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0010855-05.2025.5.03.0147

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA ROT 0010855-05.2025.5.03.0147 RECORRENTE: JOCEARA CRISTINA LAZARINO E OUTROS (1) RECORRIDO: UNIMED TRES CORACOES COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 142e0ef proferida nos autos. ROT 0010855-05.2025.5.03.0147 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOCEARA CRISTINA LAZARINO ANTONIO LISBOA ALVES JUNIOR (MG148036) Recorrido: ANDRE PEREIRA DE CASTRO Recorrido: MARCIO ANTONIO FLORENTINO Recorrido: Advogado(s): UNIMED TRES CORACOES COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA RENATO SAUER COLAUTO (SP209981) RECURSO DE: JOCEARA CRISTINA LAZARINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 37b7496; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 9bd59b8). Regular a representação processual (Id ab2436d). Preparo dispensado (Id c0b6b55 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, e 7º, XXIII, da Constituição da República. - violação do art. 483, “d”, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A falta patronal autorizadora da rescisão indireta do pacto deve revestir-se de gravidade suficiente para quebrar a fidúcia entre as partes e tornar insustentável a manutenção do contrato de trabalho. Caso contrário, qualquer ilícito trabalhista teria o condão de romper obliquamente o contrato de trabalho. Trata-se de forma atípica de rompimento contratual e que somente deve ser declarada em situações extremas, quando verificada a justa causa patronal, nos termos do artigo 483 da CLT. Nesse sentido, para o seu reconhecimento, faz-se necessária a prova firme e contundente das irregularidades alegadas, cabendo à reclamante esse ônus, a teor do artigo 373, do CPC, e artigo 818, da CLT. Pois bem. De início, registro que o processo afetado referente ao Tema 212 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos ("A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?") ainda se encontra pendente de julgamento, de modo que não há decisão vinculante, quanto à matéria. Nesse cenário, considerando as especificidades do caso concreto, em que o reconhecimento da insalubridade se deu em juízo, apenas após a realização pericial, entendo que não há descumprimento de obrigações legais ou contratuais que justifiquem o pedido de rescisão indireta. Isso porque, conforme comprovado na prova técnica, a reclamante trabalhou na reclamada inicialmente como copeira e, em seguida, como cozinheira, e diferentemente do que alegou na exordial, não mantinha contato direto com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso, não previamente esterilizados Além disso, na diligência pericial, a reclamante confirmou que recebia luvas e máscaras, o que inclusive pode ser observado na fotografia tirada pelo perito no local de trabalho da reclamante, na qual se verifica o uso desses EPIs, além de toucas, aventais e sapatos antiderrapantes, pelas trabalhadoras que lá estavam. Também foi declarado na diligência que havia efetiva fiscalização do uso dos EPIs. De fato, foi reconhecida a insalubridade em grau médio, mas, no caso concreto, não se constata o cometimento, pela reclamada, de ato grave que respalde o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 483, “d”, da CLT). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (arts. 1º, III, e 7º, XXIII, da Constituição da República), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOCEARA CRISTINA LAZARINO - UNIMED TRES CORACOES COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA ROT 0010855-05.2025.5.03.0147 RECORRENTE: JOCEARA CRISTINA LAZARINO E OUTROS (1) RECORRIDO: UNIMED TRES CORACOES COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 142e0ef proferida nos autos. ROT 0010855-05.2025.5.03.0147 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOCEARA CRISTINA LAZARINO ANTONIO LISBOA ALVES JUNIOR (MG148036) Recorrido: ANDRE PEREIRA DE CASTRO Recorrido: MARCIO ANTONIO FLORENTINO Recorrido: Advogado(s): UNIMED TRES CORACOES COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA RENATO SAUER COLAUTO (SP209981) RECURSO DE: JOCEARA CRISTINA LAZARINO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026 - Id 37b7496; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 9bd59b8). Regular a representação processual (Id ab2436d). Preparo dispensado (Id c0b6b55 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, e 7º, XXIII, da Constituição da República. - violação do art. 483, “d”, da CLT - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: A falta patronal autorizadora da rescisão indireta do pacto deve revestir-se de gravidade suficiente para quebrar a fidúcia entre as partes e tornar insustentável a manutenção do contrato de trabalho. Caso contrário, qualquer ilícito trabalhista teria o condão de romper obliquamente o contrato de trabalho. Trata-se de forma atípica de rompimento contratual e que somente deve ser declarada em situações extremas, quando verificada a justa causa patronal, nos termos do artigo 483 da CLT. Nesse sentido, para o seu reconhecimento, faz-se necessária a prova firme e contundente das irregularidades alegadas, cabendo à reclamante esse ônus, a teor do artigo 373, do CPC, e artigo 818, da CLT. Pois bem. De início, registro que o processo afetado referente ao Tema 212 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos ("A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?") ainda se encontra pendente de julgamento, de modo que não há decisão vinculante, quanto à matéria. Nesse cenário, considerando as especificidades do caso concreto, em que o reconhecimento da insalubridade se deu em juízo, apenas após a realização pericial, entendo que não há descumprimento de obrigações legais ou contratuais que justifiquem o pedido de rescisão indireta. Isso porque, conforme comprovado na prova técnica, a reclamante trabalhou na reclamada inicialmente como copeira e, em seguida, como cozinheira, e diferentemente do que alegou na exordial, não mantinha contato direto com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso, não previamente esterilizados Além disso, na diligência pericial, a reclamante confirmou que recebia luvas e máscaras, o que inclusive pode ser observado na fotografia tirada pelo perito no local de trabalho da reclamante, na qual se verifica o uso desses EPIs, além de toucas, aventais e sapatos antiderrapantes, pelas trabalhadoras que lá estavam. Também foi declarado na diligência que havia efetiva fiscalização do uso dos EPIs. De fato, foi reconhecida a insalubridade em grau médio, mas, no caso concreto, não se constata o cometimento, pela reclamada, de ato grave que respalde o reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (art. 483, “d”, da CLT). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (arts. 1º, III, e 7º, XXIII, da Constituição da República), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOCEARA CRISTINA LAZARINO - UNIMED TRES CORACOES COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA

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