Publicações do processo

0010858-17.2025.5.15.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010858-17.2025.5.15.0020 AGRAVANTE: TENDA ATACADO LTDA AGRAVADO: DEBORA FERNANDA DOS SANTOS FERNANDES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0f9eb6f) proferida nos autos do processo 0010858-17.2025.5.15.0020 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010858-17.2025.5.15.0020 AGRAVANTE: TENDA ATACADO LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO RAMALHO E SILVA AGRAVADO: DEBORA FERNANDA DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA GUEDES DOS SANTOS GPVMF/tam D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/02/2026 - Id 277ad7a; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 2cf7a2d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Consignou o v. acórdão: "(...)Acrescento, em relação ao enquadramento, que a tese de que o comércio varejista seria objeto social secundário é inovatória, pois nada foi mencionado na defesa. O documento de fl. 576 foi juntado somente com o recurso (Súmula nº 8 do C. TST). Além do mais, como observado pela origem, o estatuto social menciona "comércio atacadista e varejista" (fl. 126), sem qualquer preponderância de um ou outro. Com relação ao intervalo intrajornada, reforço que a própria testemunha da recorrente confirmou o procedimento de fruição da pausa no início da jornada, incluindo a autora. Nego provimento." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "ENQUADRAMENTO SINDICAL", alega o recorrente que: O fundamento para condenação consiste na não preponderância de uma atividade econômica sobre a outra, visto que o contrato social cita na 10ª posição a atividade varejista. A reclamada como mero reforço argumentativo juntou aos autos o seu cartão CNPJ, por ocasião do recurso ordinário, para evidenciar o que já estava óbvio no seu estatuto social: SUA PRINCIPAL ATIVIDADE ECONÔMICA É O COMERCIO ATACADISTA E NÃO O VAREJO que é atividade acessória Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: Com relação aos temas, mantenho integralmente a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), a seguir transcritos: "Normas coletivas A reclamada impugna a aplicação das CCTs que acompanham a petição inicial, firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Guaratinguetá e o Sindicato do Comércio Varejista de Guaratinguetá, juntando com a defesa as normas coletivas pactuadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Guaratinguetá e a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, dentre outros. Pois bem. A reclamada não reconhece a aplicação das CCTs trazidas com a inicial ao caso dos autos. Contudo, recepciono as normas coletivas juntadas pela autora, diante da existência de sindicato das categorias econômica e profissional na base territorial onde os serviços foram prestados. A adoção de norma coletiva negociada pela Federação somente seria recepcionada se inexistente sindicato na base. Cumpre destacar, outrossim, que consta do artigo segundo do contrato social da contestante que a sociedade possui por objeto, dentre outros, o comércio varejista (Id nº c3931f3). Sendo assim, ainda que a ré tenha como atividade o comércio atacadista, fato incontroverso, certo é que atua também na venda a varejo, fato público e notório nesta localidade. Pelo exposto, os pedidos formulados na presente ação serão apreciados com fundamento nas disposições contidas nas convenções coletivas firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Guaratinguetá e o Sindicato do Comércio Varejista de Guaratinguetá, com vigência durante todo o período laborado. Acrescento, em relação ao enquadramento, que a tese de que o comércio varejista seria objeto social secundário é inovatória, pois nada foi mencionado na defesa. O documento de fl. 576 foi juntado somente com o recurso (Súmula nº 8 do C. TST). Além do mais, como observado pela origem, o estatuto social menciona "comércio atacadista e varejista" (fl. 126), sem qualquer preponderância de um ou outro. Com relação ao intervalo intrajornada, reforço que a própria testemunha da recorrente confirmou o procedimento de fruição da pausa no início da jornada, incluindo a autora. Nego provimento. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: EMENTA. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. AGRAVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão em discussão consiste em saber se os motoristas e ajudantes de motoristas da empresa ré devem ser enquadrados na categoria representada pelo sindicato autor, para fins de aplicação de normas coletivas. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que a atividade preponderante da empresa ré é a fabricação industrial de produtos de panificação. Pontuou que tal atividade não se enquadra dentre aquelas alcançadas pela representatividade do sindicato autor, as quais foram expressamente indicadas no respectivo registro sindical e abrangem " Condutores em Transportes de Cargas Próprias em Empresas de Concretagem, Terraplanagem, Pavimentadoras e Pedreiras, Depósitos de Materiais de Construção e Casas de Comércio Atacadistas e Varejistas". Destacou que a atividade da ré tem pertinência com a indústria panificadora, observando, nessa linha, que " a reclamada não desenvolve atividades pertinentes ao comércio atacadista e varejista em geral, ressaltando que os motoristas (entregadores) realizam apenas e tão somente a entrega de produtos de fabricação própria da padaria ". Considerando as limitações que constam do próprio registro sindical do autor, concluiu que sua representatividade não apresenta nenhuma relação com a indústria panificadora, atividade preponderante da ré. 3. Em tal contexto, a análise das teses recursais contrárias demandaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido a que se nega provimento . (Ag-1000403-40.2024.5.02.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para submeter a reclamada às normas coletivas firmadas pelo sindicato patronal SAGESP. 2. O Tribunal Regional com fundamento nos elementos constante dos autos, insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126 do TST, entendeu que "A reclamada possui como atividades comércio varejista de calçados, comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança, comércio atacadista de calçados e comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios”. 3. Concluiu que “embora os trabalhadores sejam representados pela autora, a norma coletiva juntada com a inicial não pode ser aplicada aos empregados da reclamada, eis que a entidade representativa da categoria econômica da ré não participou da negociação coletiva”. 4. A aferição das assertivas do sindicato autor de que na filial em questão a atividade preponderante seria a de movimentação de mercadorias, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1001970-86.2022.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/06/2025). Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316133634300000202491122. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316133634300000202491122?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA FERNANDA DOS SANTOS FERNANDES

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010858-17.2025.5.15.0020 AGRAVANTE: TENDA ATACADO LTDA AGRAVADO: DEBORA FERNANDA DOS SANTOS FERNANDES A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0f9eb6f) proferida nos autos do processo 0010858-17.2025.5.15.0020 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010858-17.2025.5.15.0020 AGRAVANTE: TENDA ATACADO LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO RAMALHO E SILVA AGRAVADO: DEBORA FERNANDA DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADA: Dra. ANA CAROLINA GUEDES DOS SANTOS GPVMF/tam D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/02/2026 - Id 277ad7a; recurso apresentado em 11/03/2026 - Id 2cf7a2d). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Consignou o v. acórdão: "(...)Acrescento, em relação ao enquadramento, que a tese de que o comércio varejista seria objeto social secundário é inovatória, pois nada foi mencionado na defesa. O documento de fl. 576 foi juntado somente com o recurso (Súmula nº 8 do C. TST). Além do mais, como observado pela origem, o estatuto social menciona "comércio atacadista e varejista" (fl. 126), sem qualquer preponderância de um ou outro. Com relação ao intervalo intrajornada, reforço que a própria testemunha da recorrente confirmou o procedimento de fruição da pausa no início da jornada, incluindo a autora. Nego provimento." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos constitucionais não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "ENQUADRAMENTO SINDICAL", alega o recorrente que: O fundamento para condenação consiste na não preponderância de uma atividade econômica sobre a outra, visto que o contrato social cita na 10ª posição a atividade varejista. A reclamada como mero reforço argumentativo juntou aos autos o seu cartão CNPJ, por ocasião do recurso ordinário, para evidenciar o que já estava óbvio no seu estatuto social: SUA PRINCIPAL ATIVIDADE ECONÔMICA É O COMERCIO ATACADISTA E NÃO O VAREJO que é atividade acessória Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: Com relação aos temas, mantenho integralmente a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, IV, da CLT), a seguir transcritos: "Normas coletivas A reclamada impugna a aplicação das CCTs que acompanham a petição inicial, firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Guaratinguetá e o Sindicato do Comércio Varejista de Guaratinguetá, juntando com a defesa as normas coletivas pactuadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Guaratinguetá e a Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, dentre outros. Pois bem. A reclamada não reconhece a aplicação das CCTs trazidas com a inicial ao caso dos autos. Contudo, recepciono as normas coletivas juntadas pela autora, diante da existência de sindicato das categorias econômica e profissional na base territorial onde os serviços foram prestados. A adoção de norma coletiva negociada pela Federação somente seria recepcionada se inexistente sindicato na base. Cumpre destacar, outrossim, que consta do artigo segundo do contrato social da contestante que a sociedade possui por objeto, dentre outros, o comércio varejista (Id nº c3931f3). Sendo assim, ainda que a ré tenha como atividade o comércio atacadista, fato incontroverso, certo é que atua também na venda a varejo, fato público e notório nesta localidade. Pelo exposto, os pedidos formulados na presente ação serão apreciados com fundamento nas disposições contidas nas convenções coletivas firmadas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio de Guaratinguetá e o Sindicato do Comércio Varejista de Guaratinguetá, com vigência durante todo o período laborado. Acrescento, em relação ao enquadramento, que a tese de que o comércio varejista seria objeto social secundário é inovatória, pois nada foi mencionado na defesa. O documento de fl. 576 foi juntado somente com o recurso (Súmula nº 8 do C. TST). Além do mais, como observado pela origem, o estatuto social menciona "comércio atacadista e varejista" (fl. 126), sem qualquer preponderância de um ou outro. Com relação ao intervalo intrajornada, reforço que a própria testemunha da recorrente confirmou o procedimento de fruição da pausa no início da jornada, incluindo a autora. Nego provimento. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: EMENTA. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. AGRAVO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A questão em discussão consiste em saber se os motoristas e ajudantes de motoristas da empresa ré devem ser enquadrados na categoria representada pelo sindicato autor, para fins de aplicação de normas coletivas. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que a atividade preponderante da empresa ré é a fabricação industrial de produtos de panificação. Pontuou que tal atividade não se enquadra dentre aquelas alcançadas pela representatividade do sindicato autor, as quais foram expressamente indicadas no respectivo registro sindical e abrangem " Condutores em Transportes de Cargas Próprias em Empresas de Concretagem, Terraplanagem, Pavimentadoras e Pedreiras, Depósitos de Materiais de Construção e Casas de Comércio Atacadistas e Varejistas". Destacou que a atividade da ré tem pertinência com a indústria panificadora, observando, nessa linha, que " a reclamada não desenvolve atividades pertinentes ao comércio atacadista e varejista em geral, ressaltando que os motoristas (entregadores) realizam apenas e tão somente a entrega de produtos de fabricação própria da padaria ". Considerando as limitações que constam do próprio registro sindical do autor, concluiu que sua representatividade não apresenta nenhuma relação com a indústria panificadora, atividade preponderante da ré. 3. Em tal contexto, a análise das teses recursais contrárias demandaria indispensável reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido a que se nega provimento . (Ag-1000403-40.2024.5.02.0612, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/12/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA 126 DO TST. 1. Pretensão recursal para submeter a reclamada às normas coletivas firmadas pelo sindicato patronal SAGESP. 2. O Tribunal Regional com fundamento nos elementos constante dos autos, insuscetível de revisão, a teor da Súmula 126 do TST, entendeu que "A reclamada possui como atividades comércio varejista de calçados, comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança, comércio atacadista de calçados e comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios”. 3. Concluiu que “embora os trabalhadores sejam representados pela autora, a norma coletiva juntada com a inicial não pode ser aplicada aos empregados da reclamada, eis que a entidade representativa da categoria econômica da ré não participou da negociação coletiva”. 4. A aferição das assertivas do sindicato autor de que na filial em questão a atividade preponderante seria a de movimentação de mercadorias, esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1001970-86.2022.5.02.0221, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/06/2025). Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316133634300000202491122. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316133634300000202491122?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - TENDA ATACADO LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.