Publicações do processo

0010860-04.2018.5.15.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - CAMPINAS ATSum 0010860-04.2018.5.15.0126 AUTOR: AARAO TAVARES E OUTROS (1) RÉU: NN SERVICOS EM LIMPEZA E JARDINAGEM EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a55f14d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Considerando que o crédito referente a honorários advocatícios foi julgado improcedente no juízo da recuperação judicial, sob o fundamento de que se trata de verba de natureza extraconcursal, e, portanto, não sujeita aos efeitos da recuperação judicial, determino que a reclamada, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento do respectivo crédito. Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para as devidas providências. CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026 ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NN SERVICOS EM LIMPEZA E JARDINAGEM EIRELI - THE LYCRA COMPANY INDUSTRIA E COMERCIO TEXTIL LTDA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - CAMPINAS ATSum 0010860-04.2018.5.15.0126 AUTOR: AARAO TAVARES E OUTROS (1) RÉU: NN SERVICOS EM LIMPEZA E JARDINAGEM EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a55f14d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Considerando que o crédito referente a honorários advocatícios foi julgado improcedente no juízo da recuperação judicial, sob o fundamento de que se trata de verba de natureza extraconcursal, e, portanto, não sujeita aos efeitos da recuperação judicial, determino que a reclamada, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento do respectivo crédito. Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para as devidas providências. CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026 ANA FLAVIA DE MORAES GARCIA CUESTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AARAO TAVARES

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