Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010859-87.2025.5.15.0121 AUTOR: MARGARETE GOMES RÉU: OSWALDO LUIZ MENDES ROMEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4581c7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença - Homologação de Acordo AS PARTES devidamente representadas por advogados distintos, requerem a homologação de acordo (id. 28d8e17), assinado por advogados com poderes específicos para transacionar (procurações de Ids. acb5ef4, 70f1584 e 3b26461) RESOLVERAM CONCILIAR NAS SEGUINTES BASES: A reclamada pagará à parte reclamante, por mera liberalidade, a quantia líquida de R$ 40.000,00, no tempo e modo descritos na petição de acordo. Os pagamentos serão realizados na conta bancária de titularidade do patrono da Reclamante, cujos dados se encontram no termo da avença. DA MULTA: Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 50% sobre as parcelas não pagas, além de juros e correção legais, e o crédito faltante vencerá de forma antecipada. Concedo, ao (à) reclamante, o prazo de 10 (dez) dias para informar ao Juízo eventual inadimplemento ou inconsistência no pagamento, contados do vencimento de cada parcela. Em caso de inércia do credor, será presumida a quitação regular e tempestiva das parcelas. Contudo, tal presunção não retira o direito da parte à parcela devida pela reclamada. De outro lado, a denúncia infundada de descumprimento pode vir a caracterizar litigância de má-fé. DA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: DA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: As partes acordam, conforme súmula 67 da AGU, que as parcelas avençadas têm naturezas indenizatórias. Desse modo, não há incidência de contribuição previdenciária, observadas as Leis8.212/91, art.28 e Lei 7.713/88. Além disso, tendo em vista que o pagamento, objeto da conciliação ora homologada, não é fato gerador de contribuições previdenciárias, eis que se trata de prestação de serviço autônomo entre pessoas físicas. Considerando que o valor da base tributável está dentro do limite de isenção, observados os meses do período de apuração, não há falar em incidência fiscal, conforme Anexo II da IN RFB nº 1500/2014. DA EXECUÇÃO: No caso de inadimplemento do acordo ou de alguma das parcelas, notifique-se a (o) reclamada (o) para que comprove o pagamento no prazo de 48h, sob pena de execução (CLT, 880). HOMOLOGAÇÃO/QUITAÇÃO: As partes declaram, livre e espontaneamente, a concordância sobre os termos pactuados, afirmando a vontade de transigir. Homologo o acordo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 831, parágrafo único da CLT, dando o (a) reclamante integral, irretratável e irrevogável quitação a todas as parcelas decorrentes da relação jurídica havida entre as partes e do presente processo, sem ressalvas. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas na forma da lei (CLT, art. 790, parágrafo terceiro). Ao final, nada mais havendo, arquivem os autos. Intimem-se. Retire-se de pauta. FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CRISTINA FLANDOLI ROMEIRO
- OSWALDO LUIZ MENDES ROMEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010859-87.2025.5.15.0121 AUTOR: MARGARETE GOMES RÉU: OSWALDO LUIZ MENDES ROMEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4581c7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Sentença - Homologação de Acordo AS PARTES devidamente representadas por advogados distintos, requerem a homologação de acordo (id. 28d8e17), assinado por advogados com poderes específicos para transacionar (procurações de Ids. acb5ef4, 70f1584 e 3b26461) RESOLVERAM CONCILIAR NAS SEGUINTES BASES: A reclamada pagará à parte reclamante, por mera liberalidade, a quantia líquida de R$ 40.000,00, no tempo e modo descritos na petição de acordo. Os pagamentos serão realizados na conta bancária de titularidade do patrono da Reclamante, cujos dados se encontram no termo da avença. DA MULTA: Em caso de inadimplemento, incidirá multa de 50% sobre as parcelas não pagas, além de juros e correção legais, e o crédito faltante vencerá de forma antecipada. Concedo, ao (à) reclamante, o prazo de 10 (dez) dias para informar ao Juízo eventual inadimplemento ou inconsistência no pagamento, contados do vencimento de cada parcela. Em caso de inércia do credor, será presumida a quitação regular e tempestiva das parcelas. Contudo, tal presunção não retira o direito da parte à parcela devida pela reclamada. De outro lado, a denúncia infundada de descumprimento pode vir a caracterizar litigância de má-fé. DA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: DA CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: As partes acordam, conforme súmula 67 da AGU, que as parcelas avençadas têm naturezas indenizatórias. Desse modo, não há incidência de contribuição previdenciária, observadas as Leis8.212/91, art.28 e Lei 7.713/88. Além disso, tendo em vista que o pagamento, objeto da conciliação ora homologada, não é fato gerador de contribuições previdenciárias, eis que se trata de prestação de serviço autônomo entre pessoas físicas. Considerando que o valor da base tributável está dentro do limite de isenção, observados os meses do período de apuração, não há falar em incidência fiscal, conforme Anexo II da IN RFB nº 1500/2014. DA EXECUÇÃO: No caso de inadimplemento do acordo ou de alguma das parcelas, notifique-se a (o) reclamada (o) para que comprove o pagamento no prazo de 48h, sob pena de execução (CLT, 880). HOMOLOGAÇÃO/QUITAÇÃO: As partes declaram, livre e espontaneamente, a concordância sobre os termos pactuados, afirmando a vontade de transigir. Homologo o acordo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 831, parágrafo único da CLT, dando o (a) reclamante integral, irretratável e irrevogável quitação a todas as parcelas decorrentes da relação jurídica havida entre as partes e do presente processo, sem ressalvas. Custas, pela parte reclamante, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor do acordo, dispensadas na forma da lei (CLT, art. 790, parágrafo terceiro). Ao final, nada mais havendo, arquivem os autos. Intimem-se. Retire-se de pauta. FERNANDA ENDLER LIMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARGARETE GOMES