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0010861-81.2023.8.03.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Notificação

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0010861-81.2023.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE EXECUTADO: E. G. B. BARROS LTDA, EIDER GIULLEY BARBOSA BARROS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL inicialmente proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE em face de E. G. B. BARROS LTDA. e EIDER GIULLEY BARBOSA BARROS, fundada em cédula de crédito bancário. No ID 30531588, a COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACOOP LTDA. – SICOOB ARACOOP requereu sua habilitação no processo, afirmando ser cessionária do crédito anteriormente titularizado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE. Para comprovação, apresentou seu estatuto social nos IDs 30531592 e 30531593, procuração no ID 30531594, contrato de cessão onerosa no ID 30531595 e instrumento de distrato relacionado à anterior representação jurídica no ID 30531596. O contrato juntado identifica como cedente a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE e como cessionária a COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACOOP LTDA. – SICOOB ARACOOP, estando documentalmente demonstrada a transferência do crédito abrangido pelo negócio celebrado entre as cooperativas. Tratando-se de processo executivo, a alteração subjetiva deve observar a disciplina específica do art. 778 do CPC. Nos termos do § 1º, III, do referido dispositivo, pode promover a execução ou nela prosseguir o cessionário quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. O § 2º estabelece expressamente que a sucessão processual nessa hipótese independe do consentimento do executado. Não há, portanto, necessidade de prévia anuência de E. G. B. BARROS LTDA. ou EIDER GIULLEY BARBOSA BARROS para que a cessionária assuma a posição de exequente. A alteração da representação processual também está documentalmente demonstrada. O instrumento de distrato juntado noticia o encerramento da atuação do escritório anteriormente responsável pela carteira e a assunção do patrocínio pela nova sociedade de advogados, tendo sido apresentada procuração correspondente. Assim, defiro a sucessão processual requerida e determino que a COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACOOP LTDA. – SICOOB ARACOOP passe a figurar no polo ativo desta execução, em substituição à COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE, nos termos do art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC. Promova-se a correspondente regularização cadastral. Regularize-se, igualmente, a representação processual da exequente, cadastrando-se, conforme a procuração apresentada, LARISSA NOLASCO, LÍGIA NOLASCO e FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONÇALVES, observando-se os respectivos números de inscrição constantes dos documentos juntados e o pedido de direcionamento das futuras publicações e intimações aos novos patronos. Desabilitem-se os advogados anteriormente vinculados exclusivamente à cedente ou cujo mandato tenha sido expressamente revogado pelo instrumento de ID 30531596, preservando-se eventual representação que derive de relação processual distinta e ainda vigente. Quanto ao pedido de devolução de eventual prazo em curso, não há indicação de prazo processual específico cuja fluência tenha causado prejuízo à cessionária ou aos novos patronos. A simples substituição da representação advocatícia não determina, por si só, reabertura automática de prazos regularmente iniciados. Assim, indefiro o pedido genérico, sem prejuízo de apreciação concreta caso seja individualizado eventual ato processual e demonstrada causa legal para restituição do prazo. A sucessão ora deferida não altera os atos processuais anteriormente praticados nem reinicia a execução, que prosseguirá no estado em que se encontra. Intimem-se. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

  2. Intimação

    TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0010861-81.2023.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE EXECUTADO: E. G. B. BARROS LTDA, EIDER GIULLEY BARBOSA BARROS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL inicialmente proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE em face de E. G. B. BARROS LTDA. e EIDER GIULLEY BARBOSA BARROS, fundada em cédula de crédito bancário. No ID 30531588, a COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACOOP LTDA. – SICOOB ARACOOP requereu sua habilitação no processo, afirmando ser cessionária do crédito anteriormente titularizado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE. Para comprovação, apresentou seu estatuto social nos IDs 30531592 e 30531593, procuração no ID 30531594, contrato de cessão onerosa no ID 30531595 e instrumento de distrato relacionado à anterior representação jurídica no ID 30531596. O contrato juntado identifica como cedente a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE e como cessionária a COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACOOP LTDA. – SICOOB ARACOOP, estando documentalmente demonstrada a transferência do crédito abrangido pelo negócio celebrado entre as cooperativas. Tratando-se de processo executivo, a alteração subjetiva deve observar a disciplina específica do art. 778 do CPC. Nos termos do § 1º, III, do referido dispositivo, pode promover a execução ou nela prosseguir o cessionário quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. O § 2º estabelece expressamente que a sucessão processual nessa hipótese independe do consentimento do executado. Não há, portanto, necessidade de prévia anuência de E. G. B. BARROS LTDA. ou EIDER GIULLEY BARBOSA BARROS para que a cessionária assuma a posição de exequente. A alteração da representação processual também está documentalmente demonstrada. O instrumento de distrato juntado noticia o encerramento da atuação do escritório anteriormente responsável pela carteira e a assunção do patrocínio pela nova sociedade de advogados, tendo sido apresentada procuração correspondente. Assim, defiro a sucessão processual requerida e determino que a COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACOOP LTDA. – SICOOB ARACOOP passe a figurar no polo ativo desta execução, em substituição à COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE, nos termos do art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC. Promova-se a correspondente regularização cadastral. Regularize-se, igualmente, a representação processual da exequente, cadastrando-se, conforme a procuração apresentada, LARISSA NOLASCO, LÍGIA NOLASCO e FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONÇALVES, observando-se os respectivos números de inscrição constantes dos documentos juntados e o pedido de direcionamento das futuras publicações e intimações aos novos patronos. Desabilitem-se os advogados anteriormente vinculados exclusivamente à cedente ou cujo mandato tenha sido expressamente revogado pelo instrumento de ID 30531596, preservando-se eventual representação que derive de relação processual distinta e ainda vigente. Quanto ao pedido de devolução de eventual prazo em curso, não há indicação de prazo processual específico cuja fluência tenha causado prejuízo à cessionária ou aos novos patronos. A simples substituição da representação advocatícia não determina, por si só, reabertura automática de prazos regularmente iniciados. Assim, indefiro o pedido genérico, sem prejuízo de apreciação concreta caso seja individualizado eventual ato processual e demonstrada causa legal para restituição do prazo. A sucessão ora deferida não altera os atos processuais anteriormente praticados nem reinicia a execução, que prosseguirá no estado em que se encontra. Intimem-se. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá

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