Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010854-38.2025.5.03.0044 AUTOR: DARLENE KELLY SILVA SANTOS RÉU: J. W. R. - BUFE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66453e8 proferida nos autos. SENTENÇA / IDPJ I – RELATÓRIO: A exequente requereu a inclusão da empresa Paladarnutri Ltda., que afirma ser do mesmo grupo econômico da empresa executada (p. 240 a 241/pdf). Decisão interlocutória (p. 268 a 269/pdf). Defesa apresentada (p. 443 a 449/pdf). Manifestação da exequente (p. 467 a 470/pdf). II – FUNDAMENTAÇÃO: Indevida a pretensão de inclusão da empresa Paladarnutri Ltda. no polo passivo da execução Isto porque, de acordo com o entendimento preconizado pelo STF, o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento, admitindo-se, excepcionalmente, o redirecionamento ao terceiro que não participou do processo nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A/CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50/CC), com observação do procedimento previsto nos art. 855-A/CLT e 133 a 137/CPC, conforme tese fixada no precedente vinculativo (art. 927, V, § 1º/CPC) do Supremo Tribunal Federal (RE 1387795: TEMA 1.232, DJU 20/10/2025). No caso, não se trata de sucessão empresarial, tampou houve abuso de personalidade jurídica, já que o exequente se limitou a afirmar (p. 240 a 241/pdf) que havia atuação conjunta das empresas (grupo econômico) pelo fato de existirem pagamentos referentes ao contrato de trabalho da exequente feitos pela empresa Paladarnutri Ltda., ou seja, fatos estes que já eram de conhecimento da exequente desde a vigência contratual. III – DISPOSITIVO: Ante ao exposto, e por tudo que consta da fundamentação, se conhece do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a pretensão de inclusão da empresa Paladarnutri Ltda. no polo passivo da execução, por aplicação da tese vinculativa (art. 927, V, § 1º/CPC) fixada no TEMA 1.232/TST. Intimem-se (arts. 852 e 880, § 3º/CLT). agc UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DARLENE KELLY SILVA SANTOS
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010854-38.2025.5.03.0044 AUTOR: DARLENE KELLY SILVA SANTOS RÉU: J. W. R. - BUFE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 66453e8 proferida nos autos. SENTENÇA / IDPJ I – RELATÓRIO: A exequente requereu a inclusão da empresa Paladarnutri Ltda., que afirma ser do mesmo grupo econômico da empresa executada (p. 240 a 241/pdf). Decisão interlocutória (p. 268 a 269/pdf). Defesa apresentada (p. 443 a 449/pdf). Manifestação da exequente (p. 467 a 470/pdf). II – FUNDAMENTAÇÃO: Indevida a pretensão de inclusão da empresa Paladarnutri Ltda. no polo passivo da execução Isto porque, de acordo com o entendimento preconizado pelo STF, o cumprimento de sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento, admitindo-se, excepcionalmente, o redirecionamento ao terceiro que não participou do processo nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A/CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50/CC), com observação do procedimento previsto nos art. 855-A/CLT e 133 a 137/CPC, conforme tese fixada no precedente vinculativo (art. 927, V, § 1º/CPC) do Supremo Tribunal Federal (RE 1387795: TEMA 1.232, DJU 20/10/2025). No caso, não se trata de sucessão empresarial, tampou houve abuso de personalidade jurídica, já que o exequente se limitou a afirmar (p. 240 a 241/pdf) que havia atuação conjunta das empresas (grupo econômico) pelo fato de existirem pagamentos referentes ao contrato de trabalho da exequente feitos pela empresa Paladarnutri Ltda., ou seja, fatos estes que já eram de conhecimento da exequente desde a vigência contratual. III – DISPOSITIVO: Ante ao exposto, e por tudo que consta da fundamentação, se conhece do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, para, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a pretensão de inclusão da empresa Paladarnutri Ltda. no polo passivo da execução, por aplicação da tese vinculativa (art. 927, V, § 1º/CPC) fixada no TEMA 1.232/TST. Intimem-se (arts. 852 e 880, § 3º/CLT). agc UBERLANDIA/MG, 04 de setembro de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PALADARNUTRI LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.