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0010861-96.2026.5.03.0140

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE Protes 0010861-96.2026.5.03.0140 REQUERENTE: MANOEL MARCOLINO MACEDO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1c4732 proferida nos autos. PROCESSO: 0010861-96.2026.5.03.0140 C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho. BELO HORIZONTE/MG, 30 de agosto de 2026. JUNIO CESAR DO AMARAL MELO DECISÃO DE PROTESTO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO Trata-se de ação de PROTESTO ajuizada por MANOEL MARCOLINO MACEDO (requerente) em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (requerida) visando à interrupção da prescrição da pretensão concernente aos direitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego mantida entre o requerente e a requerida, a fim de resguardar ao requerente a possibilidade de reivindicar os direitos especificados na petição inicial. À inicial acompanham documentos. Esta a matéria submetida à apreciação. O exame em apreço resume-se na possibilidade ou não de se realizar a notificação pretendida acerca do protesto interruptivo da prescrição, porquanto a medida está restrita à notificação a quem de direito para manifestação de qualquer vontade de modo formal sobre assunto juridicamente relevante, com o objetivo de dar ciência a outrem (notificado) do propósito do interessado (notificante), à luz do disposto no artigo 726, do CPC. Entendo que prospera a pretensão deduzida, não havendo qualquer impedimento quanto a isso e não sendo lançadas quaisquer dúvidas ou incertezas no mundo jurídico. O legítimo interesse jurídico do requerente na efetivação da presente medida é indubitável, considerando que busca, com a interrupção da prescrição, conservar o seu direito de assegurar a satisfação de direito decorrente do vínculo de emprego mantido com a requerida, mostrando-se adequada, para tanto, a medida pretendida, à luz do disposto no artigo 202, incisos I e II, do Código Civil e no artigo 726, § 2º, do CPC. Não se enquadrando o caso dos autos nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 728, do CPC, desnecessária se faz a oitiva da requerida. Em face do exposto, fica deferida a pretensão. DETERMINO, pois, a NOTIFICAÇÃO DA REQUERIDA, por intermédio de Oficial de Justiça, dando-lhe ciência da presente AÇÃO DE PROTESTO e acesso aos termos da inicial e aos documentos e da presente decisão, procedendo-se à juntada aos autos da certidão de notificação. Não concedo ao requerente os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não satisfeita a exigência contida no artigo 790, § 3º, da CLT, ante a percepção de remuneração muito superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme se verifica do demonstrativo de pagamento trazido aos autos (ID. 278a7b7), sendo certo que também não houve comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, tanto mais em se considerando o ínfimo valor das custas processuais devidas, daí porque entendo que não deve prevalecer a declaração de pobreza firmada pelo requerente e trazida aos autos. Custas, pelo requerente, no importe de R$10,64 (valor mínimo estabelecido pelo artigo 789, da CLT), calculadas sobre R$1.000,00, valor atribuído à causa, a serem quitadas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de execução. Realizada a notificação, com a juntada aos autos da certidão correspondente, intime-se o requerente, dando-lhe ciência, e recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos, tendo em vista a impossibilidade de devolução dos autos à parte, na forma prevista no artigo 729, do CPC. Intime-se o requerente. Notifique-se a requerida na forma determinada, expedindo-se o mandado. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. FLANIO ANTONIO CAMPOS VIEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL MARCOLINO MACEDO

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