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TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010860-35.2021.5.03.0028 RECORRENTE: IVAMAR CARLOS DA SILVA RECORRIDO: SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010860-35.2021.5.03.0028, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamante; no mérito, sem divergência, providos para acrescer ao v. Acórdão de ID. d9054fb esta decisão: "Diante do provimento que se confere ao apelo do reclamante, por corolário lógico, está caracterizada a sucumbência da reclamada e autorizada a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.Quanto ao percentual, tomando como base os critérios delimitados nos arts. 85, § 2º e 11, do CPC/15 e 791-A, § 2º, da CLT, especialmente o grau de zelo dos procuradores da autora, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução, reputo adequado fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da reclamada, observando-se os critérios da OJ 348 da SBDI-1/TST e da Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Portanto, por mero corolário lógico da procedência da demanda, acresço a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos representantes do autor, no percentual de 15%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se os critérios da OJ 348 da SBDI-1/TST e da Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região."; conhecidos os embargos de declaração opostos pela reclamada; no mérito, desprovidos, aplicando à embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º do CPC, a ser revertida em favor do autor/embargado. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010860-35.2021.5.03.0028 RECORRENTE: IVAMAR CARLOS DA SILVA RECORRIDO: SAE TOWERS BRASIL TORRES DE TRANSMISSAO LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010860-35.2021.5.03.0028, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pelo reclamante; no mérito, sem divergência, providos para acrescer ao v. Acórdão de ID. d9054fb esta decisão: "Diante do provimento que se confere ao apelo do reclamante, por corolário lógico, está caracterizada a sucumbência da reclamada e autorizada a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.Quanto ao percentual, tomando como base os critérios delimitados nos arts. 85, § 2º e 11, do CPC/15 e 791-A, § 2º, da CLT, especialmente o grau de zelo dos procuradores da autora, o trabalho realizado e o tempo exigido para sua execução, reputo adequado fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da reclamada, observando-se os critérios da OJ 348 da SBDI-1/TST e da Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Portanto, por mero corolário lógico da procedência da demanda, acresço a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos representantes do autor, no percentual de 15%, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se os critérios da OJ 348 da SBDI-1/TST e da Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região."; conhecidos os embargos de declaração opostos pela reclamada; no mérito, desprovidos, aplicando à embargante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, § 2º do CPC, a ser revertida em favor do autor/embargado. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Desembargador Marcelo Lamego Pertence (Relator), Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage (substituindo a Exma. Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro) e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho). Presidiu a Sessão de Julgamento, a Exma. Desembargadora Denise Alves Horta. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS Intimado(s) / Citado(s) - IVAMAR CARLOS DA SILVA
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