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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010860-52.2026.5.15.0084 AUTOR: GISELE CRISTINA COSTA RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3689c19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0010860-52.2026.5.15.0084 Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e dois minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: GISELE CRISTINA COSTA Reclamada: URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. – URBAM. AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA GISELE CRISTINA COSTA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. – URBAM, aduzindo que a escala de trabalho a que se sujeitava era ilícita, de forma que é credora de horas extras, postulando, em síntese, horas extras e reflexos; honorários de advogado e concessão dos benefícios da gratuidade processual. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.343,82 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada refutou os termos da inicial, sustentou que o regime de trabalho é lícito, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da validade do regime de compensação Aduz a ré que é plenamente válido o acordo individual de compensação que prevê a jornada de trabalho 2x2. Ainda que fosse prevista em norma coletiva, a jornada de trabalho 2x2 é de discutível validade. Há uma necessária observação prévia que deve ser compreendida pelo intérprete quando trata da questão da prevalência dos Instrumentos Coletivos1 sobre a legislação laboral de proteção ao trabalhador. Não é possível confundir a aplicação principiológica para a resolução de conflitos de fontes com a questão da interpretação das normas, ou seja, a questão de fundo a ser solucionada não diz respeito à fixação do sentido da norma e seu alcance, mas relaciona-se com a aplicação da norma, indaga-se, destarte, se a norma legislada pode ser alterada por uma norma de hierarquia inferior2. O Direito do Trabalho fundou-se, isto parece ser incontroverso, na ideia de proteção da parte mais débil da relação de emprego3, e, o princípio do tratamento mais favorável particularmente demonstra esta afirmação, podendo este ser considerado um norte que deveria ser seguido para a elaboração das normas juslaborais4. Por outro lado, não é possível ignorar que as Normas Coletivas possuem uma função dual, ou seja, ao mesmo tempo em que se destinam a regular a melhoria das condições de trabalho se traduzem, e este aspecto encontra-se particularmente destacado neste momento histórico, também, em mecanismos de gestão da eficiência econômica das empresas5, de forma que a possibilidade de flexibilização6 das condições de trabalho sempre estiveram no núcleo destes regulamentos, sendo certo que alguns autores chegam mesmo a cogitar numa crise do modelo de negociação coletiva que não possibilite esta flexibilização7. Portanto, aquela lógica inicial – e no nosso ponto de vista correta – do Direito do Trabalho protetivo e mínimo foi mitigada em benefício de um discurso voltado para a defesa dos interesses econômicos da empresa. Neste contexto, foram editadas normas com o intuito de afastar, ou ao menos mitigar, a propalada crise sindical do início do Século XXI. São exemplos deste propósito legislativo o artigo 4º, I, do Código do Trabalho de Portugal de 20038 e o artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017. A lógica deste novo Direito do Trabalho seria, portanto, mais negocial e menos garantística. Ora, partindo-se desta lógica de que a flexibilização seria a resposta para todos os males do capitalismo do Século XXI, não seria de se estranhar, e, de fato não se estranha, a redação do artigo 611, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, onde expressamente nota-se a expressão entre outros para indicar que a decisão coletiva prevalecerá sobre a legislação ordinária mesmo quando aquela for menos benéfica do que a última. Consequentemente, ainda que o dispositivo legal esteja sujeito ao controle de sua constitucionalidade, superado este obstáculo, não há razão para considerar seu rol como taxativo, sendo ele meramente exemplificativo9, posto que a intenção do legislador foi, seguramente, abraçar o maior número de hipóteses possíveis nas quais a autonomia coletiva pudesse suplantar a rigidez da legislação social, especialmente em razão da redação do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho10. A questão que se coloca é saber até que ponto esta flexibilização é lícita, ou seja, seria possível “flexibilizar o Direito do Trabalho ao ponto de lhe quebrar a espinha dorsal ou a coluna vertebral”11? Esta preocupação é, sem dúvida, relevante, pois com Canaris podemos afirmar que o princípio da proteção, ou por ele denominado de princípio de tutela dos trabalhadores, tem função constitutiva do Direito do Trabalho12, ou seja, trata-se de um “princípio jurídico geral e estruturante que norteia o sistema juslaboral”13. Como ficou acima salientado, o que o artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho passou a permitir foi a substituição da tradicional fórmula da interpretação de conflito de fontes legais, passando a privilegiar aquelas editadas em decorrência da autonomia privada coletiva. Uma primeira reflexão necessária refere-se à função da autonomia coletiva e dos fundamentos para a autonomia dogmática do Direito do Trabalho. Essencialmente, os instrumentos de negociação surgiram e se desenvolveram para a compensação da debilidade da parte mais frágil na negociação das condições de execução do contrato de trabalho, sendo este papel apontado como o primordial destes negócios jurídicos14. Consequentemente, os Instrumentos de Negociação Coletiva jamais tiveram como escopo o afastamento das normas de proteção social editadas pelo legislador ordinário, mas sempre foram vislumbradas como mecanismo de melhoria das condições, outrora, mínimas legalmente estabelecidas15. Esta lógica decorre daquele que é considerado o elemento fulcral do Direito do Trabalho, o princípio da proteção do trabalhador, pois “pode dizer-se que a construção do direito do trabalho como área dogmaticamente autónoma assenta no objectivo da proteção do trabalhador, que se apresenta como sua valoração material fundamentante com eficácia geral”16, de forma que o princípio da proteção do trabalhador “não é apenas o mais importante princípio específico do direito laboral, mas é um princípio envolvente, que funciona como argumento justificativo geral para os desvios das normas laborais em relação ao direito privado comum”17. Portanto, ainda que se admita alguma parcela de adaptação das peculiaridades da empresa pela via da negociação coletiva18, não é razoável que se atinja a alma do Direito do Trabalho19, com a possibilidade de afastamento de normas de proteção mínimas, em decorrência do singelo argumento de modernização da legislação laboral para atendimento das necessidades empresariais, olvidando-se completamente do desequilíbrio estrutural das relações de trabalho, fundamento para a autonomização do Direito do Trabalho20. Consequentemente, indaga-se, e aqui inicia-se nossa segunda reflexão, se uma alteração de tal magnitude, ferindo mortalmente aquele que é o princípio estruturante do Direito do Trabalho não encontraria obstáculos do ponto de vista constitucional para sua concretização. Admite-se, que por questões de política legislativa e de Estado sejam editadas normas legais com o intuito de flexibilizar a legislação ordinária, desde que não se choquem frontalmente com disposições constitucionais, o que se questiona é a edição de uma norma que possibilite a inversão completa daqueles valores que foram fundamentais para o surgimento e desenvolvimento do Direito do Trabalho como ciência, pois possibilita que a totalidade das normas de proteção ao trabalhador possam ser afastadas por disposições entre particulares21, colocando em causa uma das mais notáveis evoluções da cultura jurídica do século XX22. Todavia, é necessário indagar se o princípio da proteção encontra amparo constitucional ou ele se situa no plano infraconstitucional, o que autorizaria o legislador ordinário da Lei 13.467/2017 à edição da norma que deu nova redação ao artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. O progresso da ciência do Direito do Trabalho resultou na sua constitucionalização, resultando numa das primeiras manifestações da intervenção estatal constitucional no âmbito privado. Este desenvolvimento, do qual a Constituição brasileira de 1988 é exemplo, resultou no assento constitucional de diversos princípios constitucionais, donde resulta a obrigação do Estado de estabelecimento de mecanismos de proteção social dos trabalhadores23. A Constituição brasileira de 1988 estabelece em seu artigo 1º ser fundamento da República Federativa do Brasil, dentre outros, os valores sociais do trabalho, enquanto seu artigo, caput, 7º fixa que é direito dos trabalhadores a melhoria de sua condição social. De forma muito menos enfática, a Constituição da República Portuguesa em seu artigo 59, 2, estabelece que ser incumbência do Estado assegurar as condições de trabalho e repouso a que têm direito os trabalhadores, mas ainda assim “a CRP parece impor que o legislador estabeleça, ele mesmo, um estatuto social mínimo, um patamar legal de protecção dos trabalhadores. Esta é, por força da Constituição portuguesa, uma tarefa fundamental do Estado-legislador, uma missão de que este se encontra incumbido”24. Portanto, o que resulta da interpretação do artigo 59, 2, da Constituição da República de Portugal é expresso pelo caput do artigo 7º da Constituição brasileira de 1988, de forma que deveria o legislador infraconstitucional assegurar a concretização destes direitos positivos dos trabalhadores, sob pena de inconstitucionalidade por omissão, sendo questionável, destarte, a opção legislativa do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho25. Consequentemente, entendo que o artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho ofende o estatuto social mínimo consagrado pela Constituição Federal de 1988, em especial o artigo 1º, IV e 7º, caput, que em última análise elevaram ao nível constitucional o princípio da proteção do trabalhador, que restaria extinto caso a atual redação daquele artigo prevaleça. A vedação, entretanto, limita-se àqueles direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores. O caput do artigo 7o da Constituição Federal é claro ao estabelecer que “são direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Portanto, os direitos elencados nos incisos do artigo 7o da Carta Magna se constituem em Direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, sendo possibilitada a inclusão de outros que visem a melhoria da condição social dos trabalhadores. Não se afigura possível, portanto, reduzir os direitos assegurados pelo artigo 7o da Carta da República, mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho ou mesmo por legislação infraconstitucional. Os Direitos mencionados no artigo 7o da Constituição Federal são Direitos Sociais, que segundo a lição de José Afonso da Silva26 são aqueles que “como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo de direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade”. Tal objetivo, não seria alcançado se o legislador constituinte houvesse permitido a derrogação deste inciso protetor de Direito Social do trabalhador por Norma Coletiva ou por Lei Ordinária que simplesmente ignorasse o módulo diário máximo de prestação de serviços para fins de compensação de jornada, posto que como salientado, estas normas de Direito Social visam reduzir o grau de desigualdade, como pressuposto do gozo de direitos individuais, o que não seria alcançado pelo regime de compensação no sistema 12x36 caso se considerasse que os feriados trabalhados nesta modalidade de compensação fossem naturalmente compensados ou que os dias não trabalhados neste regime fossem considerados dias compensados, como pretende a reclamada. Necessário, portanto, que o empregador concedesse uma contrapartida que tornasse esta modalidade de prestação de serviços, notadamente mais gravosa, ante o elevado número de horas trabalhadas, ao menos semelhante àquela que ordinariamente é prestada, sob pena de todo o modelo ser considerado inválido. Em verdade, as 36 (trinta e seis) horas não trabalhadas após a extenuante jornada de 12 (doze) horas não podem ser consideradas, em sua totalidade como uma benesse concedida pelo empregador, já que 22 (vinte e duas) horas devem ser tratadas como intervalo obrigatório concedido pelo empregador, por força do artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (onze horas multiplicadas por dois dias não trabalhados). Por força da redução prevista no artigo 73, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho outras duas horas devem ser excluídas para o fim de equalizar a prestação de serviços por doze horas com os trabalhadores que prestam serviços em jornadas regulares de oito horas. Consequentemente, restariam 12 (doze) horas de folga não legal concedida aos trabalhadores sujeitos a esta modalidade de prestação de serviços. Tendo em vista que em hipóteses ordinárias, quatro horas diárias seriam remuneradas com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de acréscimo, teria-se que a benesse concedida pelo empregador seria reduzida a 10 (dez) horas, posto que 04 (quatro) horas deveriam ser acrescidas com o adicional constitucional. É evidente, ainda, que nas jornadas ordinárias de trabalho, além das 11 (onze) horas legais (artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho) outras 05 (cinco) horas são fornecidas como folgas não legais aos trabalhadores (oito horas de trabalho, mais onze horas de folga, menos 24 horas do dia), que devem ser multiplicadas por dois dias, posto que a escala 12x36 somente se completa após o segundo dia de trabalho do empregado.. Consequentemente, infere-se que há uma total identidade de folgas concedidas para o trabalhador que labora 08 (oito) horas por dia e aquele sujeito à escala de trabalho 12x36. Ao tratar do estresse causado pela reiterada prestação de serviços em sobrejornada Maurício Godinho Delgado27 ensina que “a pactuação de horas complementares à jornada padrão, que extenue o trabalhador ao longo de diversas semanas e meses, cria riscos adicionais inevitáveis à saúde e segurança daquele que presta serviços, deteriorando as condições de saúde, higiene e segurança no trabalho (em contraponto, aliás, àquilo que estabelece o art. 7o, XXII, da Carta Magna)”. Neste sentido se pronunciou o Tribunal Superior do Trabalho: “Essa jornada de trabalho de 12 horas diárias é absolutamente excepcional, pois afasta o preceito do inciso XIII do artigo 7º da Norma Fundamental, que assegura a todos os empregados a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias, e a norma tutelar da saúde e da segurança dos trabalhadores do caput do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece o limite máximo de duas horas extraordinárias por dia de trabalho, condiciona sua validade ao cumprimento cumulativo e inafastável de duas condições: a) sua adoção em decorrência de lei ou de negociação coletiva, formalizada em acordo coletivo de trabalho ou em convenção coletiva de trabalho; b) que sua adoção não exclua a remuneração em dobro dos feriados trabalhados”. (Processo TST 319-50.2011.5.03.0138, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DJE de 19 de outubro de 2012). Infere-se, destarte, que a escala de trabalho 12x36, ao revés do que restou sustentado por parte dominante da doutrina e jurisprudência, não traz qualquer benefício ao trabalhador, posto que mesmo laborando quatro horas além da jornada normal de trabalho, não as tem remuneradas com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento), sendo certo que os períodos de folga concedidos são idênticos àqueles que são usufruídos pelos trabalhadores em jornadas regulares de oito horas. A mesma conclusão se pode extrair da jornada de trabalho 2x2 em que o trabalhador atua por dois dias em longas jornadas de 12 (doze) horas, folgando nos dois subsequentes, cuja ofensa ao estatuto civilizatório mínimo é ainda mais acentuada. Portanto, não há fundamento para se admitir esta modalidade de compensação, sendo ela considerada nula, posto que nenhum benefício traz ao empregado, somente sujeitando-o à extenuante jornada diária de trabalho de doze horas. Consequentemente, a jornada normal de trabalho da reclamante seria de oito horas diárias. Com maior razão, a jornada de trabalho 2x2 não pode ser considerada válida, especialmente no caso de não existir norma coletiva prevendo tal possibilidade. Deste modo, havia prestação de serviços em regime de sobrejornada no período em que o reclamante atuou em jornada 2x2 de 12 (doze) horas, ante a ausência de norma coletiva regulamentando a escala de trabalho 2x2, não havendo nos autos prova de sua regular quitação, restando procedente o pleito de pagamento de horas extras. Para a apuração das horas extras será observada a evolução salarial do reclamante no período; os dias efetivamente laborados pelo reclamante no período; o divisor 220 e o adicionais normativos observando-se os períodos de vigência das normas coletivas já juntadas aos autos, e, na sua ausência, o adicional de 50%. Serão consideradas extraordinárias as horas laboradas excedentes de oito diárias ou quarenta e quatro semanais. A base de cálculo a ser adotada é a prevista no Enunciado 264 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Serão observados os limites constantes do artigo 58, parágrafo 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Serão consideradas noturnas as horas laboradas após às 22h00min, com a redução prevista no artigo 73, parágrafo 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante a habitualidade da prestação de serviços extraordinários, as horas extras restam integradas à remuneração da reclamante, de forma que são devidos os reflexos em descansos semanais remunerados (artigo 7º, “a”, da Lei 605/49, não prevalecendo a alegação da reclamada de não incidência de horas extras neste título); férias acrescidas do terço constitucional (artigo 142, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho); abonos trezenos (artigo 3º do Decreto 1.881/62) e depósitos de FGTS, (calculados na forma dos artigos 15 da Lei 8036/90; 27 do Decreto 99684/90; 12o e 13o, da Instrução Normativa SIT/MTE 25/2001), que serão depositados na conta vinculada ao FGTS do reclamante. Servirá o adicional noturno como parcela da base de cálculo das horas extras nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 da Seção de Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV28, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente29. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamante em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho30. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção31. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada32, donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Todavia, caso verificado o pagamento espontâneo de idênticos títulos pela reclamada, autoriza-se sua dedução dos créditos da reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GISELE CRISTINA COSTA contra URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. – URBAM, para condenar a reclamada a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, ao reclamante os seguintes títulos: horas extras; reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados, nos abonos trezenos, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos de FGTS que serão depositados na conta vinculada do reclamante e honorários de advogado. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto a parcela devida a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição, nos termos da Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, com a redação atribuída pela Lei 3265/99, bem como os artigos 43 e 44 da Lei 8620/93, observando-se os termos do Enunciado da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora (artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992), observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1127/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exeqüendo, sob as penas da lei. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela reclamada, dispensada na forma da lei. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Aqui utilizada a expressão em seu sentido lato, ou seja, abarcando todas as hipóteses de negociação coletiva, nomeadamente as Convenções Coletivas de Trabalho, os Acordos Coletivos de Trabalho, assim como as Negociações Coletivas atípicas. 2Assim, João Leal Amado. Negociado X Legislado. O princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e as relações entre a Lei e Convenção Colectiva em Portugal. Cadenos de Pós-Graduação em Direito: estudos e documentos de trabalho. Número 1. São Paulo: Manole Editora, 2011. p. 8. 3Ainda que se possa discutir a origem destas normas, conforme já tratamos em: Maurício Matsushima Teixeira. Movimentos Sociais e Direito do Trabalho: da Revolução Industrial à globalização ou do Estado Liberal ao Estado Pós-moderno. Disponível em: . 4Cf. João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. P. 138-159 (138). Assim também Gérard Lyon-Caen. L’état des sources du droit du travail. Droit Social.Número 12. Dezembro de 2001. P. 1031-1034 (1034). 5Cf. João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. P. 138-159 (142). 6“Palavra mágica dos nossos tempos, por mais imprecisa que seja a respectiva noção no plano jurídico”, João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. P. 138-159 (138). 7Apontam-se como pontos fulcrais para a alegada crise da Negociação Coletiva, os mecanismos de extensão dos efeitos dos Instrumentos Coletivos para toda a coletividade de trabalhadores – seja no âmbito da categoria, seja em caráter regional ou nacional – e a intangibilidade das normas protetivas ordinárias do Direito do Trabalho. Por todos, Maria do Rosário Palma Ramalho. Tratado de Direito do Trabalho – Parte III – Situações Laborais Colectivas. Coimbra: Edições Almedina, 2012. P. 208 e seguintes. 8Revogado pelo artigo 3º, 1 e 3, do Código do Trabalho de 2009, que ressalva um bloco de direitos que não poderiam ser objeto de Negociação Coletiva in pejus. 9Neste sentido, concordamos com o posicionamento de Homero Batista Mateus da Silva. Comentários à Reforma Trabalhista – análise da Lei 13.467/2017 – artigo por artigo. São Paulo: Thomson Reuters, 2017. P. 115; Vólia Bomfim Cassar e Leonardo Dias Borges. Comentários à Reforma Trabalhista – Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. São Paulo: Editora Método, 2017. P. 75-76 e João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. P. 138-159 (155). 10Cf. Maria do Rosário Palma Ramalho. Tratado de Direito do Trabalho – Parte III – Situações Laborais Colectivas. Coimbra: Edições Almedina, 2012. p. 212. 11João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. P. 138-159 (145). 12Claus-Wilhelm Canaris. Pensamento Sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989. p. 90. Tradução de António Menezes Cordeiro. 13Guilherme Machado Dray. O princípio da proteção do trabalhador. Coimbra: Edições Almedina, 2015. p. 19. 14Neste sentido, por todos, Maria do Rosário Palma Ramalho. Tratado de Direito do Trabalho – Parte III – Situações Laborais Colectivas. Coimbra: Edições Almedina, 2012. p. 195, especialmente nota 22. 15Assim José Barros Moura. A Convenção Colectiva entre as fontes de Direito do Trabalho. Coimbra: Livraria Almedina, 1984. P. 156: “a função da contratação colectiva além de adaptar a lei geral às peculiaridades das categorias abrangidas, e de consolidar as conquistas consagradas na lei geral, é, sobretudo a de melhorar a situação dos trabalhadores”. Grifos do original. 16Maria do Rosário Palma Ramalho. Da autonomia dogmática do Direito do Trabalho. Coimbra: Livraria Almedina, 2001, p. 428. 17Maria do Rosário Palma Ramalho. Da autonomia dogmática do Direito do Trabalho. Coimbra: Livraria Almedina, 2001, p. 428. 18Até porque é conhecida a característica dos princípios, do qual não escapa o princípio da proteção, de que eles não valem sem exceção, ou seja vislumbra-se a possibilidade de decisões contrárias, mas em caráter excepcional, cf. Claus-Wilhelm Canaris. Pensamento Sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989. p. 88. Tradução de António Menezes Cordeiro. 19Assim também João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. p. 138-159 (143): “a norma negociada se substituía à norma legislada – um Direito do Trabalho que, assim, mudava de alma (alguns diriam: perdia a alma)”. 20Esta autonomização do Direito do Trabalho, apontada por Franz Wieacker. História do Direito Privado moderno. 2ª edição. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993. p. 635, como “um dos progressos mais evidentes da cultura jurídica do nosso século”, referindo-se ao Século XX. 21Aqui nem se discute, pois foge ao âmbito deste estudo, a questão do financiamento das entidades sindicais, fortemente abalado em decorrência da mesma Lei que possibilitou a prevalência do negociado sobre o legislado. 22Cf. Franz Wieacker. História do Direito Privado moderno. 2ª edição. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993. p. 635. 23Cf. José João Abrantes. O Código do Trabalho e a Constituição. Questões Laborais. Ano X. Número 22. Coimbra: Coimbra Editora, 2003. P. 123-154 (131). 24João Leal Amado. Negociado X Legislado. O princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e as relações entre a Lei e Convenção Colectiva em Portugal. Cadenos de Pós-Graduação em Direito: estudos e documentos de trabalho. Número 1. São Paulo: Manole Editora, 2011. p. 8. 25Assim também José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreia. Constituição da República Portuguesa Anotada. Volume I. 4ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. p. 775, comentando a possibilidade de prevalência do negociado sobre o legislado na oportunidade da alteração do Código do Trabalho de 2003, considerando inconstitucional esta inovação. 26José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16a edição. São Paulo: Malheiros Editores. p. 289. 27Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 4a edição. São Paulo: Editora LTR, 2005. p. 863. 28Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 29Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. 30Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. 31Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. 32Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GISELE CRISTINA COSTA
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010860-52.2026.5.15.0084 AUTOR: GISELE CRISTINA COSTA RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3689c19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E A U D I Ê N C I A Processo nº 0010860-52.2026.5.15.0084 Aos quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, sexta-feira, às dezessete horas e dois minutos, na sala de audiência desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, por ordem do MM. Juiz MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA, foram apregoados os litigantes: Reclamante: GISELE CRISTINA COSTA Reclamada: URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. – URBAM. AUSENTES AS PARTES. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte SENTENÇA GISELE CRISTINA COSTA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. – URBAM, aduzindo que a escala de trabalho a que se sujeitava era ilícita, de forma que é credora de horas extras, postulando, em síntese, horas extras e reflexos; honorários de advogado e concessão dos benefícios da gratuidade processual. Atribuiu à causa o valor de R$ 36.343,82 e juntou documentos. Contestando a ação, a reclamada refutou os termos da inicial, sustentou que o regime de trabalho é lícito, impugnou os títulos postulados, requerendo a improcedência da ação. Juntou documentos. Encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Sem êxito as propostas conciliatórias. Relatados. D E C I D E - S E Esclarecimento prévio Revendo anterior posicionamento, em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no leading case RREmbRep 528-80.2018.5.0004, que fixou a seguinte tese vinculante: “a lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, passo a dotar a Lei 13.467/2017 com eficácia imediata. Dos valores lançados na petição inicial O legislador da reforma trabalhista de 2017 bem esclareceu no artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho, que é requisito da petição inicial a singela indicação do valor do pedido, providência que se adequa à simplicidade do Processo do Trabalho, de forma que com a alteração ocorrida, os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil deixaram de ser compatíveis com o Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da previsão expressa constante do novo artigo 840, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consequentemente, os valores lançados na petição inicial se constituem em meras estimativas, não se traduzindo em limitações ao julgado, de forma que os haveres efetivamente devidos ao reclamante, em caso de condenação, serão apurados em liquidação de sentença. Da validade do regime de compensação Aduz a ré que é plenamente válido o acordo individual de compensação que prevê a jornada de trabalho 2x2. Ainda que fosse prevista em norma coletiva, a jornada de trabalho 2x2 é de discutível validade. Há uma necessária observação prévia que deve ser compreendida pelo intérprete quando trata da questão da prevalência dos Instrumentos Coletivos1 sobre a legislação laboral de proteção ao trabalhador. Não é possível confundir a aplicação principiológica para a resolução de conflitos de fontes com a questão da interpretação das normas, ou seja, a questão de fundo a ser solucionada não diz respeito à fixação do sentido da norma e seu alcance, mas relaciona-se com a aplicação da norma, indaga-se, destarte, se a norma legislada pode ser alterada por uma norma de hierarquia inferior2. O Direito do Trabalho fundou-se, isto parece ser incontroverso, na ideia de proteção da parte mais débil da relação de emprego3, e, o princípio do tratamento mais favorável particularmente demonstra esta afirmação, podendo este ser considerado um norte que deveria ser seguido para a elaboração das normas juslaborais4. Por outro lado, não é possível ignorar que as Normas Coletivas possuem uma função dual, ou seja, ao mesmo tempo em que se destinam a regular a melhoria das condições de trabalho se traduzem, e este aspecto encontra-se particularmente destacado neste momento histórico, também, em mecanismos de gestão da eficiência econômica das empresas5, de forma que a possibilidade de flexibilização6 das condições de trabalho sempre estiveram no núcleo destes regulamentos, sendo certo que alguns autores chegam mesmo a cogitar numa crise do modelo de negociação coletiva que não possibilite esta flexibilização7. Portanto, aquela lógica inicial – e no nosso ponto de vista correta – do Direito do Trabalho protetivo e mínimo foi mitigada em benefício de um discurso voltado para a defesa dos interesses econômicos da empresa. Neste contexto, foram editadas normas com o intuito de afastar, ou ao menos mitigar, a propalada crise sindical do início do Século XXI. São exemplos deste propósito legislativo o artigo 4º, I, do Código do Trabalho de Portugal de 20038 e o artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei 13.467/2017. A lógica deste novo Direito do Trabalho seria, portanto, mais negocial e menos garantística. Ora, partindo-se desta lógica de que a flexibilização seria a resposta para todos os males do capitalismo do Século XXI, não seria de se estranhar, e, de fato não se estranha, a redação do artigo 611, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, onde expressamente nota-se a expressão entre outros para indicar que a decisão coletiva prevalecerá sobre a legislação ordinária mesmo quando aquela for menos benéfica do que a última. Consequentemente, ainda que o dispositivo legal esteja sujeito ao controle de sua constitucionalidade, superado este obstáculo, não há razão para considerar seu rol como taxativo, sendo ele meramente exemplificativo9, posto que a intenção do legislador foi, seguramente, abraçar o maior número de hipóteses possíveis nas quais a autonomia coletiva pudesse suplantar a rigidez da legislação social, especialmente em razão da redação do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho10. A questão que se coloca é saber até que ponto esta flexibilização é lícita, ou seja, seria possível “flexibilizar o Direito do Trabalho ao ponto de lhe quebrar a espinha dorsal ou a coluna vertebral”11? Esta preocupação é, sem dúvida, relevante, pois com Canaris podemos afirmar que o princípio da proteção, ou por ele denominado de princípio de tutela dos trabalhadores, tem função constitutiva do Direito do Trabalho12, ou seja, trata-se de um “princípio jurídico geral e estruturante que norteia o sistema juslaboral”13. Como ficou acima salientado, o que o artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho passou a permitir foi a substituição da tradicional fórmula da interpretação de conflito de fontes legais, passando a privilegiar aquelas editadas em decorrência da autonomia privada coletiva. Uma primeira reflexão necessária refere-se à função da autonomia coletiva e dos fundamentos para a autonomia dogmática do Direito do Trabalho. Essencialmente, os instrumentos de negociação surgiram e se desenvolveram para a compensação da debilidade da parte mais frágil na negociação das condições de execução do contrato de trabalho, sendo este papel apontado como o primordial destes negócios jurídicos14. Consequentemente, os Instrumentos de Negociação Coletiva jamais tiveram como escopo o afastamento das normas de proteção social editadas pelo legislador ordinário, mas sempre foram vislumbradas como mecanismo de melhoria das condições, outrora, mínimas legalmente estabelecidas15. Esta lógica decorre daquele que é considerado o elemento fulcral do Direito do Trabalho, o princípio da proteção do trabalhador, pois “pode dizer-se que a construção do direito do trabalho como área dogmaticamente autónoma assenta no objectivo da proteção do trabalhador, que se apresenta como sua valoração material fundamentante com eficácia geral”16, de forma que o princípio da proteção do trabalhador “não é apenas o mais importante princípio específico do direito laboral, mas é um princípio envolvente, que funciona como argumento justificativo geral para os desvios das normas laborais em relação ao direito privado comum”17. Portanto, ainda que se admita alguma parcela de adaptação das peculiaridades da empresa pela via da negociação coletiva18, não é razoável que se atinja a alma do Direito do Trabalho19, com a possibilidade de afastamento de normas de proteção mínimas, em decorrência do singelo argumento de modernização da legislação laboral para atendimento das necessidades empresariais, olvidando-se completamente do desequilíbrio estrutural das relações de trabalho, fundamento para a autonomização do Direito do Trabalho20. Consequentemente, indaga-se, e aqui inicia-se nossa segunda reflexão, se uma alteração de tal magnitude, ferindo mortalmente aquele que é o princípio estruturante do Direito do Trabalho não encontraria obstáculos do ponto de vista constitucional para sua concretização. Admite-se, que por questões de política legislativa e de Estado sejam editadas normas legais com o intuito de flexibilizar a legislação ordinária, desde que não se choquem frontalmente com disposições constitucionais, o que se questiona é a edição de uma norma que possibilite a inversão completa daqueles valores que foram fundamentais para o surgimento e desenvolvimento do Direito do Trabalho como ciência, pois possibilita que a totalidade das normas de proteção ao trabalhador possam ser afastadas por disposições entre particulares21, colocando em causa uma das mais notáveis evoluções da cultura jurídica do século XX22. Todavia, é necessário indagar se o princípio da proteção encontra amparo constitucional ou ele se situa no plano infraconstitucional, o que autorizaria o legislador ordinário da Lei 13.467/2017 à edição da norma que deu nova redação ao artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. O progresso da ciência do Direito do Trabalho resultou na sua constitucionalização, resultando numa das primeiras manifestações da intervenção estatal constitucional no âmbito privado. Este desenvolvimento, do qual a Constituição brasileira de 1988 é exemplo, resultou no assento constitucional de diversos princípios constitucionais, donde resulta a obrigação do Estado de estabelecimento de mecanismos de proteção social dos trabalhadores23. A Constituição brasileira de 1988 estabelece em seu artigo 1º ser fundamento da República Federativa do Brasil, dentre outros, os valores sociais do trabalho, enquanto seu artigo, caput, 7º fixa que é direito dos trabalhadores a melhoria de sua condição social. De forma muito menos enfática, a Constituição da República Portuguesa em seu artigo 59, 2, estabelece que ser incumbência do Estado assegurar as condições de trabalho e repouso a que têm direito os trabalhadores, mas ainda assim “a CRP parece impor que o legislador estabeleça, ele mesmo, um estatuto social mínimo, um patamar legal de protecção dos trabalhadores. Esta é, por força da Constituição portuguesa, uma tarefa fundamental do Estado-legislador, uma missão de que este se encontra incumbido”24. Portanto, o que resulta da interpretação do artigo 59, 2, da Constituição da República de Portugal é expresso pelo caput do artigo 7º da Constituição brasileira de 1988, de forma que deveria o legislador infraconstitucional assegurar a concretização destes direitos positivos dos trabalhadores, sob pena de inconstitucionalidade por omissão, sendo questionável, destarte, a opção legislativa do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho25. Consequentemente, entendo que o artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho ofende o estatuto social mínimo consagrado pela Constituição Federal de 1988, em especial o artigo 1º, IV e 7º, caput, que em última análise elevaram ao nível constitucional o princípio da proteção do trabalhador, que restaria extinto caso a atual redação daquele artigo prevaleça. A vedação, entretanto, limita-se àqueles direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores. O caput do artigo 7o da Constituição Federal é claro ao estabelecer que “são direitos dos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Portanto, os direitos elencados nos incisos do artigo 7o da Carta Magna se constituem em Direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, sendo possibilitada a inclusão de outros que visem a melhoria da condição social dos trabalhadores. Não se afigura possível, portanto, reduzir os direitos assegurados pelo artigo 7o da Carta da República, mediante Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho ou mesmo por legislação infraconstitucional. Os Direitos mencionados no artigo 7o da Constituição Federal são Direitos Sociais, que segundo a lição de José Afonso da Silva26 são aqueles que “como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como pressupostos do gozo de direitos individuais na medida em que criam condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade”. Tal objetivo, não seria alcançado se o legislador constituinte houvesse permitido a derrogação deste inciso protetor de Direito Social do trabalhador por Norma Coletiva ou por Lei Ordinária que simplesmente ignorasse o módulo diário máximo de prestação de serviços para fins de compensação de jornada, posto que como salientado, estas normas de Direito Social visam reduzir o grau de desigualdade, como pressuposto do gozo de direitos individuais, o que não seria alcançado pelo regime de compensação no sistema 12x36 caso se considerasse que os feriados trabalhados nesta modalidade de compensação fossem naturalmente compensados ou que os dias não trabalhados neste regime fossem considerados dias compensados, como pretende a reclamada. Necessário, portanto, que o empregador concedesse uma contrapartida que tornasse esta modalidade de prestação de serviços, notadamente mais gravosa, ante o elevado número de horas trabalhadas, ao menos semelhante àquela que ordinariamente é prestada, sob pena de todo o modelo ser considerado inválido. Em verdade, as 36 (trinta e seis) horas não trabalhadas após a extenuante jornada de 12 (doze) horas não podem ser consideradas, em sua totalidade como uma benesse concedida pelo empregador, já que 22 (vinte e duas) horas devem ser tratadas como intervalo obrigatório concedido pelo empregador, por força do artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (onze horas multiplicadas por dois dias não trabalhados). Por força da redução prevista no artigo 73, § 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho outras duas horas devem ser excluídas para o fim de equalizar a prestação de serviços por doze horas com os trabalhadores que prestam serviços em jornadas regulares de oito horas. Consequentemente, restariam 12 (doze) horas de folga não legal concedida aos trabalhadores sujeitos a esta modalidade de prestação de serviços. Tendo em vista que em hipóteses ordinárias, quatro horas diárias seriam remuneradas com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de acréscimo, teria-se que a benesse concedida pelo empregador seria reduzida a 10 (dez) horas, posto que 04 (quatro) horas deveriam ser acrescidas com o adicional constitucional. É evidente, ainda, que nas jornadas ordinárias de trabalho, além das 11 (onze) horas legais (artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho) outras 05 (cinco) horas são fornecidas como folgas não legais aos trabalhadores (oito horas de trabalho, mais onze horas de folga, menos 24 horas do dia), que devem ser multiplicadas por dois dias, posto que a escala 12x36 somente se completa após o segundo dia de trabalho do empregado.. Consequentemente, infere-se que há uma total identidade de folgas concedidas para o trabalhador que labora 08 (oito) horas por dia e aquele sujeito à escala de trabalho 12x36. Ao tratar do estresse causado pela reiterada prestação de serviços em sobrejornada Maurício Godinho Delgado27 ensina que “a pactuação de horas complementares à jornada padrão, que extenue o trabalhador ao longo de diversas semanas e meses, cria riscos adicionais inevitáveis à saúde e segurança daquele que presta serviços, deteriorando as condições de saúde, higiene e segurança no trabalho (em contraponto, aliás, àquilo que estabelece o art. 7o, XXII, da Carta Magna)”. Neste sentido se pronunciou o Tribunal Superior do Trabalho: “Essa jornada de trabalho de 12 horas diárias é absolutamente excepcional, pois afasta o preceito do inciso XIII do artigo 7º da Norma Fundamental, que assegura a todos os empregados a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias, e a norma tutelar da saúde e da segurança dos trabalhadores do caput do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece o limite máximo de duas horas extraordinárias por dia de trabalho, condiciona sua validade ao cumprimento cumulativo e inafastável de duas condições: a) sua adoção em decorrência de lei ou de negociação coletiva, formalizada em acordo coletivo de trabalho ou em convenção coletiva de trabalho; b) que sua adoção não exclua a remuneração em dobro dos feriados trabalhados”. (Processo TST 319-50.2011.5.03.0138, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DJE de 19 de outubro de 2012). Infere-se, destarte, que a escala de trabalho 12x36, ao revés do que restou sustentado por parte dominante da doutrina e jurisprudência, não traz qualquer benefício ao trabalhador, posto que mesmo laborando quatro horas além da jornada normal de trabalho, não as tem remuneradas com o adicional legal de 50% (cinquenta por cento), sendo certo que os períodos de folga concedidos são idênticos àqueles que são usufruídos pelos trabalhadores em jornadas regulares de oito horas. A mesma conclusão se pode extrair da jornada de trabalho 2x2 em que o trabalhador atua por dois dias em longas jornadas de 12 (doze) horas, folgando nos dois subsequentes, cuja ofensa ao estatuto civilizatório mínimo é ainda mais acentuada. Portanto, não há fundamento para se admitir esta modalidade de compensação, sendo ela considerada nula, posto que nenhum benefício traz ao empregado, somente sujeitando-o à extenuante jornada diária de trabalho de doze horas. Consequentemente, a jornada normal de trabalho da reclamante seria de oito horas diárias. Com maior razão, a jornada de trabalho 2x2 não pode ser considerada válida, especialmente no caso de não existir norma coletiva prevendo tal possibilidade. Deste modo, havia prestação de serviços em regime de sobrejornada no período em que o reclamante atuou em jornada 2x2 de 12 (doze) horas, ante a ausência de norma coletiva regulamentando a escala de trabalho 2x2, não havendo nos autos prova de sua regular quitação, restando procedente o pleito de pagamento de horas extras. Para a apuração das horas extras será observada a evolução salarial do reclamante no período; os dias efetivamente laborados pelo reclamante no período; o divisor 220 e o adicionais normativos observando-se os períodos de vigência das normas coletivas já juntadas aos autos, e, na sua ausência, o adicional de 50%. Serão consideradas extraordinárias as horas laboradas excedentes de oito diárias ou quarenta e quatro semanais. A base de cálculo a ser adotada é a prevista no Enunciado 264 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Serão observados os limites constantes do artigo 58, parágrafo 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Serão consideradas noturnas as horas laboradas após às 22h00min, com a redução prevista no artigo 73, parágrafo 1o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ante a habitualidade da prestação de serviços extraordinários, as horas extras restam integradas à remuneração da reclamante, de forma que são devidos os reflexos em descansos semanais remunerados (artigo 7º, “a”, da Lei 605/49, não prevalecendo a alegação da reclamada de não incidência de horas extras neste título); férias acrescidas do terço constitucional (artigo 142, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho); abonos trezenos (artigo 3º do Decreto 1.881/62) e depósitos de FGTS, (calculados na forma dos artigos 15 da Lei 8036/90; 27 do Decreto 99684/90; 12o e 13o, da Instrução Normativa SIT/MTE 25/2001), que serão depositados na conta vinculada ao FGTS do reclamante. Servirá o adicional noturno como parcela da base de cálculo das horas extras nos termos da Orientação Jurisprudencial 97 da Seção de Dissídios Individuais do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Demais pedidos As limitações previstas nos artigos 790 e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho afrontam a literalidade do artigo 5º, LXXIV28, da Constituição Federal, de forma que sua aplicação é afastada por este Juízo, bastando para o intento de concessão dos benefícios da gratuidade processual o preenchimento dos singelos requisitos do artigo 99 do Código de Processo Civil, em especial seu § 2º, que somente permite o indeferimento deste pedido na hipótese de existirem elementos de convicção nos autos a indicar a não miserabilidade da parte requerente, ou seja, presume-se a boa-fé do requerente29. Deste modo, defiro ao reclamante os benefícios da gratuidade processual, isentando-o do pagamento de custas processuais e demais despesas do processo, como honorários de advogado e de peritos. Fixo os honorários advocatícios dos patronos da reclamante em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da execução. O processo do trabalho possui uma singularidade que é a habitual cumulação objetiva de pedidos, de forma que não é incomum que num mesmo processo sejam formulados inúmeros pedidos com base num mesmo contrato de trabalho30. Diferentemente ocorre no processo civil, onde não é comum a cumulação objetiva, que deve observar os requisitos do artigo 327 do Código de Processo Civil. Consequentemente, a disciplina da sucumbência no processo civil e no processo do trabalho, consideradas suas peculiaridades, deveria seguir caminhos distintos. E parece que este foi o direcionamento adotado pelo legislador da Lei 13.467/2017, pois ao contrário do legislador do Código de Processo Civil, estabeleceu no artigo 791-A, § 3º, que os honorários de advogado somente seriam devidos pela parte vencida parcialmente na hipótese de sucumbência recíproca, enquanto que o legislador do Código de Processo Civil estabeleceu que estes seriam devidos também na hipótese de sucumbência parcial, conforme artigo 86 do Código de Processo Civil. A segunda modalidade de sucumbência ocorre naquelas hipóteses em que autor e réu são em parte vencedores e vencidos, ou seja, na situação de um processo em que se discute o pagamento de danos morais e horas extras, e, o autor somente foi vencedor no pleito de horas extras. Aplicando-se a disciplina do Código de Processo Civil haveria condenação de honorários de advogado para as duas partes, pois ocorreria sucumbência parcial do autor e do réu. A sucumbência recíproca – esta prevista na Consolidação das Leis do Trabalho – não se equipara àquela, pois nesta é necessário que cada parte seja integralmente vencedor e vencida, sendo clássico o exemplo da procedência do pedido principal e da reconvenção31. E este tratamento diferenciado da disciplina dos honorários advocatícios no processo do trabalho justifica-se por aquela característica acima mencionada, uma vez que a multiplicidade de pedidos, típica deste ramo processual, gera uma potencial sucumbência da parte menos favorecida processualmente à produção de provas – muitas vezes limitada à prova testemunhal – que resultaria num injustificável obstáculo ao amplo acesso à Justiça, princípio de cariz constitucional, caso adotada a sucumbência parcial do processo civil. Sabedor destas peculiaridades, o legislador de 2017, sabiamente, limitou a condenação da parte autora em honorários de advogado às hipóteses de improcedência dos pedidos, e, na circunstância de procedência parcial – aqui a expressão é utilizada para enfatizar a hipótese – somente em caso de sucumbência recíproca das partes. Deste modo, por não haver sucumbência recíproca no caso dos autos, não são devidos honorários de advogado à reclamada. Para que se cogite em compensação, é necessário que as partes detenham obrigações e créditos recíprocos, ou seja, é imprescindível a existência de reciprocidade de obrigações entre as partes. No caso vertente, não se vislumbra a existência de créditos fungíveis, líquidos e presentemente exigíveis em favor da reclamada32, donde não se pode cogitar em compensação, conforme postulado em defesa. Todavia, caso verificado o pagamento espontâneo de idênticos títulos pela reclamada, autoriza-se sua dedução dos créditos da reclamante. Do índice de correção monetária Juros e correção monetária, na forma da Ação Direta de Constitucionalidade 58 do Supremo Tribunal Federal. Das contribuições previdenciárias Não haverá incidência da contribuição previdenciária nas verbas deferidas que estejam elencadas no rol constante do artigo 28, parágrafo 9o, da Lei 8212/91. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GISELE CRISTINA COSTA contra URBANIZADORA MUNICIPAL S.A. – URBAM, para condenar a reclamada a pagar, nos limites constantes da inicial e da fundamentação supra, ao reclamante os seguintes títulos: horas extras; reflexos das horas extras nos descansos semanais remunerados, nos abonos trezenos, nas férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos de FGTS que serão depositados na conta vinculada do reclamante e honorários de advogado. Os valores da condenação serão apurados em regular liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma da ADC 58 do STF e artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021 em relação aos entes públicos. Contribuições fiscais e previdenciárias, exceto a parcela devida a terceiros, nos termos da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigos 74 a 92), autorizando-se a reclamada a efetuar a dedução dos valores devidos pelo reclamante, observando-se para as entidades filantrópicas do quanto estipulado na Lei 12.101/2009. Os cálculos dos descontos previdenciários serão feitos mês a mês, respeitado o teto de contribuição, nos termos da Lei 8212/91, regulamentada pelo Decreto 3048/99, com a redação atribuída pela Lei 3265/99, bem como os artigos 43 e 44 da Lei 8620/93, observando-se os termos do Enunciado da Súmula 368 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com relação à contribuição fiscal, haverá desconto sobre o crédito mensal apurado em liquidação de Sentença, excluindo-se os juros de mora (artigo 46, § 1o, I, da Lei 8541/1992), observada a tabela em vigor à época da execução e o disposto no Ato Declaratório número 01, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de 27 de março de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 14 de maio de 2009, página 15 e Instrução Normativa 1127/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Deverá a reclamada comprovar nos autos os recolhimentos respectivos 15 dias após a efetivação do pagamento do crédito exeqüendo, sob as penas da lei. A reclamada resta absolvida das demais postulações. Custas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela reclamada, dispensada na forma da lei. Publique-se. Saem as partes intimadas nos termos da Súmula 197 do TST. MAURÍCIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho 1Aqui utilizada a expressão em seu sentido lato, ou seja, abarcando todas as hipóteses de negociação coletiva, nomeadamente as Convenções Coletivas de Trabalho, os Acordos Coletivos de Trabalho, assim como as Negociações Coletivas atípicas. 2Assim, João Leal Amado. Negociado X Legislado. O princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e as relações entre a Lei e Convenção Colectiva em Portugal. Cadenos de Pós-Graduação em Direito: estudos e documentos de trabalho. Número 1. São Paulo: Manole Editora, 2011. p. 8. 3Ainda que se possa discutir a origem destas normas, conforme já tratamos em: Maurício Matsushima Teixeira. Movimentos Sociais e Direito do Trabalho: da Revolução Industrial à globalização ou do Estado Liberal ao Estado Pós-moderno. Disponível em: . 4Cf. João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. P. 138-159 (138). Assim também Gérard Lyon-Caen. L’état des sources du droit du travail. Droit Social.Número 12. Dezembro de 2001. P. 1031-1034 (1034). 5Cf. João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. P. 138-159 (142). 6“Palavra mágica dos nossos tempos, por mais imprecisa que seja a respectiva noção no plano jurídico”, João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. P. 138-159 (138). 7Apontam-se como pontos fulcrais para a alegada crise da Negociação Coletiva, os mecanismos de extensão dos efeitos dos Instrumentos Coletivos para toda a coletividade de trabalhadores – seja no âmbito da categoria, seja em caráter regional ou nacional – e a intangibilidade das normas protetivas ordinárias do Direito do Trabalho. Por todos, Maria do Rosário Palma Ramalho. Tratado de Direito do Trabalho – Parte III – Situações Laborais Colectivas. Coimbra: Edições Almedina, 2012. P. 208 e seguintes. 8Revogado pelo artigo 3º, 1 e 3, do Código do Trabalho de 2009, que ressalva um bloco de direitos que não poderiam ser objeto de Negociação Coletiva in pejus. 9Neste sentido, concordamos com o posicionamento de Homero Batista Mateus da Silva. Comentários à Reforma Trabalhista – análise da Lei 13.467/2017 – artigo por artigo. São Paulo: Thomson Reuters, 2017. P. 115; Vólia Bomfim Cassar e Leonardo Dias Borges. Comentários à Reforma Trabalhista – Lei 13.467, de 13 de julho de 2017. São Paulo: Editora Método, 2017. P. 75-76 e João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. P. 138-159 (155). 10Cf. Maria do Rosário Palma Ramalho. Tratado de Direito do Trabalho – Parte III – Situações Laborais Colectivas. Coimbra: Edições Almedina, 2012. p. 212. 11João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. P. 138-159 (145). 12Claus-Wilhelm Canaris. Pensamento Sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989. p. 90. Tradução de António Menezes Cordeiro. 13Guilherme Machado Dray. O princípio da proteção do trabalhador. Coimbra: Edições Almedina, 2015. p. 19. 14Neste sentido, por todos, Maria do Rosário Palma Ramalho. Tratado de Direito do Trabalho – Parte III – Situações Laborais Colectivas. Coimbra: Edições Almedina, 2012. p. 195, especialmente nota 22. 15Assim José Barros Moura. A Convenção Colectiva entre as fontes de Direito do Trabalho. Coimbra: Livraria Almedina, 1984. P. 156: “a função da contratação colectiva além de adaptar a lei geral às peculiaridades das categorias abrangidas, e de consolidar as conquistas consagradas na lei geral, é, sobretudo a de melhorar a situação dos trabalhadores”. Grifos do original. 16Maria do Rosário Palma Ramalho. Da autonomia dogmática do Direito do Trabalho. Coimbra: Livraria Almedina, 2001, p. 428. 17Maria do Rosário Palma Ramalho. Da autonomia dogmática do Direito do Trabalho. Coimbra: Livraria Almedina, 2001, p. 428. 18Até porque é conhecida a característica dos princípios, do qual não escapa o princípio da proteção, de que eles não valem sem exceção, ou seja vislumbra-se a possibilidade de decisões contrárias, mas em caráter excepcional, cf. Claus-Wilhelm Canaris. Pensamento Sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989. p. 88. Tradução de António Menezes Cordeiro. 19Assim também João Leal Amado. Negociado x legislado: a experiência e a reforma trabalhista brasileira: algumas notas. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Volume 83. Número 3. Julho-setembro de 2017. p. 138-159 (143): “a norma negociada se substituía à norma legislada – um Direito do Trabalho que, assim, mudava de alma (alguns diriam: perdia a alma)”. 20Esta autonomização do Direito do Trabalho, apontada por Franz Wieacker. História do Direito Privado moderno. 2ª edição. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993. p. 635, como “um dos progressos mais evidentes da cultura jurídica do nosso século”, referindo-se ao Século XX. 21Aqui nem se discute, pois foge ao âmbito deste estudo, a questão do financiamento das entidades sindicais, fortemente abalado em decorrência da mesma Lei que possibilitou a prevalência do negociado sobre o legislado. 22Cf. Franz Wieacker. História do Direito Privado moderno. 2ª edição. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1993. p. 635. 23Cf. José João Abrantes. O Código do Trabalho e a Constituição. Questões Laborais. Ano X. Número 22. Coimbra: Coimbra Editora, 2003. P. 123-154 (131). 24João Leal Amado. Negociado X Legislado. O princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e as relações entre a Lei e Convenção Colectiva em Portugal. Cadenos de Pós-Graduação em Direito: estudos e documentos de trabalho. Número 1. São Paulo: Manole Editora, 2011. p. 8. 25Assim também José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreia. Constituição da República Portuguesa Anotada. Volume I. 4ª edição. Coimbra: Coimbra Editora, 2007. p. 775, comentando a possibilidade de prevalência do negociado sobre o legislado na oportunidade da alteração do Código do Trabalho de 2003, considerando inconstitucional esta inovação. 26José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 16a edição. São Paulo: Malheiros Editores. p. 289. 27Maurício Godinho Delgado. Curso de Direito do Trabalho. 4a edição. São Paulo: Editora LTR, 2005. p. 863. 28Artigo 5º. LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”. 29Conforme precedente do STF. Edcl-AgRg-Rcl 1905. DJU de 20 de setembro de 2002, em que se assentou que as pessoas físicas gozam de presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, somente sendo possível se exigir das pessoas jurídicas a prova da declarada pobreza. 30Neste sentido: Antonio Umberto de Souza Júnior et al. Reforma trabalhista. Análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 e da Medida Provisória nº 808/2017. 2ª edição. São Paulo: Editora Riedel, 2018. p. 459. 31Essa é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 176. 32Assim se manifestava Sílvio Rodrigues. Direito Civil – Volume II. 19ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 1990. p. 249, acerca do instituto da compensação: “A compensação opera, automaticamente, sine facto hominis, pela força exclusiva da lei, desde que se apresentem os pressupostos necessários para sua configuração. São os seguintes os pressupostos e condições da compensação: a) reciprocidade das obrigações; b) liquidez das dívidas; c) exigibilidade atual das prestações; d) fungibilidade dos débitos. Reciprocidade das obrigações - Este é o requisito fundamental da compensação, pois trata-se de um meio de extinção das obrigações pelo encontro de dois direitos opostos. (...) Assim, para que haja compensação, mister se faz a presença de obrigações e créditos recíprocos, entre as mesmas partes.”. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
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