Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJAP · 3ª Vara Cível de Macapá · Notificação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0010861-81.2023.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE EXECUTADO: E. G. B. BARROS LTDA, EIDER GIULLEY BARBOSA BARROS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL inicialmente proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE em face de E. G. B. BARROS LTDA. e EIDER GIULLEY BARBOSA BARROS, fundada em cédula de crédito bancário. No ID 30531588, a COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACOOP LTDA. – SICOOB ARACOOP requereu sua habilitação no processo, afirmando ser cessionária do crédito anteriormente titularizado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE. Para comprovação, apresentou seu estatuto social nos IDs 30531592 e 30531593, procuração no ID 30531594, contrato de cessão onerosa no ID 30531595 e instrumento de distrato relacionado à anterior representação jurídica no ID 30531596. O contrato juntado identifica como cedente a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE e como cessionária a COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACOOP LTDA. – SICOOB ARACOOP, estando documentalmente demonstrada a transferência do crédito abrangido pelo negócio celebrado entre as cooperativas. Tratando-se de processo executivo, a alteração subjetiva deve observar a disciplina específica do art. 778 do CPC. Nos termos do § 1º, III, do referido dispositivo, pode promover a execução ou nela prosseguir o cessionário quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. O § 2º estabelece expressamente que a sucessão processual nessa hipótese independe do consentimento do executado. Não há, portanto, necessidade de prévia anuência de E. G. B. BARROS LTDA. ou EIDER GIULLEY BARBOSA BARROS para que a cessionária assuma a posição de exequente. A alteração da representação processual também está documentalmente demonstrada. O instrumento de distrato juntado noticia o encerramento da atuação do escritório anteriormente responsável pela carteira e a assunção do patrocínio pela nova sociedade de advogados, tendo sido apresentada procuração correspondente. Assim, defiro a sucessão processual requerida e determino que a COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACOOP LTDA. – SICOOB ARACOOP passe a figurar no polo ativo desta execução, em substituição à COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE, nos termos do art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC. Promova-se a correspondente regularização cadastral. Regularize-se, igualmente, a representação processual da exequente, cadastrando-se, conforme a procuração apresentada, LARISSA NOLASCO, LÍGIA NOLASCO e FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONÇALVES, observando-se os respectivos números de inscrição constantes dos documentos juntados e o pedido de direcionamento das futuras publicações e intimações aos novos patronos. Desabilitem-se os advogados anteriormente vinculados exclusivamente à cedente ou cujo mandato tenha sido expressamente revogado pelo instrumento de ID 30531596, preservando-se eventual representação que derive de relação processual distinta e ainda vigente. Quanto ao pedido de devolução de eventual prazo em curso, não há indicação de prazo processual específico cuja fluência tenha causado prejuízo à cessionária ou aos novos patronos. A simples substituição da representação advocatícia não determina, por si só, reabertura automática de prazos regularmente iniciados. Assim, indefiro o pedido genérico, sem prejuízo de apreciação concreta caso seja individualizado eventual ato processual e demonstrada causa legal para restituição do prazo. A sucessão ora deferida não altera os atos processuais anteriormente praticados nem reinicia a execução, que prosseguirá no estado em que se encontra. Intimem-se. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0010861-81.2023.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE EXECUTADO: E. G. B. BARROS LTDA, EIDER GIULLEY BARBOSA BARROS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL inicialmente proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE em face de E. G. B. BARROS LTDA. e EIDER GIULLEY BARBOSA BARROS, fundada em cédula de crédito bancário. No ID 30531588, a COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACOOP LTDA. – SICOOB ARACOOP requereu sua habilitação no processo, afirmando ser cessionária do crédito anteriormente titularizado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE. Para comprovação, apresentou seu estatuto social nos IDs 30531592 e 30531593, procuração no ID 30531594, contrato de cessão onerosa no ID 30531595 e instrumento de distrato relacionado à anterior representação jurídica no ID 30531596. O contrato juntado identifica como cedente a COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE e como cessionária a COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACOOP LTDA. – SICOOB ARACOOP, estando documentalmente demonstrada a transferência do crédito abrangido pelo negócio celebrado entre as cooperativas. Tratando-se de processo executivo, a alteração subjetiva deve observar a disciplina específica do art. 778 do CPC. Nos termos do § 1º, III, do referido dispositivo, pode promover a execução ou nela prosseguir o cessionário quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. O § 2º estabelece expressamente que a sucessão processual nessa hipótese independe do consentimento do executado. Não há, portanto, necessidade de prévia anuência de E. G. B. BARROS LTDA. ou EIDER GIULLEY BARBOSA BARROS para que a cessionária assuma a posição de exequente. A alteração da representação processual também está documentalmente demonstrada. O instrumento de distrato juntado noticia o encerramento da atuação do escritório anteriormente responsável pela carteira e a assunção do patrocínio pela nova sociedade de advogados, tendo sido apresentada procuração correspondente. Assim, defiro a sucessão processual requerida e determino que a COOPERATIVA DE CRÉDITO ARACOOP LTDA. – SICOOB ARACOOP passe a figurar no polo ativo desta execução, em substituição à COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE, nos termos do art. 778, § 1º, III, e § 2º, do CPC. Promova-se a correspondente regularização cadastral. Regularize-se, igualmente, a representação processual da exequente, cadastrando-se, conforme a procuração apresentada, LARISSA NOLASCO, LÍGIA NOLASCO e FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONÇALVES, observando-se os respectivos números de inscrição constantes dos documentos juntados e o pedido de direcionamento das futuras publicações e intimações aos novos patronos. Desabilitem-se os advogados anteriormente vinculados exclusivamente à cedente ou cujo mandato tenha sido expressamente revogado pelo instrumento de ID 30531596, preservando-se eventual representação que derive de relação processual distinta e ainda vigente. Quanto ao pedido de devolução de eventual prazo em curso, não há indicação de prazo processual específico cuja fluência tenha causado prejuízo à cessionária ou aos novos patronos. A simples substituição da representação advocatícia não determina, por si só, reabertura automática de prazos regularmente iniciados. Assim, indefiro o pedido genérico, sem prejuízo de apreciação concreta caso seja individualizado eventual ato processual e demonstrada causa legal para restituição do prazo. A sucessão ora deferida não altera os atos processuais anteriormente praticados nem reinicia a execução, que prosseguirá no estado em que se encontra. Intimem-se. Macapá/AP, 31 de agosto de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá