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TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010856-35.2026.5.15.0045 AUTOR: SIMONE DE FATIMA PINTO GODOY RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3685417 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, declara-se a prescrição quinquenal a fulminar pedidos pecuniários anteriores a 17/04/2021 e; são julgados PROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE DE FATIMA PINTO GODOY em face de URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal como extras, e seus reflexos; tudo conforme os estritos termos da fundamentação precedente, parte integrante deste dispositivo. Em observância ao art. 840 da CLT, a condenação ficará limitada aos valores dos pedidos, conforme inicial. São deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e atualização monetária; contribuições previdenciárias e fiscais; honorários advocatícios; conforme fundamentação precedente, parte integrante do dispositivo. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.0000, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010856-35.2026.5.15.0045 AUTOR: SIMONE DE FATIMA PINTO GODOY RÉU: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3685417 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, declara-se a prescrição quinquenal a fulminar pedidos pecuniários anteriores a 17/04/2021 e; são julgados PROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE DE FATIMA PINTO GODOY em face de URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante: horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal como extras, e seus reflexos; tudo conforme os estritos termos da fundamentação precedente, parte integrante deste dispositivo. Em observância ao art. 840 da CLT, a condenação ficará limitada aos valores dos pedidos, conforme inicial. São deferidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Juros e atualização monetária; contribuições previdenciárias e fiscais; honorários advocatícios; conforme fundamentação precedente, parte integrante do dispositivo. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.0000, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO DOS SANTOS SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE DE FATIMA PINTO GODOY
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