Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010861-75.2025.5.03.0029 RECORRENTE: GDF SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: GILMAR DE SOUZA DO NASCIMENTO FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b227d62 proferida nos autos. ROT 0010861-75.2025.5.03.0029 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GDF SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA DIEGO SÃO JOSÉ DE CARVALHO (MG120115) FERNANDO GUEDES FERREIRA FILHO (MG83483) Recorrido: Advogado(s): GILMAR DE SOUZA DO NASCIMENTO FREITAS LEONARDO ARAUJO BARBOSA (MT20356) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE SARZEDO GISELE KEILE DE OLIVEIRA PACITO (MG180142) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: GDF SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id ; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 5ac34f7). Regular a representação processual (Id d7478dd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2b7d992: R$ 60.928,14; Custas fixadas, id 2b7d992: R$ 1.218,56; Condenação no acórdão, id 82d911c - Pág. 9: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 82d911c - Pág. 9: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8bd237e: R$ 5.000,00; Custas processuais pagas no RR: ida1adcc8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação artigos 223-B, 223-C, 223-G, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, artigos 186, 927, 944 do Código Civil, artigos 5º, V e X, da Constituição Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Embora a prova produzida não revele situação de extrema gravidade apta a caracterizar quadro intenso de assédio moral, os elementos constantes dos autos evidenciam a ocorrência de comportamento reiteradamente desrespeitoso dirigido ao reclamante durante o contrato de trabalho. [...] Nesse contexto, reputo demonstrada a ocorrência de ofensa à esfera extrapatrimonial do reclamante, sendo devida a correspondente reparação. Considerando a extensão do dano, o grau de culpa da empregadora, o caráter pedagógico da medida, o porte econômico da empresa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se a indenização por danos morais em R$5.000,00, valor que se mostra adequado para compensar o prejuízo experimentado sem ensejar enriquecimento sem causa. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (artigos 223-B, 223-C, 223-G, da CLT, artigos 186, 927, 944 do Código Civil). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (artigos 5º, V e X, da Constituição), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (artigos 223-B, 223-C, 223-G, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, artigos 186, 927, 944 do Código Civil). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR DE SOUZA DO NASCIMENTO FREITAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010861-75.2025.5.03.0029 RECORRENTE: GDF SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: GILMAR DE SOUZA DO NASCIMENTO FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b227d62 proferida nos autos. ROT 0010861-75.2025.5.03.0029 - 04ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GDF SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA DIEGO SÃO JOSÉ DE CARVALHO (MG120115) FERNANDO GUEDES FERREIRA FILHO (MG83483) Recorrido: Advogado(s): GILMAR DE SOUZA DO NASCIMENTO FREITAS LEONARDO ARAUJO BARBOSA (MT20356) Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE SARZEDO GISELE KEILE DE OLIVEIRA PACITO (MG180142) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: GDF SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id ; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 5ac34f7). Regular a representação processual (Id d7478dd). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2b7d992: R$ 60.928,14; Custas fixadas, id 2b7d992: R$ 1.218,56; Condenação no acórdão, id 82d911c - Pág. 9: R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 82d911c - Pág. 9: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8bd237e: R$ 5.000,00; Custas processuais pagas no RR: ida1adcc8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação artigos 223-B, 223-C, 223-G, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, artigos 186, 927, 944 do Código Civil, artigos 5º, V e X, da Constituição Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Embora a prova produzida não revele situação de extrema gravidade apta a caracterizar quadro intenso de assédio moral, os elementos constantes dos autos evidenciam a ocorrência de comportamento reiteradamente desrespeitoso dirigido ao reclamante durante o contrato de trabalho. [...] Nesse contexto, reputo demonstrada a ocorrência de ofensa à esfera extrapatrimonial do reclamante, sendo devida a correspondente reparação. Considerando a extensão do dano, o grau de culpa da empregadora, o caráter pedagógico da medida, o porte econômico da empresa e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitra-se a indenização por danos morais em R$5.000,00, valor que se mostra adequado para compensar o prejuízo experimentado sem ensejar enriquecimento sem causa. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (artigos 223-B, 223-C, 223-G, da CLT, artigos 186, 927, 944 do Código Civil). Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (artigos 5º, V e X, da Constituição), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (artigos 223-B, 223-C, 223-G, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, artigos 186, 927, 944 do Código Civil). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (drr) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GDF SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA