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TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010858-35.2025.5.03.0025 RECORRENTE: BRENDO MICHEL RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: BRENDO MICHEL RIBEIRO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010858-35.2025.5.03.0025, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS. O direito à indenização por danos morais exige prova dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, ato abusivo ou ilícito, nexo de causalidade e o dano, caracterizado como a lesão, dor física ou moral pela ofensa a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade, a teor do artigo 5º, incisos V e X da CR e artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo do reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais) e proveu parcialmente o recurso da reclamada, para afastar a estabilidade acidentária reconhecida e excluir da condenação a indenização substitutiva a ela referente. Acresceu R$10.000,00 ao valor da condenação, com custas acrescidas de R$200,00, pela reclamada. O Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca apresentou a seguinte ressalva: "Ressalva de entendimento HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Embora respeite o entendimento adotado pelo eminente Relator, entendo que o percentual de 5% arbitrado na origem revela-se inferior ao que reputo adequado ao caso concreto. A meu sentir, o percentual de 10% melhor atende aos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT e ao padrão adotado por esta Eg. 7ª Turma em casos análogos. Faço, portanto, apenas essa ressalva de fundamentação." Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dr. Dalman Cândido Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - MADSON ELETROMETALURGICA LTDA
TRT3 · 07ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior ROT 0010858-35.2025.5.03.0025 RECORRENTE: BRENDO MICHEL RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: BRENDO MICHEL RIBEIRO E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010858-35.2025.5.03.0025, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESSUPOSTOS. O direito à indenização por danos morais exige prova dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, ato abusivo ou ilícito, nexo de causalidade e o dano, caracterizado como a lesão, dor física ou moral pela ofensa a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade, a teor do artigo 5º, incisos V e X da CR e artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 24 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, bem como das contrarrazões. No mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo do reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais) e proveu parcialmente o recurso da reclamada, para afastar a estabilidade acidentária reconhecida e excluir da condenação a indenização substitutiva a ela referente. Acresceu R$10.000,00 ao valor da condenação, com custas acrescidas de R$200,00, pela reclamada. O Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca apresentou a seguinte ressalva: "Ressalva de entendimento HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Embora respeite o entendimento adotado pelo eminente Relator, entendo que o percentual de 5% arbitrado na origem revela-se inferior ao que reputo adequado ao caso concreto. A meu sentir, o percentual de 10% melhor atende aos parâmetros do art. 791-A, § 2º, da CLT e ao padrão adotado por esta Eg. 7ª Turma em casos análogos. Faço, portanto, apenas essa ressalva de fundamentação." Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dr. Dalman Cândido Pereira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIENE DUARTE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - BRENDO MICHEL RIBEIRO
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