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0010860-69.2020.5.15.0017

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Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010860-69.2020.5.15.0017 AUTOR: ROGERIO ALMEIDA DE CARVALHO RÉU: S. C. SEGURANCA E MONITORAMENTO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 539542c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: DAM - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Vistos. Em atenção à manifestação da segunda executada, FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP, ID f9b434b, reconsidero parcialmente a Decisão ID 0e8120f, especificamente quanto à forma e ao prazo de citação da devedora subsidiária. Nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470, de 24/08/2011, do C. TST, e do art. 883-A da CLT, inclua-se a primeira executada, S. C. SEGURANÇA E MONITORAMENTO LTDA., CNPJ nº 10.636.836/0001-30, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, na situação POSITIVA de débitos trabalhistas. Ante o resultado negativo da pesquisa realizada por meio do SISBAJUD em relação à primeira executada, prossiga-se na execução, CITANDO-SE a segunda executada, FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP, CNPJ nº 44.480.283/0001-91, devedora subsidiária, nos termos do art. 535 do CPC, dando-lhe ciência da Decisão ID 3e540a1, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal de 30 dias. Esclareço, outrossim, que o direcionamento dos atos executórios ao devedor subsidiário não exige o prévio esgotamento dos atos de execução contra a devedora principal e/ou contra os sócios da pessoa jurídica devedora, bastando o mero inadimplemento, como reiteradamente tem decidido o C. TST, consoante a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (AIRR-786-89.2014.5.02.0481, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2020). Não sobrevindo impugnação ou, caso apresentada, após sua apreciação, prossiga-se com a competente requisição de pagamento, mediante RPV e/ou precatório, conforme o valor devido e a legislação aplicável. Intimem-se. Cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026 CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO ALMEIDA DE CARVALHO

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