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TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010854-05.2025.5.03.0152 AUTOR: MYCAELA MAYARA EDUARDO RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO ORAL BLUE BEIJA FLOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6764acf proferida nos autos. 3a Vara do Trabalho de Uberaba/MG Procedimento Ordinário Processo n°0010854-05.2025.5.03.0152 Reclamante: MYCAELA MAYARA EDUARDO Reclamada: CENTRO ODONTOLOGICO ORAL BLUE BEIJA FLOR LTDA Propositura da ação: 12.08.2025 RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por MYCAELA MAYARA EDUARDO em face de CENTRO ODONTOLOGICO ORAL BLUE BEIJA FLOR LTDA, ambas qualificadas nos autos, em que a reclamante pleiteou os benefícios da justiça gratuita e demais pedidos arrolados na inicial. Deu à causa o valor de R$ 82.649,26. Ofereceu documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, em que contestou todos os pedidos, no mérito. Manifestou-se a reclamante em réplica (ID. 4d582cf). Na audiência de instrução, ouvidas as partes e inquirida uma testemunha. Razões finais escritas pela reclamante. Na audiência em continuidade, sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Todas as tentativas conciliatórias foram infrutíferas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. No caso ora examinado, em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo. CONFISSÃO Pleiteia a reclamante que se reconheça a confissão, quanto à matéria de fato, em razão da ausência de contrato social e, por consequência, nula a procuração anexada pelo i. Procurador da reclamada. Há procuração dada pela reclamada no id 436ad80. Na referida procuração consta o CNPJ da reclamada, que é o mesmo que consta no contrato de trabalho anexado pela reclamada. Em simples pesquisa do referido CNPJ na internet verifica-se a conferência do nome da reclamada e de seu sócio. Não reconheço o pedido de confissão, no particular. RELAÇÃO JURÍDICA. PERÍODO CONTRATUAL A reclamante afirma que foi contratada pela reclamada em 18.03.2025, mas a CTPS foi assinada somente em 28.03.2025. Em defesa, a empregadora nega a ocorrência de labor em período não consignado nos registros contratuais. Pois bem. Nos termos da Súmula 12, do TST, as anotações apostas em CTPS possuem presunção relativa de veracidade, pelo que a existência de período contratual não contabilizado deve ser robustamente comprovada. Para a configuração do vínculo empregatício é necessária a presença dos requisitos estabelecidos no caput dos artigos 2º e 3º da CLT, assim compreendidos o trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Na espécie, a prova dos autos não demonstra a prestação de serviços em período não consignado em CTPS. Logo, devem prevalecer as anotações constantes dos registros contratuais. Nesse contexto, rejeito os pedidos correspondentes. CONTRATO DE TRABALHO. FUNÇÃO EXERCIDA A reclamante afirma que: - “(...)foi admitida pela Reclamada em 18/03/2025, para exercer a função de Telemarketing com digitação, contudo, seu registro em CTPS ocorreu apenas em 28/03/2025 e de forma incorreta, constando Auxiliar Comercial”. Intenta seja retificada a função nos registros contratuais, com o pagamento das diferenças salariais correspondentes. A reclamada contesta as assertivas da reclamante: - “(...)cumpre destacar que a Reclamante, contratada para exercer a função de auxiliar comercial, atuava em diversas frentes, tais como atendimento ao cliente presencialmente e por meio de contato telefônico, confecção de contratos, agendamento de novos clientes, atualização de cadastros, dentre outros conforme contrato de trabalho” (fls. 120). A testemunha da reclamante declarou que: _ “(...)que a função da reclamante era telemarketing; que o telemarketing ligava para os clientes para traze-los para a clínica; que a reclamante usava headset; que a depoente era recepcionista; que tinha acesso a sala do telemarketing, mas não permanecia lá; que entende que telemarketing é oferecer o serviço ao cliente (…)”. Primeiramente, importante analisar a existência, ou não, de telemarketing na área da odontologia. Vejamos: “(...)10 Scripts Infalíveis de Telemarketing para Clínicas Odontológicas: Como Captar e Fidelizar Pacientes de Forma Eficaz; O telemarketing é uma ferramenta poderosa e indispensável para clínicas odontológicas que atendem os públicos C e D, oferecendo um canal direto para engajar pacientes, esclarecer dúvidas e agendar consultas. Quando bem planejado, o telemarketing não apenas aumenta a taxa de conversão de pacientes, mas também fortalece o relacionamento entre a clínica e a comunidade. Neste artigo, apresentamos 10 scripts persuasivos – 5 para atendimento passivo e 5 para captação ativa – que irão ajudar sua equipe a conquistar novos pacientes e fidelizar os atuais. Com estratégias direcionadas, é possível criar diálogos personalizados e eficazes, levando soluções odontológicas acessíveis para quem mais precisa(...)”. https://www.seniorgestaoemarketing.com.br/10-scripts-persuasivos-para-times-de-telemarketing-em-clinicas-odontologicas; Da IA do GOOGLE: “(...)Telemarketing em consultórios dentários é o uso do telefone para promover serviços, vender tratamentos, agendar consultas, confirmar horários e fazer o acompanhamento de pacientes. As atividades incluem tanto o telemarketing ativo (ligar para o paciente) quanto o receptivo (atender o paciente que liga) e é uma ferramenta de marketing direto para captar e fidelizar clientes. O que envolve: Captar novos pacientes: Ligações proativas para apresentar serviços e agendar consultas iniciais; Agendar e confirmar consultas: Entrar em contato com os pacientes para marcar ou confirmar a data e hora de seus compromissos; Serviço de atendimento ao consumidor (SAC): Responder dúvidas, fornecer informações e solucionar problemas dos pacientes por telefone; Marketing de relacionamento: Manter contato com pacientes que já foram atendidos para fortalecer o relacionamento e incentivá-los a retornar; Cobrança: Em alguns casos, pode ser utilizado para fazer acompanhamento de pagamentos, embora o foco seja mais em comunicação e vendas; Importância no marketing odontológico; Canal direto: Permite um contato direto e personalizado com o paciente; Aumento de conversões: Ajuda a aumentar a taxa de agendamentos e conversão de leads em pacientes; Fortalecimento do relacionamento: Contribui para a fidelização do paciente, mantendo um contato ativo mesmo após o término do tratamento; Complemento ao marketing digital: É uma das várias estratégias de marketing que podem ser usadas em conjunto com o marketing digital para atingir um público mais amplo(…)”; “(...)O que é telemarketing? Você sabia que telemarketing é uma forma de marketing direto? Utilizando o telefone para vender e promover produtos e serviços é, geralmente, feito em um call center. Nesse tipo de trabalho, além das atividades já citadas, é possível ter atendimento ao cliente, suporte técnico e cobrança. Há dois tipos de telemarketing: o receptivo e o ativo. O primeiro é aquele que o cliente entra em contato com os operadores de telemarketing. As atividades englobadas por esse trabalho são o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), retenção, suporte técnico, atendimento geral e, também, vendas. Já no ativo, é o profissional que telefona para o cliente, ou seja, ele entra em contato e, geralmente, tem como objetivo realizar abordagens relacionadas à cobrança, melhorar o relacionamento ou, as mais comuns, vendas(…)”; https://www.google.com/search?q=o+que+significa+telemarketing+em+consult%C3%B3rios+dent%C3%A1rios%3F&client=firefox-b-e&sca_esv=55588fd05011d482&ei=NA0eaeLTE9Te1sQPlfSHuAY&ved=0ahUKEwjive7n7P6QAxVUr5UCHRX6AWcQ4dUDCBE&oq=o+que+significa+telemarketing+em+consult%C3%B3rios+dent%C3%A1rios%3F&gs_lp=Egxnd3Mtd2l6LXNlcnAiOm8gcXVlIHNpZ25pZmljYSB0ZWxlbWFya2V0aW5nIGVtIGNvbnN1bHTDs3Jpb3MgZGVudMOhcmlvcz8yBRAAGO8FMggQABiABBiiBDIFEAAY7wUyCBAAGIAEGKIESLazAVDjBVjlnQFwAXgAkAEAmAH2AaABxDiqAQYwLjQwLjS4AQzIAQD4AQGYAiugApE4wgIKEAAYsAMY1gQYR8ICBRAAGIAEwgIGEAAYFhgewgIFECEYoAHCAgUQIRifBcICBxAhGKABGArCAggQABiiBBiJBZgDAIgGAZAGCJIHBjEuMzYuNqAHqukBsgcGMC4zNi42uAeHOMIHBzAuMjQuMTnIB3k&sclient=gws-wiz-serp; “(...)O marketing odontológico é uma ferramenta essencial para qualquer dentista que queira atrair mais pacientes e expandir sua clínica. No entanto, essa habilidade nem sempre é abordada na faculdade. Com o aumento da procura por profissionais e clínicas odontológicas nos mecanismos de buscas como Google, Yahoo, Bing e outros, é cada vez mais importante dominar as estratégias de marketing digital nessa área. Você sabia que uma pesquisa chamada Jornada Digital do Paciente, feita pelo site Minha Vida, revelou que 94% das pessoas procuram informações de saúde na internet? Além disso, revelou que o Google e sites especializados são os principais canais. Isso só reforça a necessidade de ter uma presença digital forte e de confiança. Um bom exemplo dessa tendência é o aumento do interesse pelo termo “dentista” no Google Trends. Desde janeiro de 2004, as buscas pelo termo cresceram significativamente, passando de 30 para 80 em outubro de 2024, numa escala que vai de 0 a 100 e mede a popularidade dos termos pesquisados. Diante desse cenário, se você é um dentista ou proprietário de uma clínica, o que está esperando para investir em marketing odontológico digital? O que é marketing odontológico? O marketing odontológico engloba todas as estratégias de comunicação e promoção voltadas para clínicas e profissionais da odontologia. O objetivo é aumentar a visibilidade da clínica, atrair mais pacientes e fortalecer a reputação do profissional. Isso envolve o uso de técnicas de SEO para dentistas, marketing de conteúdo, redes sociais para dentistas e publicidade paga, como Google Ads e Meta Ads. Por que investir em marketing digital para clínicas odontológicas? No cenário atual, onde a maioria das pessoas procura serviços de saúde na internet, é fundamental que as clínicas odontológicas marquem presença no meio digital. O marketing digital para dentistas ajuda a clínica a se destacar nas pesquisas online, alcançar novos pacientes e construir uma imagem de confiança. Além disso, permite que o dentista se conecte de forma mais próxima com seus pacientes, utilizando redes sociais e e-mail marketing para manter esse relacionamento. O número crescente de faculdades de odontologia e dentistas no Brasil faz com que seja difícil se sobressair no mercado. O país conta com mais de 400 mil cirurgiões-dentistas registrados no Conselho Federal de Odontologia (CFO), o que faz do Brasil um dos líderes mundiais em número de profissionais na área. Em comparação com os dados de 2017, que registravam cerca de 344 mil dentistas, houve um aumento de 16,28%. Esse crescimento reflete o aumento da concorrência no setor, tornando o investimento em estratégias de marketing odontológico ainda mais necessárias para se diferenciar no mercado. Com a concorrência cada vez mais acirrada, como se destacar em meio a tantos dentistas? A resposta pode estar no marketing odontológico. Além de ser uma ferramenta estratégica, o marketing digital oferece um retorno significativo. Com o planejamento certo, é possível alcançar um ROI (Retorno sobre Investimento) de até 1.800%(...)”. https://www.cloudia.com.br/marketing-odontologico/ . Como se pode observar acima, a utilização de telemarketing na área da odontologia é frequente. Os artigos acima são apenas uma amostra do que consta em pesquisa singela no motor de busca GOOGlE. As atividades exercidas pela reclamante e narradas pela testemunha se enquadram sim como trabalhadora de telemarketing. Destaque-se que há o uso de head-set inclusive. Logo, reconheço que a autora atuava como trabalhadora de telemarketing. Em relação ao salário, a reclamante anexa instrumento normativo (Convenção Coletiva de Trabalho), no id ceab7c6. Todavia, como bem afirma a reclamada, o referido instrumento normativo tem vigência (cláusula 1ª) de 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024. Recordando, a reclamante foi admitida em 18.03.2025. Não se aplica o instrumento coletivo nestes autos. E, não se aplicando o instrumento normativo mencionado e inexistindo outro nos autos, reconheço como correto o salário da reclamante nominado em seus recibos de pagamento. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO De fato, “Basta recordar as palavras do Justice Cardozo, em sua pesquisa e empolgante obra The nature of judicial process: “Em meus primeiros anos como juiz, a minha perturbação de espírito foi muito grande ao perceber que não havia portos seguros no oceano em que me lançara. Eu queria a certeza. Fiquei deprimido e desanimado quando descobri que essa busca era vã. Estava tentando alcançar a terra, a terra firme das normas fixas e estabelecidas, o paraíso de uma justiça que se revelasse mais clara e dominante do que seus pálidos e tênues reflexos em minha mente e consciência vacilantes. Descobri, ‘com os viajantes em Paracelso, de Browning, que o verdadeiro paraíso sempre esteve mais além’. Com o passar dos anos, e medida que refletia mais e mais sobre a natureza do processo judicial, em me reconciliei com a incerteza, porque cresci para vê-la como inevitável. Cresci para ver que o processo em sua mais alta extensão não é descoberta, mas criação; que as dúvidas e apreensões, as esperanças e os temores fazem parte do trabalho do intelecto, das dores da morte e do nascimento, em que os princípios que serviram a uma época se vão e novos princípios nascem”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 333). No particular, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, formulado pela reclamante, com base no art. 483, alíneas “d” e “g”, da CLT, veio amparado nos seguintes argumentos: (...) A reclamante por conta da fraude na função, bem como pela data de admissão, somado ao atraso e descumprimento de obrigações contratuais, pois, POR CONTA O ATO ILICITO da reclamada, a reclamante deixou de ter o seu salário pago corretamente, já que o salário da categoria TELEMARKETING é maior que aquele fixado em CTPS (R$ 2.404,73 e não R$ 1.518,00), e sendo assim, deixou de pagar o FGTS e PREVIDENCIA de forma regular; sem falar na perseguição que vem sofrendo, simplesmente porque questionou o não pagamento regular de suas horas extras, e da falta de condições de trabalho, seja postural (ergonomia), já que não atende ao ANEXO 2 da NR-17; além do bloqueio de sinal de internet, prejudicando assim, a prestação de serviços e por consequência a renda variável”. A reclamada nega o descumprimento de obrigações contratuais. A rescisão indireta do contrato de trabalho é modalidade de rompimento contratual por iniciativa do empregado em decorrência de falta contratual séria e suficientemente grave praticada pelo empregador (justa causa patronal) que torna insustentável a manutenção do pactuado. Diversamente da justa causa praticada pelo trabalhador (justa causa obreira), a patronal (rescisão indireta), pela peculiaridade da subordinação jurídica que é inerente à relação de emprego, deve ser postulada em juízo, em que será do empregado o ônus de comprovar o justo motivo alegado, se pendente de controvérsia. Na situação dos autos, é incontroverso o fato de que a empregada estava grávida no momento em que ingressou com a ação e optou pelo afastamento do trabalho até final decisão do processo. O art. 10, II, "b", da ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Essa norma visa proteger a gestante contra possível ato discriminatório do empregador e, também, o nascituro, o que significa que transcende o interesse individual da empregada, enquanto norma de proteção à vida. No tocante à garantia de emprego da empregada gestante, o C. TST, por meio da Súmula 244, firmou o entendimento de que "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT). II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Entretanto, a gravidez não é óbice à decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, assim como a ruptura oblíqua não é empecilho ao reconhecimento da estabilidade pretendida. Logo, não há impedimento legal a que seja formulada pela demandante. Contudo, na espécie, diante do contexto da presente decisão, não houve prática de ato faltoso patronal hábil a respaldar a rescisão indireta do pacto laboral. Não se constatou a existência de diferenças salariais, bem como inadimplemento do FGTS. Não houve provas de “perseguição no ambiente de trabalho”, tampouco de que impróprias as condições de trabalho e de que bloqueado o sinal de internet. Reforço que “(...)A dispensa indireta se configura por deliberação do empregado, mas ela ocorre em razão de justa causa praticada pelo empregador, tornando inviável ou indesejada a continuidade do vínculo de emprego. (...)No entanto, a dispensa indireta não se confunde com a demissão, pois naquela a cessação do vínculo decorre, especificamente, de falta praticada pelo empregador.(...)”. (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa – Curso de Direito do trabalho – 9ª ed. - 2015 – pág. 698-699 – Ltr) Importante, também, examinar as consequências decorrentes da não comprovação da falta que, atribuída ao empregador, resultaria na rescisão indireta. Dos ensinamentos da Professora Dra. Alice Monteiro de Barros retiramos preciosa lição: “(...)Não comprovada a rescisão indireta e tendo o autor se afastado do emprego com o objetivo de não mais retornar, entendemos que a situação se equipara ao abandono de emprego, e os salários serão devidos sempre até o afastamento.(grifo meu). Corrobora a assertiva Amauri Mascaro Nascimento: “Se a sentença a ser proferida na ação de dispensa indireta julgar a pretensão do empregado improcedente porque não reconhece a justa causa do empregador, não haverá direitos rescisórios para o trabalhador, nem os da ação indireta, que perdeu, nem os da dispensa direta, porque incorreu em justa causa’”. (grifou-se). Comunga o mesmo entendimento José Luiz Ferreira Prunes, ao afirmar: “Quando a iniciativa é do empregado, sob alegação de ‘despedida indireta’, desligando-se ele do contrato (definitivamente), se não provar a falta patronal, não só se verá desempregado, como não terá direito a qualquer reparação”. De maneira análoga, manifesta-se Mozart Victor Russomano. Há, entretanto, quem afirme que, se o empregado se afasta do emprego para postular a rescisão indireta e ela não resta comprovada, a situação não se assemelha ao abandono de emprego, por ter existido motivo para a ausência do empregado. Trata-se, na hipótese, segundo essa corrente, de uma suspensão provisória do contrato pendente de solução por parte da Justiça. Outros afirmam que a hipótese se identifica com a demissão. Qual é o momento processual oportuno para se declarar o abandono de emprego? Sustentamos que o abandono de emprego poderá ser declarado na própria ação em que se reivindicou a rescisão indireta, pois, mesmo frustrada a reparação judicial reivindicada, o vínculo trabalhista rompeu-se e não poderá ser ressuscitado, dada a decisão do trabalhador de afastar-se e dar por rescindido o pacto laboral. A sentença que decidiu pela improcedência da rescisão indireta poderá definir a causa da cessação do pacto, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.(..)”. (BARROS, Alice Monteiro – Curso de direito do trabalho 2ª. ed. - 2006 – págs. 882-883 – LTr). No mesmo sentido o Professor Délio Maranhão: “(...)Nada impede, que o empregado, em vez de resolver, desde logo, o contrato, prefira ingressar em juízo com o pedido de resolução contratual. Se o pedido é julgado improcedente, como a resolução decorre, no caso, da sentença constitutiva, o contrato subsiste, prossegue. Logicamente, também, não precisa o empregado afastar-se do emprego para pleitear a resolução do contrato. Se o fizer, correrá o risco de uma sentença desfavorável. Subsistindo o contrato até o julgamento do pedido de resolução judicial, está claro que subsistirão também, até o pronunciamento do juiz, as obrigações dele decorrentes, inclusive para o empregado, a de prestar trabalho. Portanto, julgada improcedente a ação, terá o empregado incorrido em falta, abandonando o serviço (grifo e destaque meus). No mesmo sentido, assim se expressa Luis Benitez de Lugio e Reymundo: “(...)Se o empregado se considera amparado por uma justa causa para dar por terminada sua relação de trabalho, deve dirigir-se à Magistratura do Trabalho, esperando pronunciamento desta, mas não se adiantando à sentença, porque, sendolhe contrária, automaticamente teria incorrido na justa causa de dispensa por abandono do trabalho”. (…) A “justa causa”, seja dada pelo empregado ou pelo empregador, deve revestir-se de gravidade. Se o empregado pode obter a anulação do ato do empregador, não será justo que não se revestindo a falta, pelas circunstâncias do caso, daquela gravidade, que define a “justa causa”, opte pela solução extrema da resolução contratual, tal como, mutatis mutandis, tendo o empregador a possibilidade de aplicar ao empregado uma pena disciplinar mais branda, não lhe deve impor a pena máxima. O direito não pode usar dois pesos e duas medidas: o requisito da gravidade da falta é o mesmo, seja qual for o contratante que a pratique.(...)”. (MARANHÃO, Délio – obra conjunta SÜSSEKIND et tal – 18ª ed. - vol. I, 1999 – págs. 602-604 – LTr). Não reconhecida a justa causa alegada pela reclamante, reconheço, com base na doutrina acima transcrita, o abandono de emprego desta, respeitando posições divergentes (como já assinalado acima) com as consequências daí advindas. A propósito, assinalo, a bem da completa prestação jurisdicional, que a tese vinculante do C. TST, fixada no Tema 55, que condiciona a validade do pedido de demissão da gestante à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do art. 500 da CLT, não se aplica nos casos, como no dos autos, em que não há resilição contratual, por pedido de demissão, mas resolução do pacto laboral por justa causa da empregada, reconhecida em Juízo, diante do conjunto fático-probatório. Veja que os acórdãos que respaldaram a tese obrigatória tratam, especificamente, do requerimento formulado pela gestante, mas nada referem à rescisão indireta do contrato de trabalho pretendido pela gestante, que se afasta do trabalho e que não comprova a falta patronal que lhe viabilize a resolução do contrato por culpa do empregador. Nos casos em que o magistrado está vinculado a precedentes judiciais, de acordo com abalizada doutrina, “É intuitivo que, para aplicar a ratio decidendi a um caso, é necessário comparar o caso de que provém a ratio decidendi com o caso sob julgamento, analisando-se as suas circunstâncias fáticas….O distinguish expressa a distinção entre casos para o efeito de se subordinar, ou não, o caso sob julgamento a um precedente…. Assim, é necessário, antes de mais nada, delimitar a ratio decidendi, considerando-se os fatos materiais do primeiro caso, ou seja, os fatos que foram tomados em consideração no raciocínio judicial como relevantes ao encontro da decisão. De modo que o distinguishing revela a demonstração de que a ratio do precedente não se amolda ao caso sob julgamento, uma vez que os fatos de m ou outro são diversos” (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 325). Além do mais, “Os precedentes, a rigor, jamais serão dados pelos Tribunais, mas serão construídos de forma compartilhada e discursiva pelos diversos atores jurídicos – doutrina, juízes, advogados, comunidade – que, com o estudo dos acórdãos dos tribunais superiores, contextualizam as nuances fáticas específicas do caso e a argumentação jurídica utilizada, e, a partir delas, extraem o essencial do quanto decidido, as suas razões, de fato e de direito.” “Porque se reportam normalmente a casos (low cases), não a regras abstratas, os tribunais afetados pelo common low desenvolveram as técnicas da distinção (distinguishing), da superação (overruling) e da substituição (overriding) com vistas a descolar-se do precedente ou caso-líder sempre que haja, respectivamente, (ou diferenças elementos diferenciados no caso sob julgamento sensíveis na ratio decidendi), necessidade de suplantar inteiramente ou de substituir parcialmente a tese antes sufragada, porque novos seriam os fundamentos de fato ou jurídicos” (PRISTICH, Cesar Zucatti, JUNQUEIRA, Fernanda Antunes Marques, HIGA, Flávio da Costa, MARANHÃO, Ney. Precedentes no Processo do Trabalho. 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, pp. 173 e 408). Diante disso, havendo distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente, como na particularidade dos autos, aplica-se o distinguishing para afastar a incidência do Tema 55 dos Precedentes Vinculantes - Incidentes de recursos de Revista Repetitivos - do C.TST. Neste sentido, declaro a resolução contratual por culpa da reclamante, em razão do abandono de emprego, nos termos do art. 482, i, da CLT, e, tendo em conta o período trabalhado, desde 18.03.2025 até 12.08.2025, condeno a reclamada ao pagamento do saldo de salário, a ser realizado conforme o salário mensal. A reclamada deverá anotar o término do contrato de trabalho na carteira profissional da laborista e retificar a função exercida, no prazo de 05 dias contados de sua intimação após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (art. 536 do CPC), até o limite de R$3.000,00, após o que a Secretaria da Vara fica autorizada ao registro respectivo, sem prejuízo da multa arbitrada, a ser revertida à autora (art. 39, §2º, da CLT). No mesmo prazo, também deverá comprovar os depósitos das parcelas faltantes de FGTS, sob pena de indenização equivalente. É indevido o pagamento do aviso prévio, do 13º salário proporcional, das férias proporcionais com o terço, multa do artigo 477, da CLT e da multa de 40% do FGTS, como a entrega das guias para saque do FGTS e para a habilitação ao programa do seguro desemprego, uma vez reconhecida a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, i, da CLT. JORNADA DE TRABALHO Reconhecida a reclamante como operadora de telemarketing, incide, na espécie, o art. 227, ‘capu da CLT: “Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais”. Também incidente o § 1º do art. 227 da CLT: “§ 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal”. Incidente também o Anexo II da Norma Regulamentadora NR17, que passou a estabelecer os parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing nas suas diversas modalidades, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente: “NR 17 - Item 2.1. 2: Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada a distância, por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados”; “NR 17 – item 6.3: O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração”; “NR 17 - item 6.3.1: A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing”; “NR 17 – item 6.3.2: Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing, devem ser computados os períodos em que o operador se encontra no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho”. “NR 17 – item 6.4: Para prevenir sobrecarga psíquica e muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, a organização deve permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores”; “NR 17 – item 6.4.1: As pausas devem ser concedidas: a) fora do posto de trabalho; b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; e c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing”; “NR 17 – 6.4.1.1: A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do art. 71 da CLT”; “NR 17 – item: 6.4.2 O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos”. A reclamante, em sua inicial, afirma que: - “(...)tinha como jornada, entrada às 09h00min e encerramento às 19h00min, com 2h de intervalo intrajornada e pausas de 20 minutos, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 09h00min às 13h00min com intervalo de 10 minutos. Tal jornada excedia a 6ª hora diária e 36ª semanal prevista para telemarketing, gerando direito a horas extras(…)”. A reclamada contesta as assertivas da reclamante. O preposto do reclamado afirma que “a reclamante trabalhava das 09h00 ás 19h00 com 2 horas de almoço; que tinha 3/4 intervalos por dia; que a cada 1 hora e meia a reclamante tinha um intervalo de 10/20 minutos; que acredita que esses intervalos eram lançados no ponto; que esses intervalos eram para todos os funcionários; que trabalhavam aos sábados das 09h00 às 12h/13h; que tinha refeitório para refeição; que as vezes os funcionários iam para casa fazer seu intervalo; que o intervalo de 10 minutos era feito na clínica”. Inquirida, a testemunha da reclamante declara que “(...)a depoente trabalhava das 09h00 ás 19h00 com 2 horas de almoço; que tinha um intervalo de 20 minutos para café; que tomava café na clínica mesmo”. Nesse contexto, reconheço a validade dos cartões de ponto apresentados nos autos. A jornada da operadora de telemarketing é de 06 (seis) horas diárias e de 36 – trinta e seis – horas semanais. Não há banco de horas devidamente formalizado nos exatos termos do disposto no §5º do art. 59 da CLT. Não há acordo de compensação de jornada devidamente formalizado nos termos do disposto no § 2º do art. 59 da CLT. Havia pausas pela manhã e à tarde, de 20 minutos cada. O intervalo para refeição era de duas horas. Destaque-se que a Súmula 437 do Col. TST foi cancelada. Nesse contexto, são devidas as horas extras excedentes da 6ª diária e/ou 36ª semanal – o que for mais conveniente à reclamante, com os reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, DSR e FGTS. Aplicáveis a Súmula nº 347 do Col. TST (horas extras habituais. Apuração. Média física); o Tema nº 256 dos Precedentes Vinculantes do Col. TST (IRRR) – (horas extras habituais) e o Tema nº 44 dos Temas de Uniformização Voluntária do Eg. TRT3 (8ª diária ou 44ª semanal - apuração mais benéfica ao trabalhador, aqui por analogia). Incidentes na espécie as Súmulas de nº 45 (integração das HE no 13º); 63 (integração das HE no FGTS); 172 (integração das HE no DSR); 264 (composição das HE); 347 (reflexos HE) e 376 (reflexos HE) do C. TST. VALE-REFEIÇÃO A reclamante pretende a indenização pela não concessão do vale-refeição. A Reclamada impugna este pedido, alegando a ausência de previsão legal ou convencional. Aqui assiste razão à reclamada. Não há obrigatoriedade legal à concessão do vale-refeição exceto se estiver previsto em instrumento normativo ou no próprio contrato de trabalho. Rejeito o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante enumera vários atos que justificariam a indenização por dano moral: “A reclamante por conta da fraude na função, bem como pela data de admissão, somado ao atraso e descumprimento de obrigações contratuais, pois, POR CONTA O ATO ILICITO da reclamada, a reclamante deixou de ter o seu salário pago corretamente, já que o salário da categoria TELEMARKETING é maior que aquele fixado em CTPS (R$ 2.404,73 e não R$ 1.518,00), e sendo assim, deixou de pagar o FGTS e PREVIDENCIA de forma regular; sem falar na perseguição que vem sofrendo, simplesmente porque questionou o não pagamento regular de suas horas extras, e da falta de condições de trabalho, seja postural (ergonomia), já que não atende ao ANEXO 2 da NR-17; além do bloqueio de sinal de internet, prejudicando assim, a prestação de serviços e por consequência a renda variável”. A reclamada contesta tal pleito. Em depoimento, a autora relatou que “descobriu que estava grávida e desde que informou sua gravidez começaram implicâncias com a reclamante; que seu médico lhe deu uma carta dizendo que teria que comer de 2 a 3 horas; que o RH implicou com a carta dizendo que estava muito vago; que o fone e computador eram bem ruins; que sentava em um banquinho; que recebeu um termo de orientação em 09/06/2025 no qual não poderia falar sobre leis trabalhistas”. Vejamos o depoimento da testemunha da reclamante: - “(...) já presenciou a reclamante chorando e tentou acalma-la; que pelo que ouviu, o motivo era pela pressão que ela sofria no telemarketing; que a chefe da reclamante era a Sra. Kawany, esposa do Sr. Rafael; que a Sra. Kawany tinha controle de tudo, mas ficava na área de telemarketing; que a Sra. Kawany, dava ordens de pagamentos aos funcionários; que teve um episódio onde um cliente foi até a depoente e disse que fez agendamento com a reclamante, mas depois o agendamento foi alterado para outra pessoa do telemarketing; que quando viu a reclamante chorando ela já sabia que estava grávida; que não tinha acesso ao controle de faturamento; que não teve acesso ao pagamento da reclamante para saber se esse valor realmente não caiu para ela; que saiu da empresa por opção própria; que já sofreu implicações e xingamentos de funcionárias; que não informou a diretoria da empresa; que as meninas do telemarketing chamaram a depoente de prostituta; que não se recorda os nomes de quem lhe xingou (…)”. Da análise dos depoimentos, não se constata a suposta perseguição narrada na inicial. A testemunha refere-se a suposto episódio de cobrança em relação à função exercida, mas não relata os fatos alegados na exordial. A efetiva atividade da reclamante na reclamada (função) só nesta decisão é reconhecida. Não vislumbro, ou há provas, atraso ou descumprimentos contratuais antes desta decisão. Não há subsídios técnicos suficientes nestes autos a ter-se como inadequado o local de trabalho. Não há comprovação de bloqueio de sinal de internet. Nesse contexto, indefiro o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Dizem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 assim dispõe, "in verbis": "(...)§3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo(...)". O RE 205.746, da relatoria do Min. Carlos Velloso traz em sua ementa o seguinte: "(...)A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060. de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)". - j. 26.11.1996, 2ª T., DJ de 28-2-1997). - (texto retirado do "site" www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp). O art. 5º, inc. LXXIV da Carta Magna de 1988 assim dispõe, "in verbis": "o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O RE 205.746 - STF já sinalizava que a declaração feita pelo próprio interessado de que não tem condições econômicas de suportar despesas em Juízo sob pena de prejuízo à sua família, bastaria. A reclamante, nestes autos, apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 08). O § 4º do art. 790-B fala em "(...)comprovar insuficiência de recursos(...)". Todavia, não há esclarecimentos mais específicos de como isto ocorreria. Assim, socorro-me do CPC, em especial os §§ 3º e 4º, do art. 99, que aqui transcrevo: "(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; "(...)§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade judiciária. Da doutrina colhem-se preciosos ensinamentos: "(...)Por isso, deve a nova regra ser interpretada com a dicotomia jurisprudencialmente construída: a) quando se tratar de requerimento de gratuidade de justiça por pessoa natural, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica daquela presumida por tal declaração; b) quando se tratar de requerimento de concessão de justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas. Portanto, seja em interpretação sistemática do novo texto legal com a CF, seja pela aplicação supletiva das regras do CPC, consoante autoriza expressamente o art. 15 deste diploma legal, a declaração de pobreza da parte ou de seu advogado com poderes especiais para tanto é prova suficiente, salvo elementos em contrário nos autos, para a obtenção da justiça gratuita quando a pessoa natural perceba salário superior a 40% do teto da Previdência Social(...)". - (MARANHÃO, Ney et tal .... - Reforma trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 - São Paulo, 2017 - pág. 366 - ed. RIDEEL). Como explicita o Desembargador Federal do Trabalho deste Eg. TRT da 3ª Região, Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal, "(...)Mister se faça a diferenciação entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária, para que não haja confusão na apreciação do pedido. Assistência Judiciária Gratuita diz respeito a assistência profissional competente a que têm direito todos os empregados através do seu respectivo sindicato. Justiça Gratuita se traduz na isenção de despesas processuais, pela condição de miserabilidade do autor da ação, em detrimento de seu sustento" - (TRT- 3ª R.- 4ª T.- Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal- RO7174/01- publ. MG 28/JUL/01, pág. 13). Assim, presente declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada e, não havendo, comprovação por parte dos reclamados, de que a referida declaração não corresponde com a realidade, acolho o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Excelsa Corte assim se pronuncia (Honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita - hipótese - parte vencida): "8. Do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si." (RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016); "Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição" (RE 514451 AgR, relaotr Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.12.2007, DJe de 22.2.2008). Nessa ordem de ideias, aplica-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT ao caso em julgamento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ADIn 5766: - certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência) Eis o teor da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Em primeiro lugar, há de se atentar que a ADI nº 5766, julgada pela Excelsa Corte, teve interpostos embargos declaratórios em 11 de maio de 2022 e ainda estes embargos não tiveram seu teor publicado. A certidão de julgamento assim dispõe: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”. - retirado do “site” da Excelsa Corte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350971179&ext=.pdf. Da referida certidão possível é de se presumir que a integralidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram tidos por inconstitucionais. Todavia, da atenta leitura do teor do acórdão, em específico o voto de S. Exª Ministro Alexandre de Moraes, voto este vencedor, a conclusão é outra. Passo a transcrever a parte do voto do Ministro da Excelsa Corte Dr Alexandre de Moraes: “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.”. Veja-se que não se declara a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput; parágrafo 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A por inteiro, mas apenas de expressões. Assim: 1. inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” - ‘caput” do art. 790-B que assim dispõe: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita); 2. inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B. Assim dispõe este parágrafo: § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 3. inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, - § 4º do art. 791-A da CLT. Assim dispõe este parágrafo: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. declarar constitucional o art. 844, § 2º da CLT. Assim dispõe esse parágrafo: § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação ao pagamento das custas, estas são devidas pelo(a) trabalhador(a) quando ausente injustificadamente na audiência inicial, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Terá, todavia, o prazo de 15 - quinze – dias para apresentar justificativa de sua ausência. Nessa ordem de ideias, temos que o § 4º do art. 791-A ficaria com a redação abaixo, riscada a parte declarada inconstitucional: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fica, portanto, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Mantém-se, pois, como devidos os honorários de sucumbência, que devem fazer parte dos cálculos, suspensa sua exigibilidade nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A com a redação alterada pela ADI 5766. Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% referente aos pedidos procedentes e condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos improcedentes, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. DEMAIS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO No tocante ao fator de correção da dívida trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59, entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. De acordo com o entendimento da Suprema Corte, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A respeito da aplicabilidade da decisão, a Jurisprudência do STF reconhece a aplicabilidade imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado: “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min.Dias Toffoli. Dje 18.09.2017). “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810 – DF). “A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte” (Rcl 3.632 – AM). “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Rcl 872 – SP). “...o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento” (Rcl 3.473 – DF). “...a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. O mesmo critério, penso, deve ser aplicado à hipótese de julgamento de mérito, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração” (Rcl 2.576 – SC). Destarte, com relação à aplicação de juros e correção monetária, aplica-se, à espécie, o teor do disposto nas ADC’s nº 58 e 59, bem como das ADIn’s nº 5.867 e nº 6.021 todas do Plenário da Excelsa Corte, especificamente nos itens 6 e 7 do acórdão da ADC nº 58 da lavra do E. Ministro da Excelsa Corte, Dr. Gilmar Mendes: “(...)6. Em relação à fase extrajudicial (pré-processual), ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39,§ 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)”. No mesmo sentido, as Reclamações nº 50.189/MG e 50.107/RS. Ressalvo que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Desse modo, consideradas as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, e em consonância com a decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR- 713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024, devem ser observados os seguintes critérios: - Até 29.08.2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da reclamação e taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora); - A partir de 30.08.2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Especificamente quanto à reparação por danos morais, deve ser utilizada a SELIC (que, frise-se, incorpora juros e correção monetária) a partir da data do arbitramento. Especificamente quanto aos honorários advocatícios, deve ser observada a dívida já corrigida, quando fixados sobre o valor da condenação, ou o valor da causa também corrigido, nas hipóteses em que incidentes sobre o valor da causa ou sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme § 2º do art. 85 do CPC, ou, ainda, a Selic a partir do trânsito em julgado da decisão de arbitramento, nos casos em que a verba honorária tenha sido fixada na forma do § 8º do art. 85 do CPC (naquelas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo), tendo em conta o §16 do mesmo dispositivo legal. A decisão do STF, por tratar exclusivamente da atualização monetária do débito trabalhista, não se aplica às contribuições previdenciárias, às custas e a demais despesas processuais, pelo que deve ser considerado o procedimento já adotado pela Justiça do Trabalho, nesse particular. As contribuições previdenciárias incidem sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99, devendo se observar os comandos estatuídos no art. 43 da Lei 8.212/91, autorizando a retenção dos créditos da autora da quantia devida pelo mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, calculado mês a mês. O Imposto de Renda deverá incidir somente sobre títulos estritamente tributáveis e ser retido pela ré, com posterior recolhimento e comprovação nos autos. Sua apuração deverá ocorrer na forma legal, devendo, inclusive, observar os comandos descritos no art. 12-A da Lei 7.713/88 (inserido pela Lei 12.350/10) e na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB, por atender aos princípios constitucionais da capacidade contributiva (CF, art. 145, parágrafo 1º) e da isonomia tributária (CF, art. 150, II), não se permitindo que os trabalhadores que recebam seus créditos somente em juízo sofram tributação mais onerosa que aqueles que os recebam mensalmente. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e tampouco sobre férias indenizadas + 1/3 (súmula 386 do STJ). CONCLUSÃO: Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por MYCAELA MAYARA EDUARDO para condenar a reclamada CENTRO ODONTOLOGICO ORAL BLUE BEIJA FLOR LTDA, nos termos estabelecidos na fundamentação supra, a pagar à reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: a) saldo de salário; b) horas extras excedentes da 6ª diária e/ou 36ª semanal – o que for mais conveniente à reclamante, com os reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, DSR e FGTS. A reclamada deverá anotar o término do contrato de trabalho na carteira profissional da laborista e retificar a função exercida, no prazo de 05 dias contados de sua intimação após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (art. 536 do CPC), até o limite de R$3.000,00, após o que a Secretaria da Vara fica autorizada ao registro respectivo, sem prejuízo da multa arbitrada, a ser revertida à autora (art. 39, §2º, da CLT). No mesmo prazo, também deverá comprovar os depósitos das parcelas faltantes de FGTS, sob pena de indenização equivalente. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Correção da dívida trabalhista, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Nos termos do Provimento 01/99 da Douta Corregedoria do Eg. TRT da 3ª Região, recolhimentos previdenciários, mês a mês, pelas partes, incidindo sobre as seguintes parcelas de natureza salarial; devendo o recolhimento ser comprovado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo reclamado. Na liquidação a reclamada reterá o valor relativo devido pelo reclamante, tudo na forma da legislação vigente (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Importa destacar que: - a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição (Súmula nº 368 do Col. TST e SV/STF nº 53); - compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) - OJ nº 414 da SBDI-1 do Col. TST; - a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros (Súmula nº 24 do Eg. TRT da 3ª Região e Súmula nº 64 da AGU); - aplicável o teor da Súmula nº 04 do Eg. TRT com relação à isenção de contribuição previdenciária no que pertine às parcelas de FGTS e multa de 40%. - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, 1/3 de férias usufruídas, 15 - quinze - dias antecedentes do auxílio doença e 1/3 das férias indenizadas; - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade e salário paternidade; - após o trânsito em julgado desta decisão, havendo acordo, aplicável à espécie o teor da Súmula nº 74 da AGU: "Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória." - 31/março/2014. Recolhimentos tributários na forma da lei (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Os termos do art. 71 da CPCGJT deverá ser aplicado a tempo e modo. Custas, pela reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$3.000,00. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, Parágrafo único do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (aplicação das Súmulas nº 126 e 410, ambas do Col. TST c/c Súmula nº 07 do Col. STJ e Súmula nº 279 do Excelso STF). Retiro do Acórdão referente ao processo nº 00505-2008-063-03-00-6-ROPS, oriundo da Egrégia 4ª Turma do Eg. TRT da 3ª Região, acórdão que teve como relator o Desembargador Federal do Trabalho Dr. Antônio Álvares da Silva (pub. MG05/julho/08), trecho esclarecedor que aqui se encaixa como uma luva: "(...)Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ 118/SBDI-1/TST. Caso entenda que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST. O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações das partes: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este possa tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio". Intimem-se as partes. Nada mais. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MYCAELA MAYARA EDUARDO
TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010854-05.2025.5.03.0152 AUTOR: MYCAELA MAYARA EDUARDO RÉU: CENTRO ODONTOLOGICO ORAL BLUE BEIJA FLOR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6764acf proferida nos autos. 3a Vara do Trabalho de Uberaba/MG Procedimento Ordinário Processo n°0010854-05.2025.5.03.0152 Reclamante: MYCAELA MAYARA EDUARDO Reclamada: CENTRO ODONTOLOGICO ORAL BLUE BEIJA FLOR LTDA Propositura da ação: 12.08.2025 RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista movida por MYCAELA MAYARA EDUARDO em face de CENTRO ODONTOLOGICO ORAL BLUE BEIJA FLOR LTDA, ambas qualificadas nos autos, em que a reclamante pleiteou os benefícios da justiça gratuita e demais pedidos arrolados na inicial. Deu à causa o valor de R$ 82.649,26. Ofereceu documentos. A reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, em que contestou todos os pedidos, no mérito. Manifestou-se a reclamante em réplica (ID. 4d582cf). Na audiência de instrução, ouvidas as partes e inquirida uma testemunha. Razões finais escritas pela reclamante. Na audiência em continuidade, sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Todas as tentativas conciliatórias foram infrutíferas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos ocorridos a partir de sua vigência, tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (TEMA 23), em sessão plenária do dia 25.11.2024, de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. No caso ora examinado, em que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei 13.467/2017, aplicam-se, na íntegra, os preceitos do novo arcabouço normativo. CONFISSÃO Pleiteia a reclamante que se reconheça a confissão, quanto à matéria de fato, em razão da ausência de contrato social e, por consequência, nula a procuração anexada pelo i. Procurador da reclamada. Há procuração dada pela reclamada no id 436ad80. Na referida procuração consta o CNPJ da reclamada, que é o mesmo que consta no contrato de trabalho anexado pela reclamada. Em simples pesquisa do referido CNPJ na internet verifica-se a conferência do nome da reclamada e de seu sócio. Não reconheço o pedido de confissão, no particular. RELAÇÃO JURÍDICA. PERÍODO CONTRATUAL A reclamante afirma que foi contratada pela reclamada em 18.03.2025, mas a CTPS foi assinada somente em 28.03.2025. Em defesa, a empregadora nega a ocorrência de labor em período não consignado nos registros contratuais. Pois bem. Nos termos da Súmula 12, do TST, as anotações apostas em CTPS possuem presunção relativa de veracidade, pelo que a existência de período contratual não contabilizado deve ser robustamente comprovada. Para a configuração do vínculo empregatício é necessária a presença dos requisitos estabelecidos no caput dos artigos 2º e 3º da CLT, assim compreendidos o trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Na espécie, a prova dos autos não demonstra a prestação de serviços em período não consignado em CTPS. Logo, devem prevalecer as anotações constantes dos registros contratuais. Nesse contexto, rejeito os pedidos correspondentes. CONTRATO DE TRABALHO. FUNÇÃO EXERCIDA A reclamante afirma que: - “(...)foi admitida pela Reclamada em 18/03/2025, para exercer a função de Telemarketing com digitação, contudo, seu registro em CTPS ocorreu apenas em 28/03/2025 e de forma incorreta, constando Auxiliar Comercial”. Intenta seja retificada a função nos registros contratuais, com o pagamento das diferenças salariais correspondentes. A reclamada contesta as assertivas da reclamante: - “(...)cumpre destacar que a Reclamante, contratada para exercer a função de auxiliar comercial, atuava em diversas frentes, tais como atendimento ao cliente presencialmente e por meio de contato telefônico, confecção de contratos, agendamento de novos clientes, atualização de cadastros, dentre outros conforme contrato de trabalho” (fls. 120). A testemunha da reclamante declarou que: _ “(...)que a função da reclamante era telemarketing; que o telemarketing ligava para os clientes para traze-los para a clínica; que a reclamante usava headset; que a depoente era recepcionista; que tinha acesso a sala do telemarketing, mas não permanecia lá; que entende que telemarketing é oferecer o serviço ao cliente (…)”. Primeiramente, importante analisar a existência, ou não, de telemarketing na área da odontologia. Vejamos: “(...)10 Scripts Infalíveis de Telemarketing para Clínicas Odontológicas: Como Captar e Fidelizar Pacientes de Forma Eficaz; O telemarketing é uma ferramenta poderosa e indispensável para clínicas odontológicas que atendem os públicos C e D, oferecendo um canal direto para engajar pacientes, esclarecer dúvidas e agendar consultas. Quando bem planejado, o telemarketing não apenas aumenta a taxa de conversão de pacientes, mas também fortalece o relacionamento entre a clínica e a comunidade. Neste artigo, apresentamos 10 scripts persuasivos – 5 para atendimento passivo e 5 para captação ativa – que irão ajudar sua equipe a conquistar novos pacientes e fidelizar os atuais. Com estratégias direcionadas, é possível criar diálogos personalizados e eficazes, levando soluções odontológicas acessíveis para quem mais precisa(...)”. https://www.seniorgestaoemarketing.com.br/10-scripts-persuasivos-para-times-de-telemarketing-em-clinicas-odontologicas; Da IA do GOOGLE: “(...)Telemarketing em consultórios dentários é o uso do telefone para promover serviços, vender tratamentos, agendar consultas, confirmar horários e fazer o acompanhamento de pacientes. As atividades incluem tanto o telemarketing ativo (ligar para o paciente) quanto o receptivo (atender o paciente que liga) e é uma ferramenta de marketing direto para captar e fidelizar clientes. O que envolve: Captar novos pacientes: Ligações proativas para apresentar serviços e agendar consultas iniciais; Agendar e confirmar consultas: Entrar em contato com os pacientes para marcar ou confirmar a data e hora de seus compromissos; Serviço de atendimento ao consumidor (SAC): Responder dúvidas, fornecer informações e solucionar problemas dos pacientes por telefone; Marketing de relacionamento: Manter contato com pacientes que já foram atendidos para fortalecer o relacionamento e incentivá-los a retornar; Cobrança: Em alguns casos, pode ser utilizado para fazer acompanhamento de pagamentos, embora o foco seja mais em comunicação e vendas; Importância no marketing odontológico; Canal direto: Permite um contato direto e personalizado com o paciente; Aumento de conversões: Ajuda a aumentar a taxa de agendamentos e conversão de leads em pacientes; Fortalecimento do relacionamento: Contribui para a fidelização do paciente, mantendo um contato ativo mesmo após o término do tratamento; Complemento ao marketing digital: É uma das várias estratégias de marketing que podem ser usadas em conjunto com o marketing digital para atingir um público mais amplo(…)”; “(...)O que é telemarketing? Você sabia que telemarketing é uma forma de marketing direto? Utilizando o telefone para vender e promover produtos e serviços é, geralmente, feito em um call center. Nesse tipo de trabalho, além das atividades já citadas, é possível ter atendimento ao cliente, suporte técnico e cobrança. Há dois tipos de telemarketing: o receptivo e o ativo. O primeiro é aquele que o cliente entra em contato com os operadores de telemarketing. As atividades englobadas por esse trabalho são o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), retenção, suporte técnico, atendimento geral e, também, vendas. Já no ativo, é o profissional que telefona para o cliente, ou seja, ele entra em contato e, geralmente, tem como objetivo realizar abordagens relacionadas à cobrança, melhorar o relacionamento ou, as mais comuns, vendas(…)”; https://www.google.com/search?q=o+que+significa+telemarketing+em+consult%C3%B3rios+dent%C3%A1rios%3F&client=firefox-b-e&sca_esv=55588fd05011d482&ei=NA0eaeLTE9Te1sQPlfSHuAY&ved=0ahUKEwjive7n7P6QAxVUr5UCHRX6AWcQ4dUDCBE&oq=o+que+significa+telemarketing+em+consult%C3%B3rios+dent%C3%A1rios%3F&gs_lp=Egxnd3Mtd2l6LXNlcnAiOm8gcXVlIHNpZ25pZmljYSB0ZWxlbWFya2V0aW5nIGVtIGNvbnN1bHTDs3Jpb3MgZGVudMOhcmlvcz8yBRAAGO8FMggQABiABBiiBDIFEAAY7wUyCBAAGIAEGKIESLazAVDjBVjlnQFwAXgAkAEAmAH2AaABxDiqAQYwLjQwLjS4AQzIAQD4AQGYAiugApE4wgIKEAAYsAMY1gQYR8ICBRAAGIAEwgIGEAAYFhgewgIFECEYoAHCAgUQIRifBcICBxAhGKABGArCAggQABiiBBiJBZgDAIgGAZAGCJIHBjEuMzYuNqAHqukBsgcGMC4zNi42uAeHOMIHBzAuMjQuMTnIB3k&sclient=gws-wiz-serp; “(...)O marketing odontológico é uma ferramenta essencial para qualquer dentista que queira atrair mais pacientes e expandir sua clínica. No entanto, essa habilidade nem sempre é abordada na faculdade. Com o aumento da procura por profissionais e clínicas odontológicas nos mecanismos de buscas como Google, Yahoo, Bing e outros, é cada vez mais importante dominar as estratégias de marketing digital nessa área. Você sabia que uma pesquisa chamada Jornada Digital do Paciente, feita pelo site Minha Vida, revelou que 94% das pessoas procuram informações de saúde na internet? Além disso, revelou que o Google e sites especializados são os principais canais. Isso só reforça a necessidade de ter uma presença digital forte e de confiança. Um bom exemplo dessa tendência é o aumento do interesse pelo termo “dentista” no Google Trends. Desde janeiro de 2004, as buscas pelo termo cresceram significativamente, passando de 30 para 80 em outubro de 2024, numa escala que vai de 0 a 100 e mede a popularidade dos termos pesquisados. Diante desse cenário, se você é um dentista ou proprietário de uma clínica, o que está esperando para investir em marketing odontológico digital? O que é marketing odontológico? O marketing odontológico engloba todas as estratégias de comunicação e promoção voltadas para clínicas e profissionais da odontologia. O objetivo é aumentar a visibilidade da clínica, atrair mais pacientes e fortalecer a reputação do profissional. Isso envolve o uso de técnicas de SEO para dentistas, marketing de conteúdo, redes sociais para dentistas e publicidade paga, como Google Ads e Meta Ads. Por que investir em marketing digital para clínicas odontológicas? No cenário atual, onde a maioria das pessoas procura serviços de saúde na internet, é fundamental que as clínicas odontológicas marquem presença no meio digital. O marketing digital para dentistas ajuda a clínica a se destacar nas pesquisas online, alcançar novos pacientes e construir uma imagem de confiança. Além disso, permite que o dentista se conecte de forma mais próxima com seus pacientes, utilizando redes sociais e e-mail marketing para manter esse relacionamento. O número crescente de faculdades de odontologia e dentistas no Brasil faz com que seja difícil se sobressair no mercado. O país conta com mais de 400 mil cirurgiões-dentistas registrados no Conselho Federal de Odontologia (CFO), o que faz do Brasil um dos líderes mundiais em número de profissionais na área. Em comparação com os dados de 2017, que registravam cerca de 344 mil dentistas, houve um aumento de 16,28%. Esse crescimento reflete o aumento da concorrência no setor, tornando o investimento em estratégias de marketing odontológico ainda mais necessárias para se diferenciar no mercado. Com a concorrência cada vez mais acirrada, como se destacar em meio a tantos dentistas? A resposta pode estar no marketing odontológico. Além de ser uma ferramenta estratégica, o marketing digital oferece um retorno significativo. Com o planejamento certo, é possível alcançar um ROI (Retorno sobre Investimento) de até 1.800%(...)”. https://www.cloudia.com.br/marketing-odontologico/ . Como se pode observar acima, a utilização de telemarketing na área da odontologia é frequente. Os artigos acima são apenas uma amostra do que consta em pesquisa singela no motor de busca GOOGlE. As atividades exercidas pela reclamante e narradas pela testemunha se enquadram sim como trabalhadora de telemarketing. Destaque-se que há o uso de head-set inclusive. Logo, reconheço que a autora atuava como trabalhadora de telemarketing. Em relação ao salário, a reclamante anexa instrumento normativo (Convenção Coletiva de Trabalho), no id ceab7c6. Todavia, como bem afirma a reclamada, o referido instrumento normativo tem vigência (cláusula 1ª) de 01 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024. Recordando, a reclamante foi admitida em 18.03.2025. Não se aplica o instrumento coletivo nestes autos. E, não se aplicando o instrumento normativo mencionado e inexistindo outro nos autos, reconheço como correto o salário da reclamante nominado em seus recibos de pagamento. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO De fato, “Basta recordar as palavras do Justice Cardozo, em sua pesquisa e empolgante obra The nature of judicial process: “Em meus primeiros anos como juiz, a minha perturbação de espírito foi muito grande ao perceber que não havia portos seguros no oceano em que me lançara. Eu queria a certeza. Fiquei deprimido e desanimado quando descobri que essa busca era vã. Estava tentando alcançar a terra, a terra firme das normas fixas e estabelecidas, o paraíso de uma justiça que se revelasse mais clara e dominante do que seus pálidos e tênues reflexos em minha mente e consciência vacilantes. Descobri, ‘com os viajantes em Paracelso, de Browning, que o verdadeiro paraíso sempre esteve mais além’. Com o passar dos anos, e medida que refletia mais e mais sobre a natureza do processo judicial, em me reconciliei com a incerteza, porque cresci para vê-la como inevitável. Cresci para ver que o processo em sua mais alta extensão não é descoberta, mas criação; que as dúvidas e apreensões, as esperanças e os temores fazem parte do trabalho do intelecto, das dores da morte e do nascimento, em que os princípios que serviram a uma época se vão e novos princípios nascem”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 333). No particular, o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, formulado pela reclamante, com base no art. 483, alíneas “d” e “g”, da CLT, veio amparado nos seguintes argumentos: (...) A reclamante por conta da fraude na função, bem como pela data de admissão, somado ao atraso e descumprimento de obrigações contratuais, pois, POR CONTA O ATO ILICITO da reclamada, a reclamante deixou de ter o seu salário pago corretamente, já que o salário da categoria TELEMARKETING é maior que aquele fixado em CTPS (R$ 2.404,73 e não R$ 1.518,00), e sendo assim, deixou de pagar o FGTS e PREVIDENCIA de forma regular; sem falar na perseguição que vem sofrendo, simplesmente porque questionou o não pagamento regular de suas horas extras, e da falta de condições de trabalho, seja postural (ergonomia), já que não atende ao ANEXO 2 da NR-17; além do bloqueio de sinal de internet, prejudicando assim, a prestação de serviços e por consequência a renda variável”. A reclamada nega o descumprimento de obrigações contratuais. A rescisão indireta do contrato de trabalho é modalidade de rompimento contratual por iniciativa do empregado em decorrência de falta contratual séria e suficientemente grave praticada pelo empregador (justa causa patronal) que torna insustentável a manutenção do pactuado. Diversamente da justa causa praticada pelo trabalhador (justa causa obreira), a patronal (rescisão indireta), pela peculiaridade da subordinação jurídica que é inerente à relação de emprego, deve ser postulada em juízo, em que será do empregado o ônus de comprovar o justo motivo alegado, se pendente de controvérsia. Na situação dos autos, é incontroverso o fato de que a empregada estava grávida no momento em que ingressou com a ação e optou pelo afastamento do trabalho até final decisão do processo. O art. 10, II, "b", da ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Essa norma visa proteger a gestante contra possível ato discriminatório do empregador e, também, o nascituro, o que significa que transcende o interesse individual da empregada, enquanto norma de proteção à vida. No tocante à garantia de emprego da empregada gestante, o C. TST, por meio da Súmula 244, firmou o entendimento de que "GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT). II. A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Entretanto, a gravidez não é óbice à decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, assim como a ruptura oblíqua não é empecilho ao reconhecimento da estabilidade pretendida. Logo, não há impedimento legal a que seja formulada pela demandante. Contudo, na espécie, diante do contexto da presente decisão, não houve prática de ato faltoso patronal hábil a respaldar a rescisão indireta do pacto laboral. Não se constatou a existência de diferenças salariais, bem como inadimplemento do FGTS. Não houve provas de “perseguição no ambiente de trabalho”, tampouco de que impróprias as condições de trabalho e de que bloqueado o sinal de internet. Reforço que “(...)A dispensa indireta se configura por deliberação do empregado, mas ela ocorre em razão de justa causa praticada pelo empregador, tornando inviável ou indesejada a continuidade do vínculo de emprego. (...)No entanto, a dispensa indireta não se confunde com a demissão, pois naquela a cessação do vínculo decorre, especificamente, de falta praticada pelo empregador.(...)”. (GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa – Curso de Direito do trabalho – 9ª ed. - 2015 – pág. 698-699 – Ltr) Importante, também, examinar as consequências decorrentes da não comprovação da falta que, atribuída ao empregador, resultaria na rescisão indireta. Dos ensinamentos da Professora Dra. Alice Monteiro de Barros retiramos preciosa lição: “(...)Não comprovada a rescisão indireta e tendo o autor se afastado do emprego com o objetivo de não mais retornar, entendemos que a situação se equipara ao abandono de emprego, e os salários serão devidos sempre até o afastamento.(grifo meu). Corrobora a assertiva Amauri Mascaro Nascimento: “Se a sentença a ser proferida na ação de dispensa indireta julgar a pretensão do empregado improcedente porque não reconhece a justa causa do empregador, não haverá direitos rescisórios para o trabalhador, nem os da ação indireta, que perdeu, nem os da dispensa direta, porque incorreu em justa causa’”. (grifou-se). Comunga o mesmo entendimento José Luiz Ferreira Prunes, ao afirmar: “Quando a iniciativa é do empregado, sob alegação de ‘despedida indireta’, desligando-se ele do contrato (definitivamente), se não provar a falta patronal, não só se verá desempregado, como não terá direito a qualquer reparação”. De maneira análoga, manifesta-se Mozart Victor Russomano. Há, entretanto, quem afirme que, se o empregado se afasta do emprego para postular a rescisão indireta e ela não resta comprovada, a situação não se assemelha ao abandono de emprego, por ter existido motivo para a ausência do empregado. Trata-se, na hipótese, segundo essa corrente, de uma suspensão provisória do contrato pendente de solução por parte da Justiça. Outros afirmam que a hipótese se identifica com a demissão. Qual é o momento processual oportuno para se declarar o abandono de emprego? Sustentamos que o abandono de emprego poderá ser declarado na própria ação em que se reivindicou a rescisão indireta, pois, mesmo frustrada a reparação judicial reivindicada, o vínculo trabalhista rompeu-se e não poderá ser ressuscitado, dada a decisão do trabalhador de afastar-se e dar por rescindido o pacto laboral. A sentença que decidiu pela improcedência da rescisão indireta poderá definir a causa da cessação do pacto, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.(..)”. (BARROS, Alice Monteiro – Curso de direito do trabalho 2ª. ed. - 2006 – págs. 882-883 – LTr). No mesmo sentido o Professor Délio Maranhão: “(...)Nada impede, que o empregado, em vez de resolver, desde logo, o contrato, prefira ingressar em juízo com o pedido de resolução contratual. Se o pedido é julgado improcedente, como a resolução decorre, no caso, da sentença constitutiva, o contrato subsiste, prossegue. Logicamente, também, não precisa o empregado afastar-se do emprego para pleitear a resolução do contrato. Se o fizer, correrá o risco de uma sentença desfavorável. Subsistindo o contrato até o julgamento do pedido de resolução judicial, está claro que subsistirão também, até o pronunciamento do juiz, as obrigações dele decorrentes, inclusive para o empregado, a de prestar trabalho. Portanto, julgada improcedente a ação, terá o empregado incorrido em falta, abandonando o serviço (grifo e destaque meus). No mesmo sentido, assim se expressa Luis Benitez de Lugio e Reymundo: “(...)Se o empregado se considera amparado por uma justa causa para dar por terminada sua relação de trabalho, deve dirigir-se à Magistratura do Trabalho, esperando pronunciamento desta, mas não se adiantando à sentença, porque, sendolhe contrária, automaticamente teria incorrido na justa causa de dispensa por abandono do trabalho”. (…) A “justa causa”, seja dada pelo empregado ou pelo empregador, deve revestir-se de gravidade. Se o empregado pode obter a anulação do ato do empregador, não será justo que não se revestindo a falta, pelas circunstâncias do caso, daquela gravidade, que define a “justa causa”, opte pela solução extrema da resolução contratual, tal como, mutatis mutandis, tendo o empregador a possibilidade de aplicar ao empregado uma pena disciplinar mais branda, não lhe deve impor a pena máxima. O direito não pode usar dois pesos e duas medidas: o requisito da gravidade da falta é o mesmo, seja qual for o contratante que a pratique.(...)”. (MARANHÃO, Délio – obra conjunta SÜSSEKIND et tal – 18ª ed. - vol. I, 1999 – págs. 602-604 – LTr). Não reconhecida a justa causa alegada pela reclamante, reconheço, com base na doutrina acima transcrita, o abandono de emprego desta, respeitando posições divergentes (como já assinalado acima) com as consequências daí advindas. A propósito, assinalo, a bem da completa prestação jurisdicional, que a tese vinculante do C. TST, fixada no Tema 55, que condiciona a validade do pedido de demissão da gestante à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do art. 500 da CLT, não se aplica nos casos, como no dos autos, em que não há resilição contratual, por pedido de demissão, mas resolução do pacto laboral por justa causa da empregada, reconhecida em Juízo, diante do conjunto fático-probatório. Veja que os acórdãos que respaldaram a tese obrigatória tratam, especificamente, do requerimento formulado pela gestante, mas nada referem à rescisão indireta do contrato de trabalho pretendido pela gestante, que se afasta do trabalho e que não comprova a falta patronal que lhe viabilize a resolução do contrato por culpa do empregador. Nos casos em que o magistrado está vinculado a precedentes judiciais, de acordo com abalizada doutrina, “É intuitivo que, para aplicar a ratio decidendi a um caso, é necessário comparar o caso de que provém a ratio decidendi com o caso sob julgamento, analisando-se as suas circunstâncias fáticas….O distinguish expressa a distinção entre casos para o efeito de se subordinar, ou não, o caso sob julgamento a um precedente…. Assim, é necessário, antes de mais nada, delimitar a ratio decidendi, considerando-se os fatos materiais do primeiro caso, ou seja, os fatos que foram tomados em consideração no raciocínio judicial como relevantes ao encontro da decisão. De modo que o distinguishing revela a demonstração de que a ratio do precedente não se amolda ao caso sob julgamento, uma vez que os fatos de m ou outro são diversos” (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 325). Além do mais, “Os precedentes, a rigor, jamais serão dados pelos Tribunais, mas serão construídos de forma compartilhada e discursiva pelos diversos atores jurídicos – doutrina, juízes, advogados, comunidade – que, com o estudo dos acórdãos dos tribunais superiores, contextualizam as nuances fáticas específicas do caso e a argumentação jurídica utilizada, e, a partir delas, extraem o essencial do quanto decidido, as suas razões, de fato e de direito.” “Porque se reportam normalmente a casos (low cases), não a regras abstratas, os tribunais afetados pelo common low desenvolveram as técnicas da distinção (distinguishing), da superação (overruling) e da substituição (overriding) com vistas a descolar-se do precedente ou caso-líder sempre que haja, respectivamente, (ou diferenças elementos diferenciados no caso sob julgamento sensíveis na ratio decidendi), necessidade de suplantar inteiramente ou de substituir parcialmente a tese antes sufragada, porque novos seriam os fundamentos de fato ou jurídicos” (PRISTICH, Cesar Zucatti, JUNQUEIRA, Fernanda Antunes Marques, HIGA, Flávio da Costa, MARANHÃO, Ney. Precedentes no Processo do Trabalho. 1ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, pp. 173 e 408). Diante disso, havendo distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente, como na particularidade dos autos, aplica-se o distinguishing para afastar a incidência do Tema 55 dos Precedentes Vinculantes - Incidentes de recursos de Revista Repetitivos - do C.TST. Neste sentido, declaro a resolução contratual por culpa da reclamante, em razão do abandono de emprego, nos termos do art. 482, i, da CLT, e, tendo em conta o período trabalhado, desde 18.03.2025 até 12.08.2025, condeno a reclamada ao pagamento do saldo de salário, a ser realizado conforme o salário mensal. A reclamada deverá anotar o término do contrato de trabalho na carteira profissional da laborista e retificar a função exercida, no prazo de 05 dias contados de sua intimação após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (art. 536 do CPC), até o limite de R$3.000,00, após o que a Secretaria da Vara fica autorizada ao registro respectivo, sem prejuízo da multa arbitrada, a ser revertida à autora (art. 39, §2º, da CLT). No mesmo prazo, também deverá comprovar os depósitos das parcelas faltantes de FGTS, sob pena de indenização equivalente. É indevido o pagamento do aviso prévio, do 13º salário proporcional, das férias proporcionais com o terço, multa do artigo 477, da CLT e da multa de 40% do FGTS, como a entrega das guias para saque do FGTS e para a habilitação ao programa do seguro desemprego, uma vez reconhecida a dispensa por justa causa, nos termos do art. 482, i, da CLT. JORNADA DE TRABALHO Reconhecida a reclamante como operadora de telemarketing, incide, na espécie, o art. 227, ‘capu da CLT: “Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais”. Também incidente o § 1º do art. 227 da CLT: “§ 1º - Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal”. Incidente também o Anexo II da Norma Regulamentadora NR17, que passou a estabelecer os parâmetros mínimos para o trabalho em atividades de teleatendimento/telemarketing nas suas diversas modalidades, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança, saúde e desempenho eficiente: “NR 17 - Item 2.1. 2: Entende-se como trabalho de teleatendimento/telemarketing aquele cuja comunicação com interlocutores clientes e usuários é realizada a distância, por intermédio da voz e/ou mensagens eletrônicas, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica e sistemas informatizados ou manuais de processamento de dados”; “NR 17 – item 6.3: O tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração”; “NR 17 - item 6.3.1: A prorrogação do tempo previsto no presente item só será admissível nos termos da legislação, sem prejuízo das pausas previstas neste Anexo, respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais de tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing”; “NR 17 – item 6.3.2: Para o cálculo do tempo efetivo em atividade de teleatendimento/telemarketing, devem ser computados os períodos em que o operador se encontra no posto de trabalho, os intervalos entre os ciclos laborais e os deslocamentos para solução de questões relacionadas ao trabalho”. “NR 17 – item 6.4: Para prevenir sobrecarga psíquica e muscular estática de pescoço, ombros, dorso e membros superiores, a organização deve permitir a fruição de pausas de descanso e intervalos para repouso e alimentação aos trabalhadores”; “NR 17 – item 6.4.1: As pausas devem ser concedidas: a) fora do posto de trabalho; b) em 02 (dois) períodos de 10 (dez) minutos contínuos; e c) após os primeiros e antes dos últimos 60 (sessenta) minutos de trabalho em atividade de teleatendimento/telemarketing”; “NR 17 – 6.4.1.1: A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação previsto no §1° do art. 71 da CLT”; “NR 17 – item: 6.4.2 O intervalo para repouso e alimentação para a atividade de teleatendimento/telemarketing deve ser de 20 (vinte) minutos”. A reclamante, em sua inicial, afirma que: - “(...)tinha como jornada, entrada às 09h00min e encerramento às 19h00min, com 2h de intervalo intrajornada e pausas de 20 minutos, de segunda a sexta-feira, e aos sábados das 09h00min às 13h00min com intervalo de 10 minutos. Tal jornada excedia a 6ª hora diária e 36ª semanal prevista para telemarketing, gerando direito a horas extras(…)”. A reclamada contesta as assertivas da reclamante. O preposto do reclamado afirma que “a reclamante trabalhava das 09h00 ás 19h00 com 2 horas de almoço; que tinha 3/4 intervalos por dia; que a cada 1 hora e meia a reclamante tinha um intervalo de 10/20 minutos; que acredita que esses intervalos eram lançados no ponto; que esses intervalos eram para todos os funcionários; que trabalhavam aos sábados das 09h00 às 12h/13h; que tinha refeitório para refeição; que as vezes os funcionários iam para casa fazer seu intervalo; que o intervalo de 10 minutos era feito na clínica”. Inquirida, a testemunha da reclamante declara que “(...)a depoente trabalhava das 09h00 ás 19h00 com 2 horas de almoço; que tinha um intervalo de 20 minutos para café; que tomava café na clínica mesmo”. Nesse contexto, reconheço a validade dos cartões de ponto apresentados nos autos. A jornada da operadora de telemarketing é de 06 (seis) horas diárias e de 36 – trinta e seis – horas semanais. Não há banco de horas devidamente formalizado nos exatos termos do disposto no §5º do art. 59 da CLT. Não há acordo de compensação de jornada devidamente formalizado nos termos do disposto no § 2º do art. 59 da CLT. Havia pausas pela manhã e à tarde, de 20 minutos cada. O intervalo para refeição era de duas horas. Destaque-se que a Súmula 437 do Col. TST foi cancelada. Nesse contexto, são devidas as horas extras excedentes da 6ª diária e/ou 36ª semanal – o que for mais conveniente à reclamante, com os reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, DSR e FGTS. Aplicáveis a Súmula nº 347 do Col. TST (horas extras habituais. Apuração. Média física); o Tema nº 256 dos Precedentes Vinculantes do Col. TST (IRRR) – (horas extras habituais) e o Tema nº 44 dos Temas de Uniformização Voluntária do Eg. TRT3 (8ª diária ou 44ª semanal - apuração mais benéfica ao trabalhador, aqui por analogia). Incidentes na espécie as Súmulas de nº 45 (integração das HE no 13º); 63 (integração das HE no FGTS); 172 (integração das HE no DSR); 264 (composição das HE); 347 (reflexos HE) e 376 (reflexos HE) do C. TST. VALE-REFEIÇÃO A reclamante pretende a indenização pela não concessão do vale-refeição. A Reclamada impugna este pedido, alegando a ausência de previsão legal ou convencional. Aqui assiste razão à reclamada. Não há obrigatoriedade legal à concessão do vale-refeição exceto se estiver previsto em instrumento normativo ou no próprio contrato de trabalho. Rejeito o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante enumera vários atos que justificariam a indenização por dano moral: “A reclamante por conta da fraude na função, bem como pela data de admissão, somado ao atraso e descumprimento de obrigações contratuais, pois, POR CONTA O ATO ILICITO da reclamada, a reclamante deixou de ter o seu salário pago corretamente, já que o salário da categoria TELEMARKETING é maior que aquele fixado em CTPS (R$ 2.404,73 e não R$ 1.518,00), e sendo assim, deixou de pagar o FGTS e PREVIDENCIA de forma regular; sem falar na perseguição que vem sofrendo, simplesmente porque questionou o não pagamento regular de suas horas extras, e da falta de condições de trabalho, seja postural (ergonomia), já que não atende ao ANEXO 2 da NR-17; além do bloqueio de sinal de internet, prejudicando assim, a prestação de serviços e por consequência a renda variável”. A reclamada contesta tal pleito. Em depoimento, a autora relatou que “descobriu que estava grávida e desde que informou sua gravidez começaram implicâncias com a reclamante; que seu médico lhe deu uma carta dizendo que teria que comer de 2 a 3 horas; que o RH implicou com a carta dizendo que estava muito vago; que o fone e computador eram bem ruins; que sentava em um banquinho; que recebeu um termo de orientação em 09/06/2025 no qual não poderia falar sobre leis trabalhistas”. Vejamos o depoimento da testemunha da reclamante: - “(...) já presenciou a reclamante chorando e tentou acalma-la; que pelo que ouviu, o motivo era pela pressão que ela sofria no telemarketing; que a chefe da reclamante era a Sra. Kawany, esposa do Sr. Rafael; que a Sra. Kawany tinha controle de tudo, mas ficava na área de telemarketing; que a Sra. Kawany, dava ordens de pagamentos aos funcionários; que teve um episódio onde um cliente foi até a depoente e disse que fez agendamento com a reclamante, mas depois o agendamento foi alterado para outra pessoa do telemarketing; que quando viu a reclamante chorando ela já sabia que estava grávida; que não tinha acesso ao controle de faturamento; que não teve acesso ao pagamento da reclamante para saber se esse valor realmente não caiu para ela; que saiu da empresa por opção própria; que já sofreu implicações e xingamentos de funcionárias; que não informou a diretoria da empresa; que as meninas do telemarketing chamaram a depoente de prostituta; que não se recorda os nomes de quem lhe xingou (…)”. Da análise dos depoimentos, não se constata a suposta perseguição narrada na inicial. A testemunha refere-se a suposto episódio de cobrança em relação à função exercida, mas não relata os fatos alegados na exordial. A efetiva atividade da reclamante na reclamada (função) só nesta decisão é reconhecida. Não vislumbro, ou há provas, atraso ou descumprimentos contratuais antes desta decisão. Não há subsídios técnicos suficientes nestes autos a ter-se como inadequado o local de trabalho. Não há comprovação de bloqueio de sinal de internet. Nesse contexto, indefiro o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Dizem os §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017 assim dispõe, "in verbis": "(...)§3º. É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. §4º. O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo(...)". O RE 205.746, da relatoria do Min. Carlos Velloso traz em sua ementa o seguinte: "(...)A garantia do art. 5º, LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos -, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1.060. de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV)". - j. 26.11.1996, 2ª T., DJ de 28-2-1997). - (texto retirado do "site" www.stf.jus.br/portal/constituicao/constituicao.asp). O art. 5º, inc. LXXIV da Carta Magna de 1988 assim dispõe, "in verbis": "o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O RE 205.746 - STF já sinalizava que a declaração feita pelo próprio interessado de que não tem condições econômicas de suportar despesas em Juízo sob pena de prejuízo à sua família, bastaria. A reclamante, nestes autos, apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 08). O § 4º do art. 790-B fala em "(...)comprovar insuficiência de recursos(...)". Todavia, não há esclarecimentos mais específicos de como isto ocorreria. Assim, socorro-me do CPC, em especial os §§ 3º e 4º, do art. 99, que aqui transcrevo: "(...)§3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; "(...)§4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade judiciária. Da doutrina colhem-se preciosos ensinamentos: "(...)Por isso, deve a nova regra ser interpretada com a dicotomia jurisprudencialmente construída: a) quando se tratar de requerimento de gratuidade de justiça por pessoa natural, será suficiente, para comprovar a insuficiência de recursos, a apresentação de declaração de miserabilidade firmada pela parte ou por seu advogado com poderes especiais para tanto, sendo ônus da parte contrária demonstrar condição econômica daquela presumida por tal declaração; b) quando se tratar de requerimento de concessão de justiça gratuita por pessoa jurídica, será necessária a comprovação do estado de insolvência por meio idôneo, sem o que a gratuidade ser-lhe-á negada, sendo insuficiente a declaração de dificuldades financeiras ou econômicas. Portanto, seja em interpretação sistemática do novo texto legal com a CF, seja pela aplicação supletiva das regras do CPC, consoante autoriza expressamente o art. 15 deste diploma legal, a declaração de pobreza da parte ou de seu advogado com poderes especiais para tanto é prova suficiente, salvo elementos em contrário nos autos, para a obtenção da justiça gratuita quando a pessoa natural perceba salário superior a 40% do teto da Previdência Social(...)". - (MARANHÃO, Ney et tal .... - Reforma trabalhista - análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017 - São Paulo, 2017 - pág. 366 - ed. RIDEEL). Como explicita o Desembargador Federal do Trabalho deste Eg. TRT da 3ª Região, Dr. Márcio Flávio Salem Vidigal, "(...)Mister se faça a diferenciação entre Justiça Gratuita e Assistência Judiciária, para que não haja confusão na apreciação do pedido. Assistência Judiciária Gratuita diz respeito a assistência profissional competente a que têm direito todos os empregados através do seu respectivo sindicato. Justiça Gratuita se traduz na isenção de despesas processuais, pela condição de miserabilidade do autor da ação, em detrimento de seu sustento" - (TRT- 3ª R.- 4ª T.- Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal- RO7174/01- publ. MG 28/JUL/01, pág. 13). Assim, presente declaração de hipossuficiência econômica devidamente firmada e, não havendo, comprovação por parte dos reclamados, de que a referida declaração não corresponde com a realidade, acolho o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Excelsa Corte assim se pronuncia (Honorários de sucumbência - beneficiário da justiça gratuita - hipótese - parte vencida): "8. Do art. 12 da Lei nº 1.060/1950 extrai-se o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita, quando vencido, deve ser condenado a ressarcir as custas antecipadas e os honorários do patrono vencedor. Entretanto, não está obrigado a fazê-lo com sacrifício do sustento próprio ou da família. Decorridos cinco anos sem melhora da sua situação econômica, opera-se a prescrição da dívida. (...). 9. Portanto, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado, propiciador da concessão deste privilégio. Em resumo, trata-se de um benefício condicionado que visa a garantir o acesso à justiça, e não a gratuidade em si." (RE 249003 ED, Voto do Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento em 9.12.2015, DJe de 10.5.2016); "Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus de sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição" (RE 514451 AgR, relaotr Ministro Eros Grau, Segunda Turma, julgamento em 11.12.2007, DJe de 22.2.2008). Nessa ordem de ideias, aplica-se o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT ao caso em julgamento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ADIn 5766: - certidão de julgamento: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência) Eis o teor da ADIn nº 5766, da Excelsa Corte, cuja certidão de julgamento assim está posta: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”. - endereço eletrônico: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582, acessado em 04 de outubro de 2021. Em primeiro lugar, há de se atentar que a ADI nº 5766, julgada pela Excelsa Corte, teve interpostos embargos declaratórios em 11 de maio de 2022 e ainda estes embargos não tiveram seu teor publicado. A certidão de julgamento assim dispõe: “Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).”. - retirado do “site” da Excelsa Corte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15350971179&ext=.pdf. Da referida certidão possível é de se presumir que a integralidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram tidos por inconstitucionais. Todavia, da atenta leitura do teor do acórdão, em específico o voto de S. Exª Ministro Alexandre de Moraes, voto este vencedor, a conclusão é outra. Passo a transcrever a parte do voto do Ministro da Excelsa Corte Dr Alexandre de Moraes: “CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.”. Veja-se que não se declara a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput; parágrafo 4º do art. 790-B e § 4º do art. 791-A por inteiro, mas apenas de expressões. Assim: 1. inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” - ‘caput” do art. 790-B que assim dispõe: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, (ainda que beneficiária da justiça gratuita); 2. inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B. Assim dispõe este parágrafo: § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. 3. inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, - § 4º do art. 791-A da CLT. Assim dispõe este parágrafo: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 4. declarar constitucional o art. 844, § 2º da CLT. Assim dispõe esse parágrafo: § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). Em relação ao pagamento das custas, estas são devidas pelo(a) trabalhador(a) quando ausente injustificadamente na audiência inicial, ainda que seja beneficiário da justiça gratuita. Terá, todavia, o prazo de 15 - quinze – dias para apresentar justificativa de sua ausência. Nessa ordem de ideias, temos que o § 4º do art. 791-A ficaria com a redação abaixo, riscada a parte declarada inconstitucional: § 4o. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fica, portanto, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência. Mantém-se, pois, como devidos os honorários de sucumbência, que devem fazer parte dos cálculos, suspensa sua exigibilidade nos termos do disposto no parágrafo 4º do art. 791-A com a redação alterada pela ADI 5766. Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% referente aos pedidos procedentes e condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre os pedidos improcedentes, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. DEMAIS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO No tocante ao fator de correção da dívida trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADC's 58 e 59, entendeu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Por maioria de votos, os ministros decidiram que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. De acordo com o entendimento da Suprema Corte, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A respeito da aplicabilidade da decisão, a Jurisprudência do STF reconhece a aplicabilidade imediata das decisões, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado: “A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma” (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min.Dias Toffoli. Dje 18.09.2017). “A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento” (ARE 1.031.810 – DF). “A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão. 3. A ata de julgamento publicada impõe autoridade aos pronunciamentos oriundos desta Corte” (Rcl 3.632 – AM). “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata da sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Rcl 872 – SP). “...o efeito da decisão proferida pela Corte, que proclama a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, inicia-se com a publicação da ata da sessão de julgamento” (Rcl 3.473 – DF). “...a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. O mesmo critério, penso, deve ser aplicado à hipótese de julgamento de mérito, mesmo que impugnado o correspondente acórdão pela via de embargos de declaração” (Rcl 2.576 – SC). Destarte, com relação à aplicação de juros e correção monetária, aplica-se, à espécie, o teor do disposto nas ADC’s nº 58 e 59, bem como das ADIn’s nº 5.867 e nº 6.021 todas do Plenário da Excelsa Corte, especificamente nos itens 6 e 7 do acórdão da ADC nº 58 da lavra do E. Ministro da Excelsa Corte, Dr. Gilmar Mendes: “(...)6. Em relação à fase extrajudicial (pré-processual), ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39,§ 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.(...)”. No mesmo sentido, as Reclamações nº 50.189/MG e 50.107/RS. Ressalvo que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Desse modo, consideradas as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, e em consonância com a decisão proferida pela SBDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR- 713-03.2010.5.04.0029, em 17.10.2024, devem ser observados os seguintes critérios: - Até 29.08.2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da reclamação e taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora); - A partir de 30.08.2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Especificamente quanto à reparação por danos morais, deve ser utilizada a SELIC (que, frise-se, incorpora juros e correção monetária) a partir da data do arbitramento. Especificamente quanto aos honorários advocatícios, deve ser observada a dívida já corrigida, quando fixados sobre o valor da condenação, ou o valor da causa também corrigido, nas hipóteses em que incidentes sobre o valor da causa ou sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme § 2º do art. 85 do CPC, ou, ainda, a Selic a partir do trânsito em julgado da decisão de arbitramento, nos casos em que a verba honorária tenha sido fixada na forma do § 8º do art. 85 do CPC (naquelas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa for muito baixo), tendo em conta o §16 do mesmo dispositivo legal. A decisão do STF, por tratar exclusivamente da atualização monetária do débito trabalhista, não se aplica às contribuições previdenciárias, às custas e a demais despesas processuais, pelo que deve ser considerado o procedimento já adotado pela Justiça do Trabalho, nesse particular. As contribuições previdenciárias incidem sobre os títulos deferidos que constituem salário de contribuição, conforme a natureza jurídica indicada no art. 28 da Lei 8.212/91 (§ 3º, do art. 832 da CLT), aplicando-se as alíquotas previstas nos artigos 198 e seguintes do Decreto 3.048/99, devendo se observar os comandos estatuídos no art. 43 da Lei 8.212/91, autorizando a retenção dos créditos da autora da quantia devida pelo mesmo, observando-se o limite máximo do salário de contribuição, calculado mês a mês. O Imposto de Renda deverá incidir somente sobre títulos estritamente tributáveis e ser retido pela ré, com posterior recolhimento e comprovação nos autos. Sua apuração deverá ocorrer na forma legal, devendo, inclusive, observar os comandos descritos no art. 12-A da Lei 7.713/88 (inserido pela Lei 12.350/10) e na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB, por atender aos princípios constitucionais da capacidade contributiva (CF, art. 145, parágrafo 1º) e da isonomia tributária (CF, art. 150, II), não se permitindo que os trabalhadores que recebam seus créditos somente em juízo sofram tributação mais onerosa que aqueles que os recebam mensalmente. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST) e tampouco sobre férias indenizadas + 1/3 (súmula 386 do STJ). CONCLUSÃO: Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por MYCAELA MAYARA EDUARDO para condenar a reclamada CENTRO ODONTOLOGICO ORAL BLUE BEIJA FLOR LTDA, nos termos estabelecidos na fundamentação supra, a pagar à reclamante, após o trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas: a) saldo de salário; b) horas extras excedentes da 6ª diária e/ou 36ª semanal – o que for mais conveniente à reclamante, com os reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, DSR e FGTS. A reclamada deverá anotar o término do contrato de trabalho na carteira profissional da laborista e retificar a função exercida, no prazo de 05 dias contados de sua intimação após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 (art. 536 do CPC), até o limite de R$3.000,00, após o que a Secretaria da Vara fica autorizada ao registro respectivo, sem prejuízo da multa arbitrada, a ser revertida à autora (art. 39, §2º, da CLT). No mesmo prazo, também deverá comprovar os depósitos das parcelas faltantes de FGTS, sob pena de indenização equivalente. Defiro a justiça gratuita à parte autora. Correção da dívida trabalhista, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Nos termos do Provimento 01/99 da Douta Corregedoria do Eg. TRT da 3ª Região, recolhimentos previdenciários, mês a mês, pelas partes, incidindo sobre as seguintes parcelas de natureza salarial; devendo o recolhimento ser comprovado nos autos no prazo de 20 (vinte) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, pelo reclamado. Na liquidação a reclamada reterá o valor relativo devido pelo reclamante, tudo na forma da legislação vigente (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Importa destacar que: - a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição (Súmula nº 368 do Col. TST e SV/STF nº 53); - compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) - OJ nº 414 da SBDI-1 do Col. TST; - a Justiça do Trabalho é incompetente para executar as contribuições arrecadadas pelo INSS, para repasse a terceiros (Súmula nº 24 do Eg. TRT da 3ª Região e Súmula nº 64 da AGU); - aplicável o teor da Súmula nº 04 do Eg. TRT com relação à isenção de contribuição previdenciária no que pertine às parcelas de FGTS e multa de 40%. - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas de aviso prévio indenizado, 1/3 de férias usufruídas, 15 - quinze - dias antecedentes do auxílio doença e 1/3 das férias indenizadas; - destaque-se que, nos termos do Acórdão oriundo do Col. Superior Tribunal de Justiça (processo nº REsp 1230957/RS, publ. no DJe em 18/março/2014) da relatoria do e. Ministro Mauro Campbell Marques, incide contribuição previdenciária sobre salário maternidade e salário paternidade; - após o trânsito em julgado desta decisão, havendo acordo, aplicável à espécie o teor da Súmula nº 74 da AGU: "Na Reclamação Trabalhista, quando o acordo for celebrado e homologado após o trânsito em julgado, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor do ajuste, respeitada a proporcionalidade das parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória." - 31/março/2014. Recolhimentos tributários na forma da lei (incidência da Súmula nº 368 do C. TST). Os termos do art. 71 da CPCGJT deverá ser aplicado a tempo e modo. Custas, pela reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$3.000,00. Atentem as partes para a previsão contida nos arts. 80, 81 e 1.026, Parágrafo único do CPC/15 c/c art. 769 da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que foi decidido (aplicação das Súmulas nº 126 e 410, ambas do Col. TST c/c Súmula nº 07 do Col. STJ e Súmula nº 279 do Excelso STF). Retiro do Acórdão referente ao processo nº 00505-2008-063-03-00-6-ROPS, oriundo da Egrégia 4ª Turma do Eg. TRT da 3ª Região, acórdão que teve como relator o Desembargador Federal do Trabalho Dr. Antônio Álvares da Silva (pub. MG05/julho/08), trecho esclarecedor que aqui se encaixa como uma luva: "(...)Foi dada interpretação razoável de lei para o caso concreto (matéria de direito), sem violar direta e literalmente quaisquer normas do ordenamento jurídico nacional (Súmula 221, II/TST c/c art. 131/CPC e Súmula 400/STF). Adotou-se tese explícita sobre as matérias, de modo que a referência a dispositivos legais e constitucionais é desnecessária. Inteligência da OJ 118/SBDI-1/TST. Caso entenda que a violação nasceu na própria decisão proferida, inexigível se torna o prequestionamento. Inteligência da OJ 119/SBDI-1/TST. O juiz não está obrigado a rebater especificamente as alegações das partes: a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos da parte pelo juiz, mas no caminho próprio e independente que este possa tomar, que se restringe naturalmente aos limites da lide, mas nunca apenas à alegação da parte. Se a parte não aceita o conteúdo normativo da decisão, deve aviar o recurso próprio". Intimem-se as partes. Nada mais. UBERABA/MG, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE CHIBANTE MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO ODONTOLOGICO ORAL BLUE BEIJA FLOR LTDA
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