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0010856-79.2026.5.03.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010856-79.2026.5.03.0009 AUTOR: LUIZ FELIPE FELICIO ROSA RÉU: PROJELET ENGENHARIA MECANICA LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ef48de proferido nos autos. Indefiro o requerimento de Id ca9184f, ficando esclarecido que a manutenção da audiência como presencial se dá em razão dos próprios e jurídicos fundamentos constantes no despacho de Id 5b33faa. Cientifique-se o requerente. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE FELICIO ROSA

  2. Intimação

    TRT3 · 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010856-79.2026.5.03.0009 AUTOR: LUIZ FELIPE FELICIO ROSA RÉU: PROJELET ENGENHARIA MECANICA LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26ee43f proferida nos autos. O reclamante informa que foi admitido em 20/11/2023 para exercer a função de Projetista Jr III, com última remuneração fixa no importe de R$ 3.397,44. Alega que notificou a empregadora sobre a impossibilidade de continuidade da prestação laboral em 28/05/2026. Aduz que a ré incorreu em reiterados descumprimentos legais e contratuais e formula pleito de antecipação dos efeitos da tutela de urgência visando à declaração liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa do empregador (art. 483, "d", da CLT). Fundamenta a probabilidade do direito na prova documental pré-constituída dos reiterados descumprimentos patronais e aponta a configuração do perigo de dano na situação de vulnerabilidade e extrema insegurança financeira vivenciada. A declaração da rescisão indireta pressupõe a verificação do cometimento pela empregadora de ato faltoso estipulado no artigo 483 da CLT. Não é possível em cognição sumária determinar o registro do término do contrato nos termos requeridos, uma vez que o vínculo se encontra ativo. Ademais, a própria inicial noticia a realização de acordo rescisório entabulado entre as partes, ID. 6862e61. A tutela pretendida se refere ao próprio mérito da causa. A questão carece de regular observância do contraditório, como corolário do devido processo legal, oportunidade em que a reclamada poderá exaurir seus meios de defesa, de modo a fornecer a este juízo elementos bastantes a formar seu convencimento. Nesse contexto, ausentes os requisitos para a concessão da medida indefiro, por ora, a tutela de urgência requerida. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. ISABELLA SILVEIRA BARTOSCHIK Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE FELICIO ROSA

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