Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010854-33.2024.5.15.0143 RECORRENTE: FERNANDO PUGLERINO GOUVEA RECORRIDO: TRANSPORTADORA LC DE CASTRO EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2afaa9 proferida nos autos. ROT 0010854-33.2024.5.15.0143 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDO PUGLERINO GOUVEA THIAGO SECCHI COELHO (SC35646) Recorrido: Advogado(s): M.C.K. TRANSPORTADORA E COMERCIO LTDA - ME ANDREIA MESQUITA DA SILVA (MT15209) BARBARA LAGES NONATO (MG172583) DANIEL DA COSTA GARCIA (MT9478) JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA (MT17783) RAYANE RAMOS ARANTES DE SOUZA (MT21465) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN ENERGIA S.A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTADORA LC DE CASTRO EIRELI - ME ANDREIA MESQUITA DA SILVA (MT15209) BARBARA LAGES NONATO (MG172583) DANIEL DA COSTA GARCIA (MT9478) JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA (MT17783) RAYANE RAMOS ARANTES DE SOUZA (MT21465) RECURSO DE: FERNANDO PUGLERINO GOUVEA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/04/2026 - Id 0da909f; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id c4d62d0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Consta do v. acórdão dos embargos: "(...) Sustenta o reclamante, ora o embargante, que o acórdão foi omisso quanto à tese levantada pela parte de confissão ficta decorrente da não exibição de documentos (fl. 950) Alega que "O Recorrente havia solicitado expressamente a exibição dos atestados médicos em posse da Embargada. No cartão de ponto do dia 03/07/2023, consta a anotação "AT. MED.", mas o documento correspondente não foi colacionado pelas Recorridas." (fl. 950). Invoca o art. 400 do CPC, art. 818, II da CLT e art. 373, II do CPC. Afirma também que "a ausência da juntada dos registros de tacógrafo (obrigação legal para veículos de carga) geraria a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial" (fl. 950). Requer prequestionamento (fl. 951). Pois bem. O autor requereu exibição de documentos correspondentes a atestados médicos, em seu recurso ordinário, à fl. 918, em tópico recursal referente ao reconhecimento de dispensa discriminatória, nulidade do encerramento do vínculo empregatício e reintegração ao trabalho. A matéria recursal foi devidamente analisada no acórdão embargado, de forma clara, detalhada e fundamentada, não sendo reconhecido o caráter discriminatório da dispensa do empregado. Quanto ao alegado atestado médico, constou expressamente no julgado: "O atestado em questão não foi apresentado no processo por quaisquer litigantes. No entanto, em réplica, o reclamante reconhece que seu atestado era para afastamento tão somente no dia 03/07/2023, um único dia, exatamente como constou no controle de jornada, tendo trabalhado regularmente nos dias posteriores (fl. 779). Ora, a dispensa imotivada, ou antecipada, no contrato por prazo determinado, que prevê essa possibilidade com base no art. 481 da CLT, constitui ato potestativo do empregador, embora não traduza direito absoluto. Logo, a dispensa arbitrária, promovida a título de retaliação gera direito à reparação por danos morais. Porém, no caso em análise não diz respeito àquelas hipóteses em que se presume a dispensa discriminatória, como no caso do entendimento consubstanciado na Súmula 443, do E. TST, e, por se tratar de fato constitutivo do direito, cabia ao recorrente demonstrar que a dispensa teve caráter discriminatório, conforme estabelece o art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento." (fl. 938) Não cabe à parte recorrente impor a exibição de documento, que se reconheceu dispensável para o deslinde da controvérsia. Além disso, não está o Julgador obrigado a rebater todas as alegações e teses da parte, bastando a apresentação de conclusão técnica e fundamentada da matéria. Quanto à ausência de apresentação de tacógrafos, tese invocada pelo reclamante para afastar a conclusão do acórdão, também não prospera a apontada omissão. Consignado no julgado que "A sentença, de modo diverso da alegação do autor no recurso ordinário, não se baseou na ausência de controle de jornada ou na exceção contida no artigo 62, I, da CLT, mas na validade dos registros de ponto e pagamentos, consignando que "Compulsando os holerites de pagamento, verifico que havia o pagamento de horas extras. Assim, competia ao reclamante apontar especificadamente as diferenças de horas extras que entende devidas, bem como eventuais violações do intervalo intrajornada, ônus do qual a parte reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente (art. 818 da CLT e art. 373 do NCPC)." (fl. 910)." (fl. 939). Foram apresentados controles de jornada, reconhecidos legítimos, reputados suficientes para o confronto com holerites, que trazem o pagamento de horas extras, rechaçando a tese autoral de que nunca foram pagas horas suplementares. Além disso, cabia ao autor o apontamento de diferenças que entendesse devidas, o que não foi feito. Não se reconhece omissão, contradição ou qualquer outra mácula a ser sanada, mas observa-se que o intuito do embargante, ao opor embargos de declaração, é de ver reexaminada e rejulgada a matéria a seu modo, com base em máculas que não existem, pois o acórdão foi claro em todas as matérias trazidas nos presentes embargos. Em verdade, o embargante veicula mero inconformismo com o decidido, devendo se valer do recurso adequado para o manejo da insurgência. Portanto, adotada no Acórdão embargado tese explícita acerca da matéria (Súmula 297, inciso I, do C. TST), restando desnecessária a citação dos dispositivos legais invocados em embargos, consoante entendimento pacificado na redação da Súmula 297 e OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do C. TST. Não se vislumbra ofensa aos dispositivos citados pela parte, reputando-se prequestionada a matéria ventilada. Cumpre ressaltar que o Juiz não está obrigado a rebater todas as alegações da parte, desde que a tese adotada esteja devidamente fundamentada e exclua, de antemão, as arguições recursais, nos termos da OJ 118 da SDI1 do C. TST. Registre-se que art. 1.022, §1º, II, do CPC determina que a decisão deve enfrentar todos os argumentos que possam, em tese, alterar a conclusão do julgado, o que não se verifica no presente caso, uma vez que os fatos e fundamentos jurídicos empregados no Acórdão estão em consonância com o conjunto probatório dos autos, sendo que as argumentações da embargante em nada alterariam as conclusões ali adotadas. Interpretação em sentido contrário levaria ao absurdo de eternizar, por meio de embargos de declaração, discussões inócuas, prejudicando a celeridade e economia processuais. Destarte, rejeitam-se os embargos de declaração." O recorrente afirma que o TRT não enfrentou os pontos essenciais devolvidos nos Embargos de Declaração.Não houve manifestação acercadas consequências processuais da ausência de exibição documental, da razão pela qual os documentos requeridos seriam dispensáveis, da irrelevância dos tacógrafos para apuração da jornada e nem sobre a aplicação da presunção processual invocada pelo Recorrente. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da/s matéria/s suscitada/s, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao/s demais dispositivo/s constitucional/is e legal/is apontado/s, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto ao cerceamento de defesa, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE SAFRA DO CONTRATO DE SAFRA –CLÁUSULA ASSECURATÓRIA (ART. 481 DA CLT) O v. acórdão afirmou que: "(...) Assim decidiu o MM. Juízo de 1º Grau: "Alega o reclamante que foi equivocadamente contratado por prazo determinado, para um período de experiência, então não recebeu de forma correta as verbas rescisórias. Opondo-se à pretensão autoral, a reclamada aduziu que o autor foi contratado mediante contrato de Safra, por prazo determinado, para o auxílio do transporte de escoamento da produção na safra e colheita de cana. Acrescentou que o contrato de experiência que estava previsto para encerrar em 9/08/2023 foi finalizado de forma antecipada, em 12/07/2023. A reclamada colacionou aos autos o respectivo contrato de safra (fl. 333), com previsão expressa de cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, não tendo sido produzidas quaisquer provas hábeis a infirmar a sua veracidade. Destarte, considero plenamente válido o contrato e julgo improcedente o pedido." (fls. 907/908) De fato, a 1ª reclamada sustentou em sua defesa que o reclamante foi contratado, em 12/05/2023, para prestar serviços como motorista canavieiro safrista, por meio de contrato de trabalho por prazo determinado, específico para o auxilio do transporte de escoamento de produção na safra e colheita canavieira (fl. 300), tendo sido dispensado antecipadamente, com amparo nas disposições contratuais, em 12/07/2023 (fl. 302). A empregadora apresentou contrato de trabalho por prazo determinado (fls. 333/336), com amparo na Lei nº 5.889/73, que prevê o contrato de safra, com duração dependente de variações estacionais da atividade agrária, no presente caso firmado por sete meses, a contar de 12/05/2023, e com previsão de cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, com amparo no art. 481 da CLT (fl. 335). Veja-se que o próprio art. 14 da Lei nº 5.889/73 traz em sua letra os direito rescisórios da pactuação safrista, em caso de contrato expirado normalmente, quer dizer, na data final da avença determinada, in verbis: "Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias". Já art. 481 da CLT, que trata da cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, traz a seguinte redação: "Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.". Assim, tendo a empregadora optado pela rescisão antecipada do contrato de safra, conforme comunicado de fl. 328, a rescisão da modalidade indeterminada (safrista - art. 14 da Lei nº 5.889/73), passa a ter acerto rescisório com base nos princípios que regem o contrato por prazo indeterminado, ou pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT: "Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998) Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado." Portanto, firmado contrato por prazo determinado para o período de safra, com previsão estabelecida nos moldes do art. 481, da CLT (cláusula 8ª), dando causa à rescisão antecipada a reclamada, deve ela promover o acerto rescisório do autor com base nas normas do contrato por prazo indeterminado. E assim o fez a reclamada, pois pagou indenização prevista no art. 479 da CLT, como se vê no TRCT trazido às fls. 329/330, no importe de R$ 1.139,07. Logo, não faz jus o reclamante a diferenças rescisórias. Nega-se provimento ao apelo. O recorrente afirma que o v. acórdão reconheceu a existência de contrato por prazo determinado com cláusula assecuratória de rescisão antecipada, bem como a incidência do art. 481 da CLT.Todavia, apesar de reconhecer a aplicação dos princípios próprios dos contratos por prazo indeterminado, o Tribunal Regional concluiu pela regularidade do pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT.Há incompatibilidade lógica entre a premissa adotada pelo TRT e a conclusão do julgado. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - M.C.K. TRANSPORTADORA E COMERCIO LTDA - ME - RAIZEN ENERGIA S.A - TRANSPORTADORA LC DE CASTRO EIRELI - ME
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CAMILA CERONI SCARABELLI ROT 0010854-33.2024.5.15.0143 RECORRENTE: FERNANDO PUGLERINO GOUVEA RECORRIDO: TRANSPORTADORA LC DE CASTRO EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2afaa9 proferida nos autos. ROT 0010854-33.2024.5.15.0143 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDO PUGLERINO GOUVEA THIAGO SECCHI COELHO (SC35646) Recorrido: Advogado(s): M.C.K. TRANSPORTADORA E COMERCIO LTDA - ME ANDREIA MESQUITA DA SILVA (MT15209) BARBARA LAGES NONATO (MG172583) DANIEL DA COSTA GARCIA (MT9478) JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA (MT17783) RAYANE RAMOS ARANTES DE SOUZA (MT21465) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN ENERGIA S.A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTADORA LC DE CASTRO EIRELI - ME ANDREIA MESQUITA DA SILVA (MT15209) BARBARA LAGES NONATO (MG172583) DANIEL DA COSTA GARCIA (MT9478) JOSIANE MANGANARO PEREIRA VIEIRA (MT17783) RAYANE RAMOS ARANTES DE SOUZA (MT21465) RECURSO DE: FERNANDO PUGLERINO GOUVEA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/04/2026 - Id 0da909f; recurso apresentado em 08/05/2026 - Id c4d62d0). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 08/05/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Consta do v. acórdão dos embargos: "(...) Sustenta o reclamante, ora o embargante, que o acórdão foi omisso quanto à tese levantada pela parte de confissão ficta decorrente da não exibição de documentos (fl. 950) Alega que "O Recorrente havia solicitado expressamente a exibição dos atestados médicos em posse da Embargada. No cartão de ponto do dia 03/07/2023, consta a anotação "AT. MED.", mas o documento correspondente não foi colacionado pelas Recorridas." (fl. 950). Invoca o art. 400 do CPC, art. 818, II da CLT e art. 373, II do CPC. Afirma também que "a ausência da juntada dos registros de tacógrafo (obrigação legal para veículos de carga) geraria a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial" (fl. 950). Requer prequestionamento (fl. 951). Pois bem. O autor requereu exibição de documentos correspondentes a atestados médicos, em seu recurso ordinário, à fl. 918, em tópico recursal referente ao reconhecimento de dispensa discriminatória, nulidade do encerramento do vínculo empregatício e reintegração ao trabalho. A matéria recursal foi devidamente analisada no acórdão embargado, de forma clara, detalhada e fundamentada, não sendo reconhecido o caráter discriminatório da dispensa do empregado. Quanto ao alegado atestado médico, constou expressamente no julgado: "O atestado em questão não foi apresentado no processo por quaisquer litigantes. No entanto, em réplica, o reclamante reconhece que seu atestado era para afastamento tão somente no dia 03/07/2023, um único dia, exatamente como constou no controle de jornada, tendo trabalhado regularmente nos dias posteriores (fl. 779). Ora, a dispensa imotivada, ou antecipada, no contrato por prazo determinado, que prevê essa possibilidade com base no art. 481 da CLT, constitui ato potestativo do empregador, embora não traduza direito absoluto. Logo, a dispensa arbitrária, promovida a título de retaliação gera direito à reparação por danos morais. Porém, no caso em análise não diz respeito àquelas hipóteses em que se presume a dispensa discriminatória, como no caso do entendimento consubstanciado na Súmula 443, do E. TST, e, por se tratar de fato constitutivo do direito, cabia ao recorrente demonstrar que a dispensa teve caráter discriminatório, conforme estabelece o art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu a contento." (fl. 938) Não cabe à parte recorrente impor a exibição de documento, que se reconheceu dispensável para o deslinde da controvérsia. Além disso, não está o Julgador obrigado a rebater todas as alegações e teses da parte, bastando a apresentação de conclusão técnica e fundamentada da matéria. Quanto à ausência de apresentação de tacógrafos, tese invocada pelo reclamante para afastar a conclusão do acórdão, também não prospera a apontada omissão. Consignado no julgado que "A sentença, de modo diverso da alegação do autor no recurso ordinário, não se baseou na ausência de controle de jornada ou na exceção contida no artigo 62, I, da CLT, mas na validade dos registros de ponto e pagamentos, consignando que "Compulsando os holerites de pagamento, verifico que havia o pagamento de horas extras. Assim, competia ao reclamante apontar especificadamente as diferenças de horas extras que entende devidas, bem como eventuais violações do intervalo intrajornada, ônus do qual a parte reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente (art. 818 da CLT e art. 373 do NCPC)." (fl. 910)." (fl. 939). Foram apresentados controles de jornada, reconhecidos legítimos, reputados suficientes para o confronto com holerites, que trazem o pagamento de horas extras, rechaçando a tese autoral de que nunca foram pagas horas suplementares. Além disso, cabia ao autor o apontamento de diferenças que entendesse devidas, o que não foi feito. Não se reconhece omissão, contradição ou qualquer outra mácula a ser sanada, mas observa-se que o intuito do embargante, ao opor embargos de declaração, é de ver reexaminada e rejulgada a matéria a seu modo, com base em máculas que não existem, pois o acórdão foi claro em todas as matérias trazidas nos presentes embargos. Em verdade, o embargante veicula mero inconformismo com o decidido, devendo se valer do recurso adequado para o manejo da insurgência. Portanto, adotada no Acórdão embargado tese explícita acerca da matéria (Súmula 297, inciso I, do C. TST), restando desnecessária a citação dos dispositivos legais invocados em embargos, consoante entendimento pacificado na redação da Súmula 297 e OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do C. TST. Não se vislumbra ofensa aos dispositivos citados pela parte, reputando-se prequestionada a matéria ventilada. Cumpre ressaltar que o Juiz não está obrigado a rebater todas as alegações da parte, desde que a tese adotada esteja devidamente fundamentada e exclua, de antemão, as arguições recursais, nos termos da OJ 118 da SDI1 do C. TST. Registre-se que art. 1.022, §1º, II, do CPC determina que a decisão deve enfrentar todos os argumentos que possam, em tese, alterar a conclusão do julgado, o que não se verifica no presente caso, uma vez que os fatos e fundamentos jurídicos empregados no Acórdão estão em consonância com o conjunto probatório dos autos, sendo que as argumentações da embargante em nada alterariam as conclusões ali adotadas. Interpretação em sentido contrário levaria ao absurdo de eternizar, por meio de embargos de declaração, discussões inócuas, prejudicando a celeridade e economia processuais. Destarte, rejeitam-se os embargos de declaração." O recorrente afirma que o TRT não enfrentou os pontos essenciais devolvidos nos Embargos de Declaração.Não houve manifestação acercadas consequências processuais da ausência de exibição documental, da razão pela qual os documentos requeridos seriam dispensáveis, da irrelevância dos tacógrafos para apuração da jornada e nem sobre a aplicação da presunção processual invocada pelo Recorrente. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da/s matéria/s suscitada/s, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao/s demais dispositivo/s constitucional/is e legal/is apontado/s, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Quanto ao cerceamento de defesa, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do v. acórdão recorrido no início do recurso, dissociados dos capítulos em que se expõem as razões recursais, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-20082-98.2019.5.04.0018, 1ª Turma, Relator:Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09/2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator:Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator:Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora:Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-1001611-87.2016.5.02.0079, 7ª Turma, Relator:Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972-39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator:Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (13715) / CONTRATO DE SAFRA DO CONTRATO DE SAFRA –CLÁUSULA ASSECURATÓRIA (ART. 481 DA CLT) O v. acórdão afirmou que: "(...) Assim decidiu o MM. Juízo de 1º Grau: "Alega o reclamante que foi equivocadamente contratado por prazo determinado, para um período de experiência, então não recebeu de forma correta as verbas rescisórias. Opondo-se à pretensão autoral, a reclamada aduziu que o autor foi contratado mediante contrato de Safra, por prazo determinado, para o auxílio do transporte de escoamento da produção na safra e colheita de cana. Acrescentou que o contrato de experiência que estava previsto para encerrar em 9/08/2023 foi finalizado de forma antecipada, em 12/07/2023. A reclamada colacionou aos autos o respectivo contrato de safra (fl. 333), com previsão expressa de cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, não tendo sido produzidas quaisquer provas hábeis a infirmar a sua veracidade. Destarte, considero plenamente válido o contrato e julgo improcedente o pedido." (fls. 907/908) De fato, a 1ª reclamada sustentou em sua defesa que o reclamante foi contratado, em 12/05/2023, para prestar serviços como motorista canavieiro safrista, por meio de contrato de trabalho por prazo determinado, específico para o auxilio do transporte de escoamento de produção na safra e colheita canavieira (fl. 300), tendo sido dispensado antecipadamente, com amparo nas disposições contratuais, em 12/07/2023 (fl. 302). A empregadora apresentou contrato de trabalho por prazo determinado (fls. 333/336), com amparo na Lei nº 5.889/73, que prevê o contrato de safra, com duração dependente de variações estacionais da atividade agrária, no presente caso firmado por sete meses, a contar de 12/05/2023, e com previsão de cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, com amparo no art. 481 da CLT (fl. 335). Veja-se que o próprio art. 14 da Lei nº 5.889/73 traz em sua letra os direito rescisórios da pactuação safrista, em caso de contrato expirado normalmente, quer dizer, na data final da avença determinada, in verbis: "Expirado normalmente o contrato, a empresa pagará ao safrista, a título de indenização do tempo de serviço, importância correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias". Já art. 481 da CLT, que trata da cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada, traz a seguinte redação: "Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.". Assim, tendo a empregadora optado pela rescisão antecipada do contrato de safra, conforme comunicado de fl. 328, a rescisão da modalidade indeterminada (safrista - art. 14 da Lei nº 5.889/73), passa a ter acerto rescisório com base nos princípios que regem o contrato por prazo indeterminado, ou pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT: "Art. 479 - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. (Vide Lei nº 9.601, de 1998) Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado." Portanto, firmado contrato por prazo determinado para o período de safra, com previsão estabelecida nos moldes do art. 481, da CLT (cláusula 8ª), dando causa à rescisão antecipada a reclamada, deve ela promover o acerto rescisório do autor com base nas normas do contrato por prazo indeterminado. E assim o fez a reclamada, pois pagou indenização prevista no art. 479 da CLT, como se vê no TRCT trazido às fls. 329/330, no importe de R$ 1.139,07. Logo, não faz jus o reclamante a diferenças rescisórias. Nega-se provimento ao apelo. O recorrente afirma que o v. acórdão reconheceu a existência de contrato por prazo determinado com cláusula assecuratória de rescisão antecipada, bem como a incidência do art. 481 da CLT.Todavia, apesar de reconhecer a aplicação dos princípios próprios dos contratos por prazo indeterminado, o Tribunal Regional concluiu pela regularidade do pagamento da indenização prevista no art. 479 da CLT.Há incompatibilidade lógica entre a premissa adotada pelo TRT e a conclusão do julgado. Quanto às questões relativas ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO PUGLERINO GOUVEA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.