sustento de sua família, razão pela qual a interrupção do pagamento produz dano atual, renovado e de difícil reparação; e) “se havia preocupação com eventual tumulto processual ou com a forma de cobrança de valores pretéritos, a medida adequada seria delimitar os efeitos da tutela, restringindo-a às parcelas futuras do pensionamento e não revoga-las por completo”; f) a verba discutida não corresponde a credito meramente patrimonial, possui função reparatória continuada, sua finalidade não é apenas reconhecer um prejuízo passado, mas recompor, mês a mês, a renda que deixou de ingressar no núcleo familiar em razão do falecimento da vítima; g) “caso se entenda que as parcelas vencidas devem ser apuradas em cumprimento provisório de sentença, nada impede que seja mantida a obrigação de pagamento das parcelas futuras, evitando-se a interrupção da verba alimentar e a consequente desproteção das Agravantes”. 3. Requerem a concessão do efeito suspensivoativo ao agravo interno, nos termos dos artigos 299, parágrafo único, 300 e 932, inciso II, todos do Código de Processo Civil, “a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer imediatamente a tutela anteriormente deferida, ou, subsidiariamente, para assegurar o pagamento das parcelas vincendas do pensionamento mensal até o julgamento definitivo do recurso”. No mérito, confirmação da liminar, com retratação da decisão agravada. 4. Contrarrazões (mov. 17.1). 5. É o relatório. Decisão 6. Dispõe o artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator apreciar a concessão de tutela provisória nos recursos, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)” 7. A tutela provisória de urgência encontra-se disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil que prevê como requisitos para sua concessão: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8. Da análise dos autos verifico que o presente pedido de tutela provisória recursal não contém os requisitos necessários para sua concessão, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.9. Para melhor compreensão do caso, cumpre fazer breve retrospecto fático. 10. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Samantha Jonaina Gomes da Silva, H. G. D. C. e S. G. D. S. D. C. (Representadas) em face de KRM Transportes Ltda e Concessionária Caminho do Mar S/A - Ecovia, sob a alegação de que as autoras são, respectivamente, viúva e filhas, de ROLAND REICHERT MATTOS DA COSTA, falecido no dia 11/12/2015, na BR 277, KM 41, na altura da cidade de Morretes/PR, em razão de colisão provocada por veículo de titularidade da primeira Requerida, caminhão trator VOLVO/FH 4406X2T de placa ASK – 3479, conduzido por FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DE SOUZA, que perdeu o freio e colidiu na traseira do veículo que era conduzido pelo de cujus, sendo que o impacto foi tão forte que destruiu o veículo da vítima, causando-lhe a morte. 11. As autoras sustentaram que o evento trágico se deu por conta, única e exclusiva, da perda de freio do caminhão e da má sinalização da via. Asseverou que resta demonstrado a responsabilidade subjetiva da primeira requerida e a responsabilidade objetiva da segunda requerida (concessionária), em razão da relação de consumo. 12. Ao final, preliminarmente, requereram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus de prova, bem como concessão de tutela de urgência, para impor os Requeridos o pagamento de pensão provisória às autoras. No mérito, pela procedência dos pedidos da ação indenizatória, com condenação dos Requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização pensão mensal para esposa e filhas, no valor de 2/3 (dois terços) da última remuneração do de cujus; das despesas com funeral e dano moral, no valor sugerido em 250 (duzentos e cinquenta) salários-mínimos para cada autora.13. Na sentença (mov. 1084.1 – autos originários), em que o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenado as rés, na proporção de 70% para a empresa KRM Transportes LTDA e 30% para CECM Concessões S/A: i) ao pagamento do valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a cada uma das requerentes, a título de danos morais, corrigidos a partir da publicação da sentença, pela taxa SELIC; ii) pagamento de pensão mensal às requerentes, incluindo o valor correspondente ao 13º salário e abono de 1/3 sobre as férias, no valor correspondente a 2/3 dos rendimentos do sr. Roland Reichert Mattos da Costa na época do acidente, sendo que o valor será dividido em partes iguais entre as requerentes, com termo final para as filhas na data em que completarem 25 anos de idade e para a esposa quando o falecido completaria 75,5 (setenta e cinco anos e seis meses) anos de idade, corrigidos a partir da citação. Com autorização do desconto dos valores pagos em razão do seguro DPVAT condicionado à prévia comprovação do pagamento. Determinou que as rés que procedam a constituição de capital capaz de assegurar o pagamento da indenização. E, ainda, julgou procedentes as lides secundárias, condenando as seguradoras, GENERALI BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS e MAPFRE SEGUROS a ressarcir aos réus/segurado os valores a que eles foram condenados na lide principal, nos limites da apólice, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação da lide principal. (grifos nossos). 14. No julgamento das apelações cíveis interpostas pelos Autores, Generali Brasil Companhia de Seguros, CECM Concessões S/A e KRM Transportes (mov. 64.1 – autos de apelação) a sentença foi reformada em parte por esta Corte, para: “i) excluir o percentual deresponsabilidade das requeridas e reconhecer da responsabilidade solidária delas, nos termos do artigo 942 do Código Civil, não impedindo a ação regresso para imputar o grau de responsabilidade uma contra a outra; ii) readequar a base de cálculo da pensão por morte, para rendimento líquido do de cujus, excluindo a incidência de 13º salário, férias e constituição de capital; iii) determinar sobre o danos materiais, a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela média do INPC/IGP-DI (parâmetro adotado pela sentença para as demais condenações) de cada parcela da pensão vencida, a partir de cada vencimento. Após a data de 30 de agosto de 2024, aplica-se a sistemática prevista na Lei nº 14.905/2024, com correção pelo IPCA e incidência da taxa Selic, observando-se que esta já engloba a atualização monetária e os juros moratórios; iv) reduzir a condenação por dano moral de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil) para cada Autora; v) determinar a incidência de correção monetária sobre a condenação por dano moral, pelo índice IPCA, a partir da data do arbitramento, conforme preceitua a Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso, consoante enuncia a Súmula 54 STJ; vi) reconhecer da responsabilidade solidária da seguradora Generalli até o limite da apólice; vii) autorizar que a indenização por danos morais excedente ao valor da garantia pactuada na apólice, também possa ser deduzida da cobertura referente aos danos corporais, viii) afastar a condenação dos honorários da lide secundária contra Generalli e ix) permitir o abatimento das indenizações já pagas na via administrativa e nos autos conexos”. 15. As autoras, ora agravantes, após o julgamento das apelações cíveis, no mov. 74.1 – autos de apelação cível, requereram a concessão de tutela antecipada incidental para garantir a eficáciaimediata do acórdão que reconheceu o dever das Requeridas em indenizá- las, pelo falecimento de Roland Reichrt Mattos da Costa, esposo e pai das Autoras, no acidente de trânsito ocorrido na BR-277, em 12 de dezembro de 2015. 16. Em decisão de mov. 88.1 – autos de apelação cível o pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido, para impor o cumprimento parcial da sentença em face de CECM Concessões, na parte que se refere a condenação ao pagamento de pensionamento às Autoras, na forma imposta no acórdão (mov. 64.1 – autos recursais), para ser cumprido em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 17. Contra essa decisão, CECM Concessões interpôs agravo interno nº 0002043-78.2026.8.16.0194 Ag. 18. Sobreveio a decisão agravada (mov. 24.1 – autos de agravo interno) de retratação da tutela antecipada recursal, sob o fundamento de que a cobrança de pensão nos autos de apelação está criando tumulto processual, bem como afronta o princípio do devido processo legal, eis que a via adequada para cobrança da pensão fixada na via judicial, é o cumprimento provisório da sentença, nos termos dos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil. 19. Aduzem as autoras, ora agravantes que a revogação da tutela antecipada recursal e o pedido de tutela antecipada incidental não teve por finalidade substituir o procedimento de cumprimento provisório de sentença, mas sim, assegurar a efetividade do pensionamento mensal devido em favor das agravantes, especialmente diante da finalidade alimentar da verba e do risco de demora processual esvaziasse o próprio conteúdo prático da condenação. 20. Pois bem.21. Em sede de cognição sumária, não vislumbro da probabilidade do direito das agravantes de cobrança da obrigação de pensionamento mensal imposto na sentença, em via de tutela antecipada incidental do recurso de apelação. 22. Isso porque, a cobrança do pensionamento, nos autos da apelação cível, em sede de tutela de urgência recursal para impor o pagamento de pensão fixada em sentença é via inadequada processual, visto que o mecanismo próprio é o cumprimento provisório de sentença, nos termos previstos nos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil. 23. Não se nega que a obrigação imposta na sentença tem natureza alimentar e sucessiva, porém, devem ser respeitados os trâmites legais para cobrança do pensionamento pretérito e futuro, visando, inclusive, proteger o direito das agravantes ao duplo grau de jurisdição, caso algum pagamento a ser realizado pela agravada seja inconsistente, incompleto ou em atraso. 24. Diante disso, em razão da ausência os pressupostos dos artigos 300 e do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo. 25. Intimem-se. 26. Vistas à Procuradoria de Justiça. 27. Após, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 25 de agosto de 2026. Des. Roberto Portugal Bacellar Relator

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