Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010855-57.2026.5.03.0183 AUTOR: ROSIMAR DA CRUZ RÉU: TEC LIMP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5496ed6 proferida nos autos. Vistos os autos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ROSIMAR DA CRUZ na reclamação trabalhista ajuizada em face de TEC LIMP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA E OUTRAS, para que, liminarmente, seja determinado o arresto de ativos financeiros da 1ª reclamada, via SISBAJUD, até o limite do valor da causa, com transferência a conta judicial e, cumulativamente, requer a expedição de ofício à 3ª reclamada para que retenha e deposite em Juízo os créditos devidos à 1ª reclamada em razão do contrato de prestação de serviços, até o limite do valor da causa, sob as penas do art. 77, IV, do CPC. O art. 300 do CPC estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipatória: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Não houve demonstração inequívoca da incapacidade financeira da 1ª reclamada em arcar com os direitos porventura reconhecidos neste processo, tampouco há indícios de ocultação de bens, de sorte que eventual medida assecuratória deve ser proposta em momento oportuno, após o trânsito em julgado desta sentença ou em execução provisória. O fato de a 1ª reclamada não ter sido encontrada para a devida intimação, nos termos da certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID a e3b66a8 (fls. 21), não é suficiente para deferimento da medida extrema de arresto de ativos financeiros da mesma. Em relação ao pedido de expedição de ofício à 3ª reclamada para que retenha e deposite em Juízo os créditos devidos à 1ª reclamada, verifico não haver nos autos comprovação de que a 1ª reclamada possuiu contrato de prestação de serviços com a 3ª reclamada . Não há provas nos autos de haver qualquer perigo de dano, de forma irreversível, ao autor, por aguardar o trâmite regular processual. Assim, para o deslinde da questão é imprescindível o estabelecimento do contraditório e o exame de toda prova a ser constituída nos autos. Verifico, assim, que não estão presentes os requisitos ensejadores do direito à tutela pretendida, portanto, indefiro a tutela de urgência formulada na inicial. Prossiga-se o feito, atentando-se para audiência designada para 30/09/2026 às 8h20. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMAR DA CRUZ
TRT3 · 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010855-57.2026.5.03.0183 AUTOR: ROSIMAR DA CRUZ RÉU: TEC LIMP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5496ed6 proferida nos autos. Vistos os autos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ROSIMAR DA CRUZ na reclamação trabalhista ajuizada em face de TEC LIMP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA E OUTRAS, para que, liminarmente, seja determinado o arresto de ativos financeiros da 1ª reclamada, via SISBAJUD, até o limite do valor da causa, com transferência a conta judicial e, cumulativamente, requer a expedição de ofício à 3ª reclamada para que retenha e deposite em Juízo os créditos devidos à 1ª reclamada em razão do contrato de prestação de serviços, até o limite do valor da causa, sob as penas do art. 77, IV, do CPC. O art. 300 do CPC estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência, de natureza cautelar ou antecipatória: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e, c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Não houve demonstração inequívoca da incapacidade financeira da 1ª reclamada em arcar com os direitos porventura reconhecidos neste processo, tampouco há indícios de ocultação de bens, de sorte que eventual medida assecuratória deve ser proposta em momento oportuno, após o trânsito em julgado desta sentença ou em execução provisória. O fato de a 1ª reclamada não ter sido encontrada para a devida intimação, nos termos da certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID a e3b66a8 (fls. 21), não é suficiente para deferimento da medida extrema de arresto de ativos financeiros da mesma. Em relação ao pedido de expedição de ofício à 3ª reclamada para que retenha e deposite em Juízo os créditos devidos à 1ª reclamada, verifico não haver nos autos comprovação de que a 1ª reclamada possuiu contrato de prestação de serviços com a 3ª reclamada . Não há provas nos autos de haver qualquer perigo de dano, de forma irreversível, ao autor, por aguardar o trâmite regular processual. Assim, para o deslinde da questão é imprescindível o estabelecimento do contraditório e o exame de toda prova a ser constituída nos autos. Verifico, assim, que não estão presentes os requisitos ensejadores do direito à tutela pretendida, portanto, indefiro a tutela de urgência formulada na inicial. Prossiga-se o feito, atentando-se para audiência designada para 30/09/2026 às 8h20. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. LUCIANE PARMA PINTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TEC LIMP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA