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0010859-95.2026.5.03.0021

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010859-95.2026.5.03.0021 AUTOR: CICERA TAMARA DE SOUZA RÉU: PADARIA, CONFEITARIA E MERCEARIA MAK PAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b977df2 proferida nos autos. SENTENÇA |- RELATÓRIO Tenho-o por dispensado, nos termos do art. 852-I, CLT. Il- FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de demanda submetida ao rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo (ou determinado), nos termos do art. 852-B, l, CLT, com indicação do valor correspondente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, §1º, CLT. No caso dos autos, a parte Reclamante formulou pedidos sem que houvesse indicação de valor correspondente, destacando-se o item "b" do rol de pretensões: "b) Requer a condenação da Reclamada ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, durante todo o período contratual, com a devida integração ao salário e reflexos em RSR, adicional noturno, gratificação natalina, férias + 1/3, FGTS sobre as horas: - Domingos laborados ............................................................................... R$4.140,18; - Reflexos em DSR ........................................................................................ R$ 690,03; - Reflexos dessas horas em 13º salário ..................................................... R$ 345,02; - Reflexos dessas horas em férias + 1/3 .................................................... R$ 460,03; - FGTS + multa 40% ...................................................................................... R$ 632,27; Total: R$6.267,53 Veja-se que a parte autora não promove a indicação de valor correspondente a cada pretensão deduzida. Em especial, a autora não indica valor correspondente aos reflexos em adicional noturno, embora formule pretensão correlata. Não se constata, portanto, observância do art. 852-B, I, CLT, que exige a indicação do pedido (certo ou determinado) com o valor correspondente. A parte autora não apresentou valor correspondente a todos os pedidos formulados na petição inicial. É o caso, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito. Dessa forma, quando da propositura da ação, cabe à parte autora formular pedido certo (ou determinado), apresentando o valor correspondente a cada pedido, nos termos do art. 852-B, I, CLT, sob pena de extinção do processo. Ademais, entende o juízo que prazo para eventual emenda da inicial, no caso específico do Processo do Trabalho, é incompatível com a natureza do rito sumaríssimo, que contém previsão legal para apreciação da reclamação de 15 (quinze) dias. Deve-se ressaltar que a indicação do valor a cada pedido possibilita a conferência de regularidade do valor atribuído à causa e da tramitação do feito no rito processual (no caso, sumaríssimo). Assim, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, §1º, CLT. III DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 852-B, 81º, CLT. Custas processuais, no importe de 2% do valor da causa, pela parte autora, mas isenta, em razão dos benefícios da justiça gratuita que ora lhe defiro (declaração de ID 7669aa4). Intime-se a parte autora. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. PEDRO MALLET KNEIPP Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CICERA TAMARA DE SOUZA

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