Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010856-47.2025.5.15.0020 AUTOR: PAULO CESAR FLORIANO DIAS RÉU: HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a42c90 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, o qual integra a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. A parte reclamada concordou com os cálculos apresentados, enquanto a reclamante manifestou concordância com ressalvas. Em sua petição de Id 97d4c75, a reclamante requer a inclusão da multa de 40% sobre as parcelas fundiárias, no rol das verbas devidas, e não em apartado. Razão assiste à reclamante. Com efeito, a parcela acima referida foi expressamente deferida na sentença, razão pela qual deve ser incorporada ao principal. Retifique-se, portanto, a conta de liquidação nesse particular. Quanto ao pedido formulado pela reclamada em sua petição de Id c4d4a61, para que a execução seja suspensa e os valores devidos sejam habilitados no processo piloto em que se processa o PEPT ao qual aderiu, indefere-se a pretensão. Isso porque o presente processo não se encontra abrangido pelo PEPT. Com efeito, a planilha de credores que integram o referido plano foi anexada ao processo piloto nº 0010237-88.2023.5.15.0020, sob o Id a83efa4. Ademais, não houve determinação, na sentença ou no acórdão proferidos nestes autos, de inclusão da presente ação no PEPT Assim, ausente determinação que contemple o presente feito no âmbito do PEPT, não há fundamento para a suspensão da execução ou para a habilitação do crédito no processo piloto. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 1.600,00, fixando o valor da execução em R$ 36.156,18 em 31/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 14.384,13 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 20.172,05 .Honorários periciais (JOSE EDUARDO COSTA): R$ 1.600,00 Custas pela reclamada, isenta na forma da sentença. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foram condenadas as partes, beneficiárias da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Intime-se a parte reclamada HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVAO para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. José Eduardo Costa, CPF 072.200.018-94, Banco NU PAGAMENTOS S.A., agência 0001, conta-corrente 744819701. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. TS - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de setembro de 2026. TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular TS
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO CESAR FLORIANO DIAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010856-47.2025.5.15.0020 AUTOR: PAULO CESAR FLORIANO DIAS RÉU: HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a42c90 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ DECISÃO O perito apresentou seu laudo contábil, o qual integra a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. A parte reclamada concordou com os cálculos apresentados, enquanto a reclamante manifestou concordância com ressalvas. Em sua petição de Id 97d4c75, a reclamante requer a inclusão da multa de 40% sobre as parcelas fundiárias, no rol das verbas devidas, e não em apartado. Razão assiste à reclamante. Com efeito, a parcela acima referida foi expressamente deferida na sentença, razão pela qual deve ser incorporada ao principal. Retifique-se, portanto, a conta de liquidação nesse particular. Quanto ao pedido formulado pela reclamada em sua petição de Id c4d4a61, para que a execução seja suspensa e os valores devidos sejam habilitados no processo piloto em que se processa o PEPT ao qual aderiu, indefere-se a pretensão. Isso porque o presente processo não se encontra abrangido pelo PEPT. Com efeito, a planilha de credores que integram o referido plano foi anexada ao processo piloto nº 0010237-88.2023.5.15.0020, sob o Id a83efa4. Ademais, não houve determinação, na sentença ou no acórdão proferidos nestes autos, de inclusão da presente ação no PEPT Assim, ausente determinação que contemple o presente feito no âmbito do PEPT, não há fundamento para a suspensão da execução ou para a habilitação do crédito no processo piloto. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 1.600,00, fixando o valor da execução em R$ 36.156,18 em 31/08/2026, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 14.384,13 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 20.172,05 .Honorários periciais (JOSE EDUARDO COSTA): R$ 1.600,00 Custas pela reclamada, isenta na forma da sentença. Tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas, não há incidência de recolhimentos fiscais e previdenciários. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foram condenadas as partes, beneficiárias da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Intime-se a parte reclamada HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVAO para pagamento voluntário do débito atualizado no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação nos autos. Decorrido o prazo, poderá a parte reclamante, independentemente de nova intimação, requerer a execução do julgado, e, se o caso, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com indicação de sócios para inclusão no polo passivo da ação. Todos os pagamentos, inclusive os efetuados diretamente em conta, deverão ser comprovados nos autos. Para efetuar o pagamento do débito, a executada deverá: - Os honorários periciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária do perito, com comprovação nos autos, conforme dados a seguir: Sr. José Eduardo Costa, CPF 072.200.018-94, Banco NU PAGAMENTOS S.A., agência 0001, conta-corrente 744819701. Ressalta-se a obrigatoriedade da utilização do depósito identificado, para garantir a correta alocação dos valores e a celeridade processual. - Recolher o valor homologado a título de FGTS diretamente na conta vinculada do exequente, por meio de guia própria, sem prejuízo dos encargos legais pertinentes pelo sistema do FGTS. Atente-se a reclamada que o valor homologado é devido ao reclamante, não podendo ser descontado da parte autora os encargos pertinentes ao sistema do FGTS. Fica vedada a comprovação por meio de depósito judicial. Dê-se ciência ao reclamante. Tudo observado, satisfeita integralmente a dívida e comprovados os recolhimentos legais, após encerradas as contas judiciais, arquivem-se os autos. TS - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 03 de setembro de 2026. TANIA APARECIDA CLARO Juíza do Trabalho Titular TS
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL MATERNIDADE FREI GALVAO