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0010854-38.2024.5.18.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0010854-38.2024.5.18.0082 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO SIM EST GOIAS AGRAVADO: EXCELSO PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME PROCESSO TRT - AP-0010854-38.2024.5.18.0082 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E AMBIENTAL, COLETA DE LIXO, SIMILARES DO ESTADO DE GOIÁS - SEACONS ADVOGADO : IGOR LUCAS ALVES ABOULHOSN ADVOGADO : MAYKON FERREIRA ABOULHOSN ADVOGADA : LIVIA MARIA MORI DE LOURENCO AGRAVADO : EXCELSO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI - ME ADVOGADO : JONATHAN JEUFFER RODRIGUES ALVES ADVOGADO : MARCELLO LIMA JUNIOR ADVOGADA : LETICIA FERREIRA URZEDO ADVOGADA : BRUNA SANCHES RODRIGUEZ ORIGEM : 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CUNHO DE DEFINITIVIDADE QUANTO À QUESTÃO DECIDIDA. RECORRIBILIDADE. O princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que vige no processo do trabalho encontra flexibilização na fase de execução, sendo admissível o agravo de petição quando a decisão agravada, inobstante interlocutória quanto ao momento processual, decide definitivamente determinada questão, prejudicando discussão futura sobre o mesmo tema. RELATÓRIO O exequente interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que indeferiu o requerimento de intimação do MTE para apresentação de documentos. Apresentada contraminuta. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, a executada pugnou pelo não conhecimento do agravo, alegando que a decisão agravada é interlocutória e, portanto, não comporta recurso imediato. Sem razão. O sindicato exequente interpõe agravo de petição em face da v. decisão da d. Juíza de origem (ID e38d6fd), a qual, reputando os documentos de ID 1cd71cc suficientes para a correta liquidação do julgado, indeferiu o requerimento do exequente de intimação do MTE para apresentação da documentação pertinente ao e-Social, com informações acerca dos empregados ativos da executada, assim como daqueles admitidos e desligados no período que abrange a condenação. Transcrevo: "Nada obstante as ponderações da autora, os documentos de id 1cd71cc são suficientes para possibilitar a correta liquidação do julgado, já que informam mês a mês todos os empregados que se encontravam vinculados à ré em cada competência. Observe-se que a Receita Federal do Brasil não indicou nenhum trabalhador no período da condenação que abrange 21.05.2019 e o mês de abril de 2021, razão pela qual há que se presumir a inexistência de funcionários na época. Diante do exposto, indefiro o pedido de intimação do MTE (id 19e12d9) e concedo à parte autora o prazo de 10 dias para elaboração dos cálculos de liquidação. A planilha de cálculos deverá discriminar todas as verbas deferidas, incluindo a multa em face da ré fixada no despacho de id 8924756. Os cálculos deverão ser apresentados em PDF, acompanhados do arquivo 'pjc' exportado pelo Pje-Calc. Em caso de omissão, dar-se-á início ao prazo de fluência da prescrição intercorrente por 2 anos (art. 11-A da CLT c/c inteligência do Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023). - Grifei É consabido que na fase de execução deve ser mitigado o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que, nos termos do § 1º do art. 893 da CLT, vige no processo do trabalho, isso se dá quando a decisão recorrida, inobstante interlocutória, tenha cunho de definitividade. Nesse sentido, cito precedentes deste Regional: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE. Não obstante vigorar no processo do trabalho a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT), excepcionalmente admite-se a interposição de recurso contra decisões proferidas no curso do processo de execução, em homenagem ao princípio da efetividade. De fato, podem existir decisões interlocutórias gravosas que são cruciais para os litigantes, pois trazem consigo o caráter de definitividade, e que podem mudar todo o curso da execução ou torná-la ineficaz, caso o exame do incidente fique no aguardo da decisão definitiva. Tais decisões desafiam o manejo do recurso de agravo de petição, tal como previsto no art. 897, alínea 'a', da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e provido para destrancar o Agravo de Petição interposto ao qual, no mérito, se nega provimento". (AIAP-0149801-84.2007.5.18.0012, Data: Relator: Desembargador Elvecio Moura dos Santos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COM CARÁTER DEFINITIVO. RECORRIBILIDADE. Sendo a decisão recorrida de natureza definitiva e, considerando que a parte interessada não dispõe de outra oportunidade para, futuramente, impugnar a decisão agravada, é cabível o agravo de petição. Agravo de instrumento a que se dá provimento para destrancar o agravo de petição." (AIAP-0010258-09.2020.5.18.0013; Data: 23/08/2024; 2ª Turma; Relator: Des. Daniel Viana Junior) No caso, constata-se que a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da execução e objeto do recurso encerra a questão quanto à suficiência dos documentos constantes dos autos para a elaboração dos cálculos de liquidação pela parte exequente, possuindo, por isso, conteúdo decisório definitivo e terminativo. Logo, a decisão agravada comporta recurso imediato, ante a flexibilização que se aplica no processo executório. Dessarte, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente. MÉRITO JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA ELABORAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS - CONVÊNIO MTE Inconformado com a r. decisão que reputou a documentação apresentada pela Receita Federal do Brasil suficiente para a elaboração dos cálculos de liquidação, o exequente interpõe agravo de petição. Em suas razões, alega que, à luz do princípio da aptidão para a prova, a apresentação dos documentos necessários à liquidação da sentença compete à agravada, uma vez que, diferente dela, o Sindicato autor não detém acesso às informações empresariais indispensáveis à liquidação do julgado. Assevera que, nada obstante, de ofício foi determinada à expedição de ofício à Receita Federal a fim de que fossem juntados os relatórios do e-Social da empresa executada, o que, aduz, não foi atendido a contento, uma vez que "em diversas páginas, constam apenas nomes de trabalhadores, enquanto em outras há números isolados, sem qualquer organização em formato de planilha ou disposição lógica em colunas correlacionadas, o que inviabiliza a análise técnica dos dados" (ID 64c1455, fl. 1070 dos autos). Nesse contexto, sustenta: "a presente demanda tem por objeto central a homologação das rescisões contratuais dos empregados com mais de um ano de vínculo perante o Sindicato Exequente. Nesse contexto, a identificação precisa das datas de admissão e desligamento dos trabalhadores, dentro do período abrangido pela condenação, constitui elemento indispensável à correta apuração dos valores devidos em fase de liquidação. Em prosseguimento, aduz que a executada se manteve inerte à intimação para anexação da documentação necessária e que a d. Magistrada "acabou por transferir indevidamente ao Agravante o ônus de providenciar a liquidação do julgado baseado em documentação desprovida de formatação ou padronização, formatação e informações mínimas que permitam sua adequada leitura e interpretação" (ID 64c1455, fl. 1071 dos autos). Pondera que "No tocante à apresentação do rol de substituídos, é certo que os documentos oficiais (RAIS e e-Social) mostram-se absolutamente imprescindíveis à execução, pois não apenas permitem a individualização do rol de substituídos, como também viabilizam a precisa apuração dos valores devidos", urgindo, ante a inércia da executada, "a utilização dos convênios disponíveis, como medida subsidiária para a obtenção das informações necessárias" (ID 64c1455, fls. 1071/1072 dos autos). Ainda, aponta que "o requerimento de consulta via convênios MTE encontra-se expressamente previsto e regulamentado pelo próprio Provimento Geral Consolidado do Egrégio TRT da 18ª Região, em seu artigo 89, § 2º", reiterando que "a documentação ora requerida é elementar para a formalização do rol de substituídos" (ID 64c1455, fl. 1072 dos autos). Dessarte, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que se determine que seja oficiado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para apresentação dos referidos documentos. À análise. A v. sentença de mérito proferida nos autos da presente ação de cumprimento de convenção coletiva, e que não foi objeto de recurso, assim decidiu: "Desse modo, plenamente legítima e juridicamente válida a obrigação convencionada, com fundamento nos artigos 7º, XXVI, e 8º, incisos IV e VI, da Constituição da República, razão pela qual, nos limites da pretensão deduzida, julgo procedentes os pedidos para condenar a empresa ré a: I) juntar aos autos, ano a ano, os registros de CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), a fim de demonstrar os trabalhadores ativos, bem como os desligados a partir de 21/05/2019, sob pena de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$1.000,00; II) pagar a sanção prevista na convenção coletiva, para cada empregado que teve o contrato rescindido sem assistência sindical a partir de 21/05/2019, sendo uma multa devida ao sindicato profissional e outra ao próprio empregado substituído processualmente, conforme previsão expressa no instrumento normativo; III) submeter, doravante, toda e qualquer rescisão de contrato de emprego com duração superior a 1 ano à homologação e assistência sindical, comprovadamente, enquanto vigente norma coletiva que preveja tal obrigação." (ID e955c3d, fl. 487) - Grifei Como se vê, a própria decisão de mérito reputou necessária, para fins de demonstração dos trabalhadores ativos, bem como daqueles desligados a partir de 21/05/2019, a apresentação dos registros de CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e RAIS (Relação Anual de Informações Sociais). A reclamada, todavia, não se desobrigou de carrear aos autos a referida documentação, sendo determinado pela d. Juíza da execução (ID d448b17) a incidência da multa cominada em sentença para o caso de descumprimento da obrigação (R$100,00, até o limite de R$1.000,00). Ademais, não obstante tenha o d. Juízo, de ofício, determinado à Receita Federal do Brasil que apresentasse "os relatórios do e-Social da executada EXCELSO PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ 15.371.583/0001-34, de 21.05.2019 a 24.03.2026, e que possibilitem a aferição da quantidade de empregados da pessoa jurídica no período" (Decisão de ID b7b121f), não vislumbro a existência destes documentos entre aqueles apresentados pela Receita Federal aos IDs 69097b8, 2bae219 e 1cd71cc. Além disso, compulsando os autos observo que, ainda na fase de conhecimento, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás informou possuir em seu banco de dados apenas relatórios da RAIS até o ano-base de 2022, esclarecendo que, em relação ao ano-base de 2023, este poderia estar disponível após o processamento em fevereiro/2025, e o ano-base de 2024 em fevereiro/2026. A Receita Federal do Brasil, por sua vez, assim esclareceu: "quando da requisição se tratar de documentos comprobatórios de vínculos de emprego, a Receita Federal do Brasil é competente para tratar assuntos relacionados à fiscalização e arrecadação tributária e para acesso aos documentos referentes ao extrato de movimentação de trabalhadores (CAGED's, RAIS, data admissão/rescisão, categorias dos empregados, e-Social com vínculos de emprego e dados contratuais, etc), orientamos que a demanda seja dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE" (ID 5a607a8, fl. 450 dos autos) - Grifei Logo, demonstrada a imprescindibilidade dos documentos para a apuração dos valores da execução, bem o acesso do MTE ao banco de dados do e-Social, onde constam as informações relacionadas às admissões e desligamentos dos empregados, acolho o agravo de petição do exequente. Defiro o requerimento do exequente para que seja oficiado o MTE, a fim de juntar aos autos os registros de CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregos) e RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), para demonstrar os trabalhadores ativos, bem como os desligados a partir de 21/05/2019, viabilizando, assim, a adequada elaboração dos cálculos de liquidação. Dou provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo de petição do exequente e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Inscreveu-se para sustentar oralmente, pelo agravante/exequente (Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio Consev Limp), os advogados Livia Maria Mori de Lourenço e Maykon Ferreira Abouuhsn. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO SIM EST GOIAS

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA AP 0010854-38.2024.5.18.0082 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO CONSERV LIMP PUB E AMBIENT COL LIXO SIM EST GOIAS AGRAVADO: EXCELSO PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME PROCESSO TRT - AP-0010854-38.2024.5.18.0082 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA AGRAVANTE : SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E AMBIENTAL, COLETA DE LIXO, SIMILARES DO ESTADO DE GOIÁS - SEACONS ADVOGADO : IGOR LUCAS ALVES ABOULHOSN ADVOGADO : MAYKON FERREIRA ABOULHOSN ADVOGADA : LIVIA MARIA MORI DE LOURENCO AGRAVADO : EXCELSO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI - ME ADVOGADO : JONATHAN JEUFFER RODRIGUES ALVES ADVOGADO : MARCELLO LIMA JUNIOR ADVOGADA : LETICIA FERREIRA URZEDO ADVOGADA : BRUNA SANCHES RODRIGUEZ ORIGEM : 2ª VT DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUÍZA : ENEIDA MARTINS PEREIRA DE SOUZA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CUNHO DE DEFINITIVIDADE QUANTO À QUESTÃO DECIDIDA. RECORRIBILIDADE. O princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que vige no processo do trabalho encontra flexibilização na fase de execução, sendo admissível o agravo de petição quando a decisão agravada, inobstante interlocutória quanto ao momento processual, decide definitivamente determinada questão, prejudicando discussão futura sobre o mesmo tema. RELATÓRIO O exequente interpõe agravo de petição insurgindo-se contra a r. decisão proferida pelo d. Juízo de origem, que indeferiu o requerimento de intimação do MTE para apresentação de documentos. Apresentada contraminuta. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Em contrarrazões, a executada pugnou pelo não conhecimento do agravo, alegando que a decisão agravada é interlocutória e, portanto, não comporta recurso imediato. Sem razão. O sindicato exequente interpõe agravo de petição em face da v. decisão da d. Juíza de origem (ID e38d6fd), a qual, reputando os documentos de ID 1cd71cc suficientes para a correta liquidação do julgado, indeferiu o requerimento do exequente de intimação do MTE para apresentação da documentação pertinente ao e-Social, com informações acerca dos empregados ativos da executada, assim como daqueles admitidos e desligados no período que abrange a condenação. Transcrevo: "Nada obstante as ponderações da autora, os documentos de id 1cd71cc são suficientes para possibilitar a correta liquidação do julgado, já que informam mês a mês todos os empregados que se encontravam vinculados à ré em cada competência. Observe-se que a Receita Federal do Brasil não indicou nenhum trabalhador no período da condenação que abrange 21.05.2019 e o mês de abril de 2021, razão pela qual há que se presumir a inexistência de funcionários na época. Diante do exposto, indefiro o pedido de intimação do MTE (id 19e12d9) e concedo à parte autora o prazo de 10 dias para elaboração dos cálculos de liquidação. A planilha de cálculos deverá discriminar todas as verbas deferidas, incluindo a multa em face da ré fixada no despacho de id 8924756. Os cálculos deverão ser apresentados em PDF, acompanhados do arquivo 'pjc' exportado pelo Pje-Calc. Em caso de omissão, dar-se-á início ao prazo de fluência da prescrição intercorrente por 2 anos (art. 11-A da CLT c/c inteligência do Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023). - Grifei É consabido que na fase de execução deve ser mitigado o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias que, nos termos do § 1º do art. 893 da CLT, vige no processo do trabalho, isso se dá quando a decisão recorrida, inobstante interlocutória, tenha cunho de definitividade. Nesse sentido, cito precedentes deste Regional: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. POSSIBILIDADE. Não obstante vigorar no processo do trabalho a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT), excepcionalmente admite-se a interposição de recurso contra decisões proferidas no curso do processo de execução, em homenagem ao princípio da efetividade. De fato, podem existir decisões interlocutórias gravosas que são cruciais para os litigantes, pois trazem consigo o caráter de definitividade, e que podem mudar todo o curso da execução ou torná-la ineficaz, caso o exame do incidente fique no aguardo da decisão definitiva. Tais decisões desafiam o manejo do recurso de agravo de petição, tal como previsto no art. 897, alínea 'a', da CLT. Agravo de Instrumento conhecido e provido para destrancar o Agravo de Petição interposto ao qual, no mérito, se nega provimento". (AIAP-0149801-84.2007.5.18.0012, Data: Relator: Desembargador Elvecio Moura dos Santos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO COM CARÁTER DEFINITIVO. RECORRIBILIDADE. Sendo a decisão recorrida de natureza definitiva e, considerando que a parte interessada não dispõe de outra oportunidade para, futuramente, impugnar a decisão agravada, é cabível o agravo de petição. Agravo de instrumento a que se dá provimento para destrancar o agravo de petição." (AIAP-0010258-09.2020.5.18.0013; Data: 23/08/2024; 2ª Turma; Relator: Des. Daniel Viana Junior) No caso, constata-se que a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da execução e objeto do recurso encerra a questão quanto à suficiência dos documentos constantes dos autos para a elaboração dos cálculos de liquidação pela parte exequente, possuindo, por isso, conteúdo decisório definitivo e terminativo. Logo, a decisão agravada comporta recurso imediato, ante a flexibilização que se aplica no processo executório. Dessarte, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição do exequente. MÉRITO JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA ELABORAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS - CONVÊNIO MTE Inconformado com a r. decisão que reputou a documentação apresentada pela Receita Federal do Brasil suficiente para a elaboração dos cálculos de liquidação, o exequente interpõe agravo de petição. Em suas razões, alega que, à luz do princípio da aptidão para a prova, a apresentação dos documentos necessários à liquidação da sentença compete à agravada, uma vez que, diferente dela, o Sindicato autor não detém acesso às informações empresariais indispensáveis à liquidação do julgado. Assevera que, nada obstante, de ofício foi determinada à expedição de ofício à Receita Federal a fim de que fossem juntados os relatórios do e-Social da empresa executada, o que, aduz, não foi atendido a contento, uma vez que "em diversas páginas, constam apenas nomes de trabalhadores, enquanto em outras há números isolados, sem qualquer organização em formato de planilha ou disposição lógica em colunas correlacionadas, o que inviabiliza a análise técnica dos dados" (ID 64c1455, fl. 1070 dos autos). Nesse contexto, sustenta: "a presente demanda tem por objeto central a homologação das rescisões contratuais dos empregados com mais de um ano de vínculo perante o Sindicato Exequente. Nesse contexto, a identificação precisa das datas de admissão e desligamento dos trabalhadores, dentro do período abrangido pela condenação, constitui elemento indispensável à correta apuração dos valores devidos em fase de liquidação. Em prosseguimento, aduz que a executada se manteve inerte à intimação para anexação da documentação necessária e que a d. Magistrada "acabou por transferir indevidamente ao Agravante o ônus de providenciar a liquidação do julgado baseado em documentação desprovida de formatação ou padronização, formatação e informações mínimas que permitam sua adequada leitura e interpretação" (ID 64c1455, fl. 1071 dos autos). Pondera que "No tocante à apresentação do rol de substituídos, é certo que os documentos oficiais (RAIS e e-Social) mostram-se absolutamente imprescindíveis à execução, pois não apenas permitem a individualização do rol de substituídos, como também viabilizam a precisa apuração dos valores devidos", urgindo, ante a inércia da executada, "a utilização dos convênios disponíveis, como medida subsidiária para a obtenção das informações necessárias" (ID 64c1455, fls. 1071/1072 dos autos). Ainda, aponta que "o requerimento de consulta via convênios MTE encontra-se expressamente previsto e regulamentado pelo próprio Provimento Geral Consolidado do Egrégio TRT da 18ª Região, em seu artigo 89, § 2º", reiterando que "a documentação ora requerida é elementar para a formalização do rol de substituídos" (ID 64c1455, fl. 1072 dos autos). Dessarte, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que se determine que seja oficiado ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para apresentação dos referidos documentos. À análise. A v. sentença de mérito proferida nos autos da presente ação de cumprimento de convenção coletiva, e que não foi objeto de recurso, assim decidiu: "Desse modo, plenamente legítima e juridicamente válida a obrigação convencionada, com fundamento nos artigos 7º, XXVI, e 8º, incisos IV e VI, da Constituição da República, razão pela qual, nos limites da pretensão deduzida, julgo procedentes os pedidos para condenar a empresa ré a: I) juntar aos autos, ano a ano, os registros de CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), a fim de demonstrar os trabalhadores ativos, bem como os desligados a partir de 21/05/2019, sob pena de multa diária no importe de R$100,00, até o limite de R$1.000,00; II) pagar a sanção prevista na convenção coletiva, para cada empregado que teve o contrato rescindido sem assistência sindical a partir de 21/05/2019, sendo uma multa devida ao sindicato profissional e outra ao próprio empregado substituído processualmente, conforme previsão expressa no instrumento normativo; III) submeter, doravante, toda e qualquer rescisão de contrato de emprego com duração superior a 1 ano à homologação e assistência sindical, comprovadamente, enquanto vigente norma coletiva que preveja tal obrigação." (ID e955c3d, fl. 487) - Grifei Como se vê, a própria decisão de mérito reputou necessária, para fins de demonstração dos trabalhadores ativos, bem como daqueles desligados a partir de 21/05/2019, a apresentação dos registros de CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e RAIS (Relação Anual de Informações Sociais). A reclamada, todavia, não se desobrigou de carrear aos autos a referida documentação, sendo determinado pela d. Juíza da execução (ID d448b17) a incidência da multa cominada em sentença para o caso de descumprimento da obrigação (R$100,00, até o limite de R$1.000,00). Ademais, não obstante tenha o d. Juízo, de ofício, determinado à Receita Federal do Brasil que apresentasse "os relatórios do e-Social da executada EXCELSO PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ 15.371.583/0001-34, de 21.05.2019 a 24.03.2026, e que possibilitem a aferição da quantidade de empregados da pessoa jurídica no período" (Decisão de ID b7b121f), não vislumbro a existência destes documentos entre aqueles apresentados pela Receita Federal aos IDs 69097b8, 2bae219 e 1cd71cc. Além disso, compulsando os autos observo que, ainda na fase de conhecimento, a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás informou possuir em seu banco de dados apenas relatórios da RAIS até o ano-base de 2022, esclarecendo que, em relação ao ano-base de 2023, este poderia estar disponível após o processamento em fevereiro/2025, e o ano-base de 2024 em fevereiro/2026. A Receita Federal do Brasil, por sua vez, assim esclareceu: "quando da requisição se tratar de documentos comprobatórios de vínculos de emprego, a Receita Federal do Brasil é competente para tratar assuntos relacionados à fiscalização e arrecadação tributária e para acesso aos documentos referentes ao extrato de movimentação de trabalhadores (CAGED's, RAIS, data admissão/rescisão, categorias dos empregados, e-Social com vínculos de emprego e dados contratuais, etc), orientamos que a demanda seja dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE" (ID 5a607a8, fl. 450 dos autos) - Grifei Logo, demonstrada a imprescindibilidade dos documentos para a apuração dos valores da execução, bem o acesso do MTE ao banco de dados do e-Social, onde constam as informações relacionadas às admissões e desligamentos dos empregados, acolho o agravo de petição do exequente. Defiro o requerimento do exequente para que seja oficiado o MTE, a fim de juntar aos autos os registros de CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregos) e RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), para demonstrar os trabalhadores ativos, bem como os desligados a partir de 21/05/2019, viabilizando, assim, a adequada elaboração dos cálculos de liquidação. Dou provimento. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço do agravo de petição do exequente e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição do exequente e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Inscreveu-se para sustentar oralmente, pelo agravante/exequente (Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio Consev Limp), os advogados Livia Maria Mori de Lourenço e Maykon Ferreira Abouuhsn. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - EXCELSO PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - ME

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