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0010857-35.2020.5.15.0108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · DAM - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATSum 0010857-35.2020.5.15.0108 AUTOR: ALAN MAYKON FERREIRA RÉU: MULT SERVICE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e001ade proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RUMO MALHA PAULISTA S/A, opôs Embargos à Execução sob id bedb603. Em síntese, insurge-se contra a competência desta Especializada em razão da recuperação judicial da devedora principal, a natureza salarial atribuída ao intervalo intrajornada, a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT e os critérios de correção monetária e juros aplicados. O exequente, embora devidamente intimado, deixou de apresentar resposta aos embargos. É o relatório. D E C I D O Juízo de Admissibilidade Conheço dos Embargos à Execução, pois são tempestivos e o juízo encontra-se garantido. Fundamentação Incompetência da Justiça do Trabalho - Recuperação Judicial Argui a embargante a incompetência desta Justiça Especializada para prosseguir com a execução, sob o argumento de que a devedora principal (MULT SERVICE VIGILANCIA LTDA) encontra-se em processo de Recuperação Judicial, devendo o crédito ser habilitado no juízo universal. Sem razão. A responsabilidade da embargante é subsidiária, conforme reconhecido no título executivo judicial. O fato de a devedora principal estar em recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária nesta Justiça do Trabalho. A suspensão das execuções prevista na Lei 11.101/2005 beneficia apenas a empresa em recuperação, não se estendendo aos coobrigados ou responsáveis subsidiários. Pelo exposto, rejeito a impugnação neste tópico. Natureza Jurídica do Intervalo Intrajornada - Reflexos Sustenta a executada que o perito apurou reflexos em FGTS, INSS e IRRF sobre o intervalo intrajornada, o que seria indevido ante a natureza indenizatória da verba após a Lei 13.467/2017. Sem razão. A r. sentença transitou em julgado e foi prolatada após a Lei 13467/2017, não havendo nenhuma modulação no julgado. A coisa julgada não pode ser alterada em nenhum circunstância, salvo teratologia,o que não é o caso dos autos. Assim, o título executivo deferiu o pagamento de uma hora por dia de trabalho com adicional de 50%, por força da supressão do intervalo intrajornada e o pagamento das horas extras postuladas na inicial, bem como sua integração ao salário para fins de cálculo e pagamento de férias e seus adicionais, 13º salários, e recolhimento de FGTS ao longo do contrato de emprego, restando corretos os cálculos, por estarem em consonância com o julgado. Rejeito, portanto. Base de Cálculo da Multa do Art. 467 da CLT Alega a embargante que a multa do art. 467 da CLT foi calculada sobre a totalidade das verbas, quando deveria incidir apenas sobre as rescisórias. Sem razão. A multa do artigo 467 da CLT incide sobre a remuneração que deveria ser utilizada no cálculo das verbas rescisórias, sendo incabível a interpretação restritiva da penalidade. Dessa forma, não há que se falar em equívoco na apuração da multa do art. 467 da CLT pela incidência sobre horas extras e outros títulos. Rejeito, portanto. Critérios de atualização monetária e Juros A executada impugna a aplicação da taxa SELIC como índice de correção, defendendo a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC apenas como juros na fase judicial, além da observância da Lei 14.905/2024. Sem razão a embargante na medida em que a decisão da ADC 58 é clara no sentido que de a taxa SELIC é critério de correção monetária, substituindo a TR, senão vejamos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” (grifo nosso) Importante pontuar que, referida decisão, em sede de Embargos de Declaração, teve erro material sanado para estabelecer que o marco inicial da SELIC é o ajuizamento da ação, e não a citação. Ademais, não há que se falar que a aplicação da SELIC como critério de correção monetária implica em anatocismo, uma vez que seu cálculo se dá de forma simples, onde os índices obtidos mensalmente são somados e aplicados na data final de incidência, e não aplicados mensalmente sobre o resultado o mês anterior. Mantenho o cálculo homologado quanto a esse tópico. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por RUMO MALHA PAULISTA S/A e, no mérito, REJEITO-OS, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se. Custas da execução, pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789−A, V, da CLT. MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALAN MAYKON FERREIRA

  2. Intimação

    TRT15 · DAM - Sorocaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SOROCABA ATSum 0010857-35.2020.5.15.0108 AUTOR: ALAN MAYKON FERREIRA RÉU: MULT SERVICE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e001ade proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RUMO MALHA PAULISTA S/A, opôs Embargos à Execução sob id bedb603. Em síntese, insurge-se contra a competência desta Especializada em razão da recuperação judicial da devedora principal, a natureza salarial atribuída ao intervalo intrajornada, a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT e os critérios de correção monetária e juros aplicados. O exequente, embora devidamente intimado, deixou de apresentar resposta aos embargos. É o relatório. D E C I D O Juízo de Admissibilidade Conheço dos Embargos à Execução, pois são tempestivos e o juízo encontra-se garantido. Fundamentação Incompetência da Justiça do Trabalho - Recuperação Judicial Argui a embargante a incompetência desta Justiça Especializada para prosseguir com a execução, sob o argumento de que a devedora principal (MULT SERVICE VIGILANCIA LTDA) encontra-se em processo de Recuperação Judicial, devendo o crédito ser habilitado no juízo universal. Sem razão. A responsabilidade da embargante é subsidiária, conforme reconhecido no título executivo judicial. O fato de a devedora principal estar em recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução em face da responsável subsidiária nesta Justiça do Trabalho. A suspensão das execuções prevista na Lei 11.101/2005 beneficia apenas a empresa em recuperação, não se estendendo aos coobrigados ou responsáveis subsidiários. Pelo exposto, rejeito a impugnação neste tópico. Natureza Jurídica do Intervalo Intrajornada - Reflexos Sustenta a executada que o perito apurou reflexos em FGTS, INSS e IRRF sobre o intervalo intrajornada, o que seria indevido ante a natureza indenizatória da verba após a Lei 13.467/2017. Sem razão. A r. sentença transitou em julgado e foi prolatada após a Lei 13467/2017, não havendo nenhuma modulação no julgado. A coisa julgada não pode ser alterada em nenhum circunstância, salvo teratologia,o que não é o caso dos autos. Assim, o título executivo deferiu o pagamento de uma hora por dia de trabalho com adicional de 50%, por força da supressão do intervalo intrajornada e o pagamento das horas extras postuladas na inicial, bem como sua integração ao salário para fins de cálculo e pagamento de férias e seus adicionais, 13º salários, e recolhimento de FGTS ao longo do contrato de emprego, restando corretos os cálculos, por estarem em consonância com o julgado. Rejeito, portanto. Base de Cálculo da Multa do Art. 467 da CLT Alega a embargante que a multa do art. 467 da CLT foi calculada sobre a totalidade das verbas, quando deveria incidir apenas sobre as rescisórias. Sem razão. A multa do artigo 467 da CLT incide sobre a remuneração que deveria ser utilizada no cálculo das verbas rescisórias, sendo incabível a interpretação restritiva da penalidade. Dessa forma, não há que se falar em equívoco na apuração da multa do art. 467 da CLT pela incidência sobre horas extras e outros títulos. Rejeito, portanto. Critérios de atualização monetária e Juros A executada impugna a aplicação da taxa SELIC como índice de correção, defendendo a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e a SELIC apenas como juros na fase judicial, além da observância da Lei 14.905/2024. Sem razão a embargante na medida em que a decisão da ADC 58 é clara no sentido que de a taxa SELIC é critério de correção monetária, substituindo a TR, senão vejamos: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).” (grifo nosso) Importante pontuar que, referida decisão, em sede de Embargos de Declaração, teve erro material sanado para estabelecer que o marco inicial da SELIC é o ajuizamento da ação, e não a citação. Ademais, não há que se falar que a aplicação da SELIC como critério de correção monetária implica em anatocismo, uma vez que seu cálculo se dá de forma simples, onde os índices obtidos mensalmente são somados e aplicados na data final de incidência, e não aplicados mensalmente sobre o resultado o mês anterior. Mantenho o cálculo homologado quanto a esse tópico. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por RUMO MALHA PAULISTA S/A e, no mérito, REJEITO-OS, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Intimem-se. Custas da execução, pela executada, no valor de R$ 44,26, nos termos do artigo 789−A, V, da CLT. MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RUMO MALHA PAULISTA S.A. - POLLUS FACILITIES SERVICOS LTDA - MULT SERVICE VIGILANCIA LTDA

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