Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010858-79.2025.5.15.0064 AUTOR: DAIANA PEREIRA DA SILVA RÉU: MATHEUS ANTONIO DE SOUZA FELISMINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bd491d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por DAIANA PEREIRA DA SILVA em desfavor de MATHEUS ANTONIO DE SOUZA FELISMINO, decido: 1. Julgar extinto sem resolução do mérito o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias não recolhidas durante o pacto laboral, nos termos do art. 485, IV, do CPC; 2. Julgar improcedentes os pedidos; 3. Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; 4. Indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pela parte reclamada; 5. Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da reclamada, ora fixados em R$ 6.466,73, correspondente a 10% do valor atribuído à causa, destacando-se, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.293,35, calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 64.667,34), das quais fica isenta em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A da CLT. Notifiquem-se as partes. Não existindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado. Nada mais. LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS ANTONIO DE SOUZA FELISMINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SOROCABA ATOrd 0010858-79.2025.5.15.0064 AUTOR: DAIANA PEREIRA DA SILVA RÉU: MATHEUS ANTONIO DE SOUZA FELISMINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bd491d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por DAIANA PEREIRA DA SILVA em desfavor de MATHEUS ANTONIO DE SOUZA FELISMINO, decido: 1. Julgar extinto sem resolução do mérito o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias não recolhidas durante o pacto laboral, nos termos do art. 485, IV, do CPC; 2. Julgar improcedentes os pedidos; 3. Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita; 4. Indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pela parte reclamada; 5. Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da reclamada, ora fixados em R$ 6.466,73, correspondente a 10% do valor atribuído à causa, destacando-se, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do disposto no artigo 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiária da justiça gratuita. Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.293,35, calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 64.667,34), das quais fica isenta em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A da CLT. Notifiquem-se as partes. Não existindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos após o trânsito em julgado. Nada mais. LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DAIANA PEREIRA DA SILVA