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0010854-35.2023.5.03.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0010854-35.2023.5.03.0003 RECORRENTE: BRUNO RODRIGUES FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL ALIANCA PARA A SAUDE CIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bcb916 proferida nos autos. ROT 0010854-35.2023.5.03.0003 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO INTERMUNICIPAL ALIANCA PARA A SAUDE CIAS GEORGIA GUIMARAES PEREIRA (MG193779) LORENA ISABELLA MARQUES BAGNO (MG190525) LUIZ GUILHERME BATISTA CARVALHO (MG168902) MIKAELLA CAMPOS DUTRA (MG214576) Recorrido: Advogado(s): BRUNO RODRIGUES FREITAS THIAGO HENRIQUE MARTINS PINTO (MG137542) Recorrido: JEANE MARQUES DE ALMEIDA RECURSO DE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL ALIANCA PARA A SAUDE CIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id 9fbb579; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id a2587a7). Regular a representação processual (Id 9041628, 8287851). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) inciso IX do artigo 37; inciso I do artigo 114 da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. bb847e2): O reclamado argui a incompetência material desta Especializada sob o argumento de que a contratação do reclamante ostentava caráter temporário e administrativo, com fulcro no art. 37, IX, da CR. Examino. A competência material desta Especializada para analisar a relação jurídica havida entre as partes já foi objeto de decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 0010327-97.2022.5.03.0139, na qual se decidiu que, por ter o consórcio intermunicipal adotado o regime celetista para reger o vínculo de seus empregados, a competência para processar e julgar o feito pertence a esta Especializada. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA Alegação(ões): - violação da(o) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. bb847e2 ): O reclamado insurge-se contra a sentença que decretou sua revelia. Argumenta que, na condição de associação pública equiparada à Fazenda Pública, possui a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 183 do CPC. Acrescenta que atos administrativos, como é caso da Recomendação nº 1/GCGJT, não possuem força normativa capaz de restringir direito previsto em lei, tampouco podem se sobrepor ao que prevê o art. 847 da CLT. Ao exame. O reclamado foi citado por mandado em 09/11/2023, com advertência expressa de que deveria apresentar defesa no prazo peremptório de 20 dias, sob pena de revelia e confissão. A fixação do prazo de 20 dias encontra respaldo na Recomendação nº 1/GCGJT, de 07/06/2019, que visa à celeridade e à adequação do procedimento quando inexistente o interesse público na conciliação, razão pela qual não há falar em ilegalidade ou violação ao art. 847 da CLT. Ao receber determinação judicial com prazo específico estabelecido pelo juízo condutor do processo, cumpre à parte atentar-se ao comando judicial individualizado, que afasta a incidência genérica da dobra legal. Tendo o reclamado apresentado sua contestação apenas em 30/01/2024 (ID. 318f7f2), depois de decorrido o prazo que lhe foi assinalado, mostra-se correta a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria fática, nos moldes do art. 844 da CLT. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso (art. 847, da CLT). Não há ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a transcrição da revista não corresponde ao acórdão de Id. bb847e2 É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fpas) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERMUNICIPAL ALIANCA PARA A SAUDE CIAS

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Mauro Cesar Silva ROT 0010854-35.2023.5.03.0003 RECORRENTE: BRUNO RODRIGUES FREITAS E OUTROS (1) RECORRIDO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL ALIANCA PARA A SAUDE CIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bcb916 proferida nos autos. ROT 0010854-35.2023.5.03.0003 - 02ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO INTERMUNICIPAL ALIANCA PARA A SAUDE CIAS GEORGIA GUIMARAES PEREIRA (MG193779) LORENA ISABELLA MARQUES BAGNO (MG190525) LUIZ GUILHERME BATISTA CARVALHO (MG168902) MIKAELLA CAMPOS DUTRA (MG214576) Recorrido: Advogado(s): BRUNO RODRIGUES FREITAS THIAGO HENRIQUE MARTINS PINTO (MG137542) Recorrido: JEANE MARQUES DE ALMEIDA RECURSO DE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL ALIANCA PARA A SAUDE CIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id 9fbb579; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id a2587a7). Regular a representação processual (Id 9041628, 8287851). Isento de preparo (art. 790-A da CLT e inciso IV do art. 1º do DL 779/69). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação da(o) inciso IX do artigo 37; inciso I do artigo 114 da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. bb847e2): O reclamado argui a incompetência material desta Especializada sob o argumento de que a contratação do reclamante ostentava caráter temporário e administrativo, com fulcro no art. 37, IX, da CR. Examino. A competência material desta Especializada para analisar a relação jurídica havida entre as partes já foi objeto de decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 0010327-97.2022.5.03.0139, na qual se decidiu que, por ter o consórcio intermunicipal adotado o regime celetista para reger o vínculo de seus empregados, a competência para processar e julgar o feito pertence a esta Especializada. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora (Súmula 296 do TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA Alegação(ões): - violação da(o) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. bb847e2 ): O reclamado insurge-se contra a sentença que decretou sua revelia. Argumenta que, na condição de associação pública equiparada à Fazenda Pública, possui a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 183 do CPC. Acrescenta que atos administrativos, como é caso da Recomendação nº 1/GCGJT, não possuem força normativa capaz de restringir direito previsto em lei, tampouco podem se sobrepor ao que prevê o art. 847 da CLT. Ao exame. O reclamado foi citado por mandado em 09/11/2023, com advertência expressa de que deveria apresentar defesa no prazo peremptório de 20 dias, sob pena de revelia e confissão. A fixação do prazo de 20 dias encontra respaldo na Recomendação nº 1/GCGJT, de 07/06/2019, que visa à celeridade e à adequação do procedimento quando inexistente o interesse público na conciliação, razão pela qual não há falar em ilegalidade ou violação ao art. 847 da CLT. Ao receber determinação judicial com prazo específico estabelecido pelo juízo condutor do processo, cumpre à parte atentar-se ao comando judicial individualizado, que afasta a incidência genérica da dobra legal. Tendo o reclamado apresentado sua contestação apenas em 30/01/2024 (ID. 318f7f2), depois de decorrido o prazo que lhe foi assinalado, mostra-se correta a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta quanto à matéria fática, nos moldes do art. 844 da CLT. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa apontada no recurso (art. 847, da CLT). Não há ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Com efeito, a transcrição da revista não corresponde ao acórdão de Id. bb847e2 É inclusive iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que a exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma, e de que a jurisprudência predominante no TST tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021; Ag-E-Ag-ARR-80667-39.2014.5.22.0003, SBDI-I, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/09/2020; Ag-E-RR-81600-71.2009.5.04.0202, SBDI-I Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019; AIRR-0010242-74.2023.5.18.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-1650-02.2017.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/09/2024; AIRR-AIRR-260-38.2019.5.13.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/09/2024; AIRR-0000976-62.2022.5.06.0351, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-10052-05.2020.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 06/09/2024; Ag-AIRR-1180-92.2019.5.09.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-104-34.2022.5.20.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-0001465-35.2022.5.06.0146, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 11/09/2024. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (fpas) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO RODRIGUES FREITAS

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