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TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0010854-94.2024.5.18.0128 RECORRENTE: LEONARDO MACHADO DE BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO MACHADO DE BRITO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0010854-94.2024.5.18.0128 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : 1. LEONARDO MACHADO DE BRITO ADVOGADO : FABIO INACIO ALMEIDA FURBINO RECORRENTE : 2. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUÍZA : FERNANDA FERREIRA EMENTA AÇÃO TRABALHISTA DE RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. RCL Nº 79.034. A condenação deve se limitar aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, conforme decidido pelo STF na Rcl nº 79.034. Recursos da Reclamada a que se dá provimento, no particular. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante (ID f287580) e pela Reclamada (ID 479de40) em face da r. sentença (ID d46dfac) proferida pela MM. Juíza Fernanda Ferreira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Regularmente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (IDs e6026f0 e 0ace875). Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Em sede de contrarrazões, o Autor pugna pelo não conhecimento do recurso da Reclamada, por suposta irregularidade de representação, sob a alegação de que "a assinatura digital em questão não possui o condão de valorar ou reconhecer o mandato em questão". Sem razão. O Tribunal Pleno deste Egrégio Regional, no julgamento do IRDR-0000885-17.2025.5.18.0000 - Tema 51 deste Tribunal (acórdão publicado no DJEN de 17/04/2026), fixou a seguinte tese jurídica: "TEMA Nº 51. DOCUMENTO/INSTRUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE. PROCURAÇÃO. CERTIFICADO NÃO EMITIDO PELA ICP-BRASIL. PRESCINDIBILIDADE. 1. É válida a assinatura eletrônica em documentos/instrumentos, incluindo as procurações, mesmo que se utilize de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que haja elementos suficientes para a identificação inequívoca do(a) signatário(a), observado o teor do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001. 2. Verificada a irregularidade de representação processual, no que se refere à autenticidade, será observada a regra inserta no art. 76 do CPC e o entendimento sedimentado na Súmula nº 383, II do c. TST". No presente caso, a Reclamada anexou procuração (ID 01de9ac), acompanhada do respectivo relatório de conformidade (ID 244ad8b), emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), fornecendo os elementos que asseguram a veracidade do documento e permitem a confirmação da autenticidade. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante. MÉRITO MATÉRIAS DO RECURSO DA RECLAMADA DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO A parte Reclamada pede a reforma da r. sentença, a fim de que o montante da condenação seja limitado aos valores requeridos na inicial. Com razão. É certo que, no julgamento dos Embargos em Recurso de Revista 555-36.2021.5.09.0024, da relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, ocorrido em 30/11/2023, a SDI-1 do TST assentou o entendimento no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ainda que sem nenhuma ressalva, não limitam a condenação. O entendimento deste Relator também é de que o art. 840, § 1º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente, observando-se os postulados que informam a lógica processual nesta Justiça Especializada, daí se extraindo que os valores indicados pela parte Reclamante na exordial representam mera estimativa. Não vejo como atribuir ao obreiro o encargo processual de, para ver deferida a integralidade das verbas a que realmente tem direito, liquidar com precisão cada um de seus pedidos na peça exordial. Com efeito, há que se reconhecer a dificuldade que é para o trabalhador precisar os valores que eventualmente lhe são devidos. Além disso, não há como exigir do obreiro, representado ou não por advogado, a exatidão na indicação de valores, sobretudo porque necessitará dos documentos juntados com a defesa para que possa ter precisão do montante que entende devido. Tudo não obstante, em 12/05/2025, o STF, em decisão da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 79.034, para cassar decisão do TST que afastava a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT, e reconhecia como meramente estimativos os valores atribuídos aos pedidos pela parte Autora na inicial. Por esta razão, esta Turma alterou o entendimento até então adotado para seguir, por disciplina judiciária, o posicionamento manifestado pelo STF. Ante o exposto, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do STF e reformo a r. sentença para que os valores atribuídos aos pedidos apresentados pela parte Reclamante na inicial limitem a condenação. Dou provimento ao recurso patronal. DA JUSTIÇA GRATUITA A Reclamada pede a reforma da r. sentença em relação ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à parte Reclamante, sob a alegação de que o Autor não preencheria os requisitos legais para a sua concessão. Sem razão. Nos termos do art. 790 da CLT, §§ 3º e 4º, (com a redação dada pela Lei nº 13.467/17) a regra é que o requerente dos benefícios da justiça gratuita tenha que comprovar a sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ou que ganha salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sem necessidade de produção de prova. Ocorre que o STF decidiu que a "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" prevista no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, não revogou a Lei 1.060/50 na parte que trata sobre os benefícios da justiça gratuita, bastando, para a obtenção destes a simples declaração da parte interessada de que "sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família". Portanto, de acordo com o STF, a pessoa humana não tem que comprovar insuficiência de recursos: ela faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça desde que declare que "sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família". Não bastasse, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o Tribunal Pleno do TST firmou entendimento vinculante no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica, quando não refutada por prova em contrário, é suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, ainda que se trate de empregado que perceba remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS. No caso, a parte Autora requereu os benefícios da justiça gratuita tanto em inicial (ID e6fc27a), quanto em declaração por ela assinada e juntada aos autos (ID 8285cd8), afirmando que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e o de sua família. Não existindo, nestes autos, provas que possam elidir o teor da referida declaração, a parte Reclamante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Nego provimento ao recurso patronal. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Reclamada não se conforma com a r. sentença que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade, no período de julho/2023 a 03/05/2024. Assevera que "não foram realizadas medições técnicas, análises quantitativas ou levantamento empírico de risco e que não houve vistoria no local efetivo de trabalho do reclamante, especialmente na sede da Equatorial Goiás, fato admitido nos próprios autos". Aduz que "o laudo foi elaborado com base, preponderantemente, nas informações prestadas pelo próprio Reclamante durante a diligência pericial, sem a devida contraprova documental". Pontua que "demonstrou, inclusive com o depoimento de seu próprio preposto, que após a transição para a Equatorial o Reclamante foi alocado na função de Líder de Base RD / Líder de Manutenção, cargo de natureza gerencial, com foco em gestão de equipes, revisão de relatórios técnicos e acompanhamento de obras". Alega que "a função gerencial, por sua natureza, não implica exposição habitual e permanente a instalações energizadas. O fato de o Reclamante eventualmente comparecer a campo para supervisionar equipes não se equipara à exposição direta e habitual que a legislação exige para a caracterização da periculosidade". Prossegue, dizendo que "na pessoa de seu gestor atual, passou a reconhecer a periculosidade - conforme registrado no laudo -, mas 'não sendo, entretanto, adotado o mesmo entendimento em todas as unidades da empresa'. Esse dissenso interno reforça a ausência de uniformidade nas condições de trabalho e demonstra que a periculosidade não é inerente ao cargo em si, dependendo das atividades concretas desempenhadas em cada unidade". Afirma que "a conclusão de que havia periculosidade 'durante todo o período laboral' conflita com o fato incontroverso de que o Reclamante recebeu o adicional de periculosidade apenas até junho de 2023 - e a Reclamada suprimiu o benefício após a reestruturação funcional promovida com a transição da Enel para a Equatorial". Ressalta que haveria "uma dissociação entre o local da perícia e o local efetivo de trabalho do Reclamante no período relevante para a discussão (07/2023 a 05/2024), o que compromete a fidedignidade da avaliação ambiental realizada". Sustenta que "o simples fato de supervisionar equipes que trabalham em áreas energizadas não implica, por si só, a exposição ao risco elétrico do supervisor". Sem razão. No particular, por comungar com o entendimento da MM. Juíza de origem, que analisou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, verbis: "De início, registro que, conforme se observa nos contracheques juntados aos autos, o Reclamante recebeu o adicional de periculosidade até junho/2023 (fl. 488). O preposto da Reclamada afirmou em seu depoimento pessoal que após a Equatorial assumir as atividades o Reclamante comparecia em campo 'umas 3 vezes na semana', permanecendo no local 'o horário comercial todo' (fl. 614), o que aconteceu até a saída do Autor. Foi determinada a realização de perícia técnica, especialmente para a casuística posta, cujo laudo foi juntado às fls. 1714/1723, concluindo o i. Expert que: '(...) Durante a diligência pericial foi oportunizada inicialmente a palavra ao Reclamante, que desta fazendo o uso, relatou que no período não prescrito, exercia a função de Especialista em Distribuição de Energia Elétrica, atuando nas áreas de fiscalização de redes elétricas, geração solar distribuída, inspeções elétricas de campo, bem como na análise de projetos e fiscalização de execuções. Informou que, quando a empresa Reclamada assumiu a área de concessão de energia elétrica, em janeiro de 2023, passou a exercer, a partir de março do mesmo ano, a função de Líder de Manutenção, sendo transferido de Morrinhos/GO para Itumbiara/GO. Nessas atividades, desempenhava atribuições de fiscalização, inspeção de segurança, acompanhamento de serviços de manutenção em campo, revisão de relatórios técnicos, gestão de equipes e inspeção de sistemas de geração distribuída. Relatou que realizava inspeções em campo de três a quatro vezes por semana, permanecendo em média meio período por dia (cerca de 4 horas) nessas atividades, incluindo inspeções em equipamentos energizados com tensão de até 34.500 Volts (34,5 kV). Afirmou, ainda, que adentrava em áreas de risco elétrico durante a execução dos serviços. Posteriormente, oportunizada a palavra aos representantes da Reclamada, estes ratificaram os termos da Contestação e confirmaram as atividades exercidas pelo Reclamante. Esclareceram que o Superintendente anterior não reconhecia a periculosidade para o cargo, enquanto o atual Gestor passou a reconhecer tal condição, não sendo, entretanto, adotado o mesmo entendimento em todas as unidades da empresa. Da avaliação ambiental, temos: Na realização da avaliação ambiental obtivemos o seguinte: - Exposição à Periculosidade: Havia exposição devido ao fato de que o Reclamante realizava atividades em área de risco elétrico que o colocasse exposto a agentes caracterizadores de periculosidade. Em observância ao Anexo 4, item 1, da NR-16, traz a previsão do direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão, e também prevê que das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo. Tendo em vista que o Reclamante permanecia de forma habitual em conjunto com atividades realizadas em sistemas de alta tensão e de baixa tensão em pleno funcionamento, verificou-se exposição direta aos riscos e efeitos da eletricidade, havia exposição do Reclamante aos riscos e efeitos da eletricidade. Dessa forma, há convicção técnica pela existência de periculosidade nas atividades desempenhadas pelo Reclamante, uma vez que suas funções implicavam acesso frequente a áreas energizadas e proximidade com equipamentos e instalações elétricas de alta tensão. (...) 4.0 - DA CONCLUSÃO TÉCNICA: As atividades desenvolvidas pelo Reclamante, no que se refere às atividades relacionadas e descritas no presente Laudo, são tecnicamente consideradas como sendo de Periculosidade, devido ao fato de que o Reclamante realizava atividades de risco em área de risco com eletricidade, que o colocava exposto a agentes caracterizadores da Periculosidade. BASE LEGAL: Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) em seu Anexo 4, e Decreto nº 93.412/86, que regulamentou a Lei nº 7.369/85 - através de avaliação qualitativa em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Assim, há convicção técnica pela existência de periculosidade, durante todo o período laboral do Reclamante, isso devido à análise de todos os aspectos técnicos descritos, dos diversos levantamentos, das atividades, dos locais de trabalho e dos depoimentos colhidos". Instado a se manifestar, afirmou o expert que 'considerando que o Reclamante permanecia de forma habitual na subestação em pleno funcionamento, constatou-se que havia exposição direta aos riscos e efeitos da eletricidade, justificando tecnicamente a caracterização de risco prevista na norma' (fl. 1737). Esclareceu que 'para fins de periculosidade, não é necessário que a exposição seja contínua por todo o período de trabalho, bastando que haja exposição, ainda que por frações de segundo, desde que essa exposição faça parte da rotina e das atribuições habituais do cargo. No presente caso, resta evidente que o Reclamante se expunha de forma permanente aos riscos inerentes à sua função, fundamentando técnica e legalmente a caracterização do adicional de periculosidade. Para periculosidade, o tempo de exposição não é significativo, pois basta uma fração de segundo para que ocorra o sinistro' (fl. 1739). Em se tratando de prova técnica realizada por profissional com conhecimentos especializados, a perícia assume posição de destaque entre as provas. Muito embora não tenha caráter absoluto, não ficando o órgão julgador a ele adstrito, é de se reconhecer a consistência do laudo pericial produzido nos presentes autos, bem como a inexistência de elementos outros capazes de infirmar sua conclusão. Face ao exposto, acolho a conclusão pericial para condenar a Reclamada a pagar à Parte Autora o adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário contratual, no período de 07/2023 a 03.05.2024. Diante da habitualidade, defiro os reflexos nas férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%". Nego provimento ao recurso patronal. MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS. A MM. Juíza de origem acolheu o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, no período cujos controles de jornada foram acostados aos autos, condenado a Reclamada às horas trabalhadas além 40ª semanal, com adicional de 50%. Em relação ao período em que os cartões de ponto não foram anexados, a MM. Juíza fixou a jornada como sendo de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com 2h de intervalo, fixando, três vezes na semana, extensão da jornada em 30 minutos. Por consequência, neste período, condenou a Reclamada ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária ou 40ª semanal, com adicional de 50% e reflexos. Insurge-se o Autor. Alega, inicialmente, que "o preceito da Súmula 338 do TST, bem como artigo 400 do CPC, determina a obrigatoriedade da juntada do controle de jornada do obreiro nos autos. Não realizando tal medida, a jornada descrita na exordial passa a ter relativa presunção de veracidade". Afirma que "a prova testemunhal no qual o Magistrado amparou-se, por mais que gere base de jornada, não precisa, exatamente, as horas laboradas diariamente no período em recorte" e que "seu teor consiste única e exclusivamente na ratificação da possibilidade e existência de meios de controle de jornada, fato comprovado pelo seu depoimento". Diz que "não havendo juntada de controle de jornada do obreiro no período supracitado, mesmo sendo possível sua apuração por sistema próprio, deve ser imposto os ditames do artigo 400 do CPC, aplicando a média inicialmente pugnada, já que o reclamante não pode ser culpado pela negligencia da empresa". Acrescenta que "o pedido em testilha consiste no pagamento de horas extraordinárias que, em todo o caderno processual, ficou ratificado que correspondiam a labor extraordinário não reconhecido pela recorrida. Assim, estas horas aqui discutidas correspondem a parcela não adimplidas pela empresa, sendo, portanto, inapropriado ponderar quanto a dedução". Assevera que "por todo caderno processual, foi amplamente informado o não conhecimento das referidas horas extras prestadas, de modo que impor a dedução do quantitativo deferido em sentença com aqueles pagos nos contracheques, corresponderá na compensação de horas extras inapropriadas, já que as pagas não possuem correlação com aquelas aqui deferidas". Pugna "pela reforma da r. sentença, excluindo eventual dedução determinada, vez que ficou amplamente comprovado nos autos o fato de que os valores pagos ao obreiro anteriormente a título de horas extraordinárias não dizem respeito às Horas Extras aqui pleiteadas, visto que estas não eram reconhecidas pela empresa, não havendo o que se falar em dedução". A Reclamada também recorre. Aduz que "apontou que o reclamante permaneceu em home office ate final de maio de 2023, juntou os cartões de ponto comprovando o alegado e não foi impugnado na manifestação a contestação e documentos. Assim, apenas em 01/06/2023, o reclamante voltou a trabalhar presencial, devendo ser reformado pelo E. tribunal regional o período de home office". Sustenta que "durante o período pandêmico e de teletrabalho subsequente, não havia controle de jornada, razão pela qual o caso se enquadra na exceção do art. 62, inciso I, da CLT, seja pela impossibilidade fática de fiscalização da jornada externa/remota, seja pela incompatibilidade do teletrabalho com o controle de horário". Reitera que "o teletrabalho está incluído na exceção do regime de jornada de trabalho do artigo 62 da CLT. Ou seja, devido à dificuldade de controle, não há direito ao pagamento de horas extras e demais direitos relacionados ao controle de jornada". Destaca que "a testemunha foi clara ao afirmar que poderia usar a máquina para assuntos pessoais e que o login e logout não era controle de jornada". Postula "seja reformada a r. sentença para o indeferimento das horas extras relativas ao período de 22.03.2020 a 14.02.2023, ou, alternativamente, seja reconhecido o enquadramento no art. 62, I, da CLT com o consequente afastamento do direito a tais parcelas para o período de teletrabalho". Acrescenta que "apresentou os controles de ponto do Reclamante relativos a todo o período em que este estava em atividade presencial, documentos estes que refletem fielmente a jornada efetivamente praticada pelo empregado". Alega que "as horas trabalhadas além da jornada padrão eram devidamente registradas e compensadas ou pagas, não havendo que se falar em diferenças a título de horas extras". Ressalta que "os controles de ponto demonstram que o sistema de compensação era efetivamente operado, com os saldos sendo gerenciados dentro do período convencionado". Diz que "as jornadas de trabalho indicadas na inicial, não apontam jornada extraordinária, sendo orientado a exercer as suas atividades tão somente em horário comercial, normalmente em jornada média das 08h às 18h, com no mínimo 1h de intervalo, de segunda-feira à sexta-feira, inexistindo qualquer exigência de labor fora de sua jornada e estando o mesmo em teletrabalho, não havia como a recorrente controlar efetivamente sua jornada". Reitera que "não há como subsistir a condenação em diferenças de horas extras para o período com cartões de ponto, porquanto a documentação coligida pela Reclamada demonstra o correto cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive com o pagamento das horas efetivamente praticadas além da jornada, cuja compensação ou quitação pode ser apurada por simples cotejo contábil". Afirma que "havendo o pagamento de horas de sobreaviso consignadas no contracheque do reclamante/recorrido, cabia ao autor o ônus de provar que havia diferenças não quitadas, ônus do qual não se desincumbiu". Requer "seja a condenação em diferenças de horas extras para os períodos de 28.11.2019 a 21.03.2020 e de 15.02.2023 a 02.05.2024 reduzida a zero, diante da prova documental produzida nos autos, ou, alternativamente, que seja determinada a integral compensação de todo o período não prescrito, nos termos da OJ n.º 415 da SDI-1 do C. TST e do IRR Tema 252". Sem razão, ambos os Recorrentes. No particular, por comungar com o entendimento da MM. Juíza de origem, que analisou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, verbis: "Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que no período não prescrito o Reclamante teve a sua jornada anotada nos cartões de ponto de 28.11.2019 a 21.03.2020 e de 15.02.2023 a 02.05.2024. Para o período com cartões de ponto, o Reclamante elegeu a documentação apresentada pela Reclamada como meio de prova da jornada de trabalho, cuja consequência jurídica é o reconhecimento da autenticidade material e formal dos controles de horário, por refletirem a realidade vivenciada pelo trabalhador. Ao cotejar a documentação, em sua impugnação (fls. 514/535), o Reclamante apontou diferenças de horas extras. Logo, defiro o pleito de diferenças de horas extras nos períodos de 28.11.2019 a 21.03.2020 e de 15.02.2023 a 02.05.2024, condenado a Reclamada no pagamento das horas trabalhadas além 40ª semanal (cf. acordo de compensação), com divisor 200 e adicional de 50%. Para o cálculo das verbas ora deferidas deverão ser observadas as folhas de ponto, os dias efetivamente trabalhados, o acordo de compensação de jornada e a evolução salarial indicada nos recibos de pagamento juntados aos autos (com a inclusão de todas as verbas de natureza salarial que compõem a remuneração do Autor). Registro que as horas extras habitualmente prestadas integram o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no artigo 59 da CLT, nos termos da Súmula 376, inciso II, do C. TST. Assim, defiro reflexos das horas extras em RSR, bem como a inclusão dos sábados e feriados nos repousos, nos termos da Súmula 172 do C. TST e art. 7º, 'a', da Lei 605/49. Defiro reflexos das horas extras em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. Cabível a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas ora deferidas, conforme documentação já existentes nos autos, observando-se o disposto na OJ nº 415 da SDBI-1 do c. TST, cujo entendimento foi reafirmado no IRR Tema 252, que dispõe: 'A dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas daquelas reconhecida sem juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho'. Admite-se, in casu, diferenças com saldo zero, sendo que, caso a Contadoria verifique a inexistência de saldo de horas extras ou que todas as horas extras foram devidamente quitadas/compensadas, nada será devido ao Reclamante a esse título. Para o período sem cartão de ponto (22.03.2020 a 14.02.2023), o qual engloba o período da pandemia e aquele em que o Reclamante se ativou em home office, a Reclamada requer o enquadramento do caso na exceção do art. 62, I, da CLT. A incidência do artigo 62, inciso I, da CLT não retira o direito ao pagamento de horas extras a todo e qualquer empregado que exerça atividade externa. Para que o empregado sofra a incidência dessa norma, é absolutamente necessário que o empregador não tenha condições de controlar seus horários, ou seja, não é a efetiva falta de controle de horário o cerne da questão, mas sim a impossibilidade de controle. Se o empregador tem condições de controlar o trabalho externo, mas deixa de fazê-lo, não incidirá o art. 62, I, da CLT. Nessa precisa linha, os seguintes julgados: TRABALHO EXTERNO. FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. CABIMENTO. Mesmo se tratando de trabalhador externo, caso seja comprovada a possibilidade de controle de horários por parte da empresa, são devidas as horas extras ao empregado quando efetivamente praticadas. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011089-35.2023.5.18.0051; Data de assinatura: 30-08-2024; 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO) TRABALHADOR EXTERNO. JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, decorre do exercício de atividades externas, cuja fixação de jornada e sua consequente fiscalização não sejam possíveis. Restando provado que a jornada de trabalho era passível de controle pela Reclamada, é devido o pagamento das horas extras trabalhadas. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011401-02.2021.5.18.0012; Data: 28-09-2023; 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS) A testemunha Donato Henrique disse que quanto trabalhou em home office não havia registro do ponto, 'o registro mesmo no sistema não. Tinha a quantidade jornada pelo sistema que a gente acessava em casa'. Afirmou que 'trabalhava normal, como se estivesse na empresa. Lá a gente tinha o sistema que ficava logado trabalhando', esclarecendo que 'a gente trabalhava... Assim, o nosso horário era das 8 às 18 com 2 horas de intervalo. Porém, depende da demanda, a gente passava 20 minutos, 1 hora, tinha dias em que ia até mais tarde um pouquinho .... Umas três, quatro vezes na semana a gente passava um pouquinho do horário ... Tinha dia que era 15 minutos, tinha dia que era uma hora. Variava. Não posso precisar muito' (fls. 616/618). Desse modo, restou comprovada a real possibilidade de controle de jornada pela empregadora, em especial os horários de entrada e saída, razão pela qual considero que o Autor não estava inserido na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, fazendo jus, portanto, às horas extras eventualmente laboradas. Assim, com base na prova oral produzida, reconheço que no período de 23.03.2020 a 14.02.2023 o Reclamante trabalhou, em média, de segunda a sexta-feira das 8h às 18h, com 2 horas de intervalo, sendo que três vezes na semana estendia a sua jornada em 30 minutos, em média. Logo, defiro o pleito de horas extras no período de 22.03.2020 a 14.02.2023, com base da jornada de trabalho ora reconhecida, condenado a Reclamada no pagamento das horas trabalhadas além da 8ª diária ou 40ª semanal, com divisor 200 e adicional de 50%. Registro que as horas extras habitualmente prestadas integram o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no art. 59 da CLT, conforme Súmula 376, inciso II, do C.TST. Assim, defiro reflexos das horas extras em RSR, bem como a inclusão dos sábados e feriados nos repousos, nos termos da Súmula 172 do Colendo TST e art. 7º, "a", da Lei 605/1949. Defiro reflexos das horas extras em férias + 1/3 (art.142, §5º, CLT), 13º salários (S.45, TST), aviso prévio e FGTS + 40% (S.63, C.TST)". Nego provimento a ambos os recursos. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Reclamante postula a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela Reclamada para o patamar de 15%. A seu turno, a Reclamada pugna pela exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e, subsidiariamente, pede que a verba honorária por ela devida seja arbitrada em 5% sobre o valor líquido da condenação. Por fim, requer a condenação do Autor ao pagamento de honorários no importe de 15% sobre o valor atribuído à causa ou sobre a parte em que for sucumbente. Sem razão, a Reclamada. Com razão, o Reclamante. Acerca da verba honorária devida pelo obreiro, consoante a tese firmada no julgamento do IRDR 0012015-72.2023.5.18.0000 (Tema 39 deste Regional), o percentual dos honorários devidos pela parte autora incidirá sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. No tocante ao percentual arbitrado em desfavor do Reclamante, reputo justo e razoável o montante de 8% fixado na origem à luz do art. 791-A, § 2º, da CLT, não merecendo prosperar o pleito patronal de majoração. Quanto aos honorários devidos pela Reclamada, confirmada a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, improcede o pedido patronal de afastamento da condenação ao pagamento de honorários. Por fim, tendo em vista os critérios enumerados no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, acolho o pleito obreiro para majorar o percentual de honorários sucumbenciais devidos pela Reclamada de 8% para 15% sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SDI-1 do TST). Nego provimento ao recurso da Reclamada. Dou provimento ao recurso do Reclamante. CONCLUSÃO Conheço dos recursos interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante e dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Por permanecer adequado, mantenho o valor arbitrado à condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 07.08.2026, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e do Reclamante e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 20 de agosto de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0010854-94.2024.5.18.0128 RECORRENTE: LEONARDO MACHADO DE BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO MACHADO DE BRITO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT - 0010854-94.2024.5.18.0128 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE : 1. LEONARDO MACHADO DE BRITO ADVOGADO : FABIO INACIO ALMEIDA FURBINO RECORRENTE : 2. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO : RAFAEL LARA MARTINS RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUÍZA : FERNANDA FERREIRA EMENTA AÇÃO TRABALHISTA DE RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. RCL Nº 79.034. A condenação deve se limitar aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, conforme decidido pelo STF na Rcl nº 79.034. Recursos da Reclamada a que se dá provimento, no particular. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante (ID f287580) e pela Reclamada (ID 479de40) em face da r. sentença (ID d46dfac) proferida pela MM. Juíza Fernanda Ferreira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Regularmente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (IDs e6026f0 e 0ace875). Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Em sede de contrarrazões, o Autor pugna pelo não conhecimento do recurso da Reclamada, por suposta irregularidade de representação, sob a alegação de que "a assinatura digital em questão não possui o condão de valorar ou reconhecer o mandato em questão". Sem razão. O Tribunal Pleno deste Egrégio Regional, no julgamento do IRDR-0000885-17.2025.5.18.0000 - Tema 51 deste Tribunal (acórdão publicado no DJEN de 17/04/2026), fixou a seguinte tese jurídica: "TEMA Nº 51. DOCUMENTO/INSTRUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE. PROCURAÇÃO. CERTIFICADO NÃO EMITIDO PELA ICP-BRASIL. PRESCINDIBILIDADE. 1. É válida a assinatura eletrônica em documentos/instrumentos, incluindo as procurações, mesmo que se utilize de certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que haja elementos suficientes para a identificação inequívoca do(a) signatário(a), observado o teor do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001. 2. Verificada a irregularidade de representação processual, no que se refere à autenticidade, será observada a regra inserta no art. 76 do CPC e o entendimento sedimentado na Súmula nº 383, II do c. TST". No presente caso, a Reclamada anexou procuração (ID 01de9ac), acompanhada do respectivo relatório de conformidade (ID 244ad8b), emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), fornecendo os elementos que asseguram a veracidade do documento e permitem a confirmação da autenticidade. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante. MÉRITO MATÉRIAS DO RECURSO DA RECLAMADA DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO A parte Reclamada pede a reforma da r. sentença, a fim de que o montante da condenação seja limitado aos valores requeridos na inicial. Com razão. É certo que, no julgamento dos Embargos em Recurso de Revista 555-36.2021.5.09.0024, da relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, ocorrido em 30/11/2023, a SDI-1 do TST assentou o entendimento no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, ainda que sem nenhuma ressalva, não limitam a condenação. O entendimento deste Relator também é de que o art. 840, § 1º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente, observando-se os postulados que informam a lógica processual nesta Justiça Especializada, daí se extraindo que os valores indicados pela parte Reclamante na exordial representam mera estimativa. Não vejo como atribuir ao obreiro o encargo processual de, para ver deferida a integralidade das verbas a que realmente tem direito, liquidar com precisão cada um de seus pedidos na peça exordial. Com efeito, há que se reconhecer a dificuldade que é para o trabalhador precisar os valores que eventualmente lhe são devidos. Além disso, não há como exigir do obreiro, representado ou não por advogado, a exatidão na indicação de valores, sobretudo porque necessitará dos documentos juntados com a defesa para que possa ter precisão do montante que entende devido. Tudo não obstante, em 12/05/2025, o STF, em decisão da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente a Reclamação Constitucional nº 79.034, para cassar decisão do TST que afastava a aplicação do art. 840, § 1º, da CLT, e reconhecia como meramente estimativos os valores atribuídos aos pedidos pela parte Autora na inicial. Por esta razão, esta Turma alterou o entendimento até então adotado para seguir, por disciplina judiciária, o posicionamento manifestado pelo STF. Ante o exposto, por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do STF e reformo a r. sentença para que os valores atribuídos aos pedidos apresentados pela parte Reclamante na inicial limitem a condenação. Dou provimento ao recurso patronal. DA JUSTIÇA GRATUITA A Reclamada pede a reforma da r. sentença em relação ao deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à parte Reclamante, sob a alegação de que o Autor não preencheria os requisitos legais para a sua concessão. Sem razão. Nos termos do art. 790 da CLT, §§ 3º e 4º, (com a redação dada pela Lei nº 13.467/17) a regra é que o requerente dos benefícios da justiça gratuita tenha que comprovar a sua insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ou que ganha salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sem necessidade de produção de prova. Ocorre que o STF decidiu que a "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" prevista no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988, não revogou a Lei 1.060/50 na parte que trata sobre os benefícios da justiça gratuita, bastando, para a obtenção destes a simples declaração da parte interessada de que "sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família". Portanto, de acordo com o STF, a pessoa humana não tem que comprovar insuficiência de recursos: ela faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça desde que declare que "sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família". Não bastasse, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), o Tribunal Pleno do TST firmou entendimento vinculante no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica, quando não refutada por prova em contrário, é suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita, ainda que se trate de empregado que perceba remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS. No caso, a parte Autora requereu os benefícios da justiça gratuita tanto em inicial (ID e6fc27a), quanto em declaração por ela assinada e juntada aos autos (ID 8285cd8), afirmando que não tem condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu sustento e o de sua família. Não existindo, nestes autos, provas que possam elidir o teor da referida declaração, a parte Reclamante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Nego provimento ao recurso patronal. DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A Reclamada não se conforma com a r. sentença que a condenou ao pagamento do adicional de periculosidade, no período de julho/2023 a 03/05/2024. Assevera que "não foram realizadas medições técnicas, análises quantitativas ou levantamento empírico de risco e que não houve vistoria no local efetivo de trabalho do reclamante, especialmente na sede da Equatorial Goiás, fato admitido nos próprios autos". Aduz que "o laudo foi elaborado com base, preponderantemente, nas informações prestadas pelo próprio Reclamante durante a diligência pericial, sem a devida contraprova documental". Pontua que "demonstrou, inclusive com o depoimento de seu próprio preposto, que após a transição para a Equatorial o Reclamante foi alocado na função de Líder de Base RD / Líder de Manutenção, cargo de natureza gerencial, com foco em gestão de equipes, revisão de relatórios técnicos e acompanhamento de obras". Alega que "a função gerencial, por sua natureza, não implica exposição habitual e permanente a instalações energizadas. O fato de o Reclamante eventualmente comparecer a campo para supervisionar equipes não se equipara à exposição direta e habitual que a legislação exige para a caracterização da periculosidade". Prossegue, dizendo que "na pessoa de seu gestor atual, passou a reconhecer a periculosidade - conforme registrado no laudo -, mas 'não sendo, entretanto, adotado o mesmo entendimento em todas as unidades da empresa'. Esse dissenso interno reforça a ausência de uniformidade nas condições de trabalho e demonstra que a periculosidade não é inerente ao cargo em si, dependendo das atividades concretas desempenhadas em cada unidade". Afirma que "a conclusão de que havia periculosidade 'durante todo o período laboral' conflita com o fato incontroverso de que o Reclamante recebeu o adicional de periculosidade apenas até junho de 2023 - e a Reclamada suprimiu o benefício após a reestruturação funcional promovida com a transição da Enel para a Equatorial". Ressalta que haveria "uma dissociação entre o local da perícia e o local efetivo de trabalho do Reclamante no período relevante para a discussão (07/2023 a 05/2024), o que compromete a fidedignidade da avaliação ambiental realizada". Sustenta que "o simples fato de supervisionar equipes que trabalham em áreas energizadas não implica, por si só, a exposição ao risco elétrico do supervisor". Sem razão. No particular, por comungar com o entendimento da MM. Juíza de origem, que analisou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, verbis: "De início, registro que, conforme se observa nos contracheques juntados aos autos, o Reclamante recebeu o adicional de periculosidade até junho/2023 (fl. 488). O preposto da Reclamada afirmou em seu depoimento pessoal que após a Equatorial assumir as atividades o Reclamante comparecia em campo 'umas 3 vezes na semana', permanecendo no local 'o horário comercial todo' (fl. 614), o que aconteceu até a saída do Autor. Foi determinada a realização de perícia técnica, especialmente para a casuística posta, cujo laudo foi juntado às fls. 1714/1723, concluindo o i. Expert que: '(...) Durante a diligência pericial foi oportunizada inicialmente a palavra ao Reclamante, que desta fazendo o uso, relatou que no período não prescrito, exercia a função de Especialista em Distribuição de Energia Elétrica, atuando nas áreas de fiscalização de redes elétricas, geração solar distribuída, inspeções elétricas de campo, bem como na análise de projetos e fiscalização de execuções. Informou que, quando a empresa Reclamada assumiu a área de concessão de energia elétrica, em janeiro de 2023, passou a exercer, a partir de março do mesmo ano, a função de Líder de Manutenção, sendo transferido de Morrinhos/GO para Itumbiara/GO. Nessas atividades, desempenhava atribuições de fiscalização, inspeção de segurança, acompanhamento de serviços de manutenção em campo, revisão de relatórios técnicos, gestão de equipes e inspeção de sistemas de geração distribuída. Relatou que realizava inspeções em campo de três a quatro vezes por semana, permanecendo em média meio período por dia (cerca de 4 horas) nessas atividades, incluindo inspeções em equipamentos energizados com tensão de até 34.500 Volts (34,5 kV). Afirmou, ainda, que adentrava em áreas de risco elétrico durante a execução dos serviços. Posteriormente, oportunizada a palavra aos representantes da Reclamada, estes ratificaram os termos da Contestação e confirmaram as atividades exercidas pelo Reclamante. Esclareceram que o Superintendente anterior não reconhecia a periculosidade para o cargo, enquanto o atual Gestor passou a reconhecer tal condição, não sendo, entretanto, adotado o mesmo entendimento em todas as unidades da empresa. Da avaliação ambiental, temos: Na realização da avaliação ambiental obtivemos o seguinte: - Exposição à Periculosidade: Havia exposição devido ao fato de que o Reclamante realizava atividades em área de risco elétrico que o colocasse exposto a agentes caracterizadores de periculosidade. Em observância ao Anexo 4, item 1, da NR-16, traz a previsão do direito ao adicional de periculosidade aos trabalhadores que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão, e também prevê que das empresas que operam em instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência - SEP, bem como suas contratadas, em conformidade com as atividades e respectivas áreas de risco descritas no quadro I deste anexo. Tendo em vista que o Reclamante permanecia de forma habitual em conjunto com atividades realizadas em sistemas de alta tensão e de baixa tensão em pleno funcionamento, verificou-se exposição direta aos riscos e efeitos da eletricidade, havia exposição do Reclamante aos riscos e efeitos da eletricidade. Dessa forma, há convicção técnica pela existência de periculosidade nas atividades desempenhadas pelo Reclamante, uma vez que suas funções implicavam acesso frequente a áreas energizadas e proximidade com equipamentos e instalações elétricas de alta tensão. (...) 4.0 - DA CONCLUSÃO TÉCNICA: As atividades desenvolvidas pelo Reclamante, no que se refere às atividades relacionadas e descritas no presente Laudo, são tecnicamente consideradas como sendo de Periculosidade, devido ao fato de que o Reclamante realizava atividades de risco em área de risco com eletricidade, que o colocava exposto a agentes caracterizadores da Periculosidade. BASE LEGAL: Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) em seu Anexo 4, e Decreto nº 93.412/86, que regulamentou a Lei nº 7.369/85 - através de avaliação qualitativa em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Assim, há convicção técnica pela existência de periculosidade, durante todo o período laboral do Reclamante, isso devido à análise de todos os aspectos técnicos descritos, dos diversos levantamentos, das atividades, dos locais de trabalho e dos depoimentos colhidos". Instado a se manifestar, afirmou o expert que 'considerando que o Reclamante permanecia de forma habitual na subestação em pleno funcionamento, constatou-se que havia exposição direta aos riscos e efeitos da eletricidade, justificando tecnicamente a caracterização de risco prevista na norma' (fl. 1737). Esclareceu que 'para fins de periculosidade, não é necessário que a exposição seja contínua por todo o período de trabalho, bastando que haja exposição, ainda que por frações de segundo, desde que essa exposição faça parte da rotina e das atribuições habituais do cargo. No presente caso, resta evidente que o Reclamante se expunha de forma permanente aos riscos inerentes à sua função, fundamentando técnica e legalmente a caracterização do adicional de periculosidade. Para periculosidade, o tempo de exposição não é significativo, pois basta uma fração de segundo para que ocorra o sinistro' (fl. 1739). Em se tratando de prova técnica realizada por profissional com conhecimentos especializados, a perícia assume posição de destaque entre as provas. Muito embora não tenha caráter absoluto, não ficando o órgão julgador a ele adstrito, é de se reconhecer a consistência do laudo pericial produzido nos presentes autos, bem como a inexistência de elementos outros capazes de infirmar sua conclusão. Face ao exposto, acolho a conclusão pericial para condenar a Reclamada a pagar à Parte Autora o adicional de periculosidade, no percentual de 30% do salário contratual, no período de 07/2023 a 03.05.2024. Diante da habitualidade, defiro os reflexos nas férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%". Nego provimento ao recurso patronal. MATÉRIAS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS DA JORNADA DE TRABALHO. DAS HORAS EXTRAS. A MM. Juíza de origem acolheu o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, no período cujos controles de jornada foram acostados aos autos, condenado a Reclamada às horas trabalhadas além 40ª semanal, com adicional de 50%. Em relação ao período em que os cartões de ponto não foram anexados, a MM. Juíza fixou a jornada como sendo de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com 2h de intervalo, fixando, três vezes na semana, extensão da jornada em 30 minutos. Por consequência, neste período, condenou a Reclamada ao pagamento das horas excedentes da 8ª diária ou 40ª semanal, com adicional de 50% e reflexos. Insurge-se o Autor. Alega, inicialmente, que "o preceito da Súmula 338 do TST, bem como artigo 400 do CPC, determina a obrigatoriedade da juntada do controle de jornada do obreiro nos autos. Não realizando tal medida, a jornada descrita na exordial passa a ter relativa presunção de veracidade". Afirma que "a prova testemunhal no qual o Magistrado amparou-se, por mais que gere base de jornada, não precisa, exatamente, as horas laboradas diariamente no período em recorte" e que "seu teor consiste única e exclusivamente na ratificação da possibilidade e existência de meios de controle de jornada, fato comprovado pelo seu depoimento". Diz que "não havendo juntada de controle de jornada do obreiro no período supracitado, mesmo sendo possível sua apuração por sistema próprio, deve ser imposto os ditames do artigo 400 do CPC, aplicando a média inicialmente pugnada, já que o reclamante não pode ser culpado pela negligencia da empresa". Acrescenta que "o pedido em testilha consiste no pagamento de horas extraordinárias que, em todo o caderno processual, ficou ratificado que correspondiam a labor extraordinário não reconhecido pela recorrida. Assim, estas horas aqui discutidas correspondem a parcela não adimplidas pela empresa, sendo, portanto, inapropriado ponderar quanto a dedução". Assevera que "por todo caderno processual, foi amplamente informado o não conhecimento das referidas horas extras prestadas, de modo que impor a dedução do quantitativo deferido em sentença com aqueles pagos nos contracheques, corresponderá na compensação de horas extras inapropriadas, já que as pagas não possuem correlação com aquelas aqui deferidas". Pugna "pela reforma da r. sentença, excluindo eventual dedução determinada, vez que ficou amplamente comprovado nos autos o fato de que os valores pagos ao obreiro anteriormente a título de horas extraordinárias não dizem respeito às Horas Extras aqui pleiteadas, visto que estas não eram reconhecidas pela empresa, não havendo o que se falar em dedução". A Reclamada também recorre. Aduz que "apontou que o reclamante permaneceu em home office ate final de maio de 2023, juntou os cartões de ponto comprovando o alegado e não foi impugnado na manifestação a contestação e documentos. Assim, apenas em 01/06/2023, o reclamante voltou a trabalhar presencial, devendo ser reformado pelo E. tribunal regional o período de home office". Sustenta que "durante o período pandêmico e de teletrabalho subsequente, não havia controle de jornada, razão pela qual o caso se enquadra na exceção do art. 62, inciso I, da CLT, seja pela impossibilidade fática de fiscalização da jornada externa/remota, seja pela incompatibilidade do teletrabalho com o controle de horário". Reitera que "o teletrabalho está incluído na exceção do regime de jornada de trabalho do artigo 62 da CLT. Ou seja, devido à dificuldade de controle, não há direito ao pagamento de horas extras e demais direitos relacionados ao controle de jornada". Destaca que "a testemunha foi clara ao afirmar que poderia usar a máquina para assuntos pessoais e que o login e logout não era controle de jornada". Postula "seja reformada a r. sentença para o indeferimento das horas extras relativas ao período de 22.03.2020 a 14.02.2023, ou, alternativamente, seja reconhecido o enquadramento no art. 62, I, da CLT com o consequente afastamento do direito a tais parcelas para o período de teletrabalho". Acrescenta que "apresentou os controles de ponto do Reclamante relativos a todo o período em que este estava em atividade presencial, documentos estes que refletem fielmente a jornada efetivamente praticada pelo empregado". Alega que "as horas trabalhadas além da jornada padrão eram devidamente registradas e compensadas ou pagas, não havendo que se falar em diferenças a título de horas extras". Ressalta que "os controles de ponto demonstram que o sistema de compensação era efetivamente operado, com os saldos sendo gerenciados dentro do período convencionado". Diz que "as jornadas de trabalho indicadas na inicial, não apontam jornada extraordinária, sendo orientado a exercer as suas atividades tão somente em horário comercial, normalmente em jornada média das 08h às 18h, com no mínimo 1h de intervalo, de segunda-feira à sexta-feira, inexistindo qualquer exigência de labor fora de sua jornada e estando o mesmo em teletrabalho, não havia como a recorrente controlar efetivamente sua jornada". Reitera que "não há como subsistir a condenação em diferenças de horas extras para o período com cartões de ponto, porquanto a documentação coligida pela Reclamada demonstra o correto cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive com o pagamento das horas efetivamente praticadas além da jornada, cuja compensação ou quitação pode ser apurada por simples cotejo contábil". Afirma que "havendo o pagamento de horas de sobreaviso consignadas no contracheque do reclamante/recorrido, cabia ao autor o ônus de provar que havia diferenças não quitadas, ônus do qual não se desincumbiu". Requer "seja a condenação em diferenças de horas extras para os períodos de 28.11.2019 a 21.03.2020 e de 15.02.2023 a 02.05.2024 reduzida a zero, diante da prova documental produzida nos autos, ou, alternativamente, que seja determinada a integral compensação de todo o período não prescrito, nos termos da OJ n.º 415 da SDI-1 do C. TST e do IRR Tema 252". Sem razão, ambos os Recorrentes. No particular, por comungar com o entendimento da MM. Juíza de origem, que analisou corretamente a matéria, atento aos princípios da celeridade e economia processuais, adoto, com a devida vênia, os fundamentos lançados na r. sentença como razões de decidir, verbis: "Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que no período não prescrito o Reclamante teve a sua jornada anotada nos cartões de ponto de 28.11.2019 a 21.03.2020 e de 15.02.2023 a 02.05.2024. Para o período com cartões de ponto, o Reclamante elegeu a documentação apresentada pela Reclamada como meio de prova da jornada de trabalho, cuja consequência jurídica é o reconhecimento da autenticidade material e formal dos controles de horário, por refletirem a realidade vivenciada pelo trabalhador. Ao cotejar a documentação, em sua impugnação (fls. 514/535), o Reclamante apontou diferenças de horas extras. Logo, defiro o pleito de diferenças de horas extras nos períodos de 28.11.2019 a 21.03.2020 e de 15.02.2023 a 02.05.2024, condenado a Reclamada no pagamento das horas trabalhadas além 40ª semanal (cf. acordo de compensação), com divisor 200 e adicional de 50%. Para o cálculo das verbas ora deferidas deverão ser observadas as folhas de ponto, os dias efetivamente trabalhados, o acordo de compensação de jornada e a evolução salarial indicada nos recibos de pagamento juntados aos autos (com a inclusão de todas as verbas de natureza salarial que compõem a remuneração do Autor). Registro que as horas extras habitualmente prestadas integram o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no artigo 59 da CLT, nos termos da Súmula 376, inciso II, do C. TST. Assim, defiro reflexos das horas extras em RSR, bem como a inclusão dos sábados e feriados nos repousos, nos termos da Súmula 172 do C. TST e art. 7º, 'a', da Lei 605/49. Defiro reflexos das horas extras em férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS + 40%. Cabível a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das verbas ora deferidas, conforme documentação já existentes nos autos, observando-se o disposto na OJ nº 415 da SDBI-1 do c. TST, cujo entendimento foi reafirmado no IRR Tema 252, que dispõe: 'A dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas daquelas reconhecida sem juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho'. Admite-se, in casu, diferenças com saldo zero, sendo que, caso a Contadoria verifique a inexistência de saldo de horas extras ou que todas as horas extras foram devidamente quitadas/compensadas, nada será devido ao Reclamante a esse título. Para o período sem cartão de ponto (22.03.2020 a 14.02.2023), o qual engloba o período da pandemia e aquele em que o Reclamante se ativou em home office, a Reclamada requer o enquadramento do caso na exceção do art. 62, I, da CLT. A incidência do artigo 62, inciso I, da CLT não retira o direito ao pagamento de horas extras a todo e qualquer empregado que exerça atividade externa. Para que o empregado sofra a incidência dessa norma, é absolutamente necessário que o empregador não tenha condições de controlar seus horários, ou seja, não é a efetiva falta de controle de horário o cerne da questão, mas sim a impossibilidade de controle. Se o empregador tem condições de controlar o trabalho externo, mas deixa de fazê-lo, não incidirá o art. 62, I, da CLT. Nessa precisa linha, os seguintes julgados: TRABALHO EXTERNO. FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. HORAS EXTRAS. CABIMENTO. Mesmo se tratando de trabalhador externo, caso seja comprovada a possibilidade de controle de horários por parte da empresa, são devidas as horas extras ao empregado quando efetivamente praticadas. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011089-35.2023.5.18.0051; Data de assinatura: 30-08-2024; 1ª TURMA; Relator(a): WELINGTON LUIS PEIXOTO) TRABALHADOR EXTERNO. JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, decorre do exercício de atividades externas, cuja fixação de jornada e sua consequente fiscalização não sejam possíveis. Restando provado que a jornada de trabalho era passível de controle pela Reclamada, é devido o pagamento das horas extras trabalhadas. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011401-02.2021.5.18.0012; Data: 28-09-2023; 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS) A testemunha Donato Henrique disse que quanto trabalhou em home office não havia registro do ponto, 'o registro mesmo no sistema não. Tinha a quantidade jornada pelo sistema que a gente acessava em casa'. Afirmou que 'trabalhava normal, como se estivesse na empresa. Lá a gente tinha o sistema que ficava logado trabalhando', esclarecendo que 'a gente trabalhava... Assim, o nosso horário era das 8 às 18 com 2 horas de intervalo. Porém, depende da demanda, a gente passava 20 minutos, 1 hora, tinha dias em que ia até mais tarde um pouquinho .... Umas três, quatro vezes na semana a gente passava um pouquinho do horário ... Tinha dia que era 15 minutos, tinha dia que era uma hora. Variava. Não posso precisar muito' (fls. 616/618). Desse modo, restou comprovada a real possibilidade de controle de jornada pela empregadora, em especial os horários de entrada e saída, razão pela qual considero que o Autor não estava inserido na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, fazendo jus, portanto, às horas extras eventualmente laboradas. Assim, com base na prova oral produzida, reconheço que no período de 23.03.2020 a 14.02.2023 o Reclamante trabalhou, em média, de segunda a sexta-feira das 8h às 18h, com 2 horas de intervalo, sendo que três vezes na semana estendia a sua jornada em 30 minutos, em média. Logo, defiro o pleito de horas extras no período de 22.03.2020 a 14.02.2023, com base da jornada de trabalho ora reconhecida, condenado a Reclamada no pagamento das horas trabalhadas além da 8ª diária ou 40ª semanal, com divisor 200 e adicional de 50%. Registro que as horas extras habitualmente prestadas integram o cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no art. 59 da CLT, conforme Súmula 376, inciso II, do C.TST. Assim, defiro reflexos das horas extras em RSR, bem como a inclusão dos sábados e feriados nos repousos, nos termos da Súmula 172 do Colendo TST e art. 7º, "a", da Lei 605/1949. Defiro reflexos das horas extras em férias + 1/3 (art.142, §5º, CLT), 13º salários (S.45, TST), aviso prévio e FGTS + 40% (S.63, C.TST)". Nego provimento a ambos os recursos. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O Reclamante postula a majoração dos honorários de sucumbência devidos pela Reclamada para o patamar de 15%. A seu turno, a Reclamada pugna pela exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais e, subsidiariamente, pede que a verba honorária por ela devida seja arbitrada em 5% sobre o valor líquido da condenação. Por fim, requer a condenação do Autor ao pagamento de honorários no importe de 15% sobre o valor atribuído à causa ou sobre a parte em que for sucumbente. Sem razão, a Reclamada. Com razão, o Reclamante. Acerca da verba honorária devida pelo obreiro, consoante a tese firmada no julgamento do IRDR 0012015-72.2023.5.18.0000 (Tema 39 deste Regional), o percentual dos honorários devidos pela parte autora incidirá sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. No tocante ao percentual arbitrado em desfavor do Reclamante, reputo justo e razoável o montante de 8% fixado na origem à luz do art. 791-A, § 2º, da CLT, não merecendo prosperar o pleito patronal de majoração. Quanto aos honorários devidos pela Reclamada, confirmada a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, improcede o pedido patronal de afastamento da condenação ao pagamento de honorários. Por fim, tendo em vista os critérios enumerados no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, acolho o pleito obreiro para majorar o percentual de honorários sucumbenciais devidos pela Reclamada de 8% para 15% sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SDI-1 do TST). Nego provimento ao recurso da Reclamada. Dou provimento ao recurso do Reclamante. CONCLUSÃO Conheço dos recursos interpostos pela Reclamada e pelo Reclamante e dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação expendida. Por permanecer adequado, mantenho o valor arbitrado à condenação. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial hoje realizada, prosseguindo no julgamento iniciado na sessão virtual do dia 07.08.2026, por unanimidade, conhecer dos recursos da Reclamada e do Reclamante e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e LUCIANO SANTANA CRISPIM Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 20 de agosto de 2026. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO MACHADO DE BRITO
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