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TJRJ · Comarca de Casimiro de Abreu- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Decisão
Trata-se de petição da Defesa de VALMIR LOPES FONSECA, em Id. 224, na qual apresentou resposta à acusação cumulada com requerimento de revogação da prisão preventiva, alegando inépcia da denúncia para o prosseguimento da ação penal, bem como a ausência de requisitos legais para a manutenção da medida cautelar. Em Id. 241, O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito defensivo, reiterando a validade da peça inaugural e pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o breve relato. DECIDO. EM RELAÇÃO À RESPOSTA À ACUSAÇÃO: A defesa alegou em sua resposta à acusação a preliminar de inépcia da denúncia sob o argumento de que a inicial não teria narrado de forma pormenorizada os fatos ocorridos. A referida preliminar não merece prosperar, senão vejamos. De acordo com o artigo 41 do Código de Processo Penal, a peça acusatória deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No presente caso, a denúncia expôs o fato criminoso de forma precisa e detalhada, identificou e qualificou o acusado, bem como promoveu a classificação do crime, trazendo em seu bojo o rol de testemunhas. Portanto, afasto a preliminar levantada. Outrossim, RATIFICO o recebimento da denúncia haja vista que a resposta preliminar não trouxe qualquer elemento idôneo a alterar a situação atual do processo. As razões que até então existiam para início da persecução penal permanecem hígidas e, por isso, designo AIJ para o dia 06/10/2026, às 13:00h. Intime-se/Requisite-se o acusado, sua Defesa e o Ministério Público. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas eventualmente arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa. Diligencie-se em tudo o mais que for necessário para a realização da AIJ, inclusive com renovação dos ofícios cujo atendimento ainda não se verificou. Advirto as partes que poderão participar da audiência de forma remota, cujo link será oportunamente disponibilizado nos autos. As testemunhas que possuam endereços em outras comarcas, à exceção dos agentes públicos, devem ser ouvidas por sala passiva, a teor do disposto no ATO NORMATIVO 16/2024. Para tanto, deve ser oficiado ao NUCOOP - nucoop.agendamento@tjrj.jus.br - com o endereço da respectiva testemunha solicitando a reserva da sala, nos termos do artigo 4º do citado ato normativo. Com a resposta do NUCOOP, a testemunha deve ser intimada a comparecer no endereço informado por aquele órgão. Com relação à oitiva das testemunhas, necessário se faz alguns esclarecimentos. O direito à prova qualifica-se como prerrogativa jurídica de índole constitucional, intimamente vinculado ao direito do interessado de exigir, por parte do estado, a estrita observância da fórmula inerente ao devido processo legal. Isso, todavia, não significa dizer que tal direito possa ser exercido de maneira abusiva e desleal, sendo plenamente possível que a produção de determinada prova seja recusada, mediante decisão judicial fundamentada, se e quando ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Outrossim, o artigo 400, §1º do CPP diz que o juiz poderá indeferir as seguintes provas: - Prova irrelevante: é aquela que, apesar, de tratar do objeto da causa, não possui aptidão de influir no julgamento da causa. - Prova impertinente: é aquela que não diz respeito à questão objeto de discussão no processo. - Prova protelatória: é aquela que visa apenas o retardamento do processo. Segundo o doutrinador Renato Brasileiro de Lima: Esse poder de polícia exercido pelo magistrado durante todo curso do procedimento visa evitar a adoção de práticas desleais e abusivas que possam causar um indevido retardamento da prestação jurisdicional. Funciona, pois, como corolário lógico do princípio do impulso oficial, cabendo ao juiz velar pela observância da marcha procedimental, em fiel observância da garantia da razoável duração do processo. Segundo o artigo 251 do CPP, ao juiz incumbirá prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força pública . Perceba que, o artigo 209, §2° do CPP afirma que, não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse a decisão da causa . Destarte, com esses fundamentos, advirto às partes que somente serão ouvidas na audiência designada as testemunhas que puderem prestar esclarecimentos sobre os fatos apurados, sendo certo que, não serão ouvidas na referida audiência as testemunhas que nada souberem sobre os fatos, e/ou que tenham sido arroladas somente para fornecer informações sobre a boa conduta do acusado. Sem prejuízo, poderá a defesa técnica juntar aos autos declarações que se prestem a trazer informações sobre a boa conduta do denunciado. Por oportuno, informo desde já que, em caso de encerramento das instruções, as alegações finais deverão ser oferecidas de forma oral pelos respectivos patronos na referida audiência. Esclareço desde já que a audiência será realizada de forma presencial na sala de audiências da Comarca, na forma preconizada na Resolução CNJ 481/2022 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ 02/2023, cabendo enfatizar que será de plano indeferido qualquer pedido de realização do ato de forma remota que não se enquadre nas exceções previstas no Art. 3º, §2º do citado Ato Normativo. EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO: Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva em favor de VALMIR LOPES FONSECA, formulado por sua patrona em Id. 224, sob o argumento de que não estão presentes os requisitos autorizadores legais para manutenção da segregação cautelar. Em petição de Id. 241, o Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito defensivo, aduzindo permanecer inalterada a situação fática que justificou a prisão, vez que mantidos íntegros os seus fundamentos jurídicos e preenchidos os respectivos requisitos. Compulsando detidamente os autos, verifico que as recentes decisões que apreciaram a prisão preventiva (Ids. 141 e 198) estão devidamente fundamentadas, não tendo havido qualquer alteração fática ou jurídica que recomende a sua revisão. Como toda e qualquer medida cautelar, a prisão preventiva também está condicionada à presença concomitante do fumus boni iuris, aqui denominado de fumus comissi delicti e do periculum in mora (periculum libertatis). O fumus comissi delicti vem previsto na parte final do artigo 312 do CPP: prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Quanto à materialidade e os indícios de autoria não há dúvidas, diante do Registro de Ocorrência e declarações prestadas em sede policial. Segundo o STF, a palavra indício não tem o sentido específico de prova indireta - e eventualmente conclusivo - que lhe dá a lei (art. 239 do CPP), mas sim, o de indicação, começo de prova ou prova incompleta. Portanto, no tocante à autoria delitiva, não se exige que o juiz tenha certeza desta, bastando que haja elementos probatórios que permitam afirmar a existência de indício suficiente, isto é, probabilidade de autoria. Já o periculum libertatis, indispensável para segregação preventiva está consubstanciado em um dos fundamentos do artigo 312 do CPP: a) garantia da ordem pública; b) garantia de aplicação da lei penal; c) conveniência da instrução criminal. Conforme já elucidado pelo presente Juízo, no caso sub examine, a segregação cautelar se justifica para garantir a ordem pública, e, especialmente, para resguardar a integridade física e psíquica das vítimas. Rememore-se que o agressor segurou a ex-companheira pelos braços e a sacudiu, além de ter proferido sérias intimidações contra agente da Patrulha Maria da Penha desta Comarca, fato presenciado por outras testemunhas, conforme Termo de Declaração em Id. 13. Em que pese a Defesa Técnica tenha refutado os fatos em sua resposta preliminar apresentada em Id. 224, os indícios de autoria e a prova da materialidade estão alicerçados em elementos sólidos, já colhidos até este momento da marcha processual, sendo certo que inexistem fatos novos aptos a revogar a prisão preventiva ora decretada. A gravidade do delito é evidente, dada a atuação ostensiva e ameaçadora do acusado, agravada pelo desrespeito às autoridades. O investigado demonstrou que medidas cautelares ordinárias são ineficazes para conter seu comportamento, tornando a custódia cautelar a única medida apta a resguardar a ordem pública. Somem-se, ainda, as anotações correlatas à violência doméstica e familiar contra a mulher presentes na FAC do acusado (Id. 66 dos presentes autos), denotando seu potencial de reiteração delitiva. Insta salientar que a Lei n° 11.340/06 tem como um de seus pilares a proteção da integridade física e psicológica da vítima. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quanto do Supremo Tribunal Federal (STF), é firme no sentido de que a prisão preventiva se justifica como forma de resguardar a incolumidade física e psíquica da mulher. Além disso, o entendimento dominante nos Tribunais Superiores é de que a desproporcionalidade da prisão preventiva (homogeneidade) não pode ser analisada de forma antecipada, enquanto persistirem os fundamentos que a justificaram. A prisão preventiva é uma medida de natureza cautelar, ou seja, visa garantir o processo e a ordem pública, e não antecipar a punição. Uma vez presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, o acautelamento se justifica. Vejamos o que diz o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE INJÚRIA, AMEAÇA E DANO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por acusado contra decisão que denegou habeas corpus visando à revogação de prisão preventiva decretada por crimes de injúria, ameaça e dano, praticados contra vítima em situação de violência doméstica e familiar. a defesa alega ausência de requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, fundamentação genérica do decreto prisional, existência de condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, à luz dos requisitos legais; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do acusado e a ausência de descumprimento de medidas protetivas autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, e da periculosidade do agente. 4. O contexto fático demonstra risco real de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e de seus filhos, conforme art. 313, III, do CPP e Lei nº 11.340/2006. 5. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva para proteção da vítima em crimes de violência doméstica, mesmo sem prévio descumprimento de medida protetiva. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço fixo, não afastam a necessidade da medida extrema quando presentes fundamentos concretos para a custódia. 7. Medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade e da violência das condutas imputadas. 8. A alegação de desproporcionalidade da custódia preventiva em relação à pena definitiva não se sustenta na fase processual atual, pois apenas a conclusão do processo poderá definir eventual regime de cumprimento da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando demonstrados, de forma concreta, a gravidade da conduta e o risco à ordem pública, especialmente em contexto de violência doméstica. 2. A proteção à integridade física e psicológica da vítima justifica a custódia cautelar, mesmo sem prévio descumprimento de medidas protetivas. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que a amparam. 4. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública diante das circunstâncias do crime . - (AgRg no HC 1013661 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0228038-5, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (8441), T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 19/08/2025, Data da Publicação/Fonte DJEN 25/08/2025). Por sua vez, consoante exposto em decisão anterior, a primariedade, a residência fixa e o trabalho lícito do acusado não impedem a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais, pois esses atributos não conferem direito automático à soltura do réu. Assim, consoante o princípio da razoabilidade, resta devidamente justificada a manutenção da prisão cautelar do acusado, nos termos dos pressupostos autorizadores dos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal. Diante de tudo que foi exposto, e reportando-me às razões da decisão de Id. 198, cujos fundamentos encontram-se íntegros, INDEFIRO o pleito defensivo de Id. 224 e MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR DE VALMIR LOPES FONSECA, com fulcro no artigo 315, do Código de Processo Penal. Intimem-se e aguarde-se a realização da audiência acima designada.
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