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TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010855-02.2020.5.18.0005 AUTOR: MONICA BARBOSA MONTALVAO RÉU: NVW COMUNICACAO E TECNOLOGIA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e2feba proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos, Considerando a petição recebida no ID. 9e3e264 pela empresa NEVES E LOPES COMÉRCIO ALIMENTÍCIO CN LTDA (MILKY MOO) informando que "não integra a presente relação processual, não possui interesse na demanda e não reconhece qualquer obrigação decorrente da execução, requerendo que tal esclarecimento seja registrado nos autos, a fim de evitar qualquer equívoco quanto à sua pessoa jurídica e eventual responsabilização ou constrição de seus bens ou rendimentos por obrigação de terceiros". de modo que não restou comprovada vinculação do Executado com a referida empresa. Considerando, ainda, que o mandado de penhora e avaliação expedido restou infrutífero, intime-se a parte autora para indicar diretrizes ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório pelo prazo de 02 anos, nos termos do art. 11 - A, da CLT, o que desde já fica determinado em caso de inércia. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. LAIZ ALCANTARA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS PAULO DA SILVA
TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010855-02.2020.5.18.0005 AUTOR: MONICA BARBOSA MONTALVAO RÉU: NVW COMUNICACAO E TECNOLOGIA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e2feba proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos, Considerando a petição recebida no ID. 9e3e264 pela empresa NEVES E LOPES COMÉRCIO ALIMENTÍCIO CN LTDA (MILKY MOO) informando que "não integra a presente relação processual, não possui interesse na demanda e não reconhece qualquer obrigação decorrente da execução, requerendo que tal esclarecimento seja registrado nos autos, a fim de evitar qualquer equívoco quanto à sua pessoa jurídica e eventual responsabilização ou constrição de seus bens ou rendimentos por obrigação de terceiros". de modo que não restou comprovada vinculação do Executado com a referida empresa. Considerando, ainda, que o mandado de penhora e avaliação expedido restou infrutífero, intime-se a parte autora para indicar diretrizes ao prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório pelo prazo de 02 anos, nos termos do art. 11 - A, da CLT, o que desde já fica determinado em caso de inércia. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. LAIZ ALCANTARA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MONICA BARBOSA MONTALVAO
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